Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000046-91.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: HIPNOS SERVICOS MEDICOS EM ANESTESIOLOGIA LTDA

Advogados do(a) APELADO: FABIO MESQUITA PEREIRA SROUGE - SP329749-A, NATALIA AFFONSO PEREIRA - SP326304-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000046-91.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: HIPNOS SERVICOS MEDICOS EM ANESTESIOLOGIA LTDA

Advogados do(a) APELADO: FABIO MESQUITA PEREIRA SROUGE - SP329749-A, NATALIA AFFONSO PEREIRA - SP326304-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

[ialima]

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para reconhecer o direito do contribuinte ao recolhimento de IRPJ e CSLL com alíquota minorada (8% e 12%, respectivamente) relativamente aos seus serviços tipicamente hospitalares, bem como à repetição dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela taxa SELIC (Id 302795596).

 

Aduz (Id 302795604) que:

 

a) está dispensada de contestar e recorrer em demandas que postulam a aplicação do entendimento firmado Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.116.399/BA, conforme a Portaria PGFN 502/2016;

 

b) nos termos do artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 9.249/95, regulamentada pelo artigo 33 da IN RFB nº 1700/2017, para fruir do benefício deve a sociedade prestadora de serviços hospitalares estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da ANVISA, o que exclui a prestação de serviços por sociedade simples ou por sociedades empresárias formalmente, mas materialmente simples ou sociedade civil limitada;

 

c) conforme disposto na Lei n.º 11.727/2008 e no artigo 33, §4º, inciso I, da IN RFB nº 1.700/17, é vedado o aproveitamento da redução de alíquotas sobre serviços hospitalares prestados por sociedades que não sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (artigos 966 e 982 do Código Civil) e não atendam às normas da vigilância sanitária;

 

d)  a fim de fazer jus às alíquotas minoradas de IRPJ e CSLL é preciso que a empresa tenha alvará sanitário (artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 11.727/2008) e atenda às normas da ANVISA mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal;

 

e) o montante a ser repetido/compensado depende de verificação pela autoridade lançadora, não bastando para apuração do montante as eventuais planilhas unilateralmente confeccionadas pela autora, pois apenas a Receita Federal do Brasil tem competência para apuração dos valores reconhecidos como indevidos e a aplicação correta dos índices de correção monetária em razão do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional.

 

Em contrarrazões (Id 302795608), a apelada requer desprovimento do recurso.

 

O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 303361476).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000046-91.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: HIPNOS SERVICOS MEDICOS EM ANESTESIOLOGIA LTDA

Advogados do(a) APELADO: FABIO MESQUITA PEREIRA SROUGE - SP329749-A, NATALIA AFFONSO PEREIRA - SP326304-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

V O T O

 

 

I - Dos fatos

 

Mandado de segurança impetrado por Hipnos Serviços Médicos em Anestesiologia Ltda. contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em Campinas/SP, com vista ao recolhimento do IRPJ à alíquota de 8% e da CSLL à de 12%, nos termos dos artigos 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e 20 da Lei n. º 9.249/95, em razão da equiparação de sua atividade à de serviços hospitalares, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos.

 

II - Das alíquotas do IRPJ e da CSLL

 

De acordo com os artigos 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e 20 da Lei n. º 9.249/95, a alíquota aplicável no cálculo do IRPJ e da CSLL será de 8% e 12%, respectivamente, nos casos de prestação de serviços hospitalares, verbis:

 

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Vide Lei nº 11.119, de 2005).

§1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

(...)

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008);

 

Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento.

[destaquei]

 

A questão referente ao aproveitamento da redução das alíquotas foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.116.399/BA (Tema 217) ao entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares, nos termos do artigo 111 do CTN, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde, mas não necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos, verbis:

 

Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.

(REsp 1116399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.10.2009, destaquei).

 

a) Da forma societária

 

Relativamente ao elemento de empresa necessário à constituição da sociedade empresária, dispõem os artigos 966 e 982 do Código Civil, verbis:

 

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

 

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

 

A empresa, consoante se observa do contrato social, foi constituída como sociedade limitada, registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Id 302795406, p. 06) e, portanto,  detém, a qualidade de empresária, cumprido, assim, o requisito legal acrescentado pela Lei nº 11.727/2008. Ademais, nos termos do artigo 1.151 do Código Civil, a constituição de sociedade empresária consiste na demonstração do respectivo registro perante a Junta Comercial. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 5028815-95.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 20.03.2023 e REO 5012953-26.2017.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 23.10.2020.

 

b) Dos serviços hospitalares

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que para a concessão do benefício deverá ser verificada a natureza do serviço prestado, uma vez que a lei não restringe que o benefício seja aplicado às sociedades cuja prestação dos serviços hospitalares seja realizado em ambientes de terceiros. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, Sexta Turma, AI 5021786-58.2021.4.03.0000 SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 15.05.2023, AI 5018123-04.2021.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 22.02.2022 e ApCiv 50043700320194036126, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 23.04.2021.

 

No caso, o contrato social juntado aos autos revela que o objeto social da apelada é: a prestação de serviços profissionais de natureza médica na área de anestesiologia, voltadas ao tratamento de pacientes, mediante a realização de procedimentos cirúrgicos, acompanhamento pós operatório e plantões médicos nessa especialidade (Id 302795406, p. 07). O contrato e a nota fiscal juntados comprovam a prestação de serviços de anestesiologia (Id 302795413 e 302795421), atividade que se enquadra na concepção de serviços hospitalares, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp n.º 891953, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.08.2009 e REsp n.º 9011504, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 06.03.2007.

 

c) Do alvará

 

Na espécie, a recorrida apresentou a licença sanitária emitida pela municipalidade (Id 302795408), que comprova o preenchimento dos requisitos do artigo 5º, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. º 9.249/95, em relação às normativas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

 

III – Da repetição do indébito

 

Constatada a ilegalidade da exigência sobre as atividades de natureza hospitalar, é reconhecido o direito da apelada à restituição dos valores recolhidos.

 

Primeiramente cumpre esclarecer que a via mandamental não substitui ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais (Súmulas n. º 269 e 271 do STF), contudo é apta a declarar o eventual direito do impetrante, que será, posteriormente, concretizado na via administrativa. A questão encontra-se pacificada pelo STJ, inclusive com a edição da Súmula n. º 213.

 

a) Do prazo prescricional

 

A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570 (Temas 137 e 138), de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621 (Tema 04), ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido.

 

b) Da comprovação do recolhimento

 

A questão da comprovação para fins de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança já foi objeto de análise pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.365.095 e 1.715.256 (Tema 118), a qual concluiu que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores a serem efetivamente compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior. Em outras palavras, para o deferimento do pleito compensatório requerido judicialmente não se faz necessária juntada dos comprovantes de pagamento.

 

c) Do precatório

 

Deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173 (Tema 831), o STF determinou que os pagamentos devidos pela fazenda pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. A respeito: STF, ARE 1393633/PR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 02.03.2023.

 

Destarte, revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do STF.

 

Reconhecida a inexigibilidade da exação, faz jus a apelada à restituição/compensação do indébito a ser efetuada com base na Lei nº 10.637/2002, vigente à época da propositura da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n. º 1.137.738 (Tema 265), observado o disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/07, introduzido pela Lei nº 13.670/18, se preenchidos os seus requisitos.

 

Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452 (Tema 345) e n.º 1.167.039 (Tema 346), o qual fixou a orientação no sentido de que aquele dispositivo deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

 

d) Dos consectários legais

 

Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (STJ, AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012).

 

No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n. º 1.111.175 (Tema 145), no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009).

 

IV – Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.

 

É como voto.

 



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000046-91.2023.4.03.6105
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: HIPNOS SERVICOS MEDICOS EM ANESTESIOLOGIA LTDA

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LEI N.º 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA 217/STJ. APLICAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

- Remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL na prestação de serviços hospitalares, nos termos da Lei n.º 9.249/1995.

II. Questão em discussão

- Possibilidade de recolhimento do IRPJ à alíquota de 8% e da CSLL à de 12%, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, e 20 da Lei n.º 9.249/95, na prestação de atividade médica equiparados à serviços hospitalares, desde que comprovada a qualidade de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA.

III. Razões de decidir

- De acordo com os artigos 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e 20 da Lei n.º 9.249/95, vigente à época da impetração do mandado de segurança, a alíquota aplicável no cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ e da CSLL será de 8% e 12%, respectivamente, nos casos de prestação de serviços hospitalares.

- A questão referente ao aproveitamento da redução das alíquotas foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.116.399 (Tema 217) ao entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares, nos termos do artigo 111 do CTN, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde, mas não necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

- Para a concessão do benefício deverá ser verificada a natureza do serviço prestado, uma vez que a lei não restringe que o benefício seja aplicado às sociedades cuja prestação dos serviços hospitalares seja realizado em ambientes de terceiros.

- A documentação acostada aos autos revela que o objeto social se enquadra na concepção de serviços hospitalares.

- A licença sanitária emitida pela municipalidade é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 5º, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. º 9.249/95, em relação às normativas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

- Constatada a ilegalidade da exigência sobre as atividades de natureza hospitalar, é reconhecido o direito do contribuinte à restituição dos valores recolhidos.

- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570 (Temas 137 e 138), de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621 (Tema 04), ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido.

- Para fins de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança, o Tema 118 fixou entendimento de que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior.

- O mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173 (Tema 831), o STF determinou que os pagamentos devidos pela fazenda pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança.

- Na forma do Tema 265 do STJ, à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda.

- Os Temas 345 e Tema 346 do STJ firmaram entendimento de que o artigo 170-A do CTN deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

- Remessa oficial e apelação desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal