Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002875-67.2024.4.03.6345

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: RUTH GONCALVES RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual RUTH GONÇALVES RODRIGUES, na qualidade de pensionista e viúva do servidor ELOY GREGÓRIO DA SILVA, pleiteia o pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), criado pela Lei Federal nº 13.464/2017, em igualdade de condições com os servidores ativos.

Na petição inicial, a parte autora alegou ser sucessora do falecido servidor ELOY GREGÓRIO DA SILVA, Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, falecido em 13/08/1996, e que tem direito ao recebimento integral do BEPATA com fundamento no princípio constitucional da paridade remuneratória. Argumentou que o bônus tem caráter geral e remuneratório entre fevereiro de 2017 e dezembro de 2023, período em que foi pago de maneira indiscriminada, sem avaliação individual, como antecipação de cumprimento de metas. Sustentou que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reconheceu a natureza remuneratória do BEPATA até sua regulamentação. Requereu a concessão de tutela de evidência para o pagamento do valor integral do BEPATA no montante de R$ 1.800,00 mensais, bem como a condenação da União ao pagamento das diferenças devidas, limitando o valor da causa a R$ 74.880,00 (id 315357537).

A União Federal apresentou contestação alegando preliminarmente a competência do juizado especial federal e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. No mérito, sustentou o caráter pro labore faciendo do BEPATA, argumentando que o bônus depende intrinsecamente da realização de avaliações de desempenho institucional através do Comitê Gestor e que o pagamento de valores fixos não tornaria a parcela genérica. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse limitada a junho de 2023, data da edição do Decreto nº 11.545 (id 315357744).

A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que a Turma Nacional de Uniformização fixou o Tema 332, reconhecendo a natureza remuneratória do BEPATA até março de 2024, quando ocorreu a efetiva implementação do índice de eficiência institucional. Argumentou que possui direito à paridade por ser pensionista instituída em favor do servidor falecido em 1996, já na condição de aposentado, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Anexou diversos julgados favoráveis ao pleito (id 315357749).

Em sentença, o juízo julgou improcedentes os pedidos. Afastou a preliminar de incompetência e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. No mérito, aplicou a tese fixada pela TNU no Tema 332, segundo a qual o BEPATA deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional ocorrida em março de 2024. Entretanto, entendeu que a parte autora deixou de demonstrar seu direito à paridade remuneratória, condição necessária para o reconhecimento do direito ao recebimento do BEPATA em valor idêntico ao pago aos servidores ativos (id 315357763).

A parte autora interpôs recurso inominado, argumentando que a sentença está em desconformidade com as provas dos autos ao mencionar ausência de comprovação do direito à paridade. Sustentou que é pensionista com paridade instituída em favor do falecido servidor ELOY GREGÓRIO DA SILVA, TTN da Receita Federal, falecido em 13/08/1996 já aposentado, conforme certidão de óbito e documentos comprobatórios do vínculo previdenciário. Alegou que, aplicando-se o princípio tempus regit actum, a pensão foi instituída sob a vigência da garantia constitucional de paridade, fazendo jus ao recebimento do BEPATA no período pleiteado (id 315357771).

É o relatório.

 

 

 

 


 

VOTO

 

O recurso merece parcial provimento.

A sentença reconheceu a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 332, segundo a qual "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024".

A fundamentação da sentença está alinhada com o entendimento consolidado de que "a integralidade deverá ser aplicada apenas enquanto vigente a paridade, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005" e de que "No período que incidiu as regras transitórias, o pagamento da verba, por estar desprovida de mensuração de desempenho, ainda que ganhe o nome de bônus de eficiência e produtividade, tem natureza de gratificação genérica, devendo sujeitar-se às regras de paridade vigentes até à sua revogação pela Emenda Constitucional n. 41/2003".

Contudo, a sentença equivocou-se ao concluir pela ausência de demonstração do direito à paridade remuneratória pela parte autora.

O documento de id 315357557, página 1, comprova de forma inequívoca que RUTH GONÇALVES RODRIGUES possui pensão instituída em 14/08/1996, em decorrência do falecimento de ELOY GREGÓRIO DA SILVA, que era Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. O referido documento informa expressamente: "Tipo: (EX) CONJUGE / (EX) COMPANHEIRO (A) / VIUVO (A); Data de início da pensão: 14/08/1996; Proporção da pensão: 1/1; Situação Vínculo: BENEFICIARIO PENSAO".

Tal documento não foi impugnado pela parte ré, presumindo-se, portanto, sua veracidade nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.

A data de instituição da pensão (14/08/1996) é relevante porque, naquele momento, vigia plenamente o texto constitucional original, que assegurava a plena paridade entre servidores ativos e inativos e seus pensionistas.

A condição de pensionista com direito à paridade, portanto, restou devidamente comprovada, preenchendo o requisito estabelecido pela TNU no Tema 332 para o reconhecimento do direito ao recebimento integral do BEPATA.

Quanto ao período da condenação, deve ser observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a ação foi proposta em 18/11/2024, conforme se verifica dos autos, o direito às parcelas do BEPATA abrange o período de 18/11/2019 a dezembro de 2023. Em relação ao termo final, observam-se os limites do pedido formulado na petição inicial.

 

Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o réu ao pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), criado pela Lei Federal nº 13.464/2017, observado o Tema n. 332 da TNU, no período de 18/11/2019 a 31/12/2023, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução.

Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido.

É o voto. 

 

 

 

 



 

 

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). PENSIONISTA COM DIREITO À PARIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), criado pela Lei Federal nº 13.464/2017, formulado por pensionista de servidor da Receita Federal do Brasil falecido em 1996.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a pensionista comprovou seu direito à paridade remuneratória, condição necessária para o reconhecimento do direito ao recebimento integral do BEPATA, conforme estabelecido no Tema 332 da Turma Nacional de Uniformização.

III. Razões de decidir

  1. A sentença reconheceu adequadamente a tese fixada pela TNU no Tema 332, segundo a qual o BEPATA deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, até março de 2024.

  1. O documento dos autos comprova inequivocamente que a autora possui pensão instituída em 14/08/1996, em decorrência do falecimento do servidor Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, demonstrando a condição de pensionista com direito à paridade.

  1. A data de instituição da pensão (14/08/1996) é relevante porque, naquele momento, vigia plenamente o texto constitucional original, que assegurava a plena paridade entre servidores ativos e inativos e seus pensionistas.

  1. Deve ser observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, abrangendo o período de 18/11/2019 a dezembro de 2023.

IV. Dispositivo

  1. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento integral do BEPATA no período de 18/11/2019 a 31/12/2023, com correção monetária e juros de mora.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.464/2017; CF/1988; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 341.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 332.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, vencido o Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal