
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001636-10.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: LUBER CASTIGLIOLA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BOSCO DA SILVA - SP438393-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001636-10.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: LUBER CASTIGLIOLA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAO BOSCO DA SILVA - SP438393-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta por Luber Castigliola da Silva contra a sentença de Id n. 318417514 que o condenou a 1 (um)ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes na data do pagamento, pela prática do crime previsto no art. 40,caput, da Lei n. 9.605/98. Alega-se, em síntese,o seguinte: a) preliminarmente, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, nos termos do art. 109, V, do Código Penal; b) requer a extinção da punibilidade do réu pelo cumprimento do acordo de suspensão condicional do processo, uma vez que a área ambiental degradada foi recuperada, não havendo motivo para a revogação do benefício. Subsidiariamente, requer o restabelecimento de seus termos; c) no mérito, sustenta que o apelante não agiu dolosamente, com intenção de causar danos ao meio ambiente, na medida em que pretendia, apenas, embelezar seu sítio, devendo ser aplicado o art. 40, § 3º, da Lei n. 9.605/98 ao caso em tela; d) deve ser aplicado o art. 14, II, da Lei n. 9.605/98 ao presente caso, porquanto a testemunha Alvimar afirmou que o réu reparou o dano. Ademais, o apelante colaborou com os agentes fiscais, desfazendo a barragem de pequenas pedras que represava a água do córrego assim que foi notificado da infração ambiental cometida (Id n. 318417516). Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 318417686). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo (Id n. 319552256). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001636-10.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: LUBER CASTIGLIOLA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAO BOSCO DA SILVA - SP438393-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Imputação.Luber Castigliola da Silva foi denunciado como incurso no art. 40, § 3°, da Lei n. 9.605/98. Narra a denúncia o seguinte: Em data incerta, entre 26/Junho/2014 e 04/Novembro/2014, LUBER CASTIGLIOLA DA SILVA, com consciência e livre vontade de realizar conduta proibida, agindo de forma negligente, em área localizada na Estrada dos Tucanos, s/ri, bairro Rio Pardo, Paraibuna/SP, coordenadas aproximadas "23º34'09.8' e 45º30'18.2", inserida no interior da APA - Mananciais do Rio Paraíba do Sul e do Parque Estadual Serra do Mar - PESM, construiu um lago artificial, através de represamento de curso d'água (tanque), atingindo vegetação exótica braquiária em cerca de 0,0825ha (825m2), sem autorização dos órgãos ambientais competentes, conduta que causou danos, diretos e indiretos, às Unidades de Conservação referidas, incidindo no crime previsto no artigo 40, § 3º, da Lei 9.605/98. A APA Mananciais do Rio Paraíba do Sul é unidade de conservação de uso sustentável federal, criada pelo Decreto n0 87.561 de 13 de setembro de 1982. O Parque Estadual da Serra do Mar-PESM, por sua vez, é unidade de conservação de proteção integral, criada em 1977, pelo Decreto Estadual no 10.251177, e ampliado em 2010, pelo Governo do Estado de São Paulo. A Informação Técnica nº 0412015 do PESM/Núcleo Caraguatatuba (fls. 57/73 do Apenso) demonstra que, em 04/11/2014, a equipe de fiscalização da Fundação Florestal (gestora do PESM) constatou diversas irregularidades ambientais, entre elas a construção de um lago artificial, que causaram danos à unidade de conservação. No dia 19/11/2014, Policiais Militares Ambientais, junto com agente de fiscalização do Parque Estadual Serra do Mar, estiveram no local dos fatos, onde também constataram a intervenção em área de preservação permanente através de represamento de curso d'água (um lago, ou tanque), com supressão da vegetação nativa (brachiária) em área correspondente a 0,0825 ha (825 m2), conforme Termo de Vistoria Ambiental - TVA 143053 (fls.04/05 do Apenso), que gerou o Boletim de Ocorrência 150017 e o AIA 314970 (fls. 06/08 do Apenso), com a aplicação da penalidade de Advertência (fl. 09 do Apenso) e Embargo da Obra, Área e/ou Atividade (fl. 10 do Apenso). O imóvel onde foram constatados os fatos pertencia, anteriormente, a Jair Nunes de Souza, falecido em 26/Junho/2014. A viúva de Jair, Vera Lúcia de Almeida Nunes, em depoimento da Polícia (fls. 14 do IPL 119), esclareceu que cerca de três meses depois do falecimento de Jair transferiram a área para o advogado João Bosco da Silva (pai do denunciado), em pagamento de honorários advocatícios pelo inventário dos bens deixados por Jair. Disse, ainda, que enquanto seu marido esteve vivo não foi construído nenhum lago artificial no sítio, fato corroborado pelo Laudo de Valoração 07112 do PESM/Núcleo Caraguatatuba (fls. 155/159 do Apenso), que cita uma vistoria realizada no dia 22/Junho/2012, quando não havia nenhum lago construído no local. Disse, por fim, que sabe que a pessoa de LUBER, biólogo, foi quem construiu um lago artificial no local. Mônica Nunes de Souza, Jair Nunes de Souza Filho e Amanda Nunes de Souza, filhos do ex-proprietário, bem como Natal Cameloti Filho, companheiro de Mônica, confirmaram na Polícia as declarações de Vera Lúcia (fls. 16/23 do IPL 119), sendo que Natal Cameloti Filho disse que acompanhou o falecido no sítio por umas dez vezes em 2014, antes de seu falecimento, e que enquanto este esteve vivo não foi feita a construção de nenhum lago artificial no local, o que permite concluir que o lago artificial foi construído por LUBER logo após tomar posse do imóvel, o que ocorreu após 26/Junho/2014, sendo que no dia 04/Novembro/2014 o lago já estava pronto, conforme constatado pela fiscalização do PESM. O denunciado negou os fatos em seu depoimento, prestado em 19/07/2016 (fl. 131), afirmando "que não fez nenhuma reforma, apenas conservou o que já existia"; confirmou que seu genitor adquiriu a área em 2014, como parte de pagamento de honorários advocatícios do inventário de Jair Nunes de Souza, e que residiu no local por cerca de seis meses no ano de 2014, depois disso passou a frequentar o local apenas nos fins de semana. Em depoimento anterior, prestado em 28/01/2015 (fl. 20), afirmou que somente utilizou enxada para limpar o capim e ervas daninhas que estavam num local encharcado de aproximadamente 6 m2 (seis metros quadrados); que apenas fez um procedimento para que houvesse escoamento até a represa de Paraibuna; que não houve desvio de curso d'água, mas que, com a retirada do capim, o fluxo de água fluiu com mais facilidade. Apesar dessa negativa, a materialidade dos fatos está comprovada através do Laudo 30.413/2015 (fls. 28/50 do Apenso), que descreve a intervenção em 0,0825 ha (825m2), através da construção de um lago artificial em área inserida na APA-MRPS e sobreposta ao PESM/Núcleo Caraguatatuba, sem licenciamento ambiental, o que teria causado danos ambientais na forma do art. 40 da Lei 9.605. Especificamente o lago artificial (tanque) foi registrado através das fotos estampadas às fls. 30/32 (Fotos nº 01, 02 e 04) e fls. 39/43 (Fotos nº 16, 19, 20, 21 e 24) e fls. 48 (Fotos nº 34 e 35). A materialidade é também corroborada pela Informação Técnica-IT nº 04/2015 do PESM (fl. 58/73 do Apenso), que mostra as fotos do lago artificial (fls. 63/64 do Apenso, Fotos 02, 03 e 04) e esclarece que as irregularidades ali apontadas ensejam os danos à unidade de conservação do PESM, cuja área está sobreposta à APA-MRPS; e ainda pelo TVA 143053; BO 150017 e AIA 314970 (fls. 06/08 do Apenso). A culpa deveu-se à negligência do denunciado em procurar os órgãos ambientais para obter a licença ambiental para a intervenção, promovendo a construção do lago artificial sem o devido licenciamento ambiental. Caso os órgãos tivessem sido previamente consultados o denunciado saberia que não poderia fazer o represamento d'água e o tanque porque o PESM é unidade de conservação de proteção integral. (Id n. 318417253, fls. 3/7) Ao sentenciar o feito, a Magistrada a quo procedeu à emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, sob o seguinte fundamento: Observo, ainda, que o Ministério Público Federal, em sede de memoriais finais, requereu a aplicação da figura da “emendatio libelli”, prevista no artigo 383 do CPP, que possibilita alterar a tipificação constante da denúncia, sem alteração dos fatos descritos na inicial acusatória. Pretende o representante do Ministério Público Federal que passe a constar a figura do artigo 40, “caput”, da Lei nº 9.605/98, ao invés do § 3º do mesmo artigo, o qual dispõe sobre a figura culposa. Aduz o órgão da acusação que o acusado estava ciente de que deveria estar amparado por autorização ambiental antes de promover qualquer intervenção antrópica no imóvel Pois bem. Acolho os argumentos expendidos pelo representante do Ministério Público Federal, os quais adoto como razões de decidir, uma vez que a descrição dos fatos constantes da denúncia não retratam conduta culposa, mormente diante da análise das provas produzidas perante este Juízo, nos termos da fundamentação supra. Reputo, assim, que houve equívoco na tipificação atribuída ao delito na inicial acusatória. Por tais motivos, atribuo aos fatos narrados na denúncia a tipificação constante do no artigo 40, caput, da Lei 9.605/98. (Id n. 318417514) Prescrição retroativa. Trânsito em julgado para a acusação. Exigibilidade. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se, contudo, a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11). Do caso dos autos. A defesa sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Não assiste razão ao pleito defensivo. Os fatos narrados na denúncia ocorreram entre 26.06.14 e 04.11.14 (Id n. 318417253, fls. 3/7). A denúncia foi recebida em 14.02.19 (Id n. 318417253, fls. 8/9). No caso em tela, o processo e o curso do prazo prescricional ficaram suspensos entre 13.02.20 (data da sentença homologatória de suspensão condicional do processo, Id n. 318417281) e 11.07.24 (data da revogação do referido benefício e determinação de prosseguimento do feito, Id n. 318417302), nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe que não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. A sentença foi publicada em 11.11.24, condenando o réu Luber Castigliola da Silva pela prática do crime previsto no art. art. 40,caput, da Lei n. 9.605/98 à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão (Id n. 318417514). O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 18.11.24 (Id n. 318417685). De acordo o art. 110 do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Por sua vez, a Lei n. 12.234/10, que alterou a redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, e revogou seu § 2º, obstando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa no período anterior à data do recebimento da denúncia, alcança fatos praticados após o início de sua vigência, em 06.05.10. Do mesmo modo, tem-se, neste caso, que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. Assim, verifica-se que não transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (descontado o período de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/95), ou entre a publicação da sentença condenatória e a presente decisão, razão pela qual mantem-se hígida a pretensão punitiva estatal. Suspensão condicional do processo. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo, sob o seguinte fundamento: Visto que, segundo pesquisa realizada no ASSP (fl. 172), o denunciado não possui condenação por outro crime, bem como não possui outro processo criminal em trâmite, e presentes os demais requisitos legais que autorizariam a suspensão condicional do processo, previstos no art. 89 da Lei 9.099/95, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe a suspensão processual, pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, e sem prejuízo de outras eventualmente especificadas por esse Juízo: a) recuperação integral da área degradada, que deve ser feita mediante comprovante de cumprimento de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental-TCRA, a ser firmado junto ao CTRF-7 ou à Fundação Florestal (gestora do PESM), devendo o denunciado trazer, já na audiência de proposta de suspensão processual, ou posteriormente, se for o caso, toda a documentação existente para comprovar a assinatura de TCRA; e, no prazo definido pelo PESM e dentro do prazo da suspensão condicional do processo, comprovar seu cumprimento, através da apresentação de vistoria e relatório do PESM; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) comparecimento bimestral em juízo pelo período de 02 anos para justificar e informar suas atividades. (Id n. 318417253, fl. 6) Em 13.02.20, foi proferida sentença homologatória da suspensão condicional do processo, nos seguintes termos: A teor do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, considerando que o crime imputado aos acusados nos presentes autos comina pena mínima não superior a um (01) ano de reclusão (artigo 304 c/c o artigo 298 do Código Penal); que o acusado e seu defensor concordaram com a proposta do Ministério Público Federal; e que se encontram preenchidos os requisitos que autorizariam a concessão do sursis (artigo 77 do Código Penal), HOMOLOGO a referida SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Recuperação integral da área degradada, que deve ser feita mediante comprovante de cumprimento de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, a ser firmado junto CTRF-7 ou à Fundação Florestal (gestora do PESM), devendo o denunciado trazer em cento e oitenta dias toda a documentação existente para comprovar a assinatura de TCRA; e, no prazo definido pelo PESM e dentro do prazo da suspensão condicional do processo, comprovar seu cumprimento, através da apresentação de vistoria e relatório do PESM; b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecimento bimestral em juízo de domicílio pelo período de 02(dois) anos para justificar e informar suas atividades; Expeça-se carta precatória ao Juízo Federal de Caraguatatuba/SP, deprecando-lhe a fiscalização das condições acima estabelecidas. Saem os presentes devidamente intimados desta decisão. (Id n. 318417281) Foi determinada a solicitação de informações sobre o cumprimento das condições da suspensão do processo (Id n. 318417284). Anexada aos autos carta precatória com informação de que não houve o integral cumprimento das condições da suspensão do processo (Id n. 318417287). O Ministério Público Federal requereu a intimação do acusado (Id n. 318417291), o que foi deferido pelo Juízo a quo (Id n. 318417293). O acusado informou que houve a venda do imóvel em 2021, bem como que os adquirentes teriam iniciado procedimento para regulamentação da área (Id n. 318417294). O Ministério Público Federal requereu, então, a revogação do benefício da suspensão condicional do processo, sob o seguinte fundamento: LUBER CASTIGLIOLA DA SILVA apresentou informações no evento ID 319711265, esclarecendo, em síntese, que a propriedade onde se deu a dano ambiental foi vendida em 2021, e que a recuperação ambiental estaria a cargo dos novos proprietários da área, consoante demonstrado nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 5006286-44.2019.4.03.6103. Registre-se que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 5006286-44.2019.4.03.6103 decorre de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, relacionada aos mesmos fatos que ensejaram a presente ação penal, porém com o propósito de se determinar a responsabilidade civil/ambiental dos envolvidos. Consoante informado pelo réu e constatado nos autos do referido CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a propriedade onde se deu o crime ambiental foi vendida em 2021 sem a devida reparação do dano, mesmo tendo LUBER CASTIGLIOLA DA SILVA se comprometido com tal condição por ocasião de aceitação da proposta da suspensão condicional do processo, em 13/02/2020 (ID 37383860 - Pág. 58/59). Cumpre anotar que a responsabilidade civil por danos ambientais possui natureza propter rem, e por isso pode recair sobre proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores (Tema Repetitivo 1204 - STJ). Por sua vez, a responsabilidade penal está adstrita ao princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, da personalidade da pena, segundo o qual somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado. Neste prisma, a responsabilidade do crime ambiental imputado nos autos a LUBER CASTIGLIOLA DA SILVA não pode ser transferida ao(s) novo(s) proprietário(s) da área degrada, o que abriga o cumprimento do benefício da suspensão condicional do processo, dentre elas a de recuperação ambiental, inegavelmente descumprida. Diante de tal quadro, o Ministério Público Federal, pelo procurador da República signatário, nos termos do art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95, manifesta-se pela revogação do benefício concedido a LUBER CASTIGLIOLA DA SILVA e pela consequente retomada do curso da ação penal. (Id n. 318417300) Foi proferida decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo, determinando-se a intimação da defesa para apresentação de resposta à acusação (Id n. 318417302). O acusado juntou documentos para demonstrar que o adquirente do imóvel tomou providências para recuperação da área (Id n. 318417306 e seguintes). O Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: 1. ID333204262: A decisão de suspensão mencionada pela defesa refere-se aos autos do cumprimento de sentença 5006286-44.2019.4.03.6103, em trâmite perante a egrégia 3ª Vara Federal em SJCampos, os quais, embora também tenham se originado nos fatos apurados nestes autos, tratam apenas da responsabilidade civil pelos danos ambientais causados pelo réu. 2. Considerando que o(a/s) advogado(a/s) constituído(s) pelo réu(é/s), embora devidamente intimado(s), não apresentou resposta à acusação, abra-se vista à Defensoria Pública da União, estritamente para que apresente resposta à acusação para o réu. A Defensoria Pública da União apresentou resposta à acusação em favor do acusado, requerendo a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (Id n. 318417314). Foi proferida decisão que afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou data para realização de audiência, determinando-se a intimação do Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de ANPP (Id n. 318417315). O Ministério Público Federal manifestou-se pela inviabilidade de apresentação de proposta de ANPP, nos seguintes termos: Quanto ao pedido da defesa a respeito da viabilidade de se ofertar ao réu proposta de acordo de não persecução penal, manifesta-se o Ministério Público Federal pela impossibilidade da medida, uma vez que o benefício de suspensão condicional ofertado ao réu nos autos foi revogado por descumprimento (ID 331433838), pois a propriedade onde se deu o dano ambiental foi vendida após a celebração do benefício do sursis processual, inviabilizando a reparação do dano ambiental, conforme delineado na manifestação ID 324094034. Assim, o réu demonstrou não ter comprometimento com os termos dos benefícios a ele concedidos, elemento essencial na celebração do acordo postulado, além de na hipótese dos autos restar inviabilizada a reparação do dano, conforme exige o art. 28-A, inciso I, do Código de Processo Penal. Portanto, eventual ANPP não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime, motivo pelo qual este parquet não o ofertará para o réu. (Id n. 318417316) Sustenta o apelante que sua punibilidade deveria ter sido extinta em razão do cumprimento integral das condições impostas pela suspensão condicional do processo. Razão não lhe assiste. Como supramencionado, as condições impostas a Luber foram as seguintes: a) recuperação integral da área degradada, que deveria ser feita mediante comprovante de cumprimento de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, a ser firmado junto ao CTRF-7 ou à Fundação Florestal (gestora do PESM), com apresentação em 180 (cento e oitenta) dias de toda a documentação existente para comprovar a assinatura de TCRA; e, no prazo definido pelo PESM e dentro do prazo da suspensão condicional do processo, comprovação de seu cumprimento através da apresentação de vistoria e relatório do PESM; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) comparecimento bimestral em Juízo de domicílio pelo período de 02 (dois) anos para justificar e informar suas atividades. Intimado a demonstrar o cumprimento das condições da suspensão do processo, em especial a recuperação integral da área degradada, o apelante alegou o seguinte: Nos autos sob o Nº 5006286-44.2019.4.03.6103, Terceira Vara Federal dessa Comarca, na Id: 317346952, fora juntado contrato de compra e venda, donde os réus nos idos de 2021 venderam o imóvel para os atuais proprietários, Id: 249228548. Naqueles autos na Id: 317346952, informou os atuais proprietários que deram entrada na regulamentação, haja vista, que atenderam a determinação judicial, embora ainda não receberam a constatação pelos agentes da Fundação Florestal de Caraguatatuba-SP, estando aguardando o recebimento dos fiscais, conforme se faz provas na Id: 317346953 (Id n. 318417294) A decisão que revogou a suspensão condicional do processo fundamentou-se no fato de que a propriedade onde se deu o crime ambiental foi vendida em 2021 sem a devida reparação do dano, mesmo tendo o apelante se comprometido a fazê-lo. Foi observado, ainda, que os Autos do Cumprimento de Sentença n. 5006286-44.2019.4.03.6103 decorrem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e relacionada aos mesmos fatos que ensejaram a presente ação penal, porém com o propósito de apurar a responsabilidade civil/ambiental, passível de recair sobre o proprietário ou possuidor atual. Porém, como bem decidido pelo Juízo a quo, a responsabilidade penal está adstrita ao princípio da pessoalidade, segundo o qual somente o réu poderá responder pelo fato praticado. Assim, a responsabilidade pela prática de crime ambiental não é passível de ser transferida ao novo proprietário da área degrada. O mesmo se dá quanto ao cumprimento das condições impostas ao acusado por ocasião da suspensão condicional do processo, dentre as quais a recuperação integral da área atingida. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 63 DA LEI N. 9.605/1998. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA REPARAÇÃO AMBIENTAL COMO CONDIÇÃO PARA A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEGALIDADE. I - A Constituição Federal de 1988 alçou à categoria de direito humano fundamental (terceira geração) o meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurando-se, às presentes e futuras gerações, modelo de desenvolvimento sustentável, capaz de realizar a um só tempo, a proteção ao meio ambiente, o progresso e aperfeiçoamento econômico e a justiça social. Estabeleceu-se, assim, rol de deveres ao Estado e à coletividade de preservação ao meio ambiente, orientada por princípios, aos quais, ao caso concreto, são pertinentes citar: prevenção, precaução, reparação e desenvolvimento sustentável. II - A ausência de previsão no termo do acordo de suspensão condicional do processo não exime o causador do dano da responsabilidade de repará-lo. Neste cenário, constituiria um contrassenso a previsão constitucional da obrigação de repará-lo e, a um só tempo, a possibilidade de disposição sobre referida responsabilidade em termo de acordo, como sustenta a Defesa. III - Nesse aspecto, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça trilha no sentido da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior que estabelece que "nos crimes ambientais, a suspensão condicional do processo sujeita-se ao disposto no art. 28 da Lei n. 9.605/1998, só se extinguindo a punibilidade após a emissão de laudo que constate a reparação do dano ambiental" (AgRg no REsp n. 1.878.790/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/10/2020). Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AResp n. 2.356.358-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 08.08.23, DJe 18/8/2023) (grifo nosso) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 48 DA LEI N. 9.605/98. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo sido reconhecida a natureza de suspensão condicional do processo do acordo feito entre o envolvido e o Ministério Público, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que, nos crimes ambientais, a suspensão condicional do processo sujeita-se ao disposto no art. 28 da Lei n. 9.605/1998, só se extinguindo a punibilidade após a emissão de laudo que constate a reparação do dano ambiental, o que não ocorreu no caso. 2. Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, mesmo que assim não fosse o entendimento, como bem ressaltou o Tribunal de origem, o ora recorrente "se comprometeu no próprio acordo (transação penal) a reparar os danos que causou ao meio ambiente, constando expressamente que a declaração de extinção da sua punibilidade estava condicionada ao atendimento dessa condição" (fl. 563). Assim, não tendo havido a reparação do dano, incabível a extinção da punibilidade, como bem entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 613). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Resp n. 1.878.790-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.10.20, DJe 15.10.20) (grifo nosso) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO ACUSADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O aventado cumprimento das condições impostas ao acusado na proposta de suspensão condicional do processo não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, que apenas cassou a decisão que revogou a benesse por violação ao princípio do devido processo legal, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DURANTE O CURSO DO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O REFERIDO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FIGURAR COMO DENUNCIADO NA AÇÃO PENAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM QUE TERIAM OCORRIDO OS DANOS AMBIENTAIS A TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A posterior alienação do imóvel em que ocorridos os crimes ambientais a terceiro não implica a transmissão a este da obrigação de reparação da degradação, sendo certo que, nos termos do artigo 13 do Código Penal, responde pela prática do crime aquele que lhe deu causa, não se admitindo a responsabilidade penal objetiva. 2. No caso dos autos, a denúncia imputou ao recorrente os atos que deram ensejo ao dano ambiental, sendo irrelevante, para fins de apuração da responsabilidade penal, que o imóvel em que ocorridos os delitos tenha sido posteriormente vendido. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ, 5ª Turma, RHC n. 42.864-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.04.15, DJe 22.04.15) (grifo nosso) Afasto, portanto, o pleito de extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, tendo o benefício sido fundamentadamente revogado. Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos: a) Boletim de Ocorrência Ambiental n. 150017 (Id n. 318417243, fls. 12/13); b) Auto de Infração Ambiental n. 314970 (Id n. 318417243, fl. 14); c) Laudo n. 107 A - 30.413/2015, que concluiu o seguinte: Conforme mostram as fotografias os danos são coerentes ao encontrado no Boletim de Ocorrência da Policia Ambiental, transcrito anteriormente: "...foi constatado uma intervenção em Área de Preservação Permanente através de represamento de curso d'água (tanque) atingindo vegetação exótica Brachiária com área correspondente a 0,0825 ha (825 m2), desta forma impedindo a regeneração natural de demais formas de vegetação nativa em Unidade de Conservação...”. Situado em área no interior do Parque Estadual da Serra do Mar - Núcleo de Caraguatatuba (...) O local se encontra dentro de área de APA, Área de Proteção Ambiental Federal, conforme Decreto Federal n.º 87.561 de 13 de Setembro de 1982 já que pertence a Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. Vide foto aérea anexa. (Id n. 318417243, fls. 35/57); d) Informação Técnica PESM/Núcleo Caraguatatuba n. 04/2015, na qual consta que em 04.11.14 a equipe de fiscalização da Fundação Florestal (gestora do Parque Estadual Serra do Mar) constatou diversas irregularidades ambientais, dentre as quais a construção de um lago artificial, que causou danos à unidade de conservação (Id n. 318417243, fls. 67/82). Autoria. A autoria do delito foi comprovada pela prova testemunhal colhida em sede policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo objeto da apelação defensiva. Em relação ao dolo, o apelante sustenta que não agiu com intenção de causar danos ao meio ambiente, na medida em que pretendia, apenas, embelezar seu sítio, requerendo a aplicação do art. 40, § 3º, da Lei n. 9.605/98 ao caso em tela. Perante a Autoridade Policial, o réu foi ouvido em duas oportunidades, declarando o quanto segue: Contesta o alegado contra si, pois somente utilizou-se de uma enxada para limpar o capim, ervas daninhas que estavam num local encharcado de aproximadamente 6m2; que apenas fez tal procedimento para que houvesse escoamento até a represa de Paraibuna/SP; que, na verdade, sua intervenção, em vez de prejudicar o ambiente, acabou por beneficiá-lo, pois agora estão comparecendo mais espécies de anfíbios, insetos e principalmente aves no local; que não teve nenhuma intenção de danificar a natureza, apenas viver harmoniosamente em ambiente florestal; que não houve desvio de curso de água, mas que com a retirada do capim, o fluxo de água fluiu com mais facilidade. (Id n. 318417243, fl. 26) Que o declarante tem uma cessão de direitos possessórios do sítio, o qual seu genitor adquiriu como parte dos honorários advocatícios de um inventário do proprietário Sr. Jair Nunes de Sousa, no ano de 2014; Que o declarante no ano de 2014 residiu por um período de seis meses o após voltou a residir no município de Caraguatatuba e vai ao sítio em finais de semana e feriados prolongados; Que o declarante informa que quanto aos danos ambientais foi efetuada sua defesa junto ao GAEMA em São Jose dos Campos. Esclarece o declarante que não efetuou nenhuma reforma no referido sítio, apenas conservou o que já existia. Informa o declarante que se faz acompanhar de seu genitor o qual é sócio proprietário do escritório de advocacia responsável pelo referido inventário citado acima a que as futuras citações deverão ser repassadas ao seu genitor, o qual assume qualquer tipo de atos e infrações supostamente cometidas no referido sítio. (Id n. 318417245, fl. 62) Interrogado em Juízo, o réu disse: Que acha que o conceito de lago exigiria projetos e uma obra maior, com todo um planejamento, e como o próprio guarda falou, a água da represa, todas as épocas enche e chega naquele local, e, morando lá, foi cuidando aqui, cuidando ali, colocando uma pedrinha aqui e essa definição de lago é exagerada; que a poça que se formou lá, a água não bate nem na “canela” e é uma dimensão mínima, pequena, sabendo que a represa sobe e toma conta dali; que acha que esse conceito de lago artificial não cabe, por conta de não ter nenhuma obra de engenharia, de concretagem, de planejamento, nada; que simplesmente morando no local, foi cuidando aqui e ali, foi pegando um tronquinho, foi formando um brejo, um brejinho maior, uma pocinha maior, que no caso vieram a definir como lago, mas discorda que seja um lago, até porque a represa naturalmente chega naquele local e toma conta do local; que não houve nenhum dano, mesmo porque, a poça que se formou e continuou correndo até a represa; que a propriedade passou para seu pai, pois era um sonho seu e seu pai realizou o seu sonho, mas depois que ficou sabendo que ali nada poderia fazer, simplesmente cumpriu com as medidas das autoridades e guardas e saiu de lá para não ter problema; que quando chegou na propriedade já tinha um córrego natural com capim e mato, e aí, como morava ali, seria negligente não cuidar, por óbvio o ser humano também faz parte da natureza, mas não desmatou nenhuma árvore e não tinha nenhum projeto definido de construir represa, lago ou explorar economicamente aquele local, mas simplesmente deixar em uma condição mínima, e nada de intervenção artificial; que com suas próprias mãos pegava um “lodinho” ali, coisa manual e formou uma poça maior ali; que não foi usado máquina e nem nada, foi com a própria mão; que a poça tinha uns cinco metros quadrados e a profundidade batia na “canela”; que a água continuava correndo, e foi um represamento parcial para ficar mais bonito, mas não houve colocação de concreto ou material estranho nem nada; que tinha pedrinhas e uns paus; que no máximo usou uma enxada, para colocar umas cadeirinhas ali, mas assim que ficou sabendo que nada disso poderia, já desmanchou tudo e cumpriu com o dever; que não houve queimada e nem tem como colocar fogo, pois o lugar é extremamente úmido; que dependendo da época das chuvas a represa ia subir e ia formar um alagamento e ia chegar até a casa; que foi o próprio córrego; que fez isso e até ter a presença deles lá, e não sabe se foi alguma ligação de algum vizinho invejoso, ou algo do tipo, mas tudo bem, cumpriu o seu dever e depois disso desgostou e ficou desanimado, pois não podia fazer nada, falou para seu pai vender; que a própria chuva desfez o caminho do córrego, pois foi algo tão leve, sem nenhuma obra de engenharia e nenhuma maquinaria; que de uma forma ou de outra ia acontecer, pois a represa ia subir, como sempre sobe; que é sociólogo; que a placa de proibição da caça foi colocada alguns meses depois, e só constava a proibição de caça, até porque lá, apesar de ser uma área de preservação ambiental, tem essas propriedades privadas, legalizadas, e achava que não haveria nenhum problema; que tem várias propriedades ao lado. (Id n. 318417508) Em Juízo, a testemunha Alvimar de Melo Amorim, Agente Florestal, declarou o seguinte: Que é Guarda Parque; que lembra de ter ido no local e o Sr. Luber informou que não sabia e que tinha acabado de adquirir a área, e não sabia que era uma área do Parque Estadual da Serra do Mar, que estava na beira da represa; que ele foi advertido e foi apresentado ao DP de Paraibuna, e ele já ficou ciente disso aí e não fez mais nada; que ele fez um dique e represou a água em curso d’água pequeno e ele represou, e passou óleo queimado nos mourões e a água estava levando esse óleo queimado para a represa e contaminando a represa, mas ele não sabia e ele foi orientado e já parou por ali; que ele não sabia que estava dentro da APA; que ele tinha comprado há pouco tempo e o dono anterior era o Jair Nunes, ex-prefeito de Caraguatatuba, que faleceu logo em seguida, quando chegaram lá e pegaram ele com outras infrações; que esse represamento do curso d’água foi feito pelo Luber; que no lugar tem duas placas indicando que o local está na APA, e consta que é proibido caça, pesca, vender terreno e todas essas coisas; que em 2014 já tinha essas indicações e para chegar ao local tem de passar por esses avisos; que não lembra de outros fatos relevantes, e logo em seguida não voltou mais lá, e o Luber já passou a área para outros, e recentemente fez uma angioplastia e está no administrativo e nem sabe como está a área lá; que, pelo ficou sabendo, tudo que foi passado o pessoal já está fazendo tudo certinho lá; que o Luber não é mais dono de lá, e não se recorda muito bem quanto tempo ele ficou lá, pois depois ele já passou para frente e não sabe se foram dois ou três anos, mas não tem como responder; que hoje ele não é mais o proprietário de lá; que não tem distância entre o córrego até a represa, pois o córrego corre na propriedade e deságua na represa e ele fez o dique dentro da propriedade dele represando a água não deixando que a água fosse para a represa, e esse dique até a represa dá uns trinta metros, só que quando a represa enche e água chega no portão; que a casa está na área da represa e quando a represa enche pega a casa. (Id n. 318417499) (grifo nosso) Do teor dos interrogatórios de Luber, contata-se que, em um primeiro momento, perante a Autoridade Policial, o réu afirmou que houve, apenas, limpeza do terreno para retirada de capim. Depois, ainda em sede policial, disse que não havia efetuado nenhuma reforma no sítio, mas somente conservado a área, bem como que tinha realizado sua defesa junto ao “GAEMA”. As alegações de Luber não se coadunam com o teor do Ofício n. 07/18, expedido em 09.01.18 pelo Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo (GAEMA), que informa que os autos originais do Inquérito Civil n. 45/14, que apuram danos ambientais decorrentes da construção do lago artificial no Parque Estadual Serra do Mar, encontram-se arquivados naquele órgão, com encaminhamento integral de cópias ao GAEMA - Núcleo Litoral Norte, onde tramita inquérito sobre os mesmos fatos e com maior abrangência (Autos n. 14.0700.0000045/2014-2) (Id n. 318417245, fl. 107). Referido ofício informa, ainda, que Luber Castigliola da Silva - ao menos enquanto o feito tramitava neste Núcleo Paraíba do Sul - não tomou nenhuma medida para reparar o dano ambiental e tampouco firmou TAC, estando atualmente o caso com o GAEMA Litoral Norte. Extrai-se da cópia do inquérito supramencionado o seguinte: Os danos ambientais constatados na área do imóvel clandestino são, em linhas gerais, os seguintes: impedimento de revegetação natural por roçadas, bosqueamento, abandono de materiais de construção civil, abandono de lixo, cultivo de espécie exótica (milho), construção de lago artificial, uso de madeira nativa extraída da UC, poluição de corpo hídrico por óleo queimado na impermeabilização de cerca (conforme termo da vistoria da Fundação Florestal em 04/11/14-fl.231). (...) Após a expedição de outro ofício à Fundação Florestal, para saber se a parte requerida assinou PRAD, se adotou outras medidas reparatórias e se há imóveis na mesma situação irregular, foi anexada a resposta de fls. 215, instruída com documentação (fls. 216/233), conclusiva de que "as intervenções foram recorrentes e se agravaram e perpetuaram com a ocupação de Luber Castigliola da Silva" (fl. 232), sendo que o atual ocupante da área não demonstrou interesse em assumir medidas reparatórias. (Id n. 318417247, fls. 3/5) Em Juízo, o réu confirmou a construção do lago, conquanto tenha feito ressalva de que possui entendimento diverso sobre o conceito de “lago” que foi dado pelas autoridades ambientais. Disse que sua conduta objetivou embelezar a propriedade, bem como que as placas sobre a necessidade de preservação do local foram colocadas meses após os fatos apurados na presente ação penal, e que “apesar de ser uma área de preservação ambiental, tem essas propriedades privadas, legalizadas, e achava que não haveria nenhum problema”. Ocorre que o Agente Florestal Alvimar de Melo Amorim afirmou, em Juízo, que em 2014 já havia placas indicando que o local se tratava de Área de Proteção Ambiental e proibindo a realização de caça, pesca “e todas essas coisas”. A testemunha disse, ainda, que o réu tinha que passar por esses avisos para chegar ao sítio. Assim, não soa crível que Luber ignorava o fato de o Parque Estadual Serra do Mar se tratar de área de Proteção Ambiental, seja pela existência das placas de sinalização e, especialmente, por ter sido morador da região de Caraguatatuba (SP), seja por ter recebido a área de seu pai, o qual, tal como afirmado pelo réu, era sócio do escritório de advocacia responsável pelo inventário do antigo proprietário, com possibilidade, portanto, de acesso à documentação do imóvel e de sua localização. Ressalte-se que Luber não é pessoa com baixo grau de instrução ou escolaridade, tendo o apelante afirmado, em Juízo, ser sociólogo. Outrossim, a própria afirmação do réu, no sentido de que “apesar de ser uma área de preservação ambiental, tem essas propriedades privadas, legalizadas, e achava que não haveria nenhum problema”, denota que Luber agiu de maneira livre e consciente ao construir o lago artificial na propriedade, tendo praticado a conduta, no mínimo, com dolo eventual, ao assumir o risco de, ao assim proceder, causar danos ambientais, o que de fato ocorreu. Nesse sentido, o parecer da Procuradoria Regional da República: Por fim, quanto à alegação de que teria agido com culpa e não com dolo, observa-se que a conduta descrita na denúncia possui natureza claramente dolosa, enquadrando-se no tipo penal previsto no art. 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, e não na forma culposa prevista no § 3º do mesmo artigo. Ora, não se admite o desconhecimento da lei como justificativa, sendo este inescusável. Diante do conjunto fático dos autos, não é crível que o acusado ignorasse a ilicitude de sua conduta. (...) Como se sabe, o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo, refere-se à consciência e à vontade de realizar a conduta tipificada como crime. No caso em exame, o apelante realizou intervenções antrópicas no imóvel com plena consciência e vontade de fazê-lo, sem possuir a devida autorização do órgão ambiental competente. O próprio apelante tinha ciência da necessidade de autorização prévia para intervir na área, especialmente por se tratar de imóvel situado em zona de proteção ambiental especial, a saber, a Área de Proteção Ambiental (APA) Federal da Bacia do Rio Paraíba do Sul. (...) Assim, não se sustenta a tentativa da defesa de afastar o dolo da conduta, visto que o acusado tinha plena ciência da existência do curso d’água em seu terreno e, ainda assim, optou por realizar a intervenção sem autorização. (Id n. 319552256) De rigor, portanto, a manutenção da condenação de Luber Castigliola da Silva pela prática do crime previsto no art. 40,caput, da Lei n. 9.605/98. Dosimetria. A pena-base do réu foi fixada no mínimo legalmente previsto, qual seja, 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não foram consideradas circunstâncias atenuantes ou agravantes. Pugna a defesa pela aplicação do art. 14, II, da Lei n. 9.605/98, sob a alegação de que a testemunha Alvimar afirmou que o apelante reparou o dano. Ademais, o réu teria colaborado com os agentes fiscais, desfazendo a barragem de pequenas pedras que represava a água do córrego assim que notificado da infração ambiental cometida. O art. 14, II, da Lei n. 9.605/98 dispõe: Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: (...) II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada. Todavia, durante a instrução processual, Luber não comprovou a reparação do dano causado. A ausência de comprovação quanto a ter o réu agido no sentido de recuperar a área degradada ocasionou, inclusive, a revogação da suspensão condicional do processo lhe oferecida, conforme supramencionado. Assim, deixo de aplicar a atenuante em apreço. Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de diminuição ou aumento de pena. O regime de cumprimento de pena fixado foi o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, a qual reputo proporcional e razoável ao caso em tela (art. 44, § 2º e art. 45, § 1º, do Código Penal; art. 7º, I, art. 8º, IV e art. 12 da Lei n. 9.605/98). Fica mantida a dosimetria, o regime de cumprimento e a substituição da pena, à míngua da constatação de irregularidades sanáveis de ofício. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação criminal. É o voto.
3. Ressalto que a remessa dos autos para a Defensoria Pública da União será feita com a exclusiva finalidade de apresentar resposta à acusação, não tendo o condão de substituir o advogado constituído pelo réu. (Id n. 318417313)
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 40, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CARACTERIZADA. REVOGAÇÃO FUNDAMENTADA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 14, II, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo o art. 110 do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Por sua vez, a Lei n. 12.234/10, que alterou a redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, e revogou seu § 2º, obstando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa no período anterior à data do recebimento da denúncia, alcança fatos praticados após o início de sua vigência, em 06.05.10.
2. Verifica-se que não transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (descontado o período de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/95), ou entre a publicação da sentença condenatória e a presente decisão, razão pela qual mantem-se hígida a pretensão punitiva estatal.
3. A decisão que revogou a suspensão condicional do processo fundamentou-se no fato de que a propriedade onde se deu o crime ambiental foi vendida em 2021 sem a devida reparação do dano, mesmo tendo o apelante se comprometido a fazê-lo.
4. A responsabilidade penal está adstrita ao princípio da pessoalidade, segundo o qual somente o réu poderá responder pelo fato praticado, não sendo passível de ser transferida ao novo proprietário da área degrada. O mesmo se dá quanto ao cumprimento das condições impostas ao acusado por ocasião da suspensão condicional do processo, dentre as quais a recuperação integral da área atingida. Precedentes.
5. Materialidade comprovada por meio Boletim de Ocorrência Ambiental n. 150017; Auto de Infração Ambiental n. 314970; Laudo n. 107 A - 30.413/2015; e Informação Técnica PESM/Núcleo Caraguatatuba n. 04/2015, na qual consta que em 04.11.14 a equipe de fiscalização da Fundação Florestal (gestora do Parque Estadual Serra do Mar) constatou diversas irregularidades ambientais na propriedade autuada, dentre as quais a construção de um lago artificial, que causou danos à unidade de conservação.
6. Autoria do delito comprovada pela prova testemunhal colhida em sede policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo objeto da apelação defensiva.
7. Dolo comprovado. Não soa crível que o apelante ignorava o fato de o Parque Estadual Serra do Mar se tratar de área de Proteção Ambiental, seja pela existência das placas de sinalização e, especialmente, por ter sido morador da região de Caraguatatuba (SP), seja por ter recebido a área de seu pai, o qual, tal como afirmado pelo réu, era sócio do escritório de advocacia responsável pelo inventário do antigo proprietário, com possibilidade, portanto, de acesso à documentação do imóvel e de sua localização.
8. Ressalte-se que o apelante não é pessoa com baixo grau de instrução ou escolaridade, tendo afirmado, em Juízo, ser sociólogo.
9. A própria afirmação do réu, no sentido de que “apesar de ser uma área de preservação ambiental, tem essas propriedades privadas, legalizadas, e achava que não haveria nenhum problema”, denota que o apelante agiu de maneira livre e consciente ao construir o lago artificial na propriedade, tendo praticado a conduta, no mínimo, com dolo eventual, ao assumir o risco de, ao assim proceder, causar danos ambientais, o que de fato ocorreu.
10. Manutenção da condenação.
11. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento de pena.
12. Inaplicabilidade do art. 14, II, da Lei n. 9.605/98. Durante a instrução processual, o réu não comprovou a reparação do dano causado. A ausência de comprovação quanto a ter o apelante agido no sentido de recuperar a área degradada ocasionou, inclusive, a revogação da suspensão condicional do processo lhe oferecida.
13. O regime de cumprimento de pena fixado foi o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
14. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, proporcional e razoável ao caso em tela (art. 44, § 2º e art. 45, § 1º, do Código Penal; art. 7º, I, art. 8º, IV e art. 12 da Lei n. 9.605/98).
15. Apelação criminal desprovida.