
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019193-26.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BERTELSMANN BRASIL PARTICIPACOES LTDA., BMG RIGHTS MANAGEMENT BRASIL LTDA., EDITORA SCHWARCZ S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BERTELSMANN BRASIL PARTICIPACOES LTDA., BMG RIGHTS MANAGEMENT BRASIL LTDA., EDITORA SCHWARCZ S.A.
Advogado do(a) APELADO: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019193-26.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: BERTELSMANN BRASIL PARTICIPACOES LTDA., BMG RIGHTS MANAGEMENT BRASIL LTDA., EDITORA SCHWARCZ S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BERTELSMANN BRASIL PARTICIPACOES LTDA., BMG RIGHTS MANAGEMENT BRASIL LTDA., EDITORA SCHWARCZ S.A. Advogado do(a) APELADO: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP apc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por BERTELSMANN BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e outros (id 321257115) e pela União (id 321802322) contra acórdão que negou provimento à apelação da contribuinte e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para reformar a sentença em parte, a fim de julgar improcedente o pedido em relação às contribuições ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação, declarar o direito à limitação da base de cálculo em relação às contribuições ao Sistema "S" (SESC, SENAC) somente até a publicação do acórdão REsp 1898532 / CE, conforme modulação de seus efeitos, e consignar que a compensação deverá observar as limitações explicitadas (id 320465986). Alega a contribuinte, em síntese, que: a) houve obscuridade em relação ao marco inicial a ser considerado para aplicação dos efeitos benéficos da modulação. Aduz que o acórdão não tratou da questão relativa aos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito; b) devem ser acolhidos os declaratórios para afastar qualquer limitação temporal à futura compensação dos créditos decorrentes da presente ação, reconhecendo, expressamente, que o prazo prescricional do exercício do direito à compensação não está vinculado à data de cada pagamento indevido, mas inclui também os valores recolhidos indevidamente no quinquênio que antecedeu a propositura da ação; c) houve contradição, pois, embora a tese firmada no leading case faça referência explícita às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, a ratio decidendi adotada pelo C. STJ no Tema 1079 se estende às demais contribuições parafiscais, não havendo razão para distinguir a forma de apuração da base de cálculo de contribuições que ostentam a mesma natureza jurídica (parafiscal) e a mesma base de cálculo (folha de salários); d) houve omissão no que toca à divisão das custas e das despesas processuais entre as partes, à vista do reconhecimento da sucumbência recíproca; e) houve omissão ao não se consignar expressamente que a atualização do indébito a ser compensado se dará pela SELIC até a data da efetiva compensação, a qual ocorrerá após a certificação do trânsito em julgado de demanda. A União, por sua vez, sustenta, em suma que houve omissão quanto ao fato de o julgamento do Tema 1.079/STJ ainda não ser definitivo, pois encontra-se pendente de apreciação recurso de embargos de declaração que pode alterar o resultado do entendimento até o momento adotado pelo STJ, com ampliação da modulação até o momento determinada. Sustenta, também, que deve ser afastada a possibilidade de recuperação de eventuais valores recolhidos antes da decisão favorável ao contribuinte nos presentes autos, uma vez que, no mérito, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 1079, a parte autora teve a sua pretensão negada. Dessa forma, caso não se entenda ser o caso de sobrestamento do feito, requer o aclaramento da decisão para que conste que o direito do contribuinte ao teto de 20 (vinte) salários mínimos deve se limitar ao período entre a decisão favorável nos presentes autos e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), em conformidade com a modulação citada. Sustenta, também, que o limite de 20 salários mínimos se refere ao salário de contribuição e não à folha de salários. As partes apresentaram suas respostas (id 322266369 e 323382570) É o relatório
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019193-26.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: BERTELSMANN BRASIL PARTICIPACOES LTDA., BMG RIGHTS MANAGEMENT BRASIL LTDA., EDITORA SCHWARCZ S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BERTELSMANN BRASIL PARTICIPACOES LTDA., BMG RIGHTS MANAGEMENT BRASIL LTDA., EDITORA SCHWARCZ S.A. Advogado do(a) APELADO: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O - Da suspensão do processo Quanto à suspensão do processo, a omissão aduzida não restou configurada, à vista de que inexiste previsão legal de tal medida em caso de eventual recurso interposto contra acórdão que julga recurso excepcional. Ademais, com o julgamento do tema repetitivo, fica sem efeito a causa suspensiva, não havendo exigência legal de se aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação. Ressalte-se que o regular processamento do feito, na espécie, não ofende o princípio da segurança jurídica, eis que, conforme mencionado, está totalmente de acordo com a legalidade e com a sistemática que o legislador estabeleceu para os recursos excepcionais. - Dos embargos da contribuinte A questão da prescrição quinquenal reconhecida na sentença foi confirmada no acórdão, nos seguintes termos: A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido. Desnecessária, portanto, a fixação do marco inicial da compensação. Não está caracterizada a contradição aduzida, que ocorre quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, de modo que deve ser intrínseca e não deduzida a partir de interpretação dada pelo embargante a fim de defender sua tese. A decisão expressamente consignou que o Tema 1079 do STJ deve ser aplicado em relação às contribuições do Sistema "S. De outro lado, não se admite a aplicação analógica de modulação de efeitos de julgados das cortes superiores, uma vez que se trata de medida excepcional cuja aplicação deve se restringir ao que foi decidido no precedente. O que se verifica nesses pontos é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). No que tange à questão das verbas de sucumbência, o acórdão foi omisso. Cabe aclarar que não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. As custas e despesas processuais devem ser divididas igualmente, à vista da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC). Quanto aos juros de mora, deve-se consignar que, quando do julgamento do Tema 145, o STJ, firmou a seguinte tese: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Assim, na espécie incide somente a taxa SELIC até a data da efetiva compensação. - Dos embargos da União No que toca à modulação dos efeitos do julgado referente ao Tema 1079, consignou-se: A modulação dos efeitos do julgado foi realizada nos seguintes termos: "(...) tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". (...) Considerado que o julgamento do REsp 1898532 / CE teve início em 25/10/2023, o presente mandado de segurança foi impetrado em 28/09/2020, ou seja, anteriormente àquela data, e a sentença foi favorável ao contribuinte, no que tange às contribuições ao Sistema "S" (SESC, SENAC), aplicável a modulação dos efeitos do precedente citado, de modo que a limitação da base de cálculo ficará restrita até a publicação do acórdão do citado precedente. Diferentemente, a embargante sustenta que o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários mínimos deve se restringir ao período entre a decisão favorável nos presentes autos e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), em conformidade com a modulação determinada pelo STJ no tema 1079/RR. Nesse ponto, o que se verifica é o inconformismo com o próprio julgamento do STJ e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Quanto à questão da interpretação a ser dada ao artigo 4º da Lei nº 6.950/81, cumpre ressaltar que o STJ, ao julgar o tema 1079, embora tenha entendido que a norma em questão (art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981) foi revogada pelo art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, efetuou a modulação dos efeitos do julgado, a fim de contemplar as ações que obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. Assim, à vista da incidência da modulação, na espécie, cabe perquirir acerca do objeto do limite de 20 salários mínimos se é relativo ao salário de contribuição ou à folha de salários, visto que o precedente do STJ não se pronunciou sobre o tema. De acordo com o inteiro teor do voto da Ministra relatora do julgado do STJ, a necessidade de modulação do julgado teve por base: iterativas decisões de ambas as Turmas deste Superior Tribunal em sentido contrário à tese ora proposta, é dizer, pelo reconhecimento da limitação, em vinte salários mínimos, da base de cálculo das contribuições ora examinadas. Verifica-se que tais julgados divergentes da tese acolhida no Tema 1079 consideravam que a limitação em vinte salários mínimos é relativa à base de cálculo das contribuições em exame: De outro lado, conforme destacado no voto do Ministro Mauro Campbel: o conceito de "salário de contribuição" deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989 quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para "o total das remunerações" (conceito atual de "folha de salários"). Ora, considerado que a limitação se refere à base de cálculo, a qual corresponde à folha de salário da empresa contribuinte, é certo que essa deve ser considerada para efeito de aplicação do julgado em questão. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação. 3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. 4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.570.980/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.) - Grifei Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração da União para aclarar o acórdão embargado sem efeito modificativo e acolho em parte os embargos de declaração da contribuinte para aclarar o acórdão conforme fundamentação, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: Ante o exposto, nego provimento à apelação da contribuinte e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para reformar a sentença em parte, a fim de julgar improcedente o pedido em relação às contribuições ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação, declarar o direito à limitação da base de cálculo em relação às contribuições ao Sistema "S" (SESC, SENAC) somente até a publicação do acórdão REsp 1898532 / CE, conforme modulação de seus efeitos, e consignar que a compensação deverá observar as limitações explicitadas. Não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. As custas e as despesas processuais devem ser divididas igualmente, à vista da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC). É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITO MODIFICATIVO.
- Quanto à suspensão do processo, a omissão aduzida não restou configurada, à vista de que inexiste previsão legal de tal medida em caso de eventual recurso interposto contra acórdão que julga recurso excepcional. Ademais, com o julgamento do tema repetitivo, fica sem efeito a causa suspensiva, não havendo exigência legal de se aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação. O regular processamento do feito, na espécie, não ofende o princípio da segurança jurídica, eis que, conforme mencionado, está totalmente de acordo com a legalidade e com a sistemática que o legislador estabeleceu para os recursos excepcionais.
- Dos embargos da contribuinte. A questão da prescrição quinquenal reconhecida na sentença foi confirmada no acórdão. Desnecessária, portanto, a fixação do marco inicial da compensação.
- Não está caracterizada a contradição aduzida, que ocorre quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, de modo que deve ser intrínseca e não deduzida a partir de interpretação dada pelo embargante a fim de defender sua tese.
- A decisão expressamente consignou que o Tema 1079 do STJ deve ser aplicado em relação às contribuições do Sistema "S. De outro lado, não se admite a aplicação analógica de modulação de efeitos de julgados das cortes superiores, uma vez que se trata de medida excepcional cuja aplicação deve se restringir ao que foi decidido no precedente.
- O que se verifica nesses pontos é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- No que tange à questão das verbas de sucumbência, o acórdão foi omisso. Cabe aclarar que não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. As custas e despesas processuais devem ser divididas igualmente, à vista da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC).
- Quanto aos juros de mora, deve-se consignar que, quando do julgamento do Tema 145, o STJ, firmou a seguinte tese: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Assim, na espécie incide somente a taxa SELIC até a data da efetiva compensação.
- Dos embargos da União. No que toca à modulação dos efeitos do julgado referente ao Tema 1079, consignou-se: A modulação dos efeitos do julgado foi realizada nos seguintes termos: "(...) tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". (...) Considerado que o julgamento do REsp 1898532 / CE teve início em 25/10/2023, o presente mandado de segurança foi impetrado em 28/09/2020, ou seja, anteriormente àquela data, e a sentença foi favorável ao contribuinte, no que tange às contribuições ao Sistema "S" (SESC, SENAC), aplicável a modulação dos efeitos do precedente citado, de modo que a limitação da base de cálculo ficará restrita até a publicação do acórdão do citado precedente.
- Diferentemente, a embargante sustenta que o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários mínimos deve se restringir ao período entre a decisão favorável nos presentes autos e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), em conformidade com a modulação determinada pelo STJ no tema 1079/RR. Nesse ponto, o que se verifica é o inconformismo com o próprio julgamento do STJ e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Quanto à questão da interpretação a ser dada ao artigo 4º da Lei nº 6.950/81, cumpre ressaltar que o STJ, ao julgar o tema 1079, embora tenha entendido que a norma em questão (art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981) foi revogada pelo art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, efetuou a modulação dos efeitos do julgado, a fim de contemplar as ações que obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. Assim, à vista da incidência da modulação, na espécie, cabe perquirir acerca do objeto do limite de 20 salários mínimos se é relativo ao salário de contribuição ou à folha de salários, visto que o precedente do STJ não se pronunciou sobre o tema. De acordo com o inteiro teor do voto da Ministra relatora do julgado do STJ, a necessidade de modulação do julgado teve por base: iterativas decisões de ambas as Turmas deste Superior Tribunal em sentido contrário à tese ora proposta, é dizer, pelo reconhecimento da limitação, em vinte salários mínimos, da base de cálculo das contribuições ora examinadas. Verifica-se que tais julgados divergentes da tese acolhida no Tema 1079 consideravam que a limitação em vinte salários mínimos é relativa à base de cálculo das contribuições em exame. De outro lado, conforme destacado no voto do Ministro Mauro Campbel: o conceito de "salário de contribuição" deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989 quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para "o total das remunerações" (conceito atual de "folha de salários"). Ora, considerado que a limitação se refere à base de cálculo, a qual corresponde à folha de salário da empresa contribuinte, é certo que essa deve ser considerada para efeito de aplicação do julgado em questão. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração da União acolhidos em parte sem efeito modificativo. Embargos de declaração da contribuinte acolhidos em parte com efeito modificativo.