
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013180-75.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE AMARO DA SILVA - SP274059-A
Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, RENAN DE OLIVEIRA PAGAMICE - SP300161-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013180-75.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE AMARO DA SILVA - SP274059-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (Id 31804571) proferida nos autos do mandado de segurança n.º 5007857-25.2020.4.03.6100, que indeferiu pedido liminar principal de suspensão da exigibilidade das contribuições ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e salário educação; deferiu parcialmente o pedido liminar subsidiário, para suspender a exigibilidade das contribuições sociais destinadas a terceiros acima do limite de 20 (vinte) salários mínimos e indeferiu o pedido em relação à contribuição para o salário-educação, além de indeferir parcialmente a petição inicial em relação aos terceiros indicados como litisconsortes passivos, SEBRAE, SENAC, INCRA, SESC e FNDE, com fundamento no artigo 330, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, a agravante alegou a inconstitucionalidade das contribuições destinadas a terceiros a partir da Emenda Constitucional n. 33/ 2001, que alterou a redação do artigo 149, § 2º, inciso III, da CF, não mais prevendo a possibilidade de estabelecer a folha de salários como base de cálculo para as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não podem incidir sobre a folha de salários da empresa, tal como ocorre com as contribuições previdenciárias. Em caráter subsidiário, alegou a ilegalidade da cobrança destas contribuições acima do limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo, tal como previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81. Defendeu também a legitimidade passiva do INCRA, do SEBRAE, do SESC, do SENAC e do FNDE para compor o polo passivo da demanda. Assim, requereu: (I) Preliminarmente, conceda efeito ativo ao presente recurso, para antecipar os efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I do CPC, vez que restaram preenchidos os requisitos necessários da verossimilhança e risco de dano de difícil reparação, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do recolhimento das contribuições ao INCRA, ao SEBRAE, ao SESC, ao SENAC e o salário educação (FNDE), por inconstitucionalidade superveniente com o advento da EC 33/01, com a imediata expedição de ofício às referidas entidades e à Agravada, para cumprimento urgente da presente medida, a fim de preservar sua efetividade; (II) ou, caso assim não entenda V.Exa, o que se admite apenas ad argumentandum, seja reconhecido o direito das Agravantes de limitar a base de cálculo da contribuição ao FNDE também ao teto máximo de 20 salários mínimos, nos termos da Lei 6.950/81 e Decreto Lei 2.318/86 e do entendimento firmado pelo Eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1570980/SP; (III) sejam mantidas no polo passivo do Mandamus e intimadas as Agravadas Delegacia da Receita Federal de São Paulo, (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e FNDE) para, querendo, ofereçam contraminuta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, bem como a União Federal/Fazenda Nacional como interessada, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/2009; (IV) no mérito, seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sendo totalmente reformada a r. decisão agravada. As agravadas apresentaram contraminuta. A antecipação da tutela recursal foi indeferida. A agravante interpôs agravo interno. Tendo em vista as decisões proferidas pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em 15/12/2020, nos REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, que suspenderam a tramitação de todos os processos em todo território nacional, que versem acerca da questão afetada pelo Tema 1079 ("Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do art. 4.º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1.º e 3.º do Decreto-Lei n. 2.318/1986"), foi determinada a suspensão do agravo. Com o julgamento do paradigma qualificado, os autos foram conclusos. É o relatório.
Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, RENAN DE OLIVEIRA PAGAMICE - SP300161-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013180-75.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA, LUBPAR COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE AMARO DA SILVA - SP274059-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O De início, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto para modificar decisão que indeferiu o pedido de liminar, formulado com o fim de obter o reconhecimento do direito de não ser compelida ao recolhimento das contribuições destinadas a Terceiros às quais se encontra sujeita, ou subsidiariamente, que seja reconhecido direito de realizar o recolhimento das referidas contribuições tendo por base o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada um dos tributos. O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal. No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. No que toca às entidades terceiras apontadas, não tem as agravadas legitimidade para integrar o polo passivo da demanda na qual se discute a inexigibilidade de contribuições parafiscais destinadas a terceiro, vez que são apenas destinatários da exação, cabendo à União – através da Receita Federal do Brasil , Lei n° 11.457/07 - a fiscalização e arrecadação das contribuições . Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP 1.619.954/SC. 1. Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: "(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). 2. Na ocasião, a Min. Assusete Magalhães proferiu voto-vista esclarecendo que esse entendimento é também aplicável às contribuições ao salário-educação: "(...) Conquanto os acórdãos embargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que admitem a legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação de repetição de contribuição para o salário-educação, reexaminando detidamente o assunto, à luz da Lei 11.457, de 16/03/2007, e de toda a legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções Normativas RFB 900/2008 e 1.300/2012, já revogadas, e a vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no sentido de que 'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio -, reconsidero minha posição, aliás, hoje já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda Turma, sobre a matéria". 3. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ de que a Abdi, a Apex-Brasil, o Incra, o FNDE, o Sebrae, o Sesi, o Senai, o Senac e o Sesc deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1839490 / PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019) (grifos) Ainda que as contribuições discutidas sejam destinadas a entidades, como as agravadas, são terceiras na relação jurídico-tributária, de modo que seu interesse é meramente econômico, já que cumpre à União Federal (através da Receita Federal) a fiscalização e arrecadação, nos termos da Lei 11.457/2007. Quanto ao mérito, as contribuições objeto da presente demanda são aquelas previstas no artigo 149 da Constituição Federal e não as constantes do artigo 195 da Magna Carta. Nesse passo, a Emenda Constitucional 33/01 deu nova redação ao § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Contudo, o caput do citado artigo permaneceu sem alteração (Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo) e com a mesma redação da Constituição de 1988, sendo a base das exações do INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). Ocorre que as limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações, através de um rol exemplificativo. Portanto, não se pode falar de revogação expressa ou tácita das contribuições sociais, bem como não recepção. Outrossim, o egrégio Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição de domínio econômico destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), incidente sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001, ao julgar o RE 603.624, com repercussão geral reconhecida (Tema 325), em 23/9/2020. Por fim, a questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA foi apreciada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.898, em 08/04/2021, tendo aquela C. Corte decidido que “apreciando o tema 495 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: ‘É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001’”. Portanto, a matéria encontra-se definitivamente decidida, não se podendo falar de inexistência de obrigação do recolhimento da contribuição ao INCRA. Noutro giro, em recente julgamento, de 13/3/2024, publicado em 2/5/2024, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 1079, conforme ementa que transcrevo, tirada dos REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Em vista das decisões proferidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.898.532/CE e no REsp 1.905.870/PR, as seguintes teses repetitivas foram fixadas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. Conforme julgados acima transcrito, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 2.318/1986, o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Vale anotar que , a teor do art. 1040, CPC, não exigido o trânsito em julgado do paradigma qualificado, proferido em repercussão geral, para aplicação de sua tese. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do direito alegado, não tem cabimento a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300, CPC, não carecendo de reforma a decisão agravada. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, RENAN DE OLIVEIRA PAGAMICE - SP300161-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp 1898532, Ministra REGINA HELENA COSTA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/05/2024)
E M E N T A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. CIDE. EC 33/01. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. SISTEMA S. ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. TEMA 1.079/STJ. RECURSO REPETITIVO. PROBABILIDADE DO DIRETO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar principal de suspensão da exigibilidade das contribuições ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e salário educação; deferiu parcialmente o pedido liminar subsidiário, para suspender a exigibilidade das contribuições sociais destinadas a terceiros acima do limite de 20 (vinte) salários mínimos e indeferiu o pedido em em relação à contribuição para o salário-educação, além de indeferir parcialmente a petição inicial em relação aos terceiros indicados como litisconsortes passivos, SEBRAE, SENAC, INCRA, SESC e FNDE, com fundamento no artigo 330, II, do Código de Processo Civil.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória; a legitimidade passiva das entidades parafiscais; a inconstitucionalidade das exigências tendo em vista a EC 33/2001 e a ilegalidade das exações que superam o teto máximo de 20 salários mínimos, nos termos da Lei 6.950/81.
RAZÕES DE DECIDIR
3.Prejudicado o agravo interno, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
4. No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão.
5. As agravadas não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda na qual se discute a inexigibilidade de contribuições parafiscais destinadas a terceiro, vez que são apenas destinatários da exação, cabendo à União – através da Receita Federal do Brasil, Lei n. 11.457/07 - a fiscalização e arrecadação das contribuições. Precedentes dos Superior Tribunal de Justiça.
6. A Emenda Constitucional 33/01 deu nova redação ao § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, contudo, o caput do citado artigo permaneceu sem alteração (Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo) e com a mesma redação da Constituição de 1988, sendo a base das exações do INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). Ocorre que as limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações, através de um rol exemplificativo. Portanto, não se pode falar de revogação expressa ou tácita das contribuições sociais, bem como não recepção.
7.O egrégio Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição de domínio econômico destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), incidente sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001, ao julgar o RE 603.624, com repercussão geral reconhecida (Tema 325), em 23/9/2020.
8.A questão devolvida foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.898.532/CE e no REsp 1.905.870/PR, afetados sob o Tema 1079, com as seguintes teses repetitivas fixadas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
9.Conforme julgados do C. STJ, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 2.318/1986, o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogado, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
10.A teor do art. 1040, CPC, não exigido o trânsito em julgado do paradigma qualificado, proferido em repercussão geral, para aplicação de sua tese.
11. No caso, ausente a probabilidade de provimento do direito alegado, não tem cabimento a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300, CPC, não carecendo de reforma a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento improvido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1040; Decreto-Lei n.º 2.318/86, art. 3º; Lei n. 6.950/1981, art. 4º; CF, art. 149 e 195.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.624 (Tema 325); STJ, REsp 1.898.532/CE e no REsp 1.905.870/PR, Rel. Min. Regina Costa, publicado 02/05/2024 (Tema 1079).