Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006960-94.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SPENCER STUART CONSULTORES GERENCIAIS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006960-94.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SPENCER STUART CONSULTORES GERENCIAIS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

apc

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Embargos de declaração opostos por SPENCER STUART CONSULTORES GERENCIAIS LTDA. (id 320494912) contra acórdão que negou provimento à apelação (id 318859349).

Alega, em síntese, que houve omissão quanto à necessidade de se determinar o sobrestamento do presente feito até que se verifique o trânsito em julgado EREsp 1898532/CE, já que o resultado que vier a ser definido no Tema 1079/STJ impactará sensivelmente no desfecho da ação sub judice. Aduz que o acórdão deixou de observar que o artigo 23 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (“LINDB”) determina que decisão judicial que estabeleça interpretação ou orientação nova sobre uma norma, implicando ônus aos contribuintes, deverá estabelecer um período de transição para que seu cumprimento seja “equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”.  Além disso,  não houve manifestação acerca da orientação do Conselho Nacional de Justiça sobre a necessidade de manutenção do sobrestamento dos processos individuais até o esgotamento da controvérsia. Conforme se extrai a Recomendação CNJ n° 134/2022, “recomenda-se aos tribunais, em razão de uma interpretação lógica e sistemática, que deem efeito suspensivo aos recursos interpostos dessas decisões, para que não se ocorra grave risco de ofensa à isonomia".

Manifestação da União (id 324318780).

É o relatório

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006960-94.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SPENCER STUART CONSULTORES GERENCIAIS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 Quanto à suspensão do processo, a omissão aduzida não restou configurada, à vista de que inexiste previsão legal de tal medida em caso de eventual recurso interposto contra acórdão que julga recurso excepcional. Ademais, com o julgamento do tema repetitivo, fica sem efeito a causa suspensiva, não havendo exigência legal de se aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação. Ressalte-se que o regular processamento do feito, na espécie, não ofende o princípio da segurança jurídica, eis que, conforme mencionado, está totalmente de acordo com a legalidade e com a sistemática que o legislador estabeleceu para os recursos excepcionais. 

A Recomendação n.º 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça não altera esse entendimento, primeiro porque não tem efeito vinculante e segundo porque não recomenda a suspensão dos processos até o trânsito em julgado do representativo, como quer fazer crer a fazenda pública, mas, sim, que seja dado efeito suspensivo aos recursos interpostos dessas decisões, o que claramente são situações distintas.

Ressalte-se que o artigo 23 da LINDB é dirigido ao juízo que proferiu a decisão que aplica um novo entendimento ou cria um novo condicionamento para o exercício de um direito. No caso, o precedente vinculante foi proferido pelo STJ, razão pela qual a norma citada não incide nesta sede.

O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto. 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

Quanto à suspensão do processo, a omissão aduzida não restou configurada, à vista de que inexiste previsão legal de tal medida em caso de eventual recurso interposto contra acórdão que julga recurso excepcional. Ademais, com o julgamento do tema repetitivo, fica sem efeito a causa suspensiva, não havendo exigência legal de se aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação. O regular processamento do feito, na espécie, não ofende o princípio da segurança jurídica, eis que, conforme mencionado, está totalmente de acordo com a legalidade e com a sistemática que o legislador estabeleceu para os recursos excepcionais. 

- A Recomendação n.º 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça não altera esse entendimento, primeiro porque não tem efeito vinculante e segundo porque não recomenda a suspensão dos processos até o trânsito em julgado do representativo, como quer fazer crer a fazenda pública, mas, sim, que seja dado efeito suspensivo aos recursos interpostos dessas decisões, o que claramente são situações distintas. 

- O artigo 23 da LINDB é dirigido ao juízo que proferiu a decisão que aplica um novo entendimento ou cria um novo condicionamento para o exercício de um direito. No caso, o precedente vinculante foi proferido pelo STJ, razão pela qual a norma citada não incide nesta sede.

- O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal