Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002393-85.2023.4.03.6303

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: JORGE HENRIQUE DE CARVALHO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A, LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JORGE HENRIQUE DE CARVALHO

Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A, LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002393-85.2023.4.03.6303

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: JORGE HENRIQUE DE CARVALHO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A, LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JORGE HENRIQUE DE CARVALHO

Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A, LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual o autor pleiteia a declaração da natureza jurídica indenizatória do Adicional HRA recebido da Petrobras, empresa onde laborava como Técnico de Operações em turno ininterrupto de revezamento, com o consequente reconhecimento judicial de inexistência de relação jurídica tributável que permita a cobrança de IRPF sobre tal parcela. O autor sustenta que, a partir da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), com vigência em 11/11/2017, o período suprimido destinado à alimentação e repouso passou a deter natureza estritamente indenizatória, conforme art. 71, §4º da CLT, destinando-se exclusivamente a indenizar o empregado pelos custos da alimentação e do período destinado à sua recomposição física e psicológica. O autor demonstra através dos contracheques anexados que recebia regularmente a verba HRA (códigos 1062 ou 207) e que sobre ela incidia indevidamente o Imposto de Renda, requerendo ainda a condenação da União ao pagamento da restituição do tributo indevidamente cobrado, devidamente atualizado pelo índice SELIC, observados os ajustes anuais de renda, bem como as parcelas vincendas (id 322787060).

A União Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal dos valores eventualmente recolhidos anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito, sustenta que a HRA possui natureza remuneratória, configurando situação análoga à hora extra, constituindo rendimento do trabalho percebido por serviços efetivamente prestados que se destina a suplementar a remuneração do trabalhador. Argumenta que o empregado fica efetivamente trabalhando ou à disposição da empresa e recebe por esse período, tratando-se de acréscimo patrimonial. Defende que a simples atribuição de nomenclatura "natureza indenizatória" pela Lei 13.467/2017 não é suficiente para afastar a incidência do imposto de renda, invocando o art. 43, §1º do CTN, segundo o qual a incidência do IR independe da denominação da receita ou rendimento. Sustenta ainda que eventual isenção tributária deveria ser concedida mediante lei específica, conforme art. 150, §6º da CF/88, e que a Lei 13.467/2017 foi promulgada para regular questões trabalhistas, não tributárias. Impugna o benefício da gratuidade da justiça e requer a aplicação da correção monetária apenas pela SELIC (id 322787068).

O autor apresentou emenda à inicial esclarecendo que pretende a exclusão da verba HRA da base de cálculo do imposto de renda com base no Tema 306 da TNU, juntando documentação complementar e renunciando expressamente a valores que excedam 60 salários mínimos (id 322787069).

O autor apresentou réplica reiterando que a verba HRA possui caráter indenizatório, esclarecendo que labora na Refinaria de Paulínia (REPLAN) e não em alto mar como alegado pela União, de modo que não há repouso compensatório posterior. Sustenta que se trata de compensação financeira pela supressão habitual do intervalo destinado a refeição e descanso, não configurando acréscimo