Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000803-72.2020.4.03.6111

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: BERCAMP ALIMENTOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
TERCEIRO INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000803-72.2020.4.03.6111

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: BERCAMP ALIMENTOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
TERCEIRO INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO

 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (ID 146354857) em face do v. acórdão (ID 144189512) assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCRA, SEBRAE e “SISTEMA S” (SESC, SENAC), SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. EC 33/2001. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS A TERCEIROS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. De acordo com o artigo 240 da Constituição Federal, ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas à entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

2. In casu, o presente recurso de apelação ressalta a tese de que, com o advento da Emenda Constitucional 33/2001 - que acresceu o § 2º ao artigo 149 da Constituição Federal, houve positivação de rol taxativo das bases de cálculo imponíveis para as contribuições sociais, interventivas (CIDEs) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, mencionadas no caput. Assim, segundo a apelante, uma vez que as contribuições sociais destinadas à Terceiras Entidades são calculadas sobre a folha de salários, base alheia ao rol numerus clausus do § 2º, do artigo 149, CF, haveria que se concluir que tais valores são, presentemente, inexigíveis.

3. O § 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é proibitivo, no sentido de impedir que a lei adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem.

4.  Reconhecida a repercussão geral do tema discutido nestes autos no julgamento do RE 603.624, que ainda pende de julgamento. Em verdade, o que se observa é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão do(a) apelante. A jurisprudência desta Corte está consolidada a respeito da possibilidade de utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo 149 da Constituição Federal, frente à Emenda Constitucional 33/2001.

5.  Inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, do texto constitucional. Assim, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários.

 6. No tocante ao pedido subsidiário, alega a impetrante, que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo de contribuição a terceiros deve ser preservada haja vista a plena vigência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. Salienta que a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 3º, afastou o limite da base de cálculo tão somente com relação à contribuição previdenciária.

7. Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal.

8. Em outras palavras, tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social,  não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância.

9. Apelação  parcialmente provida para reconhecer que as contribuições devidas a terceiros, com exceção do salário-educação, deverão incidir sobre a base de cálculo limitada em 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País, bem como, por consequência, assegurar o direito da Apelante de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, valores estes que deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável.

 

Sustenta a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, em seus embargos, em síntese, que: a partir da interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do Decreto-lei nº 2.318/86, decorre que, tanto para a contribuição da empresa quanto para as contribuições em favor de terceiros (Sistema S), foi abolido o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando a incidir sobre o total da folha de salários. Era desnecessário que outro dispositivo disciplinasse que esse limite não mais se aplicaria às demais contribuições, por uma interpretação lógica do sistema. Se um tributo é instituído com a mesma base de cálculo de outro, quando se altera a base de cálculo de um, altera-se também a do outro. Essa conclusão também pode ser havida a partir da análise do histórico legislativo que envolve o tema em apreço. Com efeito, até a edição do Decreto-lei nº 1.861/81, com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 1.867/81, a contribuição da empresa para a previdência social incidia até o teto de vinte salários-mínimos e as contribuições para terceiros estava limitada ao teto de 10 salários mínimos, ou ao valor de referência, em ambos os casos. Posteriormente a Lei nº 6.950/81 equiparou os limites para as bases de cálculo das contribuições devidas para a previdência social e para terceiros em vinte salários mínimos, mantidos os mesmos contribuintes. Por força da unificação do limite de incidência do salário-de-contribuição é que o Decreto-lei nº 2.318/86 dedicou dois dispositivos do seu texto a fim de não deixar dúvidas quanto aos alcances objetivos e subjetivos da revogação levada a efeito, assim um foi dirigido às contribuições devidas a terceiros e outro destinado às contribuições devidas à previdência social. Com essa finalidade, o art. 1º é claro no sentido de que mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficando revogados os tetos previstos nos artigos 1º a 3º do Decreto-lei nº 1.861/81, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867/81. Por sua vez, de modo a revogar expressamente o teto do salário-de-contribuição destinado ao recolhimento de contribuições previdenciárias e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, o art. 3º dispôs que para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Assim, em virtude da revogação expressa do limite de vinte salários mínimos, o cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a terceiros, passou a tomar por base o montante total da folha de salários, circunstância que deixa manifesta a improcedência total do pleito do contribuinte. Por fim, o V. Acórdão deixou de enfrenar o argumento de que, além dos fundamentos acima, a Lei nº 8.212/1991 também seria ato normativo apto a afastar a pretensa limitação às contribuições de terceiros. De fato, a Lei Federal nº. 8.212/91 regulou inteiramente o regime contributivo, trazendo nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo. Assim, o limite do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº. 6.950/81, por ser incompatível com a nova legislação, restou revogado, por força do art. 105 da referida lei (art. 105 Revogam-se as disposições em contrário). Nesse contexto e nos termos do acima exposto, forçoso concluir que não mais vigora a incidência do teto reclamado pela Apelada e acolhido parcialmente pelo V. Acórdão embargado. O exame da questão sob tais enfoques mostra-se necessário, pois neles se funda a defesa da União, legitimando a utilização dos presentes embargos, inclusive, para o fim de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do E. STF).

Requer o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/SP (ID 148081882) sua admissão como litisconsorte passivo necessário ou, alternativamente, como assistente litisconsorcial da União Federal. Em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido (ID 152406806), o SESC interpôs agravo interno (ID 154952846).

Suspensa a tramitação do feito em 23/03/2021 em razão da afetação dos Recursos Especiais 1898532/CE e 1905870/PR como representativos de controvérsia (Tema 1.079/STJ).

Levantado o sobrestamento, vieram-me os autos conclusos com contrarrazões aos embargos de declaração (ID 323098626) e ao agravo interno (ID 324599832).

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000803-72.2020.4.03.6111

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

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Advogado do(a) APELANTE: MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A

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ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A

 

 

 

V O T O

 

O presente mandado de segurança foi impetrado em 01/06/2020 com o intuito de obter provimento jurisdicional para deixar de recolher as contribuições destinadas a Terceiras Entidades/Sistema “S” (INCRA, SESC, SENAC e respectivo adicional, SESC, SENAC, SEBRAE e salário-educação) vez que possuem como base de cálculo a folha de salários, em afronta ao disposto nos artigos 149, § 2º, da CF/1988, com a redação em vigor após a EC nº 33/2001, bem como em razão dos deslocamentos dos benefícios advindos da sua arrecadação, pois não são direcionados aos seus sujeitos passivos; Subsidiariamente, caso se entenda pela constitucionalidade de tais contribuições, o que se admite a título meramente argumentativo, a impetrante pleiteia o reconhecimento da aplicação do limite de 20 vezes o valor do salário-mínimo para fins de definição da base de cálculo da contribuição destinada a terceiras entidades, conforme parágrafo único do seu artigo 4º da Lei n° 6.950/1981 e jurisprudência pacífica do STJ.

Indeferida a liminar e denegada a segurança pelo Juízo a quo, BERCAMP ALIMENTOS LTDA. interpôs apelação, à qual a Terceira Turma, em 09/10/2020, deu parcial provimento para reconhecer que as contribuições devidas a terceiros, com exceção do salário-educação, deverão incidir sobre a base de cálculo limitada em 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País, bem como, por consequência, assegurar o direito da Apelante de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, valores estes que deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável (ID 144189512).

Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL

De início, analisa-se o cabimento do requerimento de admissão formulado pelo SESC/SP.

A propósito, observa-se que o interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros tem interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições é de competência privativa da União (art. 149 da CF).

Com o advento da Lei 11.457/2007, atribuindo à Secretaria da Receita Federal as competências de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos" (arts 2º e 3º da referida lei), ficou dirimida qualquer dúvida acerca da ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado.

De fato, os serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais, denominada de "adicional à alíquota" (art. 8º da Lei 8.029/1990).

Nesse sentido, é o posicionamento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA.

1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária.

2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica.

3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção.

4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora.

5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica.

6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI.

(STJ, embargos de divergência em RESP n. 1.619.954/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, vu, j. 10/4/2019)

Da mesma forma, confira-se o julgado desta Terceira Turma:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.079. IMPERTINÊNCIA. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. LEI 11.457/2007. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES IMPUGNADAS. PRECEDENTES.

(...)

3. A integração de entidade terceira no polo passivo da ação colide frontalmente com a Lei 11.457/2007, pois as atribuições conferidas à Receita Federal do Brasil para planejar, executar, acompanhar e avaliar atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições das alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.112/1991 (artigo 2º) foram objeto de expressa extensão às contribuições de que se cuida nos autos, sem a distinção preconizada, desde que incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, com a instituição de retribuição sobre o valor arrecadado para custear serviços prestados, e de regime equiparado, entre tais contribuições, para efeito de prazos, condições, sanções e privilégios, a demonstrar que o legislador expressamente atribuiu à União, através da RFB, a responsabilidade de atuar, administrativa e judicialmente, na defesa de todas as contribuições, próprias ou destinadas a terceiros, conforme previsão específica, ainda que os recursos objetivem custear entidades do sistema "S" que, neste particular, não são diferenciadas, pela lei, de outros terceiros, como INCRA ou FNDE.

4. A atuação processual da União, em tais casos, é exclusiva, afastando a concorrência de entidades terceiras, ainda que na condição processual de assistentes litisconsorciais ou simples, com a ressalva apenas das situações em que, segundo previsão legal, a cobrança pode ser e seja efetuada diretamente pela destinatária da contribuição, não havendo que se cogitar, portanto, de objeção à aplicação, seja da Lei 11.457/2017, seja da jurisprudência consolidada da Corte Superior quanto ao sentido, conteúdo e extensão do regime legal aplicável à espécie, neste tocante. 

5. Além da explanação de todas as circunstâncias relevantes, indicação da jurisprudência consolidada, a decisão agravada destacou, em particular, a improcedência do pedido de ingresso de entidades terceiras como assistentes, igualmente à luz de jurisprudência da Corte Superior.

6. Agravo interno desprovido.  

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023)

No mesmo sentido, do mesmo relator, tem-se o AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012389-38.2022.4.03.0000, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023).

Não há que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário com o SESC ou sequer sua admissão como assistente litisconsorcial. Destarte, nego provimento ao agravo interno por ele oposto.

Passo a analisar os embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL.

A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Não se observa qualquer vício no julgado a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, inconformada com o julgamento contrário ao seu interesse, o que extrapola o escopo dos aclaratórios.

A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada na apelação. Reconheceu que ... Inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, do texto constitucional. Assim, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários. No tocante ao pedido subsidiário, alega a impetrante, que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo de contribuição a terceiros deve ser preservada haja vista a plena vigência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. Salienta que a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 3º, afastou o limite da base de cálculo tão somente com relação à contribuição previdenciária. Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal. Em outras palavras, tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social,  não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância (...) tal entendimento não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950/1981, e específica quanto à norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, acima mencionado) prevalece esta última.

Desde logo, cumpre asseverar que o objetivo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Cumpre adentrar, na sequência, na matéria discutida nos autos originários, objeto do Tema Repetitivo 1.079, julgado em 13/3/2024 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa do acórdão proferido no REsp 1.898.532/CE transcrita a seguir:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.

II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.

III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.

V - Recurso especial das contribuintes desprovido.

(REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024)

Restou definido no julgado acima que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.

Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Ficou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024).

O entendimento majoritário da Terceira Turma desta Corte Regional, manifestado no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001359-98.2020.4.03.6103 em 04/06/2025, ao qual passo a aderir, é no sentido de que as contribuições em discussão nos autos não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir de 03/05/2024. Por força da modulação de efeitos, incide o limite de 20 salários mínimos somente até a data da publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024).

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno oposto por SESC/SP e rejeito os aclaratórios promovidos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e, de ofício, procedo à adequação do acórdão embargado à teses firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, observando-se a modulação dos efeitos, na forma acima exposta.

É o voto.


DECLARAÇÃO DE VOTO   

 

    

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:   

 

Dentre outras questões recursais, em que acompanho o voto da i. Relatora, com a devida vênia, apresento divergência tão somente em relação à aplicação, de ofício, no julgado embargado, da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079.  

 

O conteúdo relacionado ao julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079/STJ, inclusive eventual modulação de efeitos, deve ser tratado por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração, posto que não se trata de obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, mas sim uma alteração de entendimento de Corte Superior sobre a questão.   

 

Nesse sentido, os embargos de declaração não servem como meio de uniformização de decisão proferida anteriormente ao julgamento de tese repetitiva. 

 

Ante o exposto, acompanho a i. Relatora nas demais questões recursais, para negar provimento ao agravo interno interposto pelo SESC/SP e rejeitar os aclaratórios promovidos pela União Federal – Fazenda Nacional, pedindo-lhe vênias para divergir, contudo, no tocante ao reconhecimento, de ofício, da aplicação da tese firmada pelo STJ no âmbito do Tema nº 1.079 (acórdão publicado no DJe de 02/05/2024).  

 

É como voto.


Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000803-72.2020.4.03.6111
Requerente: BERCAMP ALIMENTOS LTDA.
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDEFERIDO O PEDIDO DE ADMISSÃO DO SESC. REJEITADO O RECURSO DA UNIÃO FEDERAL. ADEQUADO O ACORDÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.079/STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de BERCAMP ALIMENTOS LTDA. para reconhecer que as contribuições devidas a terceiros, com exceção do salário-educação, deverão incidir sobre a base de cálculo limitada em 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País, bem como, por consequência, assegurar o direito da Apelante de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos a tais títulos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. (a) Litisconsórcio passivo necessário e assistência litisconsorcial; (b) Omissões no acórdão quanto a argumentos repisados pela parte em seu recurso; (c) necessidade de adoção das teses firmadas no julgamento do Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros tem interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições é de competência privativa da União (art. 149 da CF).

4. Com o advento da Lei 11.457/2007, atribuindo à Secretaria da Receita Federal as competências de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos" (arts 2º e 3º da referida lei), ficou dirimida qualquer dúvida acerca da ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado.

5. De fato, os serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais, denominada de "adicional à alíquota" (art. 8º da Lei 8.029/1990). 

6. Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário com o SESC, de sua admissão como assistente litisconsorcial, devendo ser negado provimento ao agravo interno por ele interposto.

7. Quanto aos embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, não se observa qualquer vício no julgado a justificar sua oposição. O que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, inconformada com o julgamento contrário ao seu interesse, o que extrapola o escopo dos aclaratórios.

8. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada na apelação. Reconheceu que ... Inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, do texto constitucional. Assim, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários.. No tocante ao pedido subsidiário, alega a impetrante, que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo de contribuição a terceiros deve ser preservada haja vista a plena vigência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. Salienta que a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 3º, afastou o limite da base de cálculo tão somente com relação à contribuição previdenciária. Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal. Em outras palavras, tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social,  não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância (...) tal entendimento não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950/1981, e específica quanto à norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, acima mencionado) prevalece esta última.

9. O objetivo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

10. A matéria discutida nos autos foi objeto do Tema Repetitivo 1.079, julgado em 13/3/2024 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.898.532/CE), que definiu que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.

11. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Ficou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024).

12. No caso vertente, tendo obtido decisão favorável, por força da modulação de efeitos, incide o limite de 20 salários mínimos somente até a data da publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Agravo interno oposto pelo SESC/SP desprovido; rejeitados os aclaratórios promovidos pela UNIÃO FEDERAL; adequado o acórdão embargado às teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, observando-se a modulação dos efeitos.

Tese de julgamento: 1. Os serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais, denominada de "adicional à alíquota" (art. 8º da Lei 8.029/1990), não havendo, portanto, formação de litisconsórcio passivo necessário com a Fazenda Nacional nas demandas judiciais. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. O mero inconformismo da parte embargante extrapola o escopo dos aclaratórios e deve ser objeto de recurso distinto. 3. As contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir de 03/05/2024, observada a modulação dos efeitos do julgado.

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; CPC, art. 1.022; Lei 8.029/1990, art. 8º; Lei 8.212/1991, art. 11; Lei 11.457/2007.

Jurisprudência relevante citada: STJ, embargos de divergência em RESP n. 1.619.954/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, vu, j. 10/4/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023 ; STJ, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.   

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno oposto por SESC/SP e rejeitou os aclaratórios promovidos pela UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL e, por maioria, de ofício, procedeu à adequação do acórdão embargado à teses firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, observando-se a modulação dos efeitos, vencido o Des. Fed. CARLOS DELGADO, que deixava de fazê-lo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal