
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008414-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA - SP174883-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008414-81.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA - SP174883-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega, em síntese, que: a) as questões atinentes à formação de grupo econômico entre a executada originária e a agravante ou a sucessão empresarial foram objeto de apreciação na ação de recuperação judicial que tramitou perante a 42ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP e, posteriormente, 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, considerada a competência daquele juízo para resolver esse ponto, não caberia ao juízo da execução fiscal decidir sobre o tema; b) a Carital Brasil LTDA foi utilizada para fins de lavagem de dinheiro e remessa indevida de capital para o exterior e eventual responsabilidade tributária deveria recair sobre a pessoa de Sergio Antonio Alambert, nos termos do artigo 135 do CTN; c) as operações comercias da agravante estão há muito desconectadas das Carital Brasil LTDA. Com contraminuta (id 1152858). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008414-81.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA - SP174883-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O a) Da Súmula 393 do STJ A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo de controvérsia, verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...] 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Posteriormente, aquela corte editou, inclusive, a Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (1ª Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). No caso dos autos, a discussão ventilada pela parte agravante diz respeito à legitimidade de parte passiva, questão que deve ser pode ser conhecida de ofício. Além disso, o conjunto probatório colacionado nos autos da ação principal se revela suficiente para resolver essa matéria. Logo, conheço da exceção de pré-executividade. b) Da competência do juízo da recuperação judicial e do reconhecimento da responsabilidade tributária O adquirente do fundo de comércio, filial ou unidade produtivas da empresa objeto da recuperação judicial não a sucede para fins de imputação de responsabilidade patrimonial, conforme disposto na Lei nº 11.101/05, vigente à época: “Art. 6º. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.” Na situação específica que envolve o grupo Parmalat e a sua recuperação judicial, o STJ e esta corte, considerada a prevalência daquilo que foi decidido no âmbito do juízo universal e a prevalência das conclusões ali exaradas sobre eventuais discussões sobre a questão suscitada neste recurso no âmbito das execuções fiscal, concluíram que a parte agravante não pode ser responsabilizada patrimonialmente pelos débitos da Carital Brasil LTDA: “AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELO JUÍZO FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA A SOCIEDADE ADQUIRENTE. DECLARADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Configura-se o conflito de competência quando, de um lado, está o Juízo da Recuperação Judicial, que declarou a inexistência de sucessão dos ônus e obrigações decorrentes do trespasse do estabelecimento da sociedade recuperanda; de outro, o Juízo Federal, que, reconhecendo a sucessão tributária, promove execução fiscal contra a sociedade adquirente. 2. Não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) se, na decisão agravada, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco se negou sua vigência, mas apenas se extraiu da regra seu verdadeiro alcance, a partir de uma interpretação sistêmica. 3. A 2ª Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que, não obstante a execução fiscal, em si, não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial, cabe ao Juízo Universal o prosseguimento dos atos de execução, sob pena de inviabilizar a recuperação da sociedade. 4. É do Juízo da Recuperação Judicial a competência para definir a existência de sucessão dos ônus e obrigações, nos casos de alienação de unidade produtiva da sociedade recuperanda, inclusive quanto à responsabilidade tributária da sociedade adquirente. 5. Agravo não provido.” (AgRg no CC n. 116.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 17/6/2013 - grifo nosso) “DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Padma Indústria de Alimentos S/A contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A agravante sustenta que a questão relativa à existência de grupo econômico e sucessão empresarial já foi decidida pelo Juízo da Recuperação Judicial e que a responsabilidade tributária deve recair sobre terceiros, nos termos do artigo 135 do CTN. Pugna pela sua exclusão do polo passivo da execução fiscal e pela condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão A controvérsia envolve a possibilidade de discussão sobre sucessão empresarial e responsabilidade tributária no âmbito da execução fiscal, considerando a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre a transmissão de obrigações empresariais. III. Razões de decidir (...) O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre a existência de sucessão empresarial e transmissão de débitos, inclusive tributários. Nos autos da Recuperação Judicial, foi afastada a sucessão empresarial da agravante, tornando ilegítima sua permanência no polo passivo da execução fiscal. (...) IV. Dispositivo e tese Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade, determinar a exclusão da Padma Indústria de Alimentos S/A do polo passivo da execução fiscal e condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre a transmissão de obrigações empresariais, inclusive as de natureza tributária. 2. A inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal é ilegítima quando já afastada a sucessão empresarial pelo Juízo da Recuperação.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; Lei 11.101/2005, arts. 60 e 141; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 116.036/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/06/2013; TRF 3ª Região, AI 5029039-34.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, julgado em 15/05/2023.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008416-51.