Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007357-91.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

AGRAVADO: WILSON RIBEIRO JORGE

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007357-91.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

AGRAVADO: WILSON RIBEIRO JORGE

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na execução fiscal nº 0006147-76.2015.4.03.6182 (ID 38132168 – fls 21), que extinguiu parcialmente a execução fiscal, por inconstitucionalidade das anuidades anteriores ao ano de 2011.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em resumo, a legalidade da cobrança das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, nos termos estabelecidos na Lei nº 6.994/1982.

Sem contraminuta

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007357-91.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

AGRAVADO: WILSON RIBEIRO JORGE

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame.

Cinge-se a controvérsia à constitucionalidade das anuidades/multas eleitorais, anteriores a 2011, inscritas em dívida ativa por Conselho de Fiscalização Profissional, e cobradas em execução fiscal.

No tocante à fixação das anuidades pelos Conselho, de Fiscalização Profissional, o E. STF, no julgamento do RE nº 704.292, fixou Tese de Repercussão Geral, Tema nº 540, nos seguintes termos:

"É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."

Destarte, apenas a partir da Lei nº 12.249/2010, que deu nova redação aos artigos 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, estabelecendo limites máximos e parâmetros para atualização monetária, a cobrança das anuidades dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade passou a ter respaldo legal.

Por outra parte, não há que se falar na aplicabilidade da Lei nº 6.994/1982 ao no presente caso, posto que a CDA que embasa a presente execução fiscal não tem fundamentação nesse diploma legal, conforme alega o agravante.

Por fim, observo a inexigibilidade da multa eleitoral relativa a 2009, posto que, nos termos da Resolução CFC nº 971/2003, somente poderá votar o contabilista em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.

Dessa forma, não merece reparo a decisão que determinou ao exequente a substituição das CDAs, para excluir as anuidades anteriores a 2011, por vício de inconstitucionalidade, bem como da multa eleitoral, contudo em razão da sua inexigibilidade.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Eg. Corte:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. ANUIDADES ANTERIORES À 2012. RE 704.292 (TEMA 540). NULIDADE DAS CDA’S. MULTA ELEITORAL. INADIMPLÊNCIA (COMPETÊNCIA 2005 A 2007). EXERCÍCIO DO DEVER DE VOTO. IMPOSSIBIDADE. RECURSO DESPROVIDO

- A Suprema Corte Brasileira, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292 (data de publicação - 19/10/2016), firmou a tese de Repercussão Geral (TEMA Nº 540), reconhecendo a inconstitucionalidade da prática reservada aos conselhos de fixarem suas respectivas anuidades, vez que violadora do Princípio Constitucional da Reserva Legal (art. 5º, II), sendo ilegítima a cobrança das anuidades anteriores à 2012.

- Quanto à multa eleitoral, a inadimplência para a competência 2005 a 2007 não possibilitou ao executado ostentar a condição de eleitor, não lhe sendo concedido o direito de voto, não sendo possível, pois, a manutenção da sanção, vez que, pensamento contrário, significaria penalizar duplamente o inadimplente ( inviabilidade ao pleno exercício da cidadania através do voto e multa por não votar), representando bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico.

- Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0040304-56.2007.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/10/2024, DJEN DATA: 07/11/2024)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE DA COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- A controvérsia constante do presente recurso abrange a discussão acerca da possibilidade de os Conselhos de Fiscalização Profissional fixarem, por meio de resoluções internas, o valor das anuidades devidas por seus filiados.

- O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 704.292 da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral pelo ARE nº 641.243 (Tema 540, com trânsito em julgado em 20.09.2017), fixou a seguinte tese: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.

- No presente caso, as anuidades cobradas referem-se aos anos de 2007 a 2010 e, assim sendo, não há como aplicar as Leis nº 6.994/82 e 12.514/2011, pois as referidas normas não constam como fundamento legal das certidões de dívida ativa. Nesse passo, anoto que a CDA fundamenta a cobrança, somente faz referência à Lei nº 6.830/1980, a qual regula o processo das execuções fiscais, havendo clara nulidade do título.

- Recurso não provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012439-77.2012.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. MULTA ELEITORAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 704.292 STF. TEMA 540.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente execução fiscal proposta por conselho de fiscalização profissional, ao reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de anuidades anteriores ao ano de 2011.

2. A parte agravante sustenta a validade da cobrança, com base na Lei nº 6.994/1982.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a cobrança de anuidades pelo conselho regional de contabilidade referentes a período anterior à vigência da Lei nº 12.249/2010, que estabeleceu limites legais para a fixação e atualização dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 704.292, fixou tese de repercussão geral (Tema nº 540) afirmando ser inconstitucional delegar aos conselhos de fiscalização a competência para fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições.

5. Apenas após a Lei nº 12.249/2010 passou a haver respaldo legal para a cobrança das anuidades, com fixação de limites e parâmetros de atualização monetária.

6. A Certidão de Dívida Ativa não se fundamenta na Lei nº 6.994/1982, não sendo possível sua aplicação ao presente caso.

7. Inexigível a cobrança da multa eleitoral relativa a 2009, incluída na CDA, vez que, nos termos da Resolução CFC nº 971/2003, somente poderá votar o contabilista em situação regular perante o conselho, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a cobrança de anuidades de conselho regional de contabilidade, anteriores a 2011, sem o devido respaldo legal. 2. Inexigível a cobrança de multa eleitoral de contabilista em situação de inadimplência, visto que está impedido de votar.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 12.249/2010; Decreto-Lei nº 9.295/1946, arts. 12, 21, 22, 23 e 27.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704.292, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 19.10.2016; TRF3, ApCiv , Rel. 0040304-56.2007.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2024; TRF3, ApCiv 0012439-77.2012.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 21.08.2023.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
Desembargadora Federal