
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011400-27.2011.4.03.6104
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: FERNANDO ANTONIO MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011400-27.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: FERNANDO ANTONIO MOTTA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Fernando Antonio Motta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A ação declaratória de nulidade de processo administrativo com pedido de tutela antecipada foi proposta por Fernando Antonio Motta em face do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Afirma o autor que foi autuado no dia 04/05/2001 devido à prática de arrasto de peixes em local proibido, a menos de 3 milhas da costa do litoral paranaense, com a imposição de multa de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e a instauração do Processo Administrativo 02017.001187/2001-02. Afirma que recorreu da imposição da autuação, mas que foi decidido pela manutenção do auto de infração. Inconformado, o autor ingressou com recurso administrativo, em 18/02/2004, ao qual foi negado provimento, sob o fundamento de que o apelante não teria elencado elementos capazes de modificar a decisão exarada. Informa que apresentou Recurso Administrativo, em 10/03/2010 e que o Coordenador da EQT/PRESI teria opinado pelo retorno dos autos à origem, pois o recurso seria inadmissível ao CONAMA. Salienta que apresentou Recurso Hierárquico ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, no dia 01/04/2011, o qual foi indeferido pela Superintendência do IBAMA/PR. Argumenta que o requerido não analisou todos os pontos trazidos na defesa, com ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, bem como teria violado o artigo 71, III da Lei nº 9605/98 e o artigo 56, §1º da Lei 9784/99 ao não remeter os autos ao Ministro do Estado do Meio Ambiente. Por fim pugna pela nulidade do processo administrativo. Decisão foi proferida, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspender os efeitos da decisão do Processo Administrativo nº 02017.001187/2001-02 e determinar que o IBAMA não inclua o nome do autor no CADIN (ID 12396473 – fls. 326/328). O IBAMA apresentou contestação (ID 12396610 – fls. 338/342). Alegou que o processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa e que não haveria previsão legal para que os recursos fossem apresentados à 3ª instância administrativa e ao Ministro. O IBAMA apresentou agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida (ID 12396610 – fls. 326/328). O agravo foi convertido em retido (ID 12396610 – fls. 371/374) e o apelante apresentou contraminuta (ID 12396610 – fls. 379/398). Houve réplica (ID 12396610 – fls. 350/363) Foi deferida a produção de prova testemunhal (ID. 12396610 – fls. 399) e o termo de audiência foi acostado aos autos (ID 12396610 - fls. 427 e fls. 473/474). A mídia da audiência foi inserida nos autos (ID 14868885). Foram apresentadas alegações finais (ID 12396610 – fls. 481/534 e ID 1239661 – fls. 536/540). Sobreveio sentença (ID 12396611 – fls. 541/546) que julgou improcedente o pedido autoral. O Juízo a quo aludiu, em suma, que não foi observada qualquer causa de nulidade no decorrer dos processos administrativos e que não teria ocorrido cerceamento de defesa. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 12396611 – fls. 548-566) aos quais foi negado provimento (ID 12396611 – fls. 568). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 12396611 – fls. 573-634). Alegou, preliminarmente, que seja reconhecida violação aos artigos 10, 489 e 1022 do CPC. No mérito, requereu a reforma da r. sentença, declarando a nulidade dos processos administrativos. Com as contrarrazões (ID 12396612 – fls. 630-641), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento da apelação. O apelante apresentou memoriais. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011400-27.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: FERNANDO ANTONIO MOTTA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia centra-se em apurar se (i) houve violação na r. sentença aos dispositivos elencados pelo apelante e se (ii) os processos administrativos devem ser declarados nulos. Primeiramente, passo à análise de violação aos artigos 10º, 489º e 1.022º do CPC/15. Tal argumento não merece prosperar. Os embargos de declaração opostos pela apelante foram regularmente julgados pelo Juízo a quo, não caracterizando violação ao art. 1.022º do CPC/15. Não se confunde omissão ou contradição com o simples julgamento desfavorável à parte. No mesmo sentido, a r. sentença possui todos os elementos elencados no art. 489º do CPC/15, a saber, relatório, fundamentos e dispositivo. Observa-se que as alegações da apelante apenas contrariam a decisão proferida. Importante frisar que o juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Por fim, não houve violação ao art. 10º do CPC/15, tendo em vista que foi dada ao apelante a oportunidade de se manifestar a cerca de todas questões suscitadas, inclusive com a interposição de diversos recursos e requerimento de produção de provas. Analiso a preliminar de nulidade da por cerceamento de defesa. Quando solicitado a especificar a provas que pretendia produzir, o apelante requereu a produção de prova testemunhal a fim de determinar a exata localização da embarcação e para comprovar que o produto era oriundo de pesca permitida. O Juízo a quo deferiu a produção da prova testemunhal. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa na ação ordinária. No que diz respeito aos processos administrativos, em defesa apresentada pelo apelante ao processo nº 02017.001187/01-88 referente ao Auto de Infração nº 247962, a parte autora requereu a produção de prova pericial nos aparelhos de GPS utilizados pela embarcação e pelo IBAMA, exame pericial nas espécies apreendidas e prova testemunhal. A audiência de instrução foi marcada e foram solicitados esclarecimentos dos agentes autuantes. O agente prestou esclarecimentos informando que: (i) a pesagem dos peixes ocorreu através da contagem dos cestos que tinham 15 kg e 20 kg de produto e que (ii) o aparelho utilizado foi o GPS MAGELAN. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que o apelante e as testemunhas arroladas por ele não compareceram à audiência designada. Ante a ausência do apelante, foi considerado que a parte autora reputou como verdadeiro o contido no Auto de Infração nº 247561. Soma-se a isso a impossibilidade de realização de perícia sobre os peixes apreendidos, tendo em vista que os produtos foram doados ao Corpo de Bombeiros. Não seria razoável que os peixes ficassem apodrecendo esperando a solução do processo administrativo. O apelante apresentou recurso, ao qual foi negado provimento. A parte autora recorreu novamente pedindo a nulidade da decisão que manteve o auto de infração. Foi negado provimento ao recurso. O apelante ingressou com recurso administrativo para que os autos fossem remetidos ao CONAMA, o que foi indeferido pela Presidência do IBAMA. Da mesma maneira foi indeferido recurso hierárquico protocolado perante a Superintendência do IBAMA. O que se pode verificar é que o apelante teve deferida a produção de prova testemunhal, mas não compareceu na referida audiência. Desse modo, a autoridade prolatora da decisão entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas analisando-se os esclarecimentos prestados pelos agentes e a ausência do apelante da audiência de instrução, momento no qual poderia ter desconstituído a integridade da autuação. Outrossim, a parte autora recorreu diversas vezes quanto às decisões que considerou como prejudiciais ou injustas. No que diz respeito à produção de prova pericial para análise dos aparelhos de GPS das embarcações da apelante e do IBAMA, tal pedido torna-se dispensável, ante as coordenadas geográficas informadas no auto de infração, as informações trazidas pelos agentes do IBAMA e a prova testemunhal produzida em juízo na ação ordinária. Quanto ao recurso hierárquico, é incabível em face de decisão que negou provimento ao recurso administrativo. O apelante interpôs recurso em face de decisão administrativa de primeira instância, segundo regra do art. 56, §1º da Lei nº 9.784/99, sendo, portanto, descabido novo recurso, ante ausência de previsão legal, dada a revogação do inciso III do art. 8º da Lei nº 6.938/81 pelo art. 79, XIII, da Lei nº 11.941/2009. O apelante alega, também, que a autoridade administrativa não analisou todos os pontos de sua defesa. A análise dos elementos dos autos revela que a decisão administrativa está pautada em pareceres que analisaram todas as questões relevantes à homologação da autuação pela autoridade julgadora, não havendo que se cogitar o argumento de falta de motivação pela ausência de manifestação sobre alegações que não são fundamentais ao julgamento. Quanto à alegação de cerceamento da defesa devido à falta de intimação ante a juntada aos autos de pareceres, tem-se que esses documentos servem para preparar a decisão, ou seja, destinam-se a fundamentos para a decisão final do processo administrativo, conforme o art. 47 da Lei 9.784/99: “Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.” Nesse sentido, basta que o requerido tenha acesso ao parecer após a edição do ato decisório nele embasado para que seja assegurado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, não há que se falar em cerceamento da defesa. Passa-se à análise do mérito. O apelante alega a nulidade dos processos administrativos que resultaram na aplicação da multa, sob o argumento da inexistência do motivo de fato que teria ensejado a lavratura do autor de infração, pois segundo o apelante (i) as embarcações praticaram a pesca a 3,8 milhas da costa do litoral do estado do Paraná e (ii) não houve comprovação de que todo o pescado apreendido tinha origem ilícita. A questão resume-se à aferição da ocorrência, ou não, do fato constituinte do ilícito. Na hipótese, trata-se de ato administrativo, o qual goza de presunção de legalidade e legitimidade. Desse modo, cabe à parte autora demonstrar que não estava praticando ato ilícito no momento da interceptação. Pelo que consta nos autos, a autuação ocorreu dentro dos ditames legais que regem a matéria e os agentes do apelado comprovaram suficientemente a atividade ilícita da demandante. O art. 70 da Lei nº 9.605/98 define o que é infração administrativa ambiental: “Art. 70: Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.” Trata-se de um conceito amplo, o qual é utilizado com a finalidade de abarcar as diversas situações que possam vir a gerar prejuízos ao meio ambiente. As infrações administrativas são previstas no Decreto Regulamentador nº 6.514/2008, inexistindo qualquer violação ao princípio da legalidade. A infração praticada pelo apelante está descrita no art. 34 da Lei nº 9.605/98 que proíbe a pesca em lugares interditados por órgão competente ou em período proibido. O auto de infração indicou as coordenadas em que estariam as embarcações no momento da interceptação pelos agentes do IBAMA. Outrossim, os agentes prestaram esclarecimentos informando que o GPS utilizado é manuseado tanto em atividades civis quanto militares, devido à sua precisão. Informaram, ainda, que havia diversas denúncias de pescadores locais de que as embarcações do apelante estariam praticando pesca em local proibido. Tais informações somadas com a quantidade de peixe apreendido, corroboram para as alegações trazidas no auto de infração em questão. Quanto à contestação da localização mencionada no auto de infração, não há qualquer prova que demonstre localização diversa, sendo a prova testemunhal por si só insuficiente, devendo prevalecer, portanto, o princípio da legitimidade dos atos administrativos. Desse modo, ante a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, do lastro probatório acostado aos autos pelo IBAMA e da ausência de provas da parte autora, exceto pela prova testemunhal, a qual não é o suficiente para embasar a declaração de nulidade do processo administrativo, não há que se falar em reforma da r. sentença. O apelante alega a ocorrência de prescrição intercorrente, o que deve ser afastado. O autor deveria ter demonstrado que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, conforme art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, o que não ocorreu no caso em análise. Cabe ressaltar que as embarcações Igaratá e Igaraçu I estavam pescando através do sistema de parelhas em local proibido, o que torna legítima a imposição de multa a ambas, não havendo que se falar em bis in idem, mesmo que o mecanismo citado exija a presença de 2 embarcações. Sendo assim, não ilidida a presunção de legitimidade dos atos administrativos, as penalidades aplicadas devem ser mantidas. O apelante alega que não foi demonstrada culpa que é elemento necessário na responsabilidade ambiental civil, a qual é subjetiva. É notório que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, de modo que se exige a demonstração de dolo ou culpa do agente no momento da conduta. Ocorre que no caso analisado, esses elementos estão caracterizados. O apelante, sendo proprietário das embarcações tinha ciência ou deveria ter conhecimento da atividade pesqueira realizada em local proibido, sendo inclusive, alvo de denúncias por pescadores locais, conforme esclarecimentos prestados por agentes do IBAMA. A autoria do auto de infração está relacionada a ser o apelante o proprietário das embarcações que realizavam pesca por sistema de parelhas em local proibido, sendo suficiente para a configuração da responsabilidade ambiental subjetiva. Nesse sentido: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA: NULIDADE PARCIAL QUE SE RECONHECE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA: INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVA TESTEMUNHAL IMPERTINENTE. PESCA DE ARRASTO POR SISTEMA DE PARELHAS EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO – APA MARINHA LITORAL SUL DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSIÇÃO DE MULTAS ÀS EMBARCAÇÕES ENVOLVIDAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA BASEADA EM PARECERES QUE ANALISARAM TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES À HOMOLOGAÇÃO DA AUTUAÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO LAVRADA PELO IBAMA NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUPLETIVA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO COM ESPEQUE COM ESPEQUE NOS ARTS. 70, § 1º E 34 DA LEI Nº 9.605/98, ART. 35 DO DECRETO Nº 6.514/2008 E ART. 1º, §§ 1º E 2º DA RESOLUÇÃO SMA Nº 69/2009-SP. PROIBIÇÃO DE PESCA DE ARRASTO COM SISTEMA DE PARELHAS, INDEPENDENTEMENTE DAS ARQUEAÇÕES BRUTAS DAS EMBARCAÇÕES. VEDAÇÃO QUE DECORRE DO PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO: LEI Nº 0.019/98. UTILIZAÇÃO DE DADOS DO SISTEMA PREPS PARA LASTREAR A AUTUAÇÃO: LEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DAS AUTUAÇÕES NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO: IRRELEVÂNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL: PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM: MULTAS IMPOSTA A EMBARCAÇÕES DIVERSAS. VALOR DAS MULTAS: PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO PREVISTO NO ART. 132 DA IN IBAMA Nº 14/2008: INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO. 1. Algumas alegações – violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da multa, afronta ao disposto no art. 132 da IN IBAMA nº 14/2009 ao não conceder o desconto de 30% sobre o valor da multa e vício de motivação na majoração da multa – das inúmeras feitas na petição inicial não foram apreciadas pela sentença, porém a nulidade que se reconhece, no ponto, não impede que esta Corte decida desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. 2. Todas as demais questões relevantes à solução da lide foram apreciadas pela Juíza a qua, com fundamentação suficiente, não havendo que se cogitar de nulidade pelo simples fato de não ter se manifestado expressamente sobre cada um dos argumentos que a parte gostaria de ver perscrutados, mas que não são fundamentais à solução da controvérsia posta em deslinde. 3. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, inexistindo cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova (REsp 1770220/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). Não há que se cogitar de nulidade, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental acostada aos autos é o que basta para a compreensão da controvérsia. Ademais, a prova testemunhal pleiteada não teria jamais aptidão para desconstituir a presunção de legitimidade e certeza do auto de infração. 4. O autor teve contra si lavrados os Autos de Infração nºs 521425 e 521426 por pescar em local proibido através do sistema de parelhas na APA Marinha Litoral Sul do Estado de São Paulo, no período de 01/01/2010 até 30/09/2010, com as embarcações Cigano do Mar III e Cigano do Mar IV. As autuações, que ensejaram a imposição de duas multas no valor de R$ 15.000,00 cada uma, têm espeque nos arts. 70, § 1º e 34 da Lei nº 9.605/98, art. 35 do Decreto nº 6.514/2008 e art. 1º, §§ 1º e 2º da Resolução SMA nº 69/2009-SP. 5. “No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade” (RMS 33.671/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 14/03/2019). 6. Em sua defesa administrativa o autor não pleiteou a produção de prova pericial, limitando-se a requerer a oitiva de testemunhas. Apenas ao apresentar alegações finais, requereu genericamente a produção de prova pericial e novamente pugnou pela produção de prova testemunhal, sem justificar as suas pertinências. Ou seja, o autor não apontou quais fatos seriam objeto de prova e em que medida a prova requerida poderia afastar a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração. Inexiste cerceamento de defesa se o requerente não demonstra, de forma explícita, a finalidade e utilidade da prova postulada. 7. O processo administrativo observou rigorosamente as regras da Lei nº 9.784/99 e da Instrução Normativa IBAMA nº 14/2009, nas quais inexiste previsão no sentido de intimação do interessado para manifestação acerca de pareceres. 8. O Parecer do Coordenador da Equipe Técnica – SUPES/SP, anexado ao autos do processo administrativo após a apresentação das alegações finais, consiste em documento preparatório para a decisão, ou seja, é documento destinado a fornecer fundamentos para a decisão final do processo administrativo, elaborado com espeque no art. 47 da Lei nº 9.784/99, que estabelece que “o órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente”. Assim, após a elaboração do relatório e da proposta de decisão, o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão, bastando que o requerido tenha acesso ao parecer após a edição do ato decisório nele embasado para que seja assegurado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 9. A legislação de regência também não prevê a intimação do interessado acerca de decisão de não retratação proferida pela autoridade julgadora. O § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784/99 é claro ao estabelecer que “o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. Ademais, a providência seria de nenhuma utilidade porque em face da referida decisão não cabe qualquer recurso. 10. Em regra, também não há previsão legal de sustentação oral em recurso administrativo, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa ou de violação ao devido processo legal. Com efeito, “o exercício da sustentação oral, como elemento de defesa, comporta limitações e em determinados casos pode até mesmo ser suprimido, sem que isso caracterize violação à ampla defesa” (ApCiv 0019102-75.2007.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2012). 11. Incabível o “recurso hierárquico” interposto pelo apelante em face da decisão que negou provimento ao seu recurso administrativo. O apelante interpôs recurso em face da decisão administrativa de primeira instância, valendo-se da regra inserta no § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784/99, sendo descabido novo recurso, por falta de previsão legal, dada a revogação do inciso III do caput do art. 8º da Lei nº 6.938/81 pelo art. 79, XIII, da Lei nº 11.941/2009. 12. A decisão administrativa está lastreada em diversos pareceres que analisaram à exaustão todas as questões relevantes à homologação da autuação pela autoridade julgadora, não havendo que se cogitar de falta de motivação pela ausência de manifestação sobre alegações que não são fundamentais ao julgamento da autuação. 13. O IBAMA tem competência supletiva para o exercício do poder de polícia em Unidades de Conservação Ambiental (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.516/2007), podendo atuar amparado nos princípios da prevenção e da precaução diante de perigo iminente de dano. Ou seja, se há risco de dano iminente, que não pode aguardar a atuação do ICMBio, é legítima a atuação supletiva do IBAMA, exatamente o que ocorreu in casu. Ademais, não há notícia de semelhante autuação pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), fato que também reforça a atuação supletiva do IBAMA. 14. O art. 8º, XX, da Lei Complementar nº 140/2011, ao atribuir competência aos Estados para “exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual”, não exclui a competência federal, através do IBAMA, para “exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional” (art. 7º, XX, Lei Complementar nº 140/2011). No caso, a pesca irregular ocorreu em na APA Marinha Litoral Sul do Estado de São Paulo, ou seja, em área sobre jurisdição da União, embora se trate de unidade de conservação criada pelo Estado, sendo indiscutível a competência federal para o exercício do poder de polícia. 15. O art. 70 da Lei nº 9.605/98 define como infração administrativa ambiental "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". Trata-se de um tipo genérico, que adota conceito propositadamente amplo, de forma a abarcar as diversas situações que ensejam ou geram o risco de ensejar prejuízo ao meio ambiente, o que por óbvio engloba conduta tipificada na própria lei como ilícito penal. 16. As infrações administrativas são previstas no Decreto Regulamentador nº 6.514/2008, inexistindo nisso qualquer violação ao princípio da legalidade. Com efeito “no campo das infrações administrativas, exige-se do legislador ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas (ou tipo genérico) consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas, deixando-se a especificação daquelas e destas para a regulamentação, por meio de Decreto” (REsp 1137314/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 04/05/2011). 17. A infração praticada pelo apelante está descrita no art. 35 do Decreto nº 6.514/2008 – “pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida” e, no caso, a proibição decorre da Resolução SMA nº 69/2009, que veda a atividade de pesca de arrasto com utilização de sistema de parelhas de embarcações, independentemente de suas arqueações brutas, na Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul (art. 1º, § 1º). Referida resolução foi editada com lastro no art. 6º da Lei nº 11.959/2009, que prevê que o exercício da atividade pesqueira é proibido em locais definidos pela autoridade competente e mediante a utilização de petrechos, técnicas e métodos não permitidos e predatórios. Além disso, a Resolução SMA nº 69/2009 não inovou ao prever a proibição da pesca de arrasto com sistema de parelhas de embarcações, independentemente de suas arqueações brutas. Sim, pois tal proibição decorre do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – Lei nº 10.019/98, que no seu art. 19, II, vedou a pesca de arrasto com utilização de parelha em toda a Zona Costeira sem fazer qualquer referência às arqueações das embarcações. 18. Portanto, sem razão o apelante ao defender a ilegalidade da Resolução SMA nº 69/2009 com espeque no Decreto nº 53.527/2008. A pesca de arrasto com utilização de sistema de parelha é vedada na APA Marinha Litoral Sul independentemente da arqueação bruta das embarcações, sendo, pois, irrelevante para fins da autuação perscrutar a respeito do porte das embarcações do autor. 19. A inda que seja o mar bem da União, por se tratar de área de proteção ambiental instituída pelo Estado com espeque no art. 225, § 1º, da Constituição Federal e na Lei nº 9.985/2000, deve ser aplicada a ela a legislação estadual regulamentadora da pesca no local, salvo no caso de lei federal específica. 20. Ao tempo em que praticadas as infrações já estava em vigor a Lei nº 11.959/2009, que que permite à autoridade competente determinar a utilização de dispositivo de rastreamento por satélite para o fim de monitoramento e acompanhamento da posição geográfica e da profundidade do local de pesca da embarcação (art. 32), deixando claro que as atividades lesivas serão punidas na forma da Lei nº 9.605/98 e de seu regulamento (art. 33). Portanto, é legítima a utilização dos dados obtidos por meio do sistema PREPS – Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - para fins de imposição de penalidades no caso de violação às normas regulamentadoras da pesca, sendo certo que cabe ao IBAMA, nos termos do art. 13, I, da Instrução Normativa SEAP/MMA/MD nº 02, de 04/09/2006, “executar as medidas administrativas no caso de descumprimento da legislação ambiental e de ordenamento pesqueiro”. 21. In casu, a atuação do IBAMA foi provocada por denúncia da Fundação Florestal/SMA e os autos de infração foram lavrados com base na Nota Técnica nº 19/2010-CGCOP/DEMOC/SEMOC/MPA, assinada pelo Engenheiro Sr. Giancarlo Brugnara Chelotti, da Coordenação Geral de Controle de Pesca, subordinada ao Ministério da Pesca e Agricultura, e em dados do Sistema PREPS. A referida Nota Técnica está instruída com mapa de cruzeiro que comprova a parelha entre as embarcações Cigano do Mar III e Cigano do Mar IV na APA Marinha Litoral Sul. As coordenadas geográficas em que ocorridas as infrações constam da autuação. 22. O apelante limitou-se a alegar que não estava em velocidade de arrasto e que estaria realizando simples manobra de contorno, mas não logrou elidir a presunção de veracidade e legitimidade das autuações. 23. A Lei nº 9.605/98 não exige que o auto de infração seja instruído com laudo de constatação de dano ambiental. Ademais, a infração - pescar em local proibido - sequer exige um dano concreto, daí porque a ausência de apreensão de pescado é irrelevante in casu. 24. É certo que “a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano" (AgInt no AREsp 826.046/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/04/2018). Sucede que, no caso, esses elementos foram demonstrados, pois sendo o autor proprietário das embarcações, tinha ciência ou ao menos devia ter conhecimento da atividade de pesca irregular realizada em local proibido por longo período – de 01/01/2010 até 30/09/2010. A autoria da infração ambiental está relacionada a ser o apelante proprietário das embarcações que realizavam pesca através do sistema de parelhas em local proibido, o que é suficiente para a configuração da responsabilidade ambiental subjetiva. 25. As embarcações Cigano do Mar III e Cigano do Mar IV estavam realizando pesca através do sistema de parelhas em local proibido, o que legitima a imposição de multa a ambas, não havendo que se cogitar de bis in idem, mesmo que o referido mecanismo exija a presença de duas embarcações. 26. As especificidades do caso concreto foram aquilatadas pela autoridade administrativa ao impor as multas. O valor alcançado quando da aplicação da pena de multa no caso concreto atende à proporcionalidade frente às infrações cometidas, razão pela qual não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, valendo lembrar que a multa deve ser fixada em montante suficiente para reprimir condutas degradadoras do meio ambiente. 27. Calha registrar que a escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. 28. Não há pedido de aplicação do desconto previsto no art. 132 da Instrução Normativa IBAMA nº 14/2008 na petição inicial, limitando-se o autor a requerer a declaração de nulidade dos autos de infração. Nada obstante, o apelante não faz jus ao desconto, pois não comprovou nos autos o pagamento do débito no prazo de cinco dias contados da intimação para promover o pagamento, após o desprovimento de seu recurso administrativo. 29. Apelação parcialmente provida para reconhecer a nulidade parcial da sentença e, na forma do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, manter a improcedência do pedido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001871-42.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020). Passa-se à análise das multas. Ao apelante foi aplicada multa no valor de R$ 65.000,00. O montante determinado atende ao princípio da proporcionalidade frente às infrações cometidas. Conforme consta do auto de infração, a parte autora estaria realizando pesca com rede de arrasto a menos de 3 milhas da costa do litoral do Paraná e na ocasião, foram apreendidas cerca de 5 toneladas de peixe, quantidade expressiva. Há de se ressaltar que a multa deve ser fixada em quantia suficiente para reprimir as condutas proibidas por lei que degradam o meio ambiente. Registra-se que a escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, bem como a valoração da quantia a ser fixada como multa, são matérias de âmbito do mérito administrativo, sendo que a apreciação pelo Judiciário deve ficar restrita à sua legalidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR FIXADO DENTRO DO LIMITE LEGAL. CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMBARGANTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INMETRO PROVIDO. (...) XIII - Multa dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 9.933/99. Para aplicação da penalidade, a autoridade competente leva em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor. XIV - A Administração Pública deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, sendo cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes. Afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência. (...) XVI - Recurso de apelação da embargante improvido e recurso de apelação do INMETRO provido. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125865 0000048-13.2014.4.03.6122, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018). Desse modo, não merecem prosperar os argumentos da apelação no que diz respeito às preliminares de nulidade e nem ao mérito, pois ausentes elementos que causariam a nulidade dos processos administrativos. Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, os atos administrativos impugnados não possuem qualquer vício. Tendo em vista a sucumbência do apelante, majoro a condenação em honorários advocatícios em um ponto percentual, a acrescer sobre o percentual fixado na sentença, à luz do art. 85, §11 do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0011400-27.2011.4.03.6104 |
| Requerente: | FERNANDO ANTONIO MOTTA |
| Requerido: | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS |
Ementa: Direito administrativo e Ambiental. Apelação cível. Pesca de arrasto em local proibido. Aplicação de multa pelo ibama. Ausência de cerceamento de defesa. Inexistência de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, proporcionalidade e razoabilidade nos processos administrativos. Apelação improvida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido do pleito inicial para anular os processos administrativos referentes à aplicação de multa por pesca em local proibido.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia centra-se em apurar se (i) houve violação na r. sentença aos dispositivos elencados pelo apelante e se (ii) os processos administrativos devem ser declarados nulos.
III. Razões de decidir
3. Não houve violação aos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC/15. O mero julgamento contrário ao interesse da parte não configura violação aos referidos artigos.
4. Não houve cerceamento a defesa. O apelante e as testemunhas elencadas por ele não compareceram à audiência de instrução designada no processo administrativo. Além disso, ante o lastro probatório presente nos autos, as demais provas periciais suscitadas pela parte autora foram consideradas desnecessárias. A parte autora apresentou todos os recursos que achou cabível na defesa de seus interesses.
5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que caberia ao apelante acostar aos autos provas contrárias ao alegado nos processos administrativos.
6. Apelante praticou infração ambiental administrativa descrita no art. 34 da Lei nº 9.605/98, qual seja, a pesca em local proibido, utilizando-se da técnica de arrasto. O auto de infração indicava as coordenadas e esclarecimentos do agente do IBAMA indicam que o GPS utilizado é conhecido por sua precisão. Prova testemunhal produzida em juízo não é suficiente para afastar a legitimidade dos autos de infração.
7. A prescrição intercorrente somente se verifica quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de 3 anos, conforme o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. Parte autora não conseguiu comprovar tal alegação.
8. Cabe ressaltar que as embarcações Igaratá e Igaraçu I estavam pescando através do sistema de parelhas em local proibido, o que torna legítima a imposição de multa a ambas, não havendo que se falar em bis in idem, mesmo que o mecanismo citado exija a presença de 2 embarcações.
9. Não há necessidade de intimação do requerido quanto aos pareceres acostados aos autos para auxiliar na elaboração da decisão. São documentos destinados a fornecer fundamentos para a resolução final do processo administrativo, segundo art. 47 da Lei nº 9.784/99.
10. A responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa. Na hipótese, esses elementos ficaram comprovados, uma vez que o apelante era proprietário da embarcação, tinha ou deveria ter conhecimento das atividades pesqueiras realizadas em local proibido.
11. O valor fixado a título de multa e a escolha da sanção mais adequada ao caso são questões pertencentes ao âmbito do mérito administrativo. A apreciação pelo Judiciário limita-se à legalidade da medida.
IV. Dispositivo e tese
12. Apelação não provida.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.784/99, arts. 47 e 56, §1º; Lei 11.941/2009, art. 79, XIII; Lei 9.605/98, arts. 34 e 70; Lei 9.873/99, art. 1º, §1º; CPC/15, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001871-42.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020;
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125865 0000048-13.2014.4.03.6122, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018;