
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015217-77.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: HOLDON JOSE JUACABA - SP76439-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015217-77.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: HOLDON JOSE JUACABA - SP76439-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo, tempestivamente, em face de r. sentença que, em ação declaratória visando ao reconhecimento do direito à adoção do regime praticado na esfera federal, para a retenção do Imposto de Renda de seus fornecedores de bens e prestadores de serviços, julgou improcedente o pedido. O apelante pugnou pela reforma in totum da r. sentença. Defendeu, em síntese, que os princípios da isonomia e do federalismo cooperativo, que norteiam o regime de transferência obrigatória do produto de arrecadação de tributos aos entes da federação, impedem qualquer tratamento mais vantajoso à União Federal em detrimento dos demais membros. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Esta Turma, na sessão de 21 de junho de 2017, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL (ART. 153, III, DA CF). REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO PACTO FEDERATIVO. A Vice-Presidência desta Corte, ao apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo, determinou a devolução dos autos a esta Turma julgadora, para a efetivação de eventual Juízo de retratação, à vista o julgamento do RE 1.293.453/RS (Tema 1130/STF). É o relatório.
1 - Trata-se de ação declaratória com o escopo de obter provimento jurisdicional que garanta ao Município de São Paulo o direito à adoção do regime previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, adotado na esfera federal, para a retenção do Imposto de Renda de seus fornecedores de bens e prestadores de serviços.
2 - O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza é um tributo de competência privativa da União Federal (art. 153, III, da CF), o que lhe confere, em caráter exclusivo, o poder de legislar sobre o referido imposto, descrevendo suas hipóteses de incidência, suas bases de cálculo e suas alíquotas.
3 - Neste passo, a Lei nº 9.430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social e o processo administrativo de consulta, no caput do seu artigo 64, estabelece que "Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP".
4 - A fim de regulamentar referido dispositivo, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que especificou quais os serviços sujeitos à retenção na fonte, fixou as alíquotas e as bases de cálculo.
5 - Não há, pois, permissivo algum que autorize a retenção do Imposto de Renda na Fonte pelo Município como requerido. Imprimir interpretação diversa implica em usurpação de atribuição exclusiva da administração pública federal.
6 - Ademais, a retenção indevida pelo apelante violaria os princípios da isonomia e do pacto federativo, tendo em vista a repartição tributária de que cuida o artigo 159 da Constituição Federal.
7 - Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015217-77.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: HOLDON JOSE JUACABA - SP76439-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema 1130), sob o regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “[p]ertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” Confira-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TITULARIDADE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, PELOS MUNICÍPIOS, A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. TESE FIXADA. Estabelecido por meio de precedente firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, cumpre aos demais órgãos judiciários aplicar esse entendimento, conforme o disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, necessária a adequação do acórdão anteriormente proferido ao quanto decidido em repercussão geral pelo Pretório Excelso. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), para dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Por derradeiro, resta invertido o ônus da sucumbência. É como voto.
1. A Constituição Federal de 1988 rompeu com o paradigma anterior - no qual verificávamos a tendência de concentração do poder econômico no ente central (União)-, implementando a descentralização de competências e receitas aos entes subnacionais, a fim de garantir-lhes a autonomia necessária para cumprir suas atribuições.
2. A análise dos dispositivos constitucionais que versam sobre a repartição de receitas entre os Entes Federados, considerando o contexto histórico em que elaborados, deve ter em vista a tendência de descentralização dos recursos e os valores do federalismo de cooperação, com vistas ao fortalecimento e autonomia dos entes subnacionais.
3. A Constituição Federal, ao dispor no art. 158, I, que pertencem aos Municípios “ o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”, optou por não restringir expressamente o termo ‘rendimentos pagos’, por sua vez, a expressão ‘a qualquer título’ demonstra nitidamente a intenção de ampliar as hipóteses de abrangência do referido termo. Desse modo, o conceito de rendimentos constante do referido dispositivo constitucional não deve ser interpretado de forma restritiva.
4. A previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada, inexistindo, na presente hipótese, qualquer ofensa ao art. 153, III, da Constituição Federal.
5. O direito subjetivo do ente federativo beneficiado com a participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, somente existirá a partir do momento em que o ente federativo competente criar o tributo e ocorrer seu fato imponível. No entanto, uma vez devidamente instituído o tributo, não pode a União - que possui a competência legislativa - inibir ou restringir o acesso dos entes constitucionalmente agraciados com a repartição de receitas aos valores que lhes correspondem.
6. O acórdão recorrido, ao fixar a tese no sentido de que “O artigo 158, I, da Constituição Federal de 1988 define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços ”, atentou-se à literalidade e à finalidade (descentralização de receitas) do disposto no art. 158, I, da Lei Maior.
7. Ainda que em dado momento alguns entes federados, incluindo a União, tenham adotado entendimento restritivo relativamente ao disposto no art. 158, I, da Constituição Federal, tal entendimento vai de encontro à literalidade do referido dispositivo constitucional, devendo ser extirpado do ordenamento jurídico pátrio.
8. A delimitação imposta pelo art. 64 da Lei 9.430/1996 - que permite a retenção do imposto de renda somente pela Administração federal - é claramente inconstitucional, na medida em que cria uma verdadeira discriminação injustificada entre os entes federativos, com nítida vantagem para a União Federal e exclusão dos entes subnacionais.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Fixação da seguinte tese para o TEMA 1130: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”
(RE 1293453, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021)
E M E N T A
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. TEMA 1130/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do Município de São Paulo em face de sentença que, em ação declaratória visando ao reconhecimento do direito à adoção do regime praticado na esfera federal, para a retenção do Imposto de Renda de seus fornecedores de bens e prestadores de serviços, julgou improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento esposado no acórdão anterior, submetido ao juízo de retratação, que negou provimento ao apelo, divergiu do entendimento exarado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema 1130/STF), em regime de repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema 1130/STF), sob o regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “[p]ertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”
4. Estabelecido por meio de precedente firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, cumpre aos demais órgãos judiciários aplicar esse entendimento, conforme o disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. Necessária a adequação do acórdão anteriormente proferido ao quanto decidido em repercussão geral pelo Pretório Excelso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.293.453/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11.10.2021.