
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014284-43.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME
Advogado do(a) APELANTE: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO - RJ096023
APELADO: AEROMIX CONVENIENCIAS LTDA., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Advogados do(a) APELADO: SERGIO LUIZ CORONIN DE RIZZO - SP180700, SERGIO PINTO - SP66614-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014284-43.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME Advogado do(a) APELANTE: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO - RJ096023 APELADO: AEROMIX CONVENIENCIAS LTDA., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a) APELADO: SERGIO LUIZ CORONIN DE RIZZO - SP180700, SERGIO PINTO - SP66614-A OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Apelação interposta por GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI – ME contra sentença que, em sede de ação declaratória de nulidade do ato que a desclassificou do pregão eletrônico, julgou-a improcedente. Alega, em síntese, que instruiu o processo licitatório com a documentação necessária para comprovar o cumprimento do item 10.1.f do edital, bem como exercia desde agosto de 2016 a atividade de cafeteria no Aeroporto de Salvador/BA, o que demonstra a observância dos requisitos necessários para permanecer habilitada e adjudicar o objeto apregoado. Aduz, ainda, que a alegação de ausência de demonstração do exercício de atividade licitada anteriormente formulada pela INFRAERO não tem lastro no conjunto probatório, além de inexistir no Decreto do Estado da Bahia nº 13.780/12 qualquer previsão para reconhecer a invalidade da nota fiscal emitida em papel pela ausência de contrato de locação do ponto comercial nela descrito. Sustenta, também, que os documentos trazidos pela vencedora do certame, a Aeromix Conveniências LTDA, não podem ser reputados válidos para fins de habilitação no processo licitatório. Com contrarrazões (id 100005203 e 100005205). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014284-43.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME Advogado do(a) APELANTE: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO - RJ096023 APELADO: AEROMIX CONVENIENCIAS LTDA., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a) APELADO: SERGIO LUIZ CORONIN DE RIZZO - SP180700, SERGIO PINTO - SP66614-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Entre as inúmeras modalidades de contratação pelo poder público, a regra é que os negócios jurídicos realizados por ele devam ser precedidos de processo licitatório. Uma das modalidades previstas para tanto é o pregão eletrônico, cuja norma vigente à época do ato que se almeja declarar nulo, era a Lei nº 10.520/02. Destaco o artigo 4º, XII e XIII: “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;” A questão ventilada nestes autos diz respeito à interpretação do item 10.1.f do Edital nº 045/LCBH/SBSP/2017, que ora transcrevo: “10.1. Para habilitar-se no certame, a licitante vencedora na fase de lances deverá satisfazer os requisitos constantes no subitem 10.2 e, ainda, apresentar os seguintes documentos: (...) f) Comprovação que exerce atividade pertinente ao objeto da presente licitação. Essa exigência deverá ser atendida através da apresentação do Contrato Social da licitante e de cópias de documentos expedidos pelo estabelecimento da própria licitante, tais como: notas fiscais, faturas, contratos firmados com terceiros, etc. Tanto o Contrato Social e os demais documentos deverão, obrigatoriamente, apresentar data de expedição anterior a publicação do presente Processo Licitatório no diário Oficial da União (DOU); f.1) caso a empresa licitante já possua contrato com a Infraero para a mesma atividade do objeto da presente licitação, sem prejuízo às demais cláusulas do Edital, o mesmo poderá ser apresentado para atendimento à alínea “f” do subitem 10.1; f.2) Caso a licitante seja franqueada de outra empresa, ou ainda, apresente Acordo Operacional emitido pela franqueadora, declarando que, caso a licitante vença a licitação firmará contrato de franquia com a mesma, poderá valer-se da experiência da mesma (Franqueadora), apresentando, nesse caso, a comprovação exigida na alínea “f” deste subitem, em nome desta última. Deverá, ainda, apresentar o seu Contrato Social (licitante) para comprovação que exerce atividade pertinente ao objeto da presente licitação.” No caso dos autos, após vencer na fase de ofertas, a apelante apresentou, para comprovar a sua capacitação técnica, 3 (três) notas fiscais datadas de 27.01.2017, 01.03.2017 e 08.03.2017 (id 100004799), nas quais consta como ponto comercial da empresa autora o box no Aeroporto Internacional Deputado Luis Eduardo Magalhães. Após a oposição de recurso da Aeromix Conveniências LTDA, em que pugnou pela invalidade dos documentos fiscais trazidos pela GSS Empreendimentos Alimentícios EIRELI - ME, a INFRAERO optou, para fins de esclarecer as alegações, por realizar diligências internas para constatar a realização prévia do objeto apregoado, ocasião em que não localizou a realização de qualquer operação comercial prévia pela autora no aeroporto em questão nas datas de expedição das notas fiscais (id 100004797 e 100004798), bem como os documentos posteriormente juntados tiveram seu valor probante desconsiderado, na medida em que foram juntados intempestivamente (item 18.5 – Edital 045/LCBH/SBSP/2017 – id 100004793, pág. 30). Desses fatos, as seguintes conclusões são firmadas: a) a desclassificação da GSS Empreendimentos Alimentícios EIRELI – ME teve por lastro exclusivamente a diligência efetuada pela INFRAERO, na qual se constatou a inexistência do comércio da autora no Aeroporto Internacional Deputado Luis Eduardo Magalhães; b) a decisão administrativa não fez qualquer juízo de valor acerca de eventuais nulidades ou falhas formais na expedição das notas fiscais. Assim, a discussão deve se limitar exclusivamente aos fundamentos da decisão que desqualificou a GSS Empreendimentos Alimentícios EIRELI – ME. Consequentemente, revela-se correto o ato administrativo, na medida em que a documentação apresentada na ocasião não tem valor absoluto e não se sobrepõe à inexistência do registro de ocupação e exploração de espaço num dos maiores aeroportos do Brasil no momento anterior à abertura do pregão em cadastro público mantido pela INFRAERO. Ademais, como bem salientado pelo juízo de origem, a juntada extemporânea de novos documentos, bem como a alegação de que já exercia a atividade licitada no Aeroporto Internacional Salgado Filho resultariam em inovação à habilitação apresentada no momento oportuno, o que, se aceita, quebraria a ordem legalmente preconizada no edital e na Lei nº 10.520/02 e, em decorrência, implicaria violação aos princípios da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório. Por fim, é impertinente a discussão acerca da validade da habilitação da Aeromix Conveniências LTDA, considerado o objeto da lide. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa atualizado. É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5014284-43.2017.4.03.6100 |
| Requerente: | GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME |
| Requerido: | AEROMIX CONVENIENCIAS LTDA. e outros |
Apelação interposta por empresa desclassificada em pregão eletrônico promovido pela INFRAERO, no qual se pretendia a declaração de nulidade do ato de inabilitação por suposta comprovação de experiência técnica incompatível com os termos do edital. Sentença de improcedência foi mantida.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) os documentos apresentados pela empresa recorrente foram aptos a comprovar experiência técnica compatível com o objeto licitado, conforme exigido no item 10.1.f do edital; e (ii) a decisão da Administração Pública ao desclassificá-la por ausência de prova efetiva do exercício da atividade, mesmo diante da apresentação de notas fiscais, encontra-se amparada em prova idônea.
O edital exigia comprovação prévia do exercício da atividade por meio de documentos com data anterior à publicação do certame, cabendo à Administração aferir sua validade.
A INFRAERO constatou, por diligência administrativa, a inexistência de atividade comercial efetivamente exercida no local indicado, conforme notas fiscais apresentadas pela recorrente.
Documentos complementares foram apresentados intempestivamente, não podendo ser considerados para fins de habilitação, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da igualdade entre os licitantes.
A ausência de demonstração inequívoca da experiência operacional exigida justifica a manutenção da inabilitação.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
“1. A verificação da experiência prévia no objeto licitado deve observar estritamente as exigências editalícias, sendo válida a diligência administrativa que constate a inexistência de atividade exercida. 2. A apresentação extemporânea de documentos para complementação de habilitação viola os princípios da vinculação ao edital e da igualdade entre os licitantes.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.520/2002, art. 4º, incisos XII e XIII.
Jurisprudência relevante citada: n/a.