Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003300-48.2024.4.03.6328

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: JOVENTINA LOPES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N

RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003300-48.2024.4.03.6328

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: JOVENTINA LOPES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N

RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual JOVENTINA LOPES DE OLIVEIRA requereu a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS. A autora, beneficiária de pensão por morte no valor de R$ 1.412,00, alegou que desde maio de 2020 vinham sendo descontados valores de sua pensão sob o título "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", totalizando R$ 1.417,04, sem que houvesse autorizado tais descontos ou firmado qualquer contrato com a primeira requerida. Relatou que somente descobriu os descontos em setembro de 2024, quando verificou extratos bancários, e que ao procurar esclarecimentos junto ao INSS foi orientada a resolver a questão diretamente com a CONAFER. Pleiteou tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos (id 322330656).

Após consulta dos autos, foi informado que havia irregularidade na petição inicial, pois o comprovante de residência apresentado estava em nome de terceiro sem declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel e não constava dos autos comprovante de prévio requerimento administrativo (id 322330669).

Em petição complementar, a autora esclareceu que não possuía comprovante de endereço em nome próprio, informando que o endereço estava em nome de sua nora. Informou ainda que é desnecessário a apresentação de requerimento administrativo por se tratar de ação declaratória de inexistência de débito e requereu a continuidade do feito (id 322330671).

Por decisão inicial, o juízo indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar direito da parte autora em cognição sumária e risco de irreversibilidade. Deferiu os benefícios da justiça gratuita. Determinou emenda à inicial no prazo de 30 dias para apresentação de comprovante de endereço idôneo e comprovação de indeferimento do requerimento administrativo junto ao INSS, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Deferiu a inversão do ônus da prova e determinou intimação da CONAFER para juntar documentos relativos aos fatos alegados (id 322330672).

A autora manifestou interesse no procedimento "Juízo 100% Digital" e informou dados de contato. Argumentou que não possuía documento de indeferimento administrativo, pois quando questionou os descontos junto ao INSS foi apenas orientada verbalmente a resolver com a CONAFER, não sendo gerado protocolo. Sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ações declaratórias de inexistência de débito, citando a Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024 que exige autorização prévia expressa para descontos. Juntou declaração de residência e jurisprudência sobre a dispensabilidade de requerimento administrativo prévio (id 322330673).

Por sentença, o juízo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, fundamentando que a parte autora não cumpriu as providências determinadas para regularização do feito, especificamente quanto à apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. Aplicou os artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC, sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 (id 322330675).

A autora interpôs recurso inominado sustentando que o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao extinguir o feito sem resolução de mérito. Argumentou que para ações declaratórias de inexistência de relação jurídica não há necessidade de apresentação de negativa administrativa, sendo suficiente o fato dos descontos terem sido realizados sem autorização. Sustentou que a exigência viola o art. 5º, XXXV da Constituição Federal e citou jurisprudência das Turmas Recursais reconhecendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica em casos de descontos associativos indevidos (id 322330676).

O INSS apresentou contrarrazões arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois figura como mero órgão pagador sem participar da relação jurídica material entre autora e associação. Sustentou a incompetência absoluta da Justiça Federal caso excluído da lide e a prescrição trienal para pretensões de ressarcimento e reparação civil, aplicando o art. 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade do INSS, inexistência de ato ilícito e de vantagem financeira da autarquia, argumentando que apenas efetua retenção e repasse dos valores conforme autorização das associações. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária, conforme Tema 183 da TNU (id 322330678).

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003300-48.2024.4.03.6328

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: JOVENTINA LOPES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N

RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O recurso inominado versa sobre o desconto de contribuições de associações de aposentados em benefício previdenciário.

Observo que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, determinou:

"a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)."a suspenção das ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025.

Ainda, o objeto litigioso também é tema com julgamento em curso na TNU, sob n. 326:

Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.

 

Dessa forma, o que se observa é a existência de discussão judicial em incidente de natureza objetiva, situação que indica que a melhor conduta a ser adotada nesta oportunidade é o sobrestamento do julgamento do recurso inominado, até definição da matéria.

Assim sendo, por motivos de economia e segurança processual, determino o sobrestamento do presente processo, até definição da matéria.

 

Face ao exposto, determino o sobrestamento do presente processo.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos de contribuições associativas realizados sem autorização da beneficiária de pensão por morte.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se deve prosseguir o julgamento do recurso inominado que versa sobre descontos associativos indevidos em benefício previdenciário, diante da existência de incidentes de natureza objetiva em tramitação no STF e na TNU sobre a mesma matéria.

III. Razões de decidir

O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1236, determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros entre março de 2020 e março de 2025.

O objeto litigioso também é tema com julgamento em curso na TNU, sob Tema 326, para definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses de descontos de contribuições associativas sem autorização do segurado.

A existência de discussão judicial em incidente de natureza objetiva indica que a melhor conduta é o sobrestamento do julgamento, por motivos de economia e segurança processual.

IV. Dispositivo

Processo sobrestado até definição da matéria.

 

Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1236; TNU, Tema 326.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal