APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0614764-09.1998.4.03.6105
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ADVANCE - INDUSTRIA TEXTIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO BARBOSA DE MELLO SOUZA - SP178461-A
APELADO: ADVANCE - INDUSTRIA TEXTIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO BARBOSA DE MELLO SOUZA - SP178461-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0614764-09.1998.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ADVANCE - INDUSTRIA TEXTIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499-A APELADO: ADVANCE - INDUSTRIA TEXTIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499-A [cb] R E L A T Ó R I O Agravo interno interposto pela União (Id 259331048) contra decisão que homologou a renúncia ao direito sobre que se funda a ação para extingui-la com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Id 257519226). Alega, em síntese, que: a) a transação envolveu apenas a redução dos encargos legais incluídos nas inscrições relacionadas no “Comprovante de Adesão a Negociação” juntado aos autos e não abrangeu os honorários advocatícios incidentes em ação anulatória; b) a Lei nº 13.988/2020 não prevê qualquer dispensa quanto a honorários devidos em ação judicial, nos termos previstos no Código de Processo Civil, mas apenas a redução dos encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa da União (artigo 11); c) embora o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitua, nos embargos, a condenação do devedor aos honorários advocatícios, tal situação não se dá em relação à ação anulatória de débito fiscal, que não se confunde com os embargos à execução fiscal; d) não há qualquer disposição que permita dispensar a parte autora do pagamento da verba honorária, conforme disposto artigo 90 do CPC. Pleiteia a reconsideração do decisum e, se não for esse o entendimento, o provimento do recurso, a fim de que haja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Não foi apresentada contraminuta. As partes foram intimadas, nos termos do artigo 10 do CPC, em virtude do julgado relativo à ApelRemNec 5009969-20.2018.4.03.6105, segundo o qual, a despeito das alegações da União, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários na situação dos autos (Id 319129907). O ente federal limitou-se a manifestar sua ciência (Id 324501640) e a outra parte não se pronunciou. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0614764-09.1998.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ADVANCE - INDUSTRIA TEXTIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499-A APELADO: ADVANCE - INDUSTRIA TEXTIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499-A [cb] V O T O A decisão recorrida (Id 257519226) homologou a renúncia ao direito sobre que se funda a ação para extingui-la com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que se encontram incluídos no valor do débito transacionado (Id 257519226). Argumenta o ente federal que (Id 259331048): [...] embora conste “ENCARGOS/HONORÁRIOS” na relação de inscrições parceladas, os valores ali relacionados referem-se apenas aos encargos legais (Decreto-Lei n 1.025/69). A despeito dessa alegação, verifica-se que, de qualquer maneira, é descabida a fixação de honorários no caso. De acordo com o disposto na Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor a honorários advocatícios, é dispensada a condenação aos honorários sucumbenciais no caso desistência da ação, ainda que não tenha sido motivada pela adesão a um parcelamento especial. Nesse sentido, é o entendimento desta corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- APLICABILIDADE - ENCARGO D.L.1.025/69. Referido entendimento também é aplicado nos casos de ação anulatória, na medida em que tem a mesma natureza dos embargos à execução fiscal. Dessa forma, no caso de desistência da ação e de renúncia ao direito sobre que se funda para adesão a programa de parcelamento, não haverá condenação da parte renunciante ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de bis in idem, o que afasta a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.988/2020. Nesse sentido, confiram-se julgados desta 4ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECRETO-LEI Nº 1025/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. BISIN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o disposto na Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual: "o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor a honorários advocatícios", é dispensada a condenação aos honorários sucumbenciais no caso desistência da ação, ainda que não tenha sido motivada pela adesão a um parcelamento especial. Referido entendimento também é aplicado nos casos de ação anulatória, na medida em que têm a mesma natureza dos embargos à execução fiscal. Dessa forma, no caso de desistência da ação e de renúncia ao direito sobre que se funda para adesão a programa de parcelamento (PERSE) não haverá condenação da parte renunciante ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de bis in idem, o que afasta a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil e da Lei nº 14.148/2021. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009969-20.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, Intimação via sistema DATA: 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REsp 1.143.320/RS. ENCARGO LEGAL. DECRETO 1.025/69. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 2. Essa E. Quarta Turma possui entendimento no sentido do não cabimento da condenação em honorários advocatícios em casos de parcelamento do débito, aplicando-se a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.143.320/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, Tema Repetitivo 400: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". 3. Não é o caso de condenação da parte autora em verba honorária neste feito, sob pena de incidir em bis in idem. 4. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001184-27.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 17/01/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA PARA ADESÃO A PARCELAMENTO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. REsp 1.143.320/RS. ENCARGO LEGAL. DECRETO 1.025/69. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. - A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.143.320/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 400): “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". - O mesmo raciocínio se aplica à ação anulatória de débito fiscal, que desempenha a mesma função de ação antiexacional dos embargos à execução fiscal. - Por força do art. 1o do Decreto 1.025/69 o valor do encargo legal de 20% - substitutivo da condenação em verba honorária – é incluído no valor do débito inscrito em dívida ativa, ora parcelado. - Assim, não é o caso de condenação da parte autora em verba honorária neste feito, sob pena de incidir em bis in idem. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001954-14.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 27/02/2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. 2. O princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 3. Entretanto, no caso concreto entendo que não seja o caso de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob efeito de se configurar afronta ao princípio do non bis in idem, tendo em vista que estes já estão inclusos no parcelamento realizado. 4. Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014069-96.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/11/2022, Intimação via sistema DATA: 05/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA PARA ADESÃO A PARCELAMENTO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. REsp 1.143.320/RS. ENCARGO LEGAL. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. - A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.143.320/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 400): “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". - O mesmo raciocínio se aplica à ação anulatória de débito fiscal, que desempenha a mesma função de ação antiexacional dos embargos à execução fiscal. - A Lei nº 10.522/2002 estabelece em seu art. 37-A, §1º, que os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios. - No presente caso, a autora comprovou que o valor do encargo legal/honorários esteve incluído no valor da dívida parcelada. Assim, não é o caso de condenação da autora em verba honorária neste feito, sob pena de incidir em bis in idem. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006987-23.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 27/02/2023) Assim, nos termos da fundamentação, justifica-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
1. Reputa-se ser incabível, no presente caso, a condenação em verbas honorárias à embargante , sob pena de "bis in idem", uma vez que tal condenação foi substituída pelo encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69. Aplicação da Súmula nº 168 do extinto TFR.
2. Entendimento firmado conforme julgamento proferido no REsp 1.143.320/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), bem como na jurisprudência deste Tribunal.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2061473, 0001232-62.2007.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 13/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019)
1. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, tal princípio encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0614764-09.1998.4.03.6105 |
Requerente: | ADVANCE - INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros |
Requerido: | ADVANCE - INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros |
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Ação anulatória. Renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Transação tributária. Decreto nº 1.025/1969. Honorários advocatícios. Descabimento. "Bis in idem". Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. A decisão recorrida homologou a renúncia ao direito sobre que se funda a ação anulatória para extingui-la com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A União defende que deve haver tal condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ou não a condenação da parte renunciante ao pagamento de honorários advocatícios em ação anulatória quando a renúncia ao direito sobre que se funda a ação ocorrer em virtude de adesão a programa de parcelamento/transação.
III. Razões de decidir
3. De acordo com o disposto na Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual: "o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor a honorários advocatícios", é dispensada a condenação aos honorários sucumbenciais no caso desistência da ação, ainda que não tenha sido motivada pela adesão a um parcelamento especial. Referido entendimento também é aplicado nos casos de ação anulatória, na medida em que têm a mesma natureza dos embargos à execução fiscal. Dessa forma, no caso de desistência da ação e de renúncia ao direito sobre que se funda para adesão a programa de parcelamento/transação, não haverá condenação da parte renunciante ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de "bis in idem", o que afasta a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil e da Lei nº 14.148/2021.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido
Tese de julgamento: “1. É descabida a condenação da parte renunciante ao pagamento de honorários advocatícios em ação anulatória quando a renúncia ao direito sobre que se funda a ação ocorrer em virtude de adesão a programa de parcelamento/transação.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90; Decreto-Lei nº 1.025/69.
Jurisprudência relevante citada: TRF3 ApelRemNec 5009969-20.2018.4.03.6105.