APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025669-41.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LAPO HOLDING PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025669-41.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LAPO HOLDING PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança, a fim de garantir à impetrante o direito ao aproveitamento integral do crédito reconhecido judicialmente na ação nº 0022840-86.1998.4.03.6100, para fins de compensação, até o seu esgotamento, sem qualquer limitação temporal. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a União alega, em síntese: (i) Consoante art. 168, caput, do CTN, o prazo prescricional extintivo da pretensão repetitória do contribuinte é de 05 (cinco) anos; (ii) as hipóteses de imprescritibilidade na ordem jurídica pátria estão previstas taxativamente na Constituição Federal, que não contempla a situação tratada nos autos; (iii) No plano infralegal, como consectário lógico e necessário das regras de prescrição positivadas no art. 168 do CTN e no art. 1º do Decreto 20.910/1932, e com fundamento no art. 74, § 14, da Lei 9.430/96, o art. 106 da Instrução Normativa RFB 2055/2021 prevê que o contribuinte dispõe do prazo de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para proceder à compensação mediante entrega da respectiva declaração; (iv) no parágrafo único do art.106 da IN RFB 2055/2021, há apenas uma hipótese de suspensão do prazo prescricional em apreço, entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento; (v) é intuitivo que a entrega de cada DCOMP implica nova compensação. Assim, a entrega de DCOMP ulterior, ainda que para aproveitamento de crédito oriundo de uma mesma ação judicial, não é considerada continuidade da compensação anterior declarada em outra DCOMP. Para cada declaração apresentada pelo contribuinte, inicia-se novo procedimento de compensação, com nova análise e nova decisão da Administração Tributária; (vi) O entendimento de que a compensação iniciada com a entrega da primeira DCOMP somente irá findar com o esgotamento total do crédito decorrente da decisão transitada em julgado está em manifesta dissonância com as prescrições normativas aplicáveis à espécie; (vii) haveria um estímulo indevido ao planejamento tributário abusivo ao reconhecer que um crédito habilitado para compensação é imprescritível, vez que o crédito do contribuinte será corrigido pela Selic e esse rendimento será isento de tributação pelo IRPJ/CSLL, em vista do julgamento pelo STF no Tema 962 RG – “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Nesta hipótese, o contribuinte teria a melhor opção de investimento, livre de tributos, e mantendo a União indefinidamente sujeita à sua vontade unilateral de utilizar ou não os créditos na compensação. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da demanda. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025669-41.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LAPO HOLDING PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A sentença deve ser mantida. O contribuinte obteve decisão judicial, nos autos da ação declaratória 0022840-86.1998.4.03.6100, que lhe garantiu o direito à compensação de valores indevidamente pagos a título de PIS em razão da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445/1998 e 2.449/1998. A decisão em apreço transitou em julgado em 18/09/2015 (ID 321969704). O pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado foi apresentado em 16/12/2019 (ID 321969706, p. 1/3), sendo deferido mediante Despacho Decisório em 02/03/2020 (ID 321969709, p. 53), com ciência ao contribuinte em 11/03/2020 (ID 321969709, p. 56). A primeira declaração de compensação foi apresentada na data de 28/10/2020. A impetrante relata que, após apresentadas diversas declarações de compensação (ID 321969710), o PER/DCOMP seguinte não foi recepcionado pela Receita Federal, ante a justificativa do transcurso de mais de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial (ID 321969711). Discute-se nos autos, portanto, qual o termo final do prazo de cinco anos para apresentação de declarações de compensação, relativas a créditos reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado, nas hipóteses em que a apresentação da primeira declaração de compensação não esgota o direito creditório. A matéria é disciplinada atualmente pelo art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, que estabelece um prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para que a respectiva declaração de compensação seja apresentada. O prazo em apreço, consoante detalhado no parágrafo único do art. 106 da IN RFB 2.055/2021, fica suspenso no período compreendido entre a data da protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento: Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932. Na hipótese vertente, considerando a suspensão do prazo entre a data da protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial (16/12/2019) e a data da ciência do seu deferimento (02/03/2010), não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão (18/09/2015) e a apresentação da primeira declaração de compensação (28/10/2020). Desse modo, a controvérsia está centrada na possibilidade de se apresentar novas declarações de compensação para o mesmo crédito judicial após o escoamento do prazo previsto no art. 106 da IN SRF 2.055/2021. A leitura do caput do art. 106 da IN SRF permite inferir que ele se refere, em específico, a hipóteses em que apenas uma declaração de compensação é apresentada, não sendo suficiente para pacificar o entendimento a ser seguido nas situações em que o contribuinte necessita apresentar declarações subsequentes até que reste esgotado o seu direito creditório. A questão, no entanto, comporta solução pela exegese de dispositivo legal acrescentado à Lei 9.430/1996 pela Medida Provisória 1.202/2023, convertida na Lei 14.873/2024. Trata-se do art. 74-A, § 2º, o qual estabelece que, com relação à compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial: Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) [...] § 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) É possível concluir, da leitura do dispositivo legal em apreço, que o prazo prescricional deverá ser observado apenas com relação à primeira declaração de compensação, máxime ao se considerar que inexiste previsão legal de que as declarações subsequentes não possam ser apresentadas após esse prazo. Embora o inciso III do art. 74-A da Lei 9.430/1996 preceitue que o limite mensal referido no caput não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por medida de isonomia e razoabilidade o disposto no § 2º deve ser aplicado também para as situações em que o valor a ser compensado é menor. Cabe assinalar que esse entendimento já vinha sendo manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do advento do art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996, sendo, por conseguinte, plenamente aplicável ao caso concreto, independentemente do montante que remanesce para ser compensado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. [...] 2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014). 3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.) Desta forma, conforme já decidiu a Segunda Turma do STJ, dispõe a contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, de modo que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente (AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015). No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Terceira Turma: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos, a que se refere o caput do artigo 168 do Código Tributário Nacional, é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. 2. No caso vertente, os créditos tributários foram reconhecidos nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, cujo trânsito em julgado se operou em 19/09/2018, bem assim a apelante apresentou pedidos de habilitação de crédito em 29/07/2022 (ID 291141533) e 23/11/2022 (ID 291141532), deferidos em 22/09/2022 (ID 291141534) e 17/01/2023 (ID 291141535), respectivamente, tendo entregado a primeira declaração de compensação em 16/02/2023 (ID 291141540). 3. Observado o prazo para iniciar o procedimento administrativo de compensação, como acima relatado, poderá ser realizada a compensação até o esgotamento do crédito. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022732-92.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/07/2024, Intimação via sistema DATA: 29/07/2024) Por fim, impende deixar assente que, em recente julgado, a Segunda Turma do STJ alterou o entendimento que vinha aplicando nessas situações, passando a entender que o prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996, de forma que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado (STJ, REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Entretanto, considerando que não se trata de julgado de obrigatória observância, e tendo em vista as ponderações tecidas acima, a aplicação do disposto no art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996 (observância do prazo prescricional apenas com relação à primeira declaração de compensação), independentemente do montante a ser compensado, nos parece ser a solução mais adequada ao caso concreto, representando, como sustentado acima, medida e isonomia e razoabilidade. Em síntese, apresentada a primeira declaração de compensação dentro do lustro prescricional explicitado acima, podem as eventuais declarações subsequentes serem apresentadas posteriormente, até que ocorra o exaurimento do crédito reconhecido na respectiva decisão judicial transitada em julgado. Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 106 DA IN RFB 2.055/2021 E ART. 74-A, § 2º, DA LEI 9.430/1996. APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA DCOMP DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAR NOVAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO ATÉ O ESGOTAMENTO DO CRÉDITO. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança, a fim de garantir à impetrante o direito ao aproveitamento integral do crédito reconhecido judicialmente na ação nº 0022840-86.1998.4.03.6100, para fins de compensação, até o seu esgotamento, sem qualquer limitação temporal.
2. O contribuinte obteve decisão judicial, nos autos da ação declaratória 0022840-86.1998.4.03.6100, que lhe garantiu o direito à compensação de valores indevidamente pagos a título de PIS em razão da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445/1998 e 2.449/1998. A decisão em apreço transitou em julgado em 18/09/2015.
3. O pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado foi apresentado em 16/12/2019, sendo deferido mediante Despacho Decisório em 02/03/2020, com ciência ao contribuinte em 11/03/2020. A primeira declaração de compensação foi apresentada na data de 28/10/2020.
4. A impetrante relata que, após apresentadas diversas declarações de compensação, o PER/DCOMP seguinte não foi recepcionado pela Receita Federal, ante a justificativa do transcurso de mais de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Discute-se qual o termo final do prazo de cinco anos para apresentação de declarações de compensação, relativas a créditos reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado, nas hipóteses em que a apresentação da primeira declaração de compensação não esgota o direito creditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A matéria é disciplinada pelo art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, que estabelece um prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para que a respectiva declaração de compensação seja apresentada. O prazo em apreço, consoante detalhado no parágrafo único do art. 106 da IN RFB 2.055/2021, fica suspenso no período compreendido entre a data da protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento.
7. Na hipótese vertente, considerando a suspensão do prazo entre a data da protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial (16/12/2019) e a data da ciência do seu deferimento (02/03/2010), não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão (18/09/2015) e a apresentação da primeira declaração de compensação (28/10/2020). Desse modo, a controvérsia está centrada na possibilidade de se apresentar novas declarações de compensação para o mesmo crédito judicial após o escoamento do prazo previsto no art. 106 da IN SRF 2.055/2021.
8. A leitura do caput do art. 106 da IN SRF permite inferir que ele se refere, em específico, a hipóteses em que apenas uma declaração de compensação é apresentada, não sendo suficiente para pacificar o entendimento a ser seguido nas situações em que o contribuinte necessita apresentar declarações subsequentes até que reste esgotado o seu direito creditório.
9. A questão comporta solução pela exegese de dispositivo legal acrescentado à Lei 9.430/1996 pela Medida Provisória 1.202/2023, convertida na Lei 14.873/2024. Trata-se do art. 74-A, § 2º, o qual estabelece que, com relação à compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
10. É possível concluir, da leitura do dispositivo legal em apreço, que o prazo prescricional deverá ser observado apenas com relação à primeira declaração de compensação, máxime ao se considerar que inexiste previsão legal de que as declarações subsequentes não possam ser apresentadas após esse prazo.
11. Embora o inciso III do art. 74-A da Lei 9.430/1996 preceitue que o limite mensal referido no caput não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por medida de isonomia e razoabilidade o disposto no § 2º deve ser aplicado também para as situações em que o valor a ser compensado é menor.
12. Esse entendimento já vinha sendo manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do advento do art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996, sendo, por conseguinte plenamente aplicável ao caso concreto, independentemente do montante que remanesce para ser compensado.
13. Conforme já decidiu a Segunda Turma do STJ, dispõe a contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, de modo que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente (AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015).
14. Por fim, impende deixar assente que, em recente julgado, a Segunda Turma do STJ alterou o entendimento que vinha aplicando nessas situações, passando a entender que o prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996, de forma que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado (STJ, REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
15. Entretanto, considerando que não se trata de julgado de obrigatória observância, e tendo em vista as ponderações tecidas acima, a aplicação do disposto no art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996 (observância do prazo prescricional apenas com relação à primeira declaração de compensação), independentemente do montante a ser compensado, consubstancia a solução mais adequada ao caso concreto, representando, como sustentado acima, medida e isonomia e razoabilidade.
16. Apresentada a primeira declaração de compensação dentro do lustro prescricional explicitado acima, podem as eventuais declarações subsequentes serem apresentadas posteriormente, até que ocorra o exaurimento do crédito reconhecido na respectiva decisão judicial transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO
17. Remessa oficial e apelação da União improvidas.
_________
Dispositivos relevantes citados: (i) art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021; (ii) art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996.
Jurisprudência relevante citada: (i) STJ, REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015; (ii) STJ, AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.