Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020506-56.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: UTC PARTICIPACOES S/A

Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020506-56.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: UTC PARTICIPACOES S/A

Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por UTC PARTICIPAÇÕES S/A (ID 141084514) e por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI / SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI  (ID 143999919) em face do v. acórdão (ID 140152816) assim ementado:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. REMESSA OFICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O (SEBRAE, SENAI, SESI, SESC, SENAC,  SALÁRIO-EDUCAÇÃO E INCRA). CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. EC 33/2001.  APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.  

I - O E. Supremo Tribunal Federal declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito "ex tunc", a constitucionalidade da referida norma na ação Declaratória de constitucionalidade nº 3, afastando a necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição do salário-educação, bem como editou a Súmula nº 732, verbis:"É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96."A constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em precedente também alçado à sistemática da repercussão geral (RE nº 660933).

II - No tocante às contribuições às entidades integrantes do Sistema S (Sesc/Senac/Sesi/Senai) e ao Sebrae, sua constitucionalidade também tem sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, proferidos após a EC nº 33/2001.

III - In casu, a inovação trazida pela EC nº 33/2001 - tem sido objeto de apreciação no âmbito deste Tribunal, que em vários julgados assentou a legitimidade da exigência das contribuições impugnadas, inclusive após o início da vigência da EC nº 33/2001.Com efeito, o entendimento predominante, é de que a inovação trazida pela emenda constitucional em apreço, na parte em que menciona algumas bases de cálculo sobre as quais podem incidir tais contribuições (adição do § 2º, inciso III, alínea "a", ao artigo 149 da CF/1988), refere-se, em verdade, a um rol não exauriente. Desta forma, nenhuma mácula de inconstitucionalidade paira sobre a utilização da folha de salários (não mencionada expressamente no artigo 149, § 2º, III, "a") como base de cálculo destas contribuições.

IV - Quanto à contribuição ao INCRA, o STJ, de forma reiterada, deixou assentado, como no REsp 995564, que a contribuição ao INCRA é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais, não exigindo a referibilidade direta entre o sujeito passivo o os beneficiários. Nesse sentido, é de se concluir que a Constituição de 1988 recepcionou a legislação que prevê a exigência da contribuição ao INCRA sobre a folha de salários. Calha anotar que há entendimento firmado no sentido de que é devida por empresa urbana a contribuição destinada ao INCRA, como no AgR no RE 423856, Relator Min. Gilmar Mendes, ou no AgR no AI 812058, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

V – Apelação da União e Remessa Oficial providas. Sem honorários.

 

Sustenta a UTC PARTICIPAÇÕES S/A, em seus embargos, em síntese, que: este v. acórdão ora embargado incorreu em flagrante omissão, ao passo em que sequer foi mencionado o pedido subsidiário manejado no Mandado de Segurança originário para fins de reconhecimento da limitação em 20 salários mínimos das bases de cálculo das contribuições ao destinadas ao Sistema S (SEBRAE, SENAI e SESI), INCRA e FNDE (salário-educação). Consoante se observa do pedido subsidiário constante da emenda da inicial (ID 134865576), ainda que eventualmente fosse negado o pedido principal pela inconstitucionalidade das referidas contribuições devidas a terceiras entidades, foi requerida um pedido subsidiário (...) Portanto, é de rigor o aclaramento do v. acórdão embargado a fim de seja apreciado o pedido subsidiário quanto ao reconhecimento da vigência da limitação da base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e salário-educação até 20 salários mínimos, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 6.950/81, suprindo a omissão apontada.

Já o SESI/SENAI, nos aclaratórios por eles opostos, requerem sua admissão no feito e o acolhimento do recurso para sanar o apontado erro material e excluir as contribuições ao SESI e ao SENAI do alcance do julgado objeto da lide, o qual vale repetir: é restrito às contribuições para Salário Educação, INCRA, e SEBRAE.

Suspensa a tramitação do feito em 07/02/2023 em razão da afetação dos Recursos Especiais 1898532/CE e 1905870/PR como representativos de controvérsia (Tema 1.079/STJ).

Levantado o sobrestamento, vieram-me os autos conclusos com contrarrazões (ID 142522830) aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

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APELADO: UTC PARTICIPACOES S/A

Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O presente mandado de segurança foi impetrado em 30/10/2019 com o intuito de obter provimento jurisdicional para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante pela inexigibilidade das contribuições para o SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e do salário-educação (FNDE), calculada sobre a folha de salários, e emendado em 25/11/2019 para acrescer o pedido de subsidiário de reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante a limitação da base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e salário-educação até 20 salários mínimos vigente, tal como previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81.

O impetrante obteve decisão liminar favorável para assegurar o direito das impetrantes de não recolherem as contribuições sociais devidas ao Sistema S (SEBRAE, SENAI e SESI), bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (Salário-Educação) e ao INCRA, que tenham como base de cálculo a folha de salários (ID 134865790), confirmada pela sentença que concedeu a segurança para assegurar o direito da impetrante de não recolher as contribuições destinadas ao Sistema S (SEBRAE, SENAI e SESI), INCRA e FNDE (salário educação), que tenham como base de cálculo a folha de salários (ID 134865799).

A UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL interpôs apelação, à qual a Terceira Turma deu provimento, em 21/08/2020, para denegar a segurança (ID 140152816).

Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração por UTC PARTICIPAÇÕES S/A e por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI / SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI.

A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

De início, analisa-se o cabimento dos aclaratórios promovidos pelo SESI/SENAI.

A propósito, observa-se que o interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros tem interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições é de competência privativa da União (art. 149 da CF).

Com o advento da Lei 11.457/2007, atribuindo à Secretaria da Receita Federal as competências de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos" (arts 2º e 3º da referida lei), ficou dirimida qualquer dúvida acerca da ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado.

De fato, os serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais, denominada de "adicional à alíquota" (art. 8º da Lei 8.029/1990).

Nesse sentido, é o posicionamento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA.

1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária.

2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica.

3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção.

4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora.

5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.

6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI.

(STJ, embargos de divergência em RESP n. 1.619.954/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, vu, j. 10/4/2019)

Da mesma forma, confira-se o julgado desta Terceira Turma:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.079. IMPERTINÊNCIA. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. LEI 11.457/2007. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES IMPUGNADAS. PRECEDENTES.

(...)

3. A integração de entidade terceira no polo passivo da ação colide frontalmente com a Lei 11.457/2007, pois as atribuições conferidas à Receita Federal do Brasil para planejar, executar, acompanhar e avaliar atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições das alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.112/1991 (artigo 2º) foram objeto de expressa extensão às contribuições de que se cuida nos autos, sem a distinção preconizada, desde que incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, com a instituição de retribuição sobre o valor arrecadado para custear serviços prestados, e de regime equiparado, entre tais contribuições, para efeito de prazos, condições, sanções e privilégios, a demonstrar que o legislador expressamente atribuiu à União, através da RFB, a responsabilidade de atuar, administrativa e judicialmente, na defesa de todas as contribuições, próprias ou destinadas a terceiros, conforme previsão específica, ainda que os recursos objetivem custear entidades do sistema "S" que, neste particular, não são diferenciadas, pela lei, de outros terceiros, como INCRA ou FNDE.

4. A atuação processual da União, em tais casos, é exclusiva, afastando a concorrência de entidades terceiras, ainda que na condição processual de assistentes litisconsorciais ou simples, com a ressalva apenas das situações em que, segundo previsão legal, a cobrança pode ser e seja efetuada diretamente pela destinatária da contribuição, não havendo que se cogitar, portanto, de objeção à aplicação, seja da Lei 11.457/2017, seja da jurisprudência consolidada da Corte Superior quanto ao sentido, conteúdo e extensão do regime legal aplicável à espécie, neste tocante. 

5. Além da explanação de todas as circunstâncias relevantes, indicação da jurisprudência consolidada, a decisão agravada destacou, em particular, a improcedência do pedido de ingresso de entidades terceiras como assistentes, igualmente à luz de jurisprudência da Corte Superior.

6. Agravo interno desprovido.  

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023)

No mesmo sentido, do mesmo relator, tem-se o AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012389-38.2022.4.03.0000, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023).

Não há que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário com o SESI e o SENAI ou sequer sua admissão como assistentes litisconsorciais. Destarte, indefiro o ingresso do SESI/SENAI no feito e não conheço dos embargos por eles opostos.

Passo a analisar o cabimento, ou não, dos embargos opostos por UTC PARTICIPACOES S/A.

De fato, o acórdão vergastado deixou de analisar o pedido subsidiário de limitação da base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e salário-educação até 20 salários mínimos vigente, tal como previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, bem como de restituir e compensar os valores pagos indevidamente.

A questão foi objeto do Tema Repetitivo 1.079, julgado em 13/3/2024 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a ementa do acórdão proferido no REsp 1.898.532/CE transcrita a seguir:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.

II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.

III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.

V - Recurso especial das contribuintes desprovido.

(REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024)

 

Restou definido no julgado acima que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.

Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Ficou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024).

O entendimento majoritário da Terceira Turma desta Corte Regional, manifestado no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001359-98.2020.4.03.6103 em 04/06/2025, ao qual passo a aderir, é no sentido de que as contribuições em discussão nos autos não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos.

A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições, portanto, encontra óbice na legislação e na jurisprudência. Por sua vez, não incide no caso vertente a modulação dos efeitos, uma vez que um dos requisitos é a existência de decisão favorável à tese do contribuinte e, na hipótese, a questão controvertida sequer havia sido analisada até o momento. 

Em face do exposto, indefiro o ingresso do SESI/SENAI no feito e não conheço dos embargos por eles opostos; e acolho os aclaratórios promovidos por UTC PARTICIPACOES S/A para sanar a omissão apontada e integrar o julgado na forma exposta, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020506-56.2019.4.03.6100
Requerente: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT e outros
Requerido: UTC PARTICIPACOES S/A

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO CONTRIBUINTE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.079 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação fazendária interposta contra sentença concessiva em mandado de segurança que discute a constitucionalidade contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. (a) Litisconsórcio passivo necessário e assistência litisconsorcial; (b) Omissões no acórdão quanto a argumentos repisados pelas partes em seus recursos; (c) necessidade de adoção das teses firmadas no julgamento do Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 13.105/2015 estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

4. Os aclaratórios promovidos pelo SESI/SENAI não comportam cabimento, pois o interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros tem interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições é de competência privativa da União (art. 149 da CF).

5. Com o advento da Lei 11.457/2007, atribuindo à Secretaria da Receita Federal as competências de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos" (arts 2º e 3º da referida lei), ficou dirimida qualquer dúvida acerca da ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado.

6. De fato, os serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais, denominada de "adicional à alíquota" (art. 8º da Lei 8.029/1990).

7. Não há que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário com o SESI e o SENAI ou sequer sua admissão como assistentes litisconsorciais. Destarte, indefere-se o ingresso do SESI/SENAI no feito, não devendo ser conhecido os embargos eles opostos.

8. Ocorrência de omissão quanto ao pedido subsidiário. A questão foi objeto do Tema Repetitivo 1.079, que definiu que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. 

9. A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições encontra óbice na legislação e na jurisprudência. Por sua vez, não incide no caso vertente a modulação dos efeitos, uma vez que um dos requisitos é a existência de decisão favorável à tese do contribuinte e, na hipótese, a questão controvertida sequer havia sido analisada até o momento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Indeferido o ingresso de SESI/SENAI no feito e não conhecidos os embargos por eles opostos; acolhidos os aclaratórios promovidos por UTC PARTICIPACOES S/A para sanar a omissão apontada e integrar o julgado na forma exposta, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 1. Os serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais, denominada de "adicional à alíquota" (art. 8º da Lei 8.029/1990), não havendo, portanto, formação de litisconsórcio passivo necessário com a Fazenda Nacional nas demandas judiciais. 2. A base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não está submetida ao teto de vinte salários-mínimos.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, embargos de divergência em RESP n. 1.619.954/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, vu, j. 10/4/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023 ; STJ, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.   

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, indeferiu o ingresso do SESI/SENAI no feito e não conheceu dos embargos por eles opostos; e acolheu os aclaratórios promovidos por UTC PARTICIPACOES S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal