Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005261-59.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

AGRAVADO: ROSELINA PERIPOLI

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005261-59.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

 

AGRAVADO: ROSELINA PERIPOLI

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 350878243) que acolheu exceção de pré-executividade, para declarar a inexigibilidade dos débitos de anuidade dos anos de 2014 a 2017, bem como reconheceu a nulidade da citação editalícia da executada e dos atos decisórios que a sucederem, em sede de execução fiscal proposta para cobrança das anuidades de 2014 a 2021, condenando a excepta ao pagamento de honorários de sucumbência , arbitrados em 10% do valor do débito desconstituído nos autos, com fundamento no art.85 do CPC.

Entendeu o MM Juízo de origem que decorrido o quinquênio prescricional, contado a partir das datas dos vencimentos da anuidade. Ainda, reconheceu a nulidade da citação por edital, “tendo em vista a ausência de tentativa de intimação pessoal da executada, em desacordo à previsão do art.257 do CPC e da Súmula 414 do STJ (A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades)”.

Alega o agravante CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO, em principio,  o não cabimento da exceção de pré-executividade. Quanto ao mérito, afirma que “não há se falar em prescrição porque o termo inicial da prescrição contar-se-á e conformidade com o Artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 12.514/2021, o qual exige o acúmulo do valor de cinco anuidades para que se execute uma dívida judicialmente, logo, a prescrição somente começaria a ser contada após o preenchimento de tal requisito”.

Quanto à citação, sustenta sua validade, visto que “foram feitas as mais diversas formas e tentativas de localização/citação/intimação da executada, para que se manifeste acerca dos valores bloqueados em sendo certo de que todos resultados restaram negativos, inclusive mediante a requisição de informações de endereços nos cadastros de órgãos públicos, e demais entidades, que também foram infrutíferas” e que o pedido tem fundamento no artigo 246, IV, bem como nos termos do §3º do Artigo 256 do CPC.

Em relação aos honorários, defende que não tem cabimento sua condenação, pois “o defensor público que exerce a curadoria especial não deve receber honorários advocatícios tendo em vista que sua remuneração é por subsídio e seu desempenho está relacionado às suas atribuições institucionais (artigo 72, caput, do Código de Processo Civil e os artigos 4º, inciso XVI, e 46, inciso III, da Lei Complementar 80/1994), conforme o acórdão 1320631, 00042294820168070009, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 8/3/2021”.

Pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso.

Deferida a medida postulada.

A agravada ROSELINA PERIPOLI apresentou contraminuta, para alegar que a decisão agravada está correta e deve ser mantida.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005261-59.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

 

AGRAVADO: ROSELINA PERIPOLI

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A exceção de pré-executividade , admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.

Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória.

A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto.

Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

A alegação de prescrição pode ser apreciada na estreita via da exceção de pré-executividade, desde que aferível de plano.

As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei 12.514/11 e, posteriormente, pela Lei n. 14.195/21 (vigente à época da propositura da execução), para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Neste sentido é o entendimento fixado no C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017.

Nesse contexto, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando atingir o montante exequível.

Cabe ressaltar, ainda, que essa C. Turma julgadora já enfrentou esta questão, consoante o seguinte precedente:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DEFINIDO PELO ART. 6º, I E §1º, DA LEI N. 12.514/2011. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - Insurge-se o agravante contra decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal, em face de o valor da dívida ser inferior a cinco vezes a quantia de R$ 500,00, atualizada pelo INPC, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. - A partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, o artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 passou a prever que o valor mínimo para o ajuizamento ou prosseguimento das execuções fiscais para cobrança de créditos dos Conselhos Profissionais corresponde a cinco vezes R$ 500,00 (quantia estabelecida no inciso I, do artigo 6º, da Lei n. 12.514/2011) atualizado pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 (em conformidade com o §1º, do mesmo artigo). - As modificações promovidas no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 decorreram de emendas parlamentares apresentadas no processo legislativo de conversão da Medida Provisória n. 1.040/2021. Contudo, não há que se falar em contrabando legislativo, ou seja, de inclusão de matéria estranha ao conteúdo originário da medida provisória, visto que a MP n. 1.040/2021 dispunha, dentre outras matérias, acerca das cobranças realizadas pelos conselhos profissionais. - Também não se verifica a alegada inconstitucionalidade formal da Lei n. 14.195/2021, uma vez que, com as emendas parlamentares apresentadas ao texto original da Medida Provisória, esta passa a tramitar como projeto de lei de conversão, não se sujeitando às restrições previstas no artigo 62, §1º, I, b, da Constituição Federal. - No tocante ao argumento de inconstitucionalidade material, melhor sorte não assiste à agravante. No presente caso, diversamente do que sustenta o agravante, a Lei n. 14.195/2021 já estava em vigor ao tempo do ajuizamento da execução fiscal ocorrido em 29/11/2021, não tendo cabimento as alegações de violação ao ato jurídico perfeito. Na verdade, à luz do princípio tempus regit actum, para o ajuizamento da ação subjacente deveria ter sido observada a condição de procedibilidade estabelecida pela novel redação do artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011 dada pela Lei n. 14.195/2021. - O montante a ser considerado como piso para o ajuizamento da execução fiscal independe do valor fixado por cada Conselho Profissional para as suas anuidades, uma vez que o legislador é explícito ao se referir ao “valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, optando por abandonar a redação original do artigo 8º que aludia a “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. - O artigo 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, é claro ao prever que os conselhos não poderão executar judicialmente dívida com valor inferior ao montante mínimo fixado, estabelecendo, desta forma, verdadeira condição de procedibilidade da ação de execução fiscal. Assim, para as ações ajuizadas na vigência da Lei n. 14.195/2021, o não atendimento do valor mínimo para propositura da execução fiscal tem como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. - Na época da propositura da ação, o valor do débito exequendo era inferior ao piso estabelecido no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011 com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Deste modo, considerando que não foi atendida a condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal, de rigor a extinção do feito de origem, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. - De ofício, extinta a ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Prejudicado o agravo de instrumento.   (TRF 3º Região, AI 5006380-60.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, 3ª Turma, Intimação via sistema Data: 08/01/2025).

 

No caso, a execução fiscal foi proposta em 17/03/2023, para cobrança de débitos referentes às anuidades de 2014 a 2021, no valor total de R$ 5.356,70.

A Lei 12.514/11, vigência à época dos débitos de 2014 a 2021, previa que (art. 8º) “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

Desta forma, os débitos de 2014 a 2016 só se tornaram exigíveis com a superveniência do débito de 2017, perfazendo 4 anuidades.

A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional (art. 174, CTN), que findaria – em tese -  em 2022. Entretanto, a Lei 14.195, de agosto/2021, alterou o art. 8º da Lei 12.514/11, que passou a prever:

 

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.  

 

O mencionado dispositivo legal mencionado estabelece:

 

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

 

Desta forma, o valor atualizado de R$ 500,00 à época da entrada em vigor da Lei n. 12.514/11 até a entrada em vigor da Lei n. 14.195/21, atinge o montante de R$ 882,36 (oitocentos e oitenta e dois e trinta e seis reais), de acordo com a calculadora do cidadão do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores) (data inicial: 10/2011; data final 8/2021; percentual período 76,472080%).

O valor multiplicado por 5 (cinco) atinge o valor de piso, para agosto de 2021, de R$ 4.411,80 (quatro mil, quatrocentos e onze reais e oitenta centavos).

Conforme CDA acostada aos autos executivos, os débitos são os seguintes (Id 279143514):

 

 

Logo, com a superveniência da Lei 14.195/2021, a dívida tornou-se exigível com o débito de 2020, quando atingiu o piso legal.

Assim, não ocorreu a alegada prescrição, considerando a propositura da execução em 2023.

Resta prejudicada, portanto, a condenação da excepta em honorários advocatícios.

Quanto à nulidade da citação, de fato, a decisão agravada não merece reparo, visto que não intentada a citação pessoal do executado, constando dos autos apenas a citação postal infrutífera (Id 290684620).

A citação editalícia é uma das modalidades aceitas de chamamento do réu ao processo, conforme estabelece o art. 256, CPC, realizável quando ignorado ou incerto o lugar onde se encontra o sujeito passivo da relação processual; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando ou ainda quando prevista em lei, devendo seguir todos os requisitos de validade previstos no art. 257 da mesma norma processual. Tem-se, assim, a citação ficta ou presumida.

A Lei de Execução Fiscal - Lei n.º 6.830/80 - no art. 8.º, inciso III, estabelece que a citação será feita pelo correio, todavia, concede à Fazenda Pública a faculdade de eleger o instrumento de citação por edital .

Com efeito, o desconhecimento da localização da executada não pode obstar a execução tributária, porquanto a dissimulação se tornaria meio de esquiva das obrigações para aqueles contumazes devedores. Ademais, o escopo da ação executiva é satisfação do interesse do credor não realizada pelo devedor e, por isso tem caráter célere.

Conforme precedentes orientadores do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de exaurimento de diligências tendentes a localizar outros endereços do executado não se encontra prevista no art. 8º, Lei nº 8.630/80, bastando para o deferimento da medida, as infrutíferas citações postais e por mandado.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR MANDADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 210/TFR E 414/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.103.050/BA, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki e de acordo com o procedimento previsto no art. 543-C do CPC, deixou consignado que, segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (DJe de 6.4.2009). Nos termos, ainda, da Súmula 210 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia. Também a Súmula 414/STJ enuncia que a citaçãopor edital, na execução fiscal, é cabível quando frustradas as demais modalidades. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, considerou válida a citação por edital, pois foi tentada a citação pelos Correios, na forma do art. 8º, I, da LEF, porém a parte executada não veio a ser encontrada, conforme atesta a cópia do AR, e ato contínuo, determinou-se a citação por mandado, resultando negativa a diligência, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou de dar cumprimento à diligência, no endereço constante da petição inicial da execução, tendo em vista que o imóvel encontra-se fechado e, nas proximidades, o executado é desconhecido. 3. Ao contrário do que pretende fazer crer a parte executada, ora recorrente, para se admitir a citação por edital no processo de execução fiscal, bastam as tentativas frustradas de citação pelos Correios e via Oficial de Justiça; o art. 8º, III, da Lei nº6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço, como evidenciam os seguintes precedentes: REsp 1.241.084/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27.4.2011; EDcl no AgRg no REsp 1.082.386/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2.6.2009. 4. Recurso especial não provido. (STJ, RESP 201202129652, Relator Mauro Campbell, Marques, Segunda Turma,

DJE DATA:06/11/2012).

