
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002875-67.2024.4.03.6345
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: RUTH GONCALVES RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual RUTH GONÇALVES RODRIGUES, na qualidade de pensionista e viúva do servidor ELOY GREGÓRIO DA SILVA, pleiteia o pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), criado pela Lei Federal nº 13.464/2017, em igualdade de condições com os servidores ativos. Na petição inicial, a parte autora alegou ser sucessora do falecido servidor ELOY GREGÓRIO DA SILVA, Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, falecido em 13/08/1996, e que tem direito ao recebimento integral do BEPATA com fundamento no princípio constitucional da paridade remuneratória. Argumentou que o bônus tem caráter geral e remuneratório entre fevereiro de 2017 e dezembro de 2023, período em que foi pago de maneira indiscriminada, sem avaliação individual, como antecipação de cumprimento de metas. Sustentou que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reconheceu a natureza remuneratória do BEPATA até sua regulamentação. Requereu a concessão de tutela de evidência para o pagamento do valor integral do BEPATA no montante de R$ 1.800,00 mensais, bem como a condenação da União ao pagamento das diferenças devidas, limitando o valor da causa a R$ 74.880,00 (id 315357537). A União Federal apresentou contestação alegando preliminarmente a competência do juizado especial federal e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. No mérito, sustentou o caráter pro labore faciendo do BEPATA, argumentando que o bônus depende intrinsecamente da realização de avaliações de desempenho institucional através do Comitê Gestor e que o pagamento de valores fixos não tornaria a parcela genérica. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse limitada a junho de 2023, data da edição do Decreto nº 11.545 (id 315357744). A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que a Turma Nacional de Uniformização fixou o Tema 332, reconhecendo a natureza remuneratória do BEPATA até março de 2024, quando ocorreu a efetiva implementação do índice de eficiência institucional. Argumentou que possui direito à paridade por ser pensionista instituída em favor do servidor falecido em 1996, já na condição de aposentado, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Anexou diversos julgados favoráveis ao pleito (id 315357749). Em sentença, o juízo julgou improcedentes os pedidos. Afastou a preliminar de incompetência e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. No mérito, aplicou a tese fixada pela TNU no Tema 332, segundo a qual o BEPATA deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional ocorrida em março de 2024. Entretanto, entendeu que a parte autora deixou de demonstrar seu direito à paridade remuneratória, condição necessária para o reconhecimento do direito ao recebimento do BEPATA em valor idêntico ao pago aos servidores ativos (id 315357763). A parte autora interpôs recurso inominado, argumentando que a sentença está em desconformidade com as provas dos autos ao mencionar ausência de comprovação do direito à paridade. Sustentou que é pensionista com paridade instituída em favor do falecido servidor ELOY GREGÓRIO DA SILVA, TTN da Receita Federal, falecido em 13/08/1996 já aposentado, conforme certidão de óbito e documentos comprobatórios do vínculo previdenciário. Alegou que, aplicando-se o princípio tempus regit actum, a pensão foi instituída sob a vigência da garantia constitucional de paridade, fazendo jus ao recebimento do BEPATA no período pleiteado (id 315357771). É o relatório.
VOTO O recurso merece parcial provimento. A sentença reconheceu a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 332, segundo a qual "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024". A fundamentação da sentença está alinhada com o entendimento consolidado de que "a integralidade deverá ser aplicada apenas enquanto vigente a paridade, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005" e de que "No período que incidiu as regras transitórias, o pagamento da verba, por estar desprovida de mensuração de desempenho, ainda que ganhe o nome de bônus de eficiência e produtividade, tem natureza de gratificação genérica, devendo sujeitar-se às regras de paridade vigentes até à sua revogação pela Emenda Constitucional n. 41/2003". Contudo, a sentença equivocou-se ao concluir pela ausência de demonstração do direito à paridade remuneratória pela parte autora. O documento de id 315357557, página 1, comprova de forma inequívoca que RUTH GONÇALVES RODRIGUES possui pensão instituída em 14/08/1996, em decorrência do falecimento de ELOY GREGÓRIO DA SILVA, que era Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. O referido documento informa expressamente: "Tipo: (EX) CONJUGE / (EX) COMPANHEIRO (A) / VIUVO (A); Data de início da pensão: 14/08/1996; Proporção da pensão: 1/1; Situação Vínculo: BENEFICIARIO PENSAO". Tal documento não foi impugnado pela parte ré, presumindo-se, portanto, sua veracidade nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. A data de instituição da pensão (14/08/1996) é relevante porque, naquele momento, vigia plenamente o texto constitucional original, que assegurava a plena paridade entre servidores ativos e inativos e seus pensionistas. A condição de pensionista com direito à paridade, portanto, restou devidamente comprovada, preenchendo o requisito estabelecido pela TNU no Tema 332 para o reconhecimento do direito ao recebimento integral do BEPATA. Quanto ao período da condenação, deve ser observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a ação foi proposta em 18/11/2024, conforme se verifica dos autos, o direito às parcelas do BEPATA abrange o período de 18/11/2019 a dezembro de 2023. Em relação ao termo final, observam-se os limites do pedido formulado na petição inicial. Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o réu ao pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), criado pela Lei Federal nº 13.464/2017, observado o Tema n. 332 da TNU, no período de 18/11/2019 a 31/12/2023, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). PENSIONISTA COM DIREITO À PARIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), criado pela Lei Federal nº 13.464/2017, formulado por pensionista de servidor da Receita Federal do Brasil falecido em 1996.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a pensionista comprovou seu direito à paridade remuneratória, condição necessária para o reconhecimento do direito ao recebimento integral do BEPATA, conforme estabelecido no Tema 332 da Turma Nacional de Uniformização.
III. Razões de decidir
A sentença reconheceu adequadamente a tese fixada pela TNU no Tema 332, segundo a qual o BEPATA deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, até março de 2024.
O documento dos autos comprova inequivocamente que a autora possui pensão instituída em 14/08/1996, em decorrência do falecimento do servidor Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, demonstrando a condição de pensionista com direito à paridade.
A data de instituição da pensão (14/08/1996) é relevante porque, naquele momento, vigia plenamente o texto constitucional original, que assegurava a plena paridade entre servidores ativos e inativos e seus pensionistas.
Deve ser observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, abrangendo o período de 18/11/2019 a dezembro de 2023.
IV. Dispositivo
Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento integral do BEPATA no período de 18/11/2019 a 31/12/2023, com correção monetária e juros de mora.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.464/2017; CF/1988; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 341.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 332.