AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5004230-85.2025.4.03.6181
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
AGRAVANTE: DANIEL CABELO PIRES
Advogados do(a) AGRAVANTE: EVANDRO HENRIQUE GOMES - SP464604-A, PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS - SP142255-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5004230-85.2025.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO AGRAVANTE: DANIEL CABELO PIRES Advogados do(a) AGRAVANTE: EVANDRO HENRIQUE GOMES - SP464604-A, PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS - SP142255-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa de DANIEL CABELO PIRES em face da decisão da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino, formulado com base no art. 9º, VIII, do Decreto Lei nº 12.338/2024, relativamente à pena privativa de liberdade (ID 324408057, pp. 172/174). Em seu recurso (idem, pp. 177/182), o agravante reitera o pedido de concessão do indulto natalino, alegando ter sido condenado a pena privativa de liberdade inferior a 6 (seis) anos e estar cumprindo sua pena em regime aberto. Foram apresentadas contrarrazões (idem, pp. 213/217). A decisão agravada foi mantida (idem, p. 221). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do agravo (ID 325123094). É o relatório. Dispensada a revisão.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5004230-85.2025.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO AGRAVANTE: DANIEL CABELO PIRES Advogados do(a) AGRAVANTE: EVANDRO HENRIQUE GOMES - SP464604-A, PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS - SP142255-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (catorze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, c.c. o art. 14, II, e no art. 171, caput, c.c. o art. 14, II, todos do Código Penal, em concurso material, tendo essa pena sido substituída por duas penas restritivas de direitos (ID 324408057, pp. 10/11). Após o trânsito em julgado para ambas as partes, ocorrido em 04.5.2022 (idem, p. 72), foi iniciada a execução da pena (autos nº 7000125-02.2023.4.03.6181). A defesa, com base no inciso VIII do art. 9º do Decreto nº 12.338/2024, requereu a concessão do indulto natalino, o que foi indeferido pelo juízo da execução penal nos seguintes termos (ID 324408057, pp. 172/174): Inicialmente, verifico que os crimes pelos quais o reeducando foi condenado (art. 157, § 2º, III, e 171 do Código Penal) não estão incluídos no rol de crimes vedados à concessão do indulto presidencial. No que concerne ao pedido formulado com base no Decreto nº 12.388/2024, observo que o apenado iniciou o cumprimento da pena em 26 de julho de 2024, tendo cumprido até 25/12/2024, apenas 6 comparecimentos de todos os previstos até 20/07 /2027. De acordo com o art. 9º, VII, do referido decreto, o indulto só pode ser concedido a condenados que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, ao menos 1/6 da pena (para não reincidentes) ou 1/5 (para reincidentes). Como o apenado ainda não atingiu tal fração, não faz jus ao indulto natalino em relação à pena privativa de liberdade. O apenado invoca em seu benefício o art. 9º, VIII, do Decreto Lei nº 12.388/2024, tendo em vista que é primário e a pena remanescente não é superior a 6 (seis) anos. “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes” Ocorre que o autor foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto e o aludido inciso se aplica apenas aos casos de progressão de regime. (...) Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais mencionados, INDEFIRO o pedido de concessão de indulto natalino em relação à pena privativa de liberdade, por não ter sido cumprida a fração mínima exigida pelo Decreto nº 12.388/2024. O recurso não procede. O art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024, invocado pelo agravante, prevê que o indulto será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25.12.2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes. Ocorre que esse inciso não se aplica à situação do agravante, na medida em que se destina às hipóteses de progressão de regime, como destacado pelo juízo da execução penal na decisão agravada. Como o agravante foi condenado a cumprir sua pena no regime inicial aberto, sua situação amolda-se à hipótese do inciso VII do art. 9º do Decreto nº 12.338/2024, que dispõe: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; Consta dos autos que o agravante iniciou o cumprimento da sua pena no dia 26.7.2024, de modo que, até o dia 25.12.2024, havia cumprido cinco meses da pena, ou seja, menos de um sexto da pena, o que corresponderia a seis meses e vinte dias. Portanto, o agravante não tem direito ao indulto, conforme decidiu o juízo da execução penal. Nesse sentido é o parecer do Ministério Público Federal (ID 325123094, destaques no original): Em seu agravo de execução, a defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos elencados no artigo 9º, inciso VIII do Decreto Lei nº 12.388/2024 e que a decisão de fls. 172-174 interpretou in malam partem ao caso concreto o referido inciso. Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; - grifo nosso Contudo, o referido inciso é aplicado a casos de progressão de regime, já que não é possível fixação de regime inicial aberto com pena fixada superior a 4 anos. O inciso VIII observa a progressão de regime de acordo com o artigo 112 da LEP (de acordo com os percentuais e se é crime praticado com ou sem violência ou grave ameaça) e, por isso, prevê uma pena não superior a seis anos para não reincidentes. A interpretação do inciso VIII do artigo 9º do Decreto Lei nº 12.388/2024 realizada pela defesa ignora o estabelecido no artigo art. 33, § 2º, alínea c do Código Penal. O inciso que se aplica ao caso concreto e impede o indulto ao agravante é o disposto no inciso VII do artigo 9º do decreto retromencionado, que prevê: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; - grifo nosso Contudo, o agravante deu início ao cumprimento da pena em 26/07/2024, tendo cumprido até 26/12/2024 menos de 1/6 da pena, não fazendo jus ao referido indulto. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal. É o voto.
Autos: | AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 5004230-85.2025.4.03.6181 |
Requerente: | DANIEL CABELO PIRES |
Requerido: | MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP |
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Indulto natalino. Decreto nº 12.338/2024. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto em face da decisão da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo que indeferiu pedido de indulto natalino formulado com base no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.388/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao indulto natalino previsto no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.388/2024.
III. Razões de decidir
3. O art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024, invocado pelo agravante, prevê que o indulto será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25.12.2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes. Ocorre que esse inciso não se aplica à situação do agravante, na medida em que se destina às hipóteses de progressão de regime, como destacado pelo juízo da execução penal na decisão agravada.
4. Como o agravante foi condenado a cumprir sua pena no regime inicial aberto, sua situação amolda-se à hipótese do inciso VII do art. 9º do Decreto nº 12.338/2024, que dispõe que será concedido o indulto às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25.12.2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes.
5. O agravante iniciou o cumprimento da sua pena no dia 26.7.2024, de modo que, até o dia 25.12.2024, havia cumprido cinco meses da pena, ou seja, menos de um sexto da pena, o que corresponderia a seis meses e vinte dias. Portanto, não tem direito ao indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. O indulto previsto no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.388/2024 aplica-se apenas aos apenados que progrediram ao regime aberto ou em livramento condicional.”
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", e 44. Decreto nº 12.388/2024, art. 9º, VII e VIII.