Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008229-16.2012.4.03.6108

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ACUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A

APELADO: ACUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008229-16.2012.4.03.6108

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ACUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A

APELADO: ACUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração (Id 309194889) opostos pela empresa autora, com fulcro no art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão (Id 307904198) assim ementado:

“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA. PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, em sede de ação de procedimento comum proposta com o escopo de obter a anulação de decisão administrativa nos autos do Processo Administrativo Fiscal – P.A.F. nº 13828.000012/98-11. Por sua vez, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou apelação no tocante aos honorários advocatícios fixados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a legitimidade da forma de apuração de indébito a título de contribuição ao PIS.   A parte autora entende que o cálculo deve ser apurado mediante o confronto entre: (a) os valores devidos da contribuição ao PIS, aplicado o critério da semestralidade, sem qualquer correção da base de cálculo, em conformidade com o art. 6º da Lei Complementar nº 7/70, e (b) o montante de 92,2% dos valores depositados, que foram convertidos em renda da União nos autos da ação ordinária nº 89.0003763-3 (5ª Vara Federal do Distrito Federal), nos termos do Acórdão nº 202-18.405, proferido pelo 2º Conselho de Contribuintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte autora alega que os cálculos foram efetivados pela requerida em desacordo com o aludido Acórdão administrativo, posto que ao invés de levar em conta o percentual de 92,2% dos depósitos realizados, a ré utilizou o saldo de 100% dos depósitos da autora para depois subtrair o valor levantado (7,8%).

4. A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), por sua vez, defende que os cálculos estão em consonância com a decisão do Conselho de Contribuintes, alegando que dos depósitos realizados pela autora, ora apelante, e convertidos em renda, deve ser descontado o valor levantado por ela nos autos mencionados (ação judicial – processo nº 89.0003763-3).

5. Tratou o mencionado processo administrativo fiscal de pedido de restituição/compensação de valores da contribuição ao PIS, recolhidos a maior, na forma dos Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449, ambos de 1988, com débitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Conforme exarado no aludido Acórdão administrativo, as diligências tiveram por escopo a verificação do quanto teria sido recolhido a maior pela recorrente, no período de março de 1989 a maio de 1995, considerando-se como base de cálculo o faturamento do sexto mês que ocorreu o fato gerador, cotejando ainda com aqueles que foram convertidos em renda da UNIÃO em decorrência do Processo judicial nº 89.2359-2, tendo sido apresentada, pela requerente, a relação constando a base de cálculo do faturamento correspondente ao semestre anterior aos meses em discussão no presente caso, os quais foram aceitos pela fiscalização, gerando a planilha de fls. 718/719. Depreende-se do teor do Acórdão administrativo nº 202-18.405 que o pedido da requerente em relação à semestralidade (PIS) foi julgado procedente pelo Colegiado.

6. Por outro lado, constou do relatório do referido Acórdão (fl. 720) que em virtude da empresa interessada, ora recorrente, não ter informado de maneira individualizada, por litisconsorte, os valores que foram convertidos em renda da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), na Ação Judicial nº 89.2539-2, limitando-se a parte autora a apresentar os cálculos de forma global, não foi possível à Delegacia da Receita Federal - DRF em Bauru/SP cotejar os valores nominais da contribuição ao PIS.

7. Compulsando os autos, com efeito, não se verifica a ocorrência de descumprimento, pela ré, do julgado proferido pelo Segundo Conselho de Contribuintes (Acórdão administrativo nº 202-18.405), nos autos do Processo Administrativo – P.A. nº 13828.000012/98-11.

8. Outrossim, realizada a perícia, e instado o perito a responder ao quesito “nº 2”, formulado pela União (Fazenda Nacional), acerca de “qual o montante foi efetivamente convertido em renda da UNIÃO e que se refira tão somente à parte Autora?”, a resposta do perito foi genérica, não informando o que foi indagado, mas apenas o percentual geral, equivalente ao montante total de 92,2% dos recolhimentos efetuados judicialmente e convertidos em renda da União, percentual esse que abarca todos os litisconsortes da ação ordinária -  Processo nº 89.3763-3, e não apenas o que se refere à parte autora, ora apelante, não havendo a individualização do montante para fins de apuração do indébito devido. 

9. Verifica-se que o Sr. Perito demonstrou, equivocadamente, ter constatado que o valor convertido em renda da UNIÃO (Fazenda Nacional) globalmente, que se refere a 92,2% (incluindo todos os litisconsortes) é o mesmo percentual que corresponde ao montante da parte autora.

10. Observa-se, portanto, na presente demanda, que não foi individualizada a parte/percentual dos recolhimentos efetuados judicialmente pela requerente, ora apelante (ação ordinária - Processo nº 89.3763-3), e convertidos em renda da UNIÃO (Fazenda Nacional).

11. Cumpre registrar que na aludida ação ordinária nº 89.3763-3 concorreram inúmeros litisconsortes, e o percentual de 92,2% convertido em renda da UNIÃO (Fazenda Nacional) naqueles autos diz respeito ao valor global depositado, não refletindo 92,2% pela parte autora, ora apelante.

12. Com efeito, não restou comprovado nos autos que a ré descumpriu o julgado no Acórdão Administrativo nº 202-18.405 proferido pelo Segundo Conselho de Contribuintes, o qual, ademais, deixou consignado que a apuração e conferência do quanto a ser restituído ou compensado à requerente ficaria a cargo da repartição fiscal de origem.

13. Assim, não há de se cogitar em anulação do ato administrativo impugnado, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa, não restou infirmada pela parte autora, ora apelante, devendo ser mantida a r. sentença de origem nesse aspecto.

14. Por derradeiro, no tocante ao ônus de sucumbência, com efeito é vedada a compensação da verba honorária em caso de sucumbência parcial, nos termos do disposto no § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil.

15. No presente feito, a parte autora sucumbiu em relação ao pleito principal, e a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) sucumbiu apenas em parte mínima do pedido, no tocante à aplicação dos expurgos inflacionários na correção do indébito a título de contribuição ao PIS, matéria essa, ademais, da qual a parte ré não opôs resistência.

16. Desse modo, a empresa autora deve responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO 

17. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, nessa parte não provida. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) provida”.

 Alega, a parte autora, ora embargante, a existência de: 01.) equívoco de premissa na afirmação que não há nos autos comprovação individualizada dos valores depositados pela autora na ação ordinária nº 89.0003763-3 e parcialmente convertidos em renda da União – omissão na análise dos aspectos fáticos que envolvem o caso concreto – a resposta do perito não foi genérica, mas adequada à situação de fato – contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado; 02.) quanto à condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício da União Federal – ausência de esclarecimento no acórdão da aplicação do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública seja parte.

Requereu o conhecimento e provimento dos embargos com excepcionais efeitos infringentes para, aclarando e integrando o acórdão ora embargado nos pontos indicados retro, dar provimento ao seu recurso de apelação para julgar integralmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a União Federal ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015. Na hipótese remota de rejeição do pedido, pede a autora o acolhimento dos aclaratórios ao menos para retificar a parte da decisão que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União Federal, para fazer constar que a verba sucumbencial deve ser calculada nos percentuais mínimos e escalonados previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que o feito envolve a Fazenda Pública.

A União – Fazenda Nacional pugnou pela rejeição dos embargos (Id 309653529).

É o relatório.

 

 

 

 


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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Preambularmente, determino a correção, de ofício, no tocante à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, para que faça constar a fixação da verba de sucumbência no percentual mínimo previsto no § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, e não no § 2º, do aludido dispositivo processual, conforme constou no v. acórdão (Id 307904198), por se tratar de causa em que a União (Fazenda Nacional) é parte.

Desse modo, determino também a retificação do disposto no “item 16” da ementa do v. acórdão (Id 307904198) para que faça constar que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015, e não § 2º, conforme constou.

Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Outrossim, não há de se falar em omissão no tocante à não apreciação dos argumentos aduzidos pela empresa embargante.

O v. acórdão embargado, conforme explicitado em seu inteiro teor, firmou entendimento no sentido de que não restou demonstrado nos autos que a ré descumpriu o julgado no Acórdão Administrativo nº 202-18.405, proferido pelo Segundo Conselho de Contribuintes, o qual, ademais, deixou consignado que a apuração e conferência do quanto a ser restituído ou compensado à requerente ficaria a cargo da repartição fiscal de origem.

Cumpre mencionar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e tampouco há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes, não estando incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para fins de prequestionamento.

Verifica-se, no caso em exame, que a embargante visa a rediscussão da matéria impugnada, não sendo os embargos de declaração a via adequada a tal desiderato.

Por derradeiro, embora tratados os pontos de relevância e pertinência no v. acórdão embargado, à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o art. 1.025 do Código de Processo Civil ao enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, corrijo, de ofício, o v. acórdão (Id 307904198) para que, no tocante à verba de sucumbência, os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo previsto no § 3º, do art. 85, do CPC/2015, e não no § 2º, conforme constou no voto e no item 16 da ementa, e rejeito os embargos de declaração da empresa autora.

É como voto.

 



EMENTA

 

Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO § 3º, DO ART. 85 DO CPC/2015. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.  

I. CASO EM EXAME

1. Correção de ofício para que seja determinada a fixação da verba de sucumbência no percentual mínimo previsto no § 3º, do art. 85, do CPC/2015, e não no § 2º, conforme constou no voto e no item 16 da ementa.

2. Embargos de declaração opostos pela empresa autora, com fulcro no art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que negou provimento à apelação da União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A matéria em discussão, nessa via recursal, tem por escopo aferir a alegada existência de omissões no v. acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, não há de se falar em omissão no tocante à não apreciação dos argumentos aduzidos pela empresa embargante.

5. O v. acórdão embargado, conforme explicitado em seu inteiro teor, firmou entendimento no sentido de que não restou comprovado nos autos que a ré descumpriu o julgado no Acórdão Administrativo nº 202-18.405, proferido pelo Segundo Conselho de Contribuintes, o qual, ademais, deixou consignado que a apuração e conferência do quanto a ser restituído ou compensado à requerente ficaria a cargo da repartição fiscal de origem.

6. Cumpre mencionar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e tampouco há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes, não estando incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para fins de prequestionamento.

7. Verifica-se, no caso em exame, que a embargante visa a rediscussão da matéria impugnada, não sendo os embargos de declaração a via adequada a tal desiderato.

8. Por derradeiro, embora tratados os pontos de relevância e pertinência no v. acórdão embargado, à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o art. 1.025 do Código de Processo Civil ao enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Correção de ofício. Embargos de declaração da empresa autora rejeitados.

 

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: artigos 1.022, inc. II, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil/2015; artigo 85, § 3º, do CPC.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, corrigiu, de ofício, o v. acórdão (Id 307904198) para que, no tocante à verba de sucumbência, os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo previsto no § 3º, do art. 85, do CPC/2015, e não no § 2º, conforme constou no voto e no item 16 da ementa, e rejeitou os embargos de declaração da empresa autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal