
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003300-48.2024.4.03.6328
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOVENTINA LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003300-48.2024.4.03.6328 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JOVENTINA LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual JOVENTINA LOPES DE OLIVEIRA requereu a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS. A autora, beneficiária de pensão por morte no valor de R$ 1.412,00, alegou que desde maio de 2020 vinham sendo descontados valores de sua pensão sob o título "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", totalizando R$ 1.417,04, sem que houvesse autorizado tais descontos ou firmado qualquer contrato com a primeira requerida. Relatou que somente descobriu os descontos em setembro de 2024, quando verificou extratos bancários, e que ao procurar esclarecimentos junto ao INSS foi orientada a resolver a questão diretamente com a CONAFER. Pleiteou tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos (id 322330656). Após consulta dos autos, foi informado que havia irregularidade na petição inicial, pois o comprovante de residência apresentado estava em nome de terceiro sem declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel e não constava dos autos comprovante de prévio requerimento administrativo (id 322330669). Em petição complementar, a autora esclareceu que não possuía comprovante de endereço em nome próprio, informando que o endereço estava em nome de sua nora. Informou ainda que é desnecessário a apresentação de requerimento administrativo por se tratar de ação declaratória de inexistência de débito e requereu a continuidade do feito (id 322330671). Por decisão inicial, o juízo indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar direito da parte autora em cognição sumária e risco de irreversibilidade. Deferiu os benefícios da justiça gratuita. Determinou emenda à inicial no prazo de 30 dias para apresentação de comprovante de endereço idôneo e comprovação de indeferimento do requerimento administrativo junto ao INSS, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Deferiu a inversão do ônus da prova e determinou intimação da CONAFER para juntar documentos relativos aos fatos alegados (id 322330672). A autora manifestou interesse no procedimento "Juízo 100% Digital" e informou dados de contato. Argumentou que não possuía documento de indeferimento administrativo, pois quando questionou os descontos junto ao INSS foi apenas orientada verbalmente a resolver com a CONAFER, não sendo gerado protocolo. Sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ações declaratórias de inexistência de débito, citando a Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024 que exige autorização prévia expressa para descontos. Juntou declaração de residência e jurisprudência sobre a dispensabilidade de requerimento administrativo prévio (id 322330673). Por sentença, o juízo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, fundamentando que a parte autora não cumpriu as providências determinadas para regularização do feito, especificamente quanto à apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. Aplicou os artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC, sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 (id 322330675). A autora interpôs recurso inominado sustentando que o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao extinguir o feito sem resolução de mérito. Argumentou que para ações declaratórias de inexistência de relação jurídica não há necessidade de apresentação de negativa administrativa, sendo suficiente o fato dos descontos terem sido realizados sem autorização. Sustentou que a exigência viola o art. 5º, XXXV da Constituição Federal e citou jurisprudência das Turmas Recursais reconhecendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica em casos de descontos associativos indevidos (id 322330676). O INSS apresentou contrarrazões arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois figura como mero órgão pagador sem participar da relação jurídica material entre autora e associação. Sustentou a incompetência absoluta da Justiça Federal caso excluído da lide e a prescrição trienal para pretensões de ressarcimento e reparação civil, aplicando o art. 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade do INSS, inexistência de ato ilícito e de vantagem financeira da autarquia, argumentando que apenas efetua retenção e repasse dos valores conforme autorização das associações. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária, conforme Tema 183 da TNU (id 322330678). É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003300-48.2024.4.03.6328 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JOVENTINA LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso inominado versa sobre o desconto de contribuições de associações de aposentados em benefício previdenciário. Observo que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, determinou: "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)."a suspenção das ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025. Ainda, o objeto litigioso também é tema com julgamento em curso na TNU, sob n. 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. Dessa forma, o que se observa é a existência de discussão judicial em incidente de natureza objetiva, situação que indica que a melhor conduta a ser adotada nesta oportunidade é o sobrestamento do julgamento do recurso inominado, até definição da matéria. Assim sendo, por motivos de economia e segurança processual, determino o sobrestamento do presente processo, até definição da matéria. Face ao exposto, determino o sobrestamento do presente processo. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos de contribuições associativas realizados sem autorização da beneficiária de pensão por morte.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se deve prosseguir o julgamento do recurso inominado que versa sobre descontos associativos indevidos em benefício previdenciário, diante da existência de incidentes de natureza objetiva em tramitação no STF e na TNU sobre a mesma matéria.
III. Razões de decidir
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1236, determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros entre março de 2020 e março de 2025.
O objeto litigioso também é tema com julgamento em curso na TNU, sob Tema 326, para definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses de descontos de contribuições associativas sem autorização do segurado.
A existência de discussão judicial em incidente de natureza objetiva indica que a melhor conduta é o sobrestamento do julgamento, por motivos de economia e segurança processual.
IV. Dispositivo
Processo sobrestado até definição da matéria.
Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1236; TNU, Tema 326.