 

Ainda no REsp 1.103.050/BA (Tema 102), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki e de acordo com o procedimento previsto no art. 543-C do CPC, restou consignado que:

 

“Na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), a matéria está disciplinada nos seguintes termos:

 

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com  os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou  garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a  requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do  executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a  entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da  carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão  oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e  conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis,  a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da  Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta)  dias.

§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

 

Interpretando a parte final do inciso III - segundo a qual, não retornando em quinze dias  o aviso de recepção correspondente à citação pelo correio (que é o modo normal de citar o  executado), "(...) a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital" - a jurisprudência do  STJ é no sentido de que essa norma estabelece, não simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem  sucessiva. Em outras palavras: a citação por edital somente é cabível quando inexitosas as  outras modalidades de citação. Nesse sentido: REsp 927999/PE, 2ª Turma, Min. Eliana  Calmon, DJe de 25/11/2008; AgRg no REsp 781933/MG, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell  Marques, DJe de 10/11/2008; REsp 930.059/PE, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ  de 02.08.2007; AgRg no REsp 1054410/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJe de  01/09/2008.” (grifos)

 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a prescrição dos créditos exequendos e a condenação da excepta em honorários advocatícios.

É o voto.



E M E N T A

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I.CASO EM EXAME

1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu exceção de pré-executividade, para declarar a inexigibilidade dos débitos de anuidade dos anos de 2014 a 2017, bem como reconheceu a nulidade da citação editalícia da executada e dos atos decisórios que a sucederem, em sede de execução fiscal proposta para cobrança das anuidades de 2014 a 2021, condenando a excepta ao pagamento de honorários de sucumbência.

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Discute-se a ocorrência da prescrição dos créditos cobrados e a  possibilidade de citação do executado por edital.

III.RAZÕES DE DECIDIR

3. A  exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.

4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei 12.514/11 e, posteriormente, pela Lei n. 14.195/21 (vigente à época da propositura da execução), para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.  Nesse contexto, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento, mas a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando atingir o montante exequível.

5. No caso, a execução fiscal foi proposta em 17/03/2023, para cobrança de débitos referentes às anuidades de 2014 a 2021, no valor total de R$ 5.356,70.

6. A Lei 12.514/11, vigência à época dos débitos de 2014 a 2021, previa que (art. 8º) “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

7.Desta forma, os débitos de 2014 a 2016 só se tornaram exigíveis com a superveniência do débito de 2017, perfazendo 4 anuidades. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional (art. 174, CTN), que findaria – em tese -  em 2022. Entretanto, a Lei 14.195, de agosto/2021, alterou o art. 8º da Lei 12.514/11, que passou a prever: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.  

8.Logo, com a superveniência da Lei 14.195/2021, a dívida tornou-se exigível com o débito de 2020, quando atingiu o piso legal. Assim, não ocorreu a alegada prescrição, considerando a propositura da execução em 2023.

9.Resta prejudicada, portanto, a condenação da excepta em honorários advocatícios.

10.A citação editalícia é uma das modalidades aceitas de chamamento do réu ao processo, realizável quando ignorado ou incerto o lugar onde se encontra o sujeito passivo da relação processual; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando ou ainda quando prevista em lei.

11.A Lei de Execução Fiscal estabelece que a citação será feita pelo correio, todavia, concede à Fazenda Pública a faculdade de eleger o instrumento de citação por edital

12.Conforme precedentes orientadores do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de exaurimento de diligências tendentes a localizar outros endereços do executado não se encontra prevista no art. 8º, Lei nº 8.630/80, bastando para o deferimento da medida, as infrutíferas citações postais e por mandado. Como fixado no Tema 102), pela sistemática dos recursos repetitivos.

13.No caso concreto, não intentada a citação pessoal do executado, constando dos autos apenas a citação postal infrutífera, de modo que não merece reparo a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

14.Agravo de instrumento parcialmente provido.

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Dispositivos relevantes citados:  Lei 12.514/11, arts. 6º e 8º ; Lei n. 14.195/21 ; CPC, arts. 256 e 257; Lei 6.830/80, art. 8º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, do REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017; TRF 3º Região, AI 5006380-60.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, 3ª Turma, Intimação via sistema Data: 08/01/2025; STJ, REsp 1.103.050/BA (Tema 102); STJ, RESP 201202129652, Relator Mauro Campbell, Marques, Segunda Turma, DJE DATA:06/11/2012.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal