
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011478-23.2023.4.03.6327
RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CLARET PEREIRA FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: LAUDICEA HELENA DOS SANTOS SPERANDIO - SP398526-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011478-23.2023.4.03.6327 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO CLARET PEREIRA FERNANDES Advogado do(a) RECORRIDO: LAUDICEA HELENA DOS SANTOS SPERANDIO - SP398526-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por ANTONIO CLARET PEREIRA FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a revisão de aposentadoria por idade, com a retroação da data de início do benefício para 11/08/2021, mediante o cômputo de todos os períodos laborais constantes na CTPS e no CNIS. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a (i) retroagir a data de início do benefício NB 197.508.343-9, para 11/08/2021; e (ii) pagar as prestações vencidas. O INSS recorre, sustentando, em síntese, que (i) na data do primeiro requerimento administrativo, o autor não apresentou o documento necessário para correta análise e reconhecimento do direito; (ii) não foi apresentada a Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM), para comprovação do período de 01/03/1974 a 04/06/1983, mas tão somente Certificado de Reservista, apesar das duas cartas de exigências da autarquia; e (iii) a CTSM somente foi apresentada no segundo requerimento administrativo, quando o período foi devidamente comprovado e computado. O autor ofereceu contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011478-23.2023.4.03.6327 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO CLARET PEREIRA FERNANDES Advogado do(a) RECORRIDO: LAUDICEA HELENA DOS SANTOS SPERANDIO - SP398526-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A respeito do termo inicial da aposentadoria por idade, diz o art. 49 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Portanto, havendo requerimento administrativo, esse é o marco legal para a determinação do termo inicial da aposentadoria, ainda que o direito ao benefício seja comprovado apenas em juízo. Nesse sentido é a Súmula nº 33/TNU: Súmula 33 - Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. Em julgado de 2013, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que esse entendimento vale inclusive nos casos em que a prova do direito ao benefício não foi realizada no processo administrativo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 33 TNU. PROVAS APRESENTADAS APENAS NO PROCESSO JUDICIAL. PRÉ-EXISTÊNCIA DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma, oriundos de Turmas Recursais de diferentes Regiões, com indicação da fonte (Processo 00118688620054036302, 1ª Turma Recursal – SP, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJF3 30/06/2011), tem cabimento o incidente de uniformização. 2. Esta Turma Nacional já sumulou entendimento no sentido de que, “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício” (Enunciado nº 33). A redação da súmula, entretanto, não esclarece se a orientação nela exposta também se aplica aos casos em que a prova do direito ao benefício não foi realizada no processo administrativo. 3. Para a análise do direito ao benefício, é indiferente saber se as provas apresentadas na ação judicial constaram do processo administrativo. Com efeito, se é certo que a avaliação realizada no processo administrativo levou em consideração o conjunto probatório então existente, e que a autarquia previdenciária não poderia conceder o benefício com base em provas que não haviam sido apresentadas naquele momento, é não menos certo que a ação judicial julga não apenas a correção e legalidade do ato administrativo de indeferimento, mas o próprio direito ao benefício postulado. Pensar de forma contrária (que a ação judicial julga apenas se o ato de indeferimento foi praticado corretamente, de acordo com as provas apresentadas no processo administrativo) implicaria reconhecer que eventual sentença de improcedência jamais faria coisa julgada material, pois a sentença avaliaria apenas a legalidade daquele ato específico (NB), não obstando que o autor formulasse outros requerimentos administrativos, tantos quantos desejasse, e sempre pudesse propor novas ações judiciais para avaliar a legalidade destes novos atos de indeferimento. 4. Mas não é assim. A sentença que julga pretensão a determinado benefício previdenciário avalia a existência do próprio direito ao benefício, com base em todos os fatos alegados como causa de pedir e provas que vierem a ser apresentadas, e não apenas se as provas existentes no processo administrativo eram suficientes para o seu deferimento. A sentença assim prolatada formará, inclusive, coisa julgada material, a impedir a propositura de ação idêntica, com base nos mesmos fatos (mesmo tempo de contribuição), ainda que a parte apresente provas diversas daquelas apresentadas na ação anterior, pois provas não são elementos identificadores da ação (art. 301, § 2º do CPC). 5. Ademais, a sentença judicial não constitui o direito do autor, apenas declara um direito pré-existente e condena o réu a satisfazê-lo. Com efeito, não se deve confundir a existência de um direito com a prova da sua existência. Se a parte comprova o direito ao benefício previdenciário apenas durante a ação judicial, mas demonstra que o direito já existia desde a época do requerimento administrativo – apenas não havia sido provado - nada obsta o reconhecimento do direito e a condenação ao pagamento das prestações devidas desde aquela data. 6. A condenação da autarquia ao pagamento de prestações vencidas antes da ação não deve ser interpretada como uma sanção ou censura à conduta administrativa de indeferimento. A sanção prevista em lei para o atraso são os juros moratórios – que, nesse caso, não são devidos. O pagamento das prestações anteriores à ação é mera satisfação de um direito, sem qualquer juízo sobre culpa ou responsabilidade pela não satisfação anterior, que pode até ser do próprio segurado. 7. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (PEDILEF 50095171520124047003, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.) Revela-se, portanto, infundada a fixação do termo inicial do benefício em qualquer outra data senão naquela prevista no art. 49 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, o primeiro pedido administrativo, formulado em 11/08/2021, foi indeferido por não ter a Autarquia reconhecido o período de 01/03/1974 a 21/06/1983, em que o autor foi sargento da Aeronáutica. Para comprovação desse período, o autor apresentou o Certificado de Reservista, o que foi considerado insuficiente pelo INSS, por se tratar de período superior a 18 meses, razão pela qual a Autarquia formulou exigências, por duas vezes, para que o autor apresentasse Certidão de Tempo de Serviço Militar. O autor, porém, não apresentou o documento, vindo a fazê-lo somente por ocasião do segundo requerimento administrativo (20/01/2022), quando, então, o benefício foi deferido. Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço deve ser comprovado “na forma do regulamento”. O art.19-A do Decreto nº 3.048/99 exige que o tempo de serviço sujeito a regime próprio seja comprovado por meio de Certidão por Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente e a Instrução Normativa nº 128/2022 assim dispõe acerca dos requisitos formais da certidão: Art. 213. A CTC oriunda de outros regimes de previdência, emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, de 2008, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca no RGPS, se for emitida na forma do modelo de "Certidão de Tempo de Contribuição", constante no Anexo XV. § 1º A CTC somente poderá ser emitida por RPPS para ex-servidor. § 2º A CTC relativa ao militar integrante das Forças Armadas não se submete às normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 2008, observado o disposto no § 4º. § 3º O disposto no § 2º não se aplica ao militar dos Estados e do Distrito Federal, para o qual deverá ser observado o caput. § 4º A CTC relativa ao militar integrante das Forças Armadas, deverá conter, obrigatoriamente: I - órgão expedidor; II - nome do militar, número de matrícula, CPF ou RG, sexo, data de nascimento, filiação, cargo e lotação; III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; V - soma do tempo líquido; VI - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido em dias, ou anos, meses e dias; e VII - assinatura do responsável pelo RPPS. No presente caso, a CTSM foi efetivamente apresentada, ainda que somente no segundo requerimento administrativo. Assim, como o autor tinha direito ao benefício desde o primeiro requerimento, é essa a data a ser considerada como termo inicial do benefício. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. DIREITO PRÉ-EXISTENTE DEMONSTRADO EM JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação em que se pretende a revisão de aposentadoria por idade, com a fixação do termo inicial do benefício em 11/08/2021, data do primeiro requerimento administrativo, mediante o cômputo de período laborado como sargento da Aeronáutica. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a retroagir a data de início do benefício e ao pagamento das prestações vencidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é devida a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à data do primeiro requerimento administrativo, mesmo tendo a documentação comprobatória (Certidão de Tempo de Serviço Militar – CTSM) sido apresentada apenas em requerimento posterior.
III. Razões de decidir
3. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 49) estabelece que o termo inicial da aposentadoria será a data do requerimento administrativo, quando os requisitos estiverem preenchidos naquela data.
4. O entendimento sumulado pela TNU (Súmula 33) e reafirmado em precedentes firmes é no sentido de que o direito ao benefício pode ser reconhecido judicialmente desde a data do requerimento, ainda que a comprovação dos requisitos ocorra apenas no processo judicial.
5. No caso concreto, o primeiro pedido foi indeferido por ausência da CTSM, exigida por tratar-se de período superior a 18 meses. A documentação foi apresentada posteriormente, durante o segundo requerimento administrativo. No entanto, restou demonstrado que o direito à aposentadoria já existia desde 11/08/2021, data do primeiro pedido.
6. A sentença judicial apenas declara um direito pré-existente, não sendo necessário que toda a documentação estivesse presente no momento da análise administrativa. Assim, correta a fixação da DIB no primeiro requerimento.
IV. Dispositivo
7. Recurso do INSS desprovido. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação ou da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 50095171520124047003, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 21/06/2013.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 49 e 55; Decreto nº 3.048/99, art. 19-A; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 213; CPC, art. 85; Lei nº 9.099/95, art. 55.