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 09/04/2025, DJEN DATA: 10/04/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO PARMALAT. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CARITAL BRASIL LTDA (ANTERIOR PARMALAT BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA). QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. 1. Em casos semelhantes, envolvendo as mesmas partes, e com esteio em precedentes do C. STJ, esta Corte fixou o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial definir sobre a sucessão, inclusive no que toca à alegada responsabilidade tributária da sociedade adquirente. 2. Nesse sentido: (AgRg no CC 116.036/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013, e CC 110.941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 01/10/2010). 3. Nesse sentido, conclui-se que, havendo reiteradas decisões do C. STJ fixando a competência do juízo universal da recuperação para apuração sobre a sucessão empresarial, e sendo inconteste que o Juízo da recuperação afastou a sucessão das agravantes, o encerramento da recuperação não afasta as decisões prolatadas, sendo irregular a inclusão das agravantes no polo passivo da demanda de origem. 4. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029039-34.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 17/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÚMUILA 3938/STJ – SUCESSÃO EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO – PARTE ILEGÍTIMA – RECURSO PROVIDO. 1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2.O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que, “deferida a recuperação judicial da empresa e aprovada pelo Comitê de Credores, como um dos meios de recuperação judicial, o trespasse de estabelecimento, compete ao respectivo juízo decidir acerca da sucessão dos ônus e obrigações”, consoante pacificado no julgamento do AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116.036 - SP , interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão unipessoal que deferiu pedido liminar formulado no conflito de competência suscitado por PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Vale ressaltar que o entendimento supra mencionado foi proferido em hipótese advinda de execução fiscal, na qual se buscava a responsabilização de empresa que adquiriu o controle de uma das sociedades que compunha o grupo em recuperação judicial, como no caso em comento. 3.O Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial (fls.611/612 – Id 913375), nos autos 583002005068090-1 reconheceu a LACTEOS DO BRASIL SA não é sucessora de qualquer obrigação de empresas terceiras que tiveram relação com as unidades por ela adquiridas (na recuperação judicial), com ou sem a manutenção da marca Parmalat, por constituir outra empresa, assim como não responde PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A pelo débito da executada ZIRCÔNIA. 4.Já decido pelo Juízo da recuperação judicial – cuja competência foi reconhecida pelo STJ - a inexistência da sucessão empresarial, não há que se falar na inclusão das agravantes no polo passivo na execução fiscal. 5.Não sendo partes legítimas para compor o polo passivo da execução fiscal, não tem as recorrentes legitimidade para pleitear o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários em cobro. 6.O Juízo de origem, posteriormente à interposição deste recurso, reconheceu a ilegitimidade passiva da LAEP INVESTMENTS, controladora das ora agravantes. 7.Com o provimento do recurso para excluir as agravantes do polo passivo da execução fiscal, tem cabimento a condenação da excepta em honorários advocatícios, fixados em R$ 60.000,00 a ser rateado entre as excipientes, com fulcro no art. 85, § 8º, CPC (valor executado: R$ 60.638.357,98 em 2010). 8.Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013602-55.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. - Em casos semelhantes, envolvendo as mesmas partes e inclusive as mesmas ações aqui mencionadas e com esteio em precedentes do C. STJ, esta Corte fixou o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial definir sobre sucessão, inclusive no que toca à alegada responsabilidade tributária da sociedade adquirente. Nesse sentido: (AgRg no CC 116.036/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) (CC 110.941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 01/10/2010). - Com base em tais elementos, a jurisprudência desta E. Corte de fato concluiu que assiste razão ao recorrente quando defende que a questão da sucessão, decidida nos autos da recuperação judicial, é suficiente para afastar a responsabilidade da agravante na execução fiscal de origem. Nesse sentido, se conclui que havendo reiteradas decisões do C. STJ fixando a competência do juízo universal da recuperação para apuração sobre a sucessão empresarial, e sendo inconteste que o Juízo da recuperação afastou a sucessão da agravante o encerramento da recuperação não afasta as decisões prolatadas, sendo irregular a inclusão da agravante no polo passivo da demanda de origem. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008378-39.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 18/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2019) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 452111 - 0027641-55.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 ) - Recurso provido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008377-54.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO PARMALAT. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ZIRCONIA PARTICIPAÇÕES LTDA. (ANTERIOR PARMALAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA.). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO E GRUPO ECONÔMICO NO BOJO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA E ALIMENTOS (ATUAL PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A.), BEM COMO EM RELAÇÃO À ADQUIRINTE (LÁCTEOS DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS) DE SEU CONTROLE EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, À CONTROLADORA (LAEP) DA ADQUIRENTE (LÁCTEOS) E ÀS PESSOAS NATURAIS DIRIGENTES DA LAEP. PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA E ALIMENTOS QUE SOFREU PRÉVIA INTERVENÇÃO JUDICIAL, AFASTANDO-SE DO GRUPO ANTERIOR. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO QUE AFASTOU SUCESSÃO DA LÁCTEOS. PRECEDENTES DO STJ QUE RECONHECEM ESSA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CASOS ENVOLVENDO O GRUPO PARMALAT. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em março de 2010, para cobrança de aproximadamente cinquenta e dois milhões e trezentos mil reais, em face de ZIRCONIA PARTICIPAÇÕES LTDA. (ANTERIOR PARMALAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA.), no que se refere a tributos dos exercícios relativos aos períodos entre 1992 e 1995 e 1997. Decisão agravada que excluiu do polo passivo PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A., LAEP INVESTMENTS LTD., LACTEOS DO BRASIL S/A., RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA e MARCUS ALBERTO ELIAS. 2. Em precedentes inclusive envolvendo a PARMALAT BRASIL S/A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, o STJ firmou entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial definir sobre sucessão, até mesmo em matéria de responsabilidade tributária da sociedade adquirente nos casos de alienação de unidade produtiva da sociedade recuperada (AgRg no CC 116.036/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013; CC 110.941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 01/10/2010). 3. Em 2004, a empresa recuperanda Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos (atual PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A.), sofreu intervenção judicial, no âmbito da qual houve determinação de afastamento dos antigos controladores e o descasamento societário da recuperanda das outras empresas integrantes do antigo Grupo Parmalat. 4. Quando da realização da aquisição do controle da recuperanda pela LÁCTEOS, a primeira sequer fazia parte do Grupo Parmalat, não havendo ainda nos autos qualquer indicação de que os fatos geradores dissessem respeito à recuperanda, o que é corroborado pelo fato de que ela não consta no título executivo. A sugestão de esvaziamento patrimonial da executada (ZIRCONIA) em favor da recuperanda não é acompanhada de prova suficiente. 5. Constam as seguintes decisões do juízo da recuperação judicial: “declaro que nos termos do art. 61, caput, e parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, a empresa LÁCTEOS DO BRASIL S/A. (atual denominação de Agord S/A) não se constitui como sucessora de qualquer obrigação, de quais outras empresas terceiras, que tiverem como origem a unidades por ela adquirida, com ou sem manutenção da marca Parmalat, eis que se constitui em outra empresa”;“ a LÁCTEOS e as unidades que adquiriu não são sucessoras da vendedora, de quaisquer ônus decorrentes de qualquer obrigação, nos termos do art. 61, caput, e parágrafo único, da Lei nº 11.101/05”. 6. Não poderiam realmente figurar no polo passivo as empresas e as pessoas naturais excluídas pela decisão agravada. 7. Agravo desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014627-06.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2018) Logo, é de se reformar a decisão agravada e determinar a exclusão da Padma Indústria de Alimentos S/A do polo passivo da execução fiscal. c) Dos honorários advocatícios No que toca aos honorários advocatícios, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". Precedentes: AgRg no Ag n.° 798.313/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ de 12/04/2007; EREsp n.° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ de 20/09/2004; REsp n.° 557.045/SC, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003; REsp n.° 439.573/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/09/2003; REsp n.° 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ de 22/04/2003. No caso dos autos, trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante que foi acolhida para a excluir do polo passivo da execução fiscal, o que justifica a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao montante a ser atribuído, considerada a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos advogados e o valor atualizado do débito (R$ 28.345.868,08 – id 342702979 dos autos principais – 18.10.2024), cabível a sua fixação no patamar mínimoprevisto nos incisos I a V do §3º do artigo 85 do CPC, observada a respectiva atualização do débito executado e as faixas do §5º do mesmo dispositivo. d) Do dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para acolher a exceção de pré-executividade, determinar a exclusão da Padma Indústria de Alimentos S/A do polo passivo da execução fiscal e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios na forma da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Sucessão empresarial afastada em juízo universal. Recurso provido.
Agravo de instrumento interposto por Padma Indústria de Alimentos S/A contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A agravante sustenta ilegitimidade passiva, alegando que a questão sobre grupo econômico e sucessão empresarial foi decidida pelo Juízo da Recuperação Judicial, afastando sua responsabilidade tributária.
A controvérsia envolve: (i) saber se é possível ao juízo da execução fiscal afastar decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial quanto à sucessão empresarial e à responsabilidade tributária; e (ii) se a agravante pode figurar no polo passivo da execução, mesmo após o afastamento da sucessão pelo juízo competente.
A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre a existência de sucessão empresarial e a consequente responsabilidade patrimonial e tributária.
O Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo afastou expressamente a sucessão da agravante com relação às obrigações da executada Carital Brasil LTDA, invalidando sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade, determinar a exclusão da Padma Indústria de Alimentos S/A do polo passivo da execução fiscal e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre a transmissão de obrigações empresariais, inclusive as de natureza tributária. 2. A inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal é ilegítima quando já afastada a sucessão empresarial pelo Juízo da Recuperação.”
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; Lei nº 11.101/2005, arts. 60 e 141; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 116.036/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.06.2013; TRF 3ª Região, AI 5029039-34.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 15.05.2023.