
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003606-89.2024.4.03.6110
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: JOSE CARLOS IJANO BORGES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUILHERME MIGGIOLARO CHAGURI - SP423196-A
APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC), CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO LOUREIRO COELHO - DF16650-A, RODRIGO MAGALHAES DE OLIVEIRA - DF16365-A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO LOUREIRO COELHO - DF16650-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003606-89.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: JOSE CARLOS IJANO BORGES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUILHERME MIGGIOLARO CHAGURI - SP423196-A APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC), CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MAGALHAES DE OLIVEIRA - DF16365-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE CARLOS IJANO BORGES em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC), objetivando seja declarada ilegal a aplicação das penalidades de suspensão profissional e censura pública (ID 324065667). Sustenta, em síntese, que o Conselho aplicou as referidas penalidades com supedâneo no processo administrativo F13091201, instaurado a fim de apurar condutas supostamente perpetradas no período de 1996 a 2000 e, portanto, prescritas. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da pena aplicada. Indeferida a liminar (ID 324065699), o CFC manifestou-se pela inocorrência da prescrição e legalidade do procedimento administrativo (ID 324065705). O MPF requereu o regular prosseguimento do feito, deixando de se manifestar sobre o mérito, por ausência de interesse (ID 324065711). O Juízo a quo denegou a segurança, sob o fundamento de inexistência de qualquer fundamento relevante para acoimar de ilegal o ato praticado pela autoridade coatora (ID 324065712). Apelou o autor, pretendendo a reforma da r. sentença, para que seja declarada a prescrição ou, subsdiariamente, o reconhecimento da abusividade por parte do CFC ao não reconhecer a condição de primariedade do apelante, bem como da aplicação em excesso da pena imposta (ID 324065719). Com contrarrazões (ID 324065724), subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003606-89.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: JOSE CARLOS IJANO BORGES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUILHERME MIGGIOLARO CHAGURI - SP423196-A APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC), CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MAGALHAES DE OLIVEIRA - DF16365-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Não assiste razão ao apelante. A Lei 6.838/1980, que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar, assevera que a prescrição punitiva ocorre em cinco anos, contados da data de verificação do fato respectivo (art. 1°). Consta dos autos que a denúncia ensejadora da aplicação das penalidades, ora discutidas, foi protocolada pelo Conselho em 21 de maio de 2018 (ID 324065691, p. 1). Nesse cenário, tenho que a verificação do fato se deu, portanto, apenas nessa data, afastada a prescrição a contar da data da ocorrência do fato. É essa a previsão legal, bem como a jurisprudência assente do c. Superior Tribunal de Justiça, inclusive à época em que apurados os fatos, in verbis: ADMINISTRATIVO. TRANCAMENTO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ART. 1º DA LEI N. 6.838/80. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.838/80, a competência para o exercício do direito de investigar e punir o profissional liberal é do Conselho Profissional no qual aquele se encontra inscrito, e o início do prazo prescricional se dá pela verificação do fato pelo órgão de classe. 2. No caso, não ocorreu a extinção da punibilidade prevista no artigo 1º da Lei n. 6.838/80, pois a verificação do fato pelo Conselho Regional de Medicina se deu em 2 de julho de 2001 e a instauração do processo ético-disciplinar ocorreu no referido mês. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.263.157/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.) Quanto à aplicação de súmula administrativa ou de Resolução do Conselho, é cediço que não prevalecem sobre a lei em sentido estrito, tampouco tem o poder de afastar, in casu, a orientação expressa da Lei 6.838/1980. Em relação à prescrição intercorrente, também preleciona a Lei 6.838/1980, assim dispondo: Art 3º Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex offício , ou a requerimento da parte interessada. Observo que, após ciência da denúncia, o apelante protocolou defesa administrativa em 26 de setembro de 2018 (ID 324065691, p. 175), indeferida em 05 de junho de 2019 ( (ID 324065691, p. 195). Por sua vez, o auto de infração foi lavrado em 29 de agosto de 2019 (ID 324065691, p. 197) e impugnado pelo apelante em 23 de janeiro de 2020 (ID 324065691, p. 206). A fundamentação da penalidade foi alterada em 12 de agosto de 2021 (ID 324065691, p. 217), reabrindo-se o prazo para defesa, após o que o apelante requereu sucessivas prorrogações do prazo, por razões médicas (ID 324065691, págs. 223, 230, 237 e 246). Em 31 de agosto de 2022 foi emitido parecer pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina (ID 324065691, p. 252), aprovado por unanimidade em 08 de setembro de 2022 (ID 324065691, p. 255), para aplicação das penalidades sugeridas. O apelante peticionou pela reconsideração da decisão em 21 de novembro de 2022 (ID 324065691, p. 266), e o parecer revisor que a manteve foi aprovado em 29 de junho de 2023 (ID 324065691, p. 280). O apelante interpôs embargos declaratórios em 19 de setembro de 2023 (ID 324065691, p. 291), rejeitados em 23 de novembro de 2023 (ID 324065691, p. 304). Em 28 de novembro de 2023, o apelante interpôs recurso voluntário ao Conselho (ID 324065691, p. 329), cujo julgamento foi convertido em diligência na data 16 de abril de 2024 (ID 324065691, p. 348), e mantida a condenação administrativa na decisão proferida em 13 de maio de 2024 (ID 324065691, p. 357). Sendo assim, não vislumbro a incidência da prescrição intercorrente, visto que não houve paralisação do processo disciplinar, não se verificando pendência de despacho ou julgamento por prazo superior a 3 anos. Por fim, o apelante busca a readequação da penalidade aplicada, sustentando que sua primariedade legitima a conversão da sanção de suspensão profissional em multa e da censura pública em advertência reservada. Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, descabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo que determina a proporcionalidade e adequação das sanções aplicadas pelos Conselhos Profissionais, podendo apenas ser averiguada sua legalidade. Nesse aspecto, fundamentada a aplicação da sanção e exercido o contraditório e ampla defesa pelo apelante, a apreciação das circunstâncias atenuantes e agravantes é matéria inserida na competência valorativa do Conselho. Dessa forma vem se pronunciando esta e. Terceira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 5. Nem se cogita de ofensa ao artigo 9º-A da Lei 9.933/1999, pois ainda que possa ser editado regulamento sobre critérios e procedimentos para orientar aplicação de penalidades, a norma não impediu a eficácia da legislação, no que fixou parâmetros para o exercício do poder de polícia administrativa, mediante sancionamento punitivo, no interesse da defesa do direito do consumidor, repelindo-se, assim, o propósito de assegurar impunidade na prática de ilícitos de tal natureza. Improcede a tese da aplicação sucessiva das penas previstas na Lei 9.933/1999, de modo a impedir que se aplique multa sem prévia advertência. Tal procedimento não tem base legal. O órgão fiscalizador possui discricionariedade na opção quanto à pena aplicável, de acordo com circunstâncias da infração praticada, sendo infenso ao Judiciário apreciar o mérito para invalidar sanção eleita pela Administração e escolher outra a seu critério. 6. Como visto, não existe comprovação nos autos de que houve nulidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade na apuração das infrações ou na cominação da sanção, cabendo destacar que se reveste o ato administrativo da presunção de veracidade e legitimidade que, mesmo não sendo absoluta, somente pode ser afastada por comprovação suficiente de vício insanável, o que não se verificou no caso dos autos. 7. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 8.Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017215-48.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) (destaque nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em embargos à execução fiscal opostos por Nestlé Brasil Ltda. contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), visando o reconhecimento de cerceamento de defesa no Processo Administrativo 24510/2017, a nulidade do processo administrativo por irregularidades formais, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a substituição ou redução da penalidade de multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa no processo administrativo sancionador conduzido pelo Inmetro; (ii) analisar a validade dos autos de infração e do procedimento administrativo, considerando a alegação de irregularidades formais; e (iii) avaliar a proporcionalidade da multa aplicada, bem como a possibilidade de sua substituição ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 8. A atuação do Poder Judiciário na revisão de penalidades administrativas se limita à verificação da legalidade do ato, não cabendo imiscuir-se no mérito do juízo discricionário da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022257-84.2023.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 30/05/2025) (destaque nosso) Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5003606-89.2024.4.03.6110 |
| Requerente: | JOSE CARLOS IJANO BORGES |
| Requerido: | PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC) e outros |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação em face da r. sentença que denegou a segurança.
II. Questão em discussão
2. (a) Definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva ou intercorrente no âmbito do processo administrativo disciplinar; (b) Determinar se há desproporcionalidade nas penalidades aplicadas pelo Conselho Profissional.
III. Razões de decidir
3. A Lei 6.838/1980 estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados da data da verificação do fato respectivo, e não da data da sua ocorrência. No caso, a denúncia foi protocolada em 21 de maio de 2018, marco inicial do prazo prescricional, afastando-se a alegada prescrição.
4. Não há incidência de prescrição intercorrente, pois o processo disciplinar teve andamento regular, sem paralisação superior a três anos, conforme cronologia dos atos praticados nos autos administrativos.
5. Por sua vez, a alegação de desproporcionalidade das sanções envolve juízo de mérito administrativo, insuscetível de reexame pelo Poder Judiciário, salvo manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. O contraditório e a ampla defesa foram observados no curso do processo administrativo, cabendo exclusivamente ao Conselho Profissional a valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes para aplicação das penalidades.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.838/1980, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.263.157/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.03.2015, DJe 11.03.2015; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5017215-48.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 25.03.2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5022257-84.2023.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 27.05.2025.