
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5097837-54.2023.4.03.6301
RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO SOARES ZACARIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: QUELI ALVES ZACARIAS - SP257964-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5097837-54.2023.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO SOARES ZACARIAS Advogado do(a) RECORRENTE: QUELI ALVES ZACARIAS - SP257964-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por FRANCISCO SOARES ZACARIAS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, tendo por objeto a condenação das rés em danos materiais e morais em razão de golpe do qual foi vítima no uso de terminal de autoatendimento 24h nas dependências da segunda corré. A sentença julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos: [...] No presente caso,a parte autora pretende acondenação da parte ré em danos materiais e morais. Analisando as provas apresentadas não levam ao fim pretendido, uma vez que não restaram corroboradas as alegações da parte autora quanto a falha na prestação do serviço pela CEFe pela Companhia Brasileira de Distribuição. Na petição inicial a parte autora alega quefoi vítima de golpe após a utilização de terminal de autoatendimento 24h nas dependências da Companhia Brasileira de Distribuição. Alega que comunicou imediatamente a CEF e promoveu o cancelamento do cartão, o boletim de ocorrência foi lavrado em 26/03/2023 às 10:33h referente a ocorrência do dia 25/03/2023 (fls.26/27.pdf - ID300599791) Não há qualquer menção que foi abortado por terceiro e recebeu auxíliono terminal de atendimento Banco 24h. Em que pesem as alegações da parte autora deixou de comprovar as medidas adotadas na CEF, osdocumentos não demonstram a falha na prestação de serviço pela parte ré, pois percebe-se que a parte autora nesta atuação praticou ação que reiteradamente senotícia para nunca ser praticada aceitando auxílio de terceiro para manusear o cartão e fornecendo os dados bancários. Já que é método rotineiro e um plano bem arquitetado dos estelionatários em muitos casos para clonagem ou troca de cartão por outro, assim como auxílio de pessoas estranhas no manuseio das máquinas, os quais são amplamente divulgados pelos meios de comunicação. Ao agir da forma que o fez, a parte autora facilitou que terceiros pudesse apropriar-se de seu cartão bancário e até de seus dados, normalmente, obtidosno momento em que utilizava o terminal de autoatendimento. O sistema bancário, como não poderia deixar de ser para atingir a necessidade de atos jurídicos sociais, é um sistema virtual, informatizado, não praticado ato a ato por uma pessoa física, mas por um sistema impessoal. Logo, aquele que estiver na posse de cartão bancário, com os dados pessoais, como senha bancária, encontrará no sistema autorização para movimentar valores e realizar atos financeiros em nome do titular da conta. Isto porque, para o sistema quem age é o próprio proprietário dos valores.Daí localizar-se a distinção entre responsabilidade e não responsabilidade do banco na conduta da parte autora, titular da conta.De tal modo que se diferencia a conduta de ter agido por provocação de terceiros que, através de meio fraudulento a levam a praticar atos contrários aos seus deveres de correntistas, realizando atos exaustivamente noticiados por diversas formas pelas instituições financeiras como não devendo ser realizados, tais como fornecer a senha eletrônica. Evidenciando-se o que acima registrado, se terceiro está na posse do cartão do titular da conta bancária, e ainda com todos os dados necessários para a utilização de sua conta bancária, como senha eletrônica, não há a CEF, ou mais propriamente dizendo, seu sistema operacional, como agir de outra forma senão a concretização dos atos bancários de disponibilização dos valores, créditos, movimentos financeiros. Em outros termos, não poderia a CEF ter agido de outra forma, pois a pessoa estando na posse do cartão e possuindo a senha da conta, devidamente cadastrada na instituição bancária, presumir-se-ia ser a titular da conta bancária, estando autorizada a realizar operações financeiras, não podendo a CEF impedir o suposto cliente de movimentar seus valores, sob pena de cometimento de ato ilícito indenizável, e até mesmo a caracterização de apropriação indébita. A CEF não realizou ato algum que levasse ao prejuízo da parte autora, tudo decorreu de ato da própria parte, que já informada de atos que não deve praticar, atuou para executá-los. No que se refere a responsabilização da corréCompanhia Brasileira de Distribuição verifica-se que não houve a prática de ato ilícito pela mesma, já que a parte autoraaceitou auxílio de terceiros. Ademais, não pode a corré monitorar os clientes no momento em que utilizam os terminais de autoatendimento devendo resguardar a privacidade destes no momento do manuseio de cartões e senhas assim como as próprias operações realizadas. Ainda que a atitude da parte autora discutida nos autos,embasadora de seu prejuízo, esteja fundada em um estelionato, como também já dito por esta Magistrada em processos idênticos e similares, o direito civil brasileiro não é casualista, de modo que para a legalidade dos atos jurídicos - salvo exceções expressas em lei -, a causa que os desencadeou não tem relevo algum. De modo que, o ato jurídico realizado, ainda que decorrente de causa criminosa, não se torna por isso necessariamente inválido, sendo seus atos jurídicos mantidos. Nada ampara, por conseguinte o pleito da parte autora, ao menos em face das condutas da CEF, que tão só, por meio de seu sistema operacional, cumpriu com sua função legal e contratual, se limitando à concretização de sua atividade, de acordo com o que lhe cabe e até onde tem autorização legal para agir. Não se nega que a parte autora teve prejuízo, entrementes a conduta geradora do prejuízo decorreu de ato da própria parte autora, faltando tanto ato atribuível à CEF, como ainda faltando nexo causal entre eventual conduta sua e o dano, não havendo configuração de responsabilidade consumerista, portanto, na patente falta de elementos jurídicos essências para tanto. Dessa forma, resta a improcedência quanto aos danos materiais e morais.[...] O autor recorre, sustentando, em síntese, que houve falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira e do estabelecimento comercial (hipermercado), uma vez que a ausência de medidas adequadas de segurança possibilitou a atuação de golpistas e a instalação de dispositivos de clonagem nos caixas eletrônicos, além de o banco não ter identificado as transações atípicas realizadas pelos criminosos. As rés ofereceram contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370-A
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5097837-54.2023.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO SOARES ZACARIAS Advogado do(a) RECORRENTE: QUELI ALVES ZACARIAS - SP257964-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Assiste razão à parte autora. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema nº 331, fixou as seguintes teses jurídicas: 1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. Para melhor compreensão, trago a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 331. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS PRATICADAS POR TERCEIRO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. EXPEDIENTE ARDILOSO CONHECIDO COMO "GOLPE DO MOTOBOY". FALHA DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS DE FRAUDE DETECTÁVEIS PELO BANCO EM VIRTUDE DAS CARACTERÍSTICAS DAS OPERAÇÕES E DO PERFIL DO CONSUMIDOR. ESQUEMA SOFISTICADO DE ENGENHARIA SOCIAL. ENTREGA INCONSCIENTE DA SENHA A TERCEIRO. VÍTIMA HIPERVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO NO USO DO CARTÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESES. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1. Demanda em que se busca reparação civil por operações fraudulentas realizadas com uso de cartão e senha, mediante o expediente ardiloso conhecido como "golpe do motoboy". 2. Pretensão julgada improcedente nas instâncias ordinárias em razão do uso de senha pessoal nas operações, a denotar culpa exclusiva da vítima. 3. Divergência com julgado da 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo quanto aos pressupostos para configuração da excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Fraude em que se utilizam sofisticados expedientes de engenharia social, de modo a transmitir às vítimas a falsa impressão de que estão em contato com os funcionários do banco, passando-lhes a sensação de legitimidade das comunicações. 5. Os riscos relacionados ao uso dos cartões de débito/crédito inserem-se no conceito de fortuito interno, por serem atualmente indissociáveis da forma de organização das atividades bancárias, o que atrai a incidência sa Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6. Cabe ao banco comprovar que a operação foi realizada com o legítimo titular da relação jurídica subjacente. 7. Uma vez que o consumidor tem o dever contratual de cuidado no uso do cartão, o vazamento da senha normalmente configura culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade do banco na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Todavia, nas fraudes do tipo "golpe do motoboy", o suposto descumprimento desse dever de cuidado já não é tão evidente, tendo em vista a sofisticação dos meios de engenharia social empregados, especialmente quando a fraude recai sobre pessoas mais vulneráveis, geralmente idosas. 9. Há uma tendência jurisprudencial de reavaliar os contornos interpretativos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante do estado atual da técnica, que permite aos bancos empregar meios mais sofisticados de detecção de fraudes e de autenticação do usuário do cartão. Ademais, há sempre um prévio processo de validação nas operações com cartão de crédito, mesmo quando estas são realizadas com apresentação física do documento e uso de senha pessoal. 10. A jurisprudência mais recente das duas Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor nas fraudes mais sofisticadas, especialmente quando praticadas contra pessoas idosas (hipervulneráveis), ou nos casos em que o risco de fraude é facilmente detectável (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023). 11. Teses propostas para resolução da divergência jurisprudencial: (1) O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). (2) Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. (3) Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. 12. Pedido de uniformização provido para fixação das teses acima e determinação de retorno dos autos à origem para adequação. Dessa forma, o uso indevido de cartão bancário por terceiro, mediante fraude, configura, em regra, hipótese de fortuito interno, salvo nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Segundo o entendimento da TNU, o uso do cartão com senha, por si só, não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários se não estiver caracterizada a quebra do dever contratual de cuidado do cliente. Narra o recorrente que se dirigiu ao Hipermercado Extra, localizado no bairro Cambuci, em São Paulo, para sacar R$ 200,00 em um caixa eletrônico 24 horas. Após concluir o saque, foi abordado por um homem que alegou que o caixa havia travado e solicitou que ele inserisse novamente o cartão e a senha. Já fora do local, começou a receber mensagens de SMS com notificações de movimentações suspeitas em sua conta. Percebeu então que seu cartão havia sido trocado por outro semelhante, pertencente a outra pessoa. Relata que providenciou imediatamente o cancelamento de seu cartão, mas o golpista já havia realizado diversas transações em sua conta, totalizando R$ 10.565,00, entre saques e transferências. Ao procurar a CEF para solicitar o reembolso dos valores indevidamente movimentados, teve seu pedido negado sob a alegação de que não foi detectada fraude eletrônica. Conforme se observa, a parte autora, pessoa idosa, foi vítima do chamado “golpe da troca de cartões”, no qual o criminoso troca o cartão da vítima por outro muito parecido, normalmente durante o uso de um caixa eletrônico ou máquina de cartão, com o objetivo de ter acesso aos dados bancários e realizar transações indevidas. Conforme demonstram as fotografias anexadas à petição inicial e ao recurso inominado, o caixa eletrônico encontrava-se instalado em local isolado e desprovido de vigilância, no subsolo do hipermercado. Tal condição facilitou a ação dos criminosos, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilização do estabelecimento comercial. No tocante à instituição financeira, verifica-se, a partir do extrato bancário juntado aos autos (id 308460688), que as movimentações realizadas são totalmente incompatíveis com o perfil usual da conta. Observa-se a realização de diversas transações de alto valor em sequência, indícios típicos de fraude. Tais anomalias deveriam ter acionado os mecanismos de segurança do banco, o que não ocorreu, revelando falha na detecção e contenção da atividade fraudulenta. Assim, diante da ausência de comprovação, por parte das rés, de culpa exclusiva do autor, bem como da ineficácia das medidas de segurança adotadas — seja quanto à prevenção de práticas criminosas nas dependências do hipermercado, seja quanto à identificação e bloqueio de transações atípicas por parte da instituição bancária —, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva e a consequente condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo autor, no valor de R$ 10.565,00. A gravidade da situação enfrentada extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral. Trata-se de pessoa idosa e aposentada, que, além de sofrer a subtração de quantia considerável, foi compelida, ante a ausência de providências das rés, a acionar o Poder Judiciário para obter reparação, vivenciando profundo abalo emocional e insegurança. Para a fixação do valor indenizatório, devem ser sopesados a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das rés. Considerando que ambas as corrés são empresas de grande porte e elevado poder econômico, a indenização deve ser fixada em montante que desestimule a repetição de condutas semelhantes e estimule a adoção de medidas preventivas eficazes, em benefício da coletividade. O valor pleiteado pela parte autora (R$ 15.000,00) excede os danos materiais efetivamente experimentados, o que poderia configurar enriquecimento sem causa. Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.565,00, quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação, a fim de condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.565,00 (dez mil quinhentos e sessenta e cinco reais), e, por danos morais, no valor de R$ 10.565,00 (dez mil quinhentos e sessenta e cinco reais). Ambos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários. É o voto.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370-A
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE DA TROCA DE CARTÕES. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO E COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IDOSO. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação em que se pretende a condenação solidária da Caixa Econômica Federal – CEF e da Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de golpe sofrido por pessoa idosa durante o uso de terminal de autoatendimento 24h instalado em hipermercado, ocasião em que o cartão bancário foi trocado por semelhante e a senha foi utilizada em operações fraudulentas, totalizando prejuízo de R$ 10.565,00. Sentença de improcedência. Recurso do autor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, ao não identificar transações atípicas; e (ii) se o estabelecimento comercial contribuiu para a fraude, ao não garantir a segurança do local onde se encontrava o terminal de autoatendimento.
III. Razões de decidir
3. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 331, firmou entendimento de que o uso indevido de cartão bancário por terceiro, mediante fraude, configura, em regra, fortuito interno, salvo nos casos de culpa exclusiva do consumidor.
4. No caso concreto, a parte autora, pessoa idosa, foi vítima de fraude conhecida como “golpe da troca de cartões”, em local desprovido de segurança e vigilância, facilitando a ação criminosa.
5. A instituição financeira não comprovou culpa exclusiva da vítima, tampouco demonstrou ter adotado mecanismos eficazes para a identificação das transações atípicas, incompatíveis com o perfil da conta.
6. Configurada a falha na prestação de serviços tanto pelo banco quanto pelo estabelecimento comercial, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva de ambas as rés.
7. Os prejuízos materiais e o abalo emocional sofrido extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.565,00 e por danos morais no mesmo valor, ambos corrigidos e acrescidos de juros moratórios.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 331; STJ, REsp nº 1.995.458/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; AgInt no AREsp nº 1.728.279/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023.