
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026653-25.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), UNIÃO FEDERAL
APELADO: MIGUEL FRANCISCO PUTO
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026653-25.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), UNIÃO FEDERAL APELADO: MIGUEL FRANCISCO PUTO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação em Habeas Data impetrado por MIGUEL FRANCISCO PUTO, assistido pela Defensoria Publica da Uniao, em face do Delegado de Polícia Federal de Controle de Imigração (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), objetivando a retificação dos dados do impetrante no Registro Nacional Migratório (RNM) a fim de alterar o sobrenome de sua genitora, de DOMINGAS FRANCISCO PUTO para constar em seu assento de CRNM DOMINGAS FRANCISCO. Afirma que a alteração foi negada administrativamente pela Polícia Federal, tendo sido informado pelos atendentes da autoridade policial que deveria buscar a via judicial para atender a sua demanda para que mediante então fosse procedida a alteração na base de dados do Sistema Nacional de Estrangeiros (SINCRE), visto que seu pedido não se enquadraria em nenhum dos casos previstos entre os artigos 75 e 77 da Lei 9.199/2018. Requer, em consequência, a correção dos registros no sistema SINCRE e a emissão de uma nova Carteira de Registro Nacional Migratório com as informações corretas. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a inicial, acostou documentos. Sobreveio sentença que concedeu a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, determinando a retificação da carteira de registro nacional migratório do requerente, nos termos requeridos na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, tendo em vista a gratuidade das ações de habeas data prevista no art. 21 da Lei nº 9.507/1997 (ID 323344025). Não resignada, a União interpõe apelação argumentando que não houve ato coator por parte da autoridade pública, que agiu em conformidade com a lei, e que a retificação requerida deveria ser buscada por meio de jurisdição voluntária, não via habeas data. Pugna, assim, pela extinção do processo sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita, ressaltando que o uso indiscriminado do habeas data para essas finalidades desvirtua o instituto (ID 323344030). Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte (ID 323344032). O Parquet opina pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 324854099). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026653-25.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), UNIÃO FEDERAL APELADO: MIGUEL FRANCISCO PUTO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A presente ação foi ajuizada para a retificação do Registro Nacional Migratório do impetrante, para que conste o correto sobrenome de sua genitora: DOMINGAS FRANCISCO e não DOMINGAS FRANCISCO PUTO, como consta atualmente. Verifica-se, no caso em exame, divergência quanto ao nome da genitora do impetrante que consta de sua cédula de identidade de estrangeiro e da certidão de nascimento emitida por Oficial de Registro de Luanda na República de Angola. No que alude ao tema em discussão nestes autos, dispõem os arts. 75 a 77 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 - Lei de Migração, verbis: Art. 75. Caberá alteração do Registro Nacional Migratório, por meio de requerimento do imigrante endereçado à Polícia Federal, devidamente instruído com as provas documentais necessárias, nas seguintes hipóteses: I - casamento; II - união estável; III - anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial e dissolução de união estável; IV - aquisição de nacionalidade diversa daquela constante do registro; e V - perda da nacionalidade constante do registro. § 1º Se a hipótese houver ocorrido em território estrangeiro, a documentação que a comprove deverá respeitar as regras de legalização e tradução, em conformidade com os tratados de que o País seja parte. § 2º Na hipótese de pessoa registrada como refugiada ou beneficiário de proteção ao apátrida, as alterações referentes à nacionalidade serão comunicadas, preferencialmente por meio eletrônico, ao Comitê Nacional para Refugiados e ao Ministério das Relações Exteriores. Art. 76. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 75, as alterações no registro que comportem modificações do nome do imigrante serão feitas somente após decisão judicial. Art. 77. Os erros materiais identificados no processamento do registro e na emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório serão retificados, de ofício, pela Polícia Federal. Ressalte-se, de outro lado, que a presente ação mandamental é cabível nos termos do artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal e do artigo 7º da Lei nº 9.507/1997 para garantir ao indivíduo o direito de acessar, retificar ou complementar informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados mantidos por entidades governamentais ou de caráter público, nos casos em que a alteração ou acesso solicitado não possa ser realizado de maneira administrativa ou sigilosa. In casu, a pretensão do impetrante não se subsome a nenhuma das hipóteses elencadas no aludido art. 75 do Decreto nº 9.199/2017. Ademais, a não retificação das informações do impetrante podem lhe causar prejuízos. Desse modo, a retificação de sua filiação, pela via judicial, demonstra-se cabível. Da análise dos documentos acostados pelo impetrante, especialmente a Certidão de Nascimento e a cédula de identidade angolana do impetrante (ID 323344003), é possível verificar que ele é filho de DOMINGAS FRANCISCO e não DOMINGAS FRANCISCO PUTO, sendo de rigor a retificação pretendida. Na esteira desse entendimento, trago à colação julgado desta Corte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE DADOS. CABIMENTO. CORREÇÃO DOS NOMES DOS GENITORES DO IMIGRANTE. SISTEMA NACIONAL DE ESTRANGEIROS – SINCRE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - O Habeas Data tem previsão constitucional no art. 5º, LXXII, bem como, no plano infraconstitucional, vem regulamentado na Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997. 2 - No caso em exame, verifica-se que a impetrante postula a retificação dos assentamentos em seus registros migratórios, no que diz com o nome de seus genitores, razão pela qual cabível a utilização do “Habeas Data” como via processual adequada. 3 – O registro de informações do imigrante junto ao banco de dados governamental é determinado pelo Decreto nº 9.199/2017, sendo que retificações específicas, como no caso, dependem de autorização judicial. 4 – A correção pretendida pela impetrante se refere ao nome dos genitores, constando do Sistema Nacional de Estrangeiros – SINCRE, os seguintes dados: Pai: Carlos Victor Enrriquez Steffens Muller; Mãe: Maria Angelica Saez de Steffens. 5 - De outro lado, a Certidão de Nascimento da impetrante, expedida pelo “Servicio de Registro Civil e Identificación da Republica de Chile”, traz a seguinte filiação: Pai: Carlos Victor Enrique Steffens Muller; Mãe: Maria Angelica Saez Hernandez. 6 - Dessa forma, inexistindo qualquer mácula a recair sobre a Certidão de Nascimento referenciada, presumindo-se verdadeiros os dados nela constantes, de rigor autorizar-se a retificação pretendida. Precedente desta 3ª Turma. 7 – Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5024268-80.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5026653-25.2024.4.03.6100 |
| Requerente: | DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP) e outros |
| Requerido: | MIGUEL FRANCISCO PUTO |
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ESTRANGEIRO. RETIFICAÇÃO JUDICIAL DE REGISTRO NACIONAL DO IMIGRANTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. A presente ação foi ajuizada para a retificação do Registro Nacional Migratório do impetrante, para que conste o correto sobrenome de sua genitora: DOMINGAS FRANCISCO e não DOMINGAS FRANCISCO PUTO, como consta atualmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se, no caso em exame, a divergência quanto ao nome da genitora do impetrante que consta de sua cédula de identidade de estrangeiro e da certidão de nascimento emitida por Oficial de Registro de Luanda na República de Angola.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento para alterações do Registro Nacional Migratório está disciplinado nos arts. 75 a 77 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 - Lei de Migração.
4. Ressalte-se, de outro lado, que a presente ação mandamental é cabível nos termos do artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal e do artigo 7º da Lei nº 9.507/1997 para garantir ao indivíduo o direito de acessar, retificar ou complementar informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados mantidos por entidades governamentais ou de caráter público, nos casos em que a alteração ou acesso solicitado não possa ser realizado de maneira administrativa ou sigilosa.
5. In casu, a pretensão do impetrante não se subsome a nenhuma das hipóteses elencadas no aludido art. 75 do Decreto nº 9.199/2017. Ademais, a não retificação das informações do impetrante podem lhe causar prejuízos. Desse modo, a retificação de sua filiação, pela via judicial, demonstra-se cabível.
6. Da análise dos documentos acostados pelo impetrante, especialmente a Certidão de Nascimento e a cédula de identidade angolana do impetrante (ID 323344003), é possível verificar que ele é filho de DOMINGAS FRANCISCO e não DOMINGAS FRANCISCO PUTO, sendo de rigor a retificação pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação não provida.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, art. 5º, inciso LXXII; Lei nº 9.507/1997, art. 7º; Decreto nº 9.199/2017, arts. 75, 76 e 77.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5024268-80.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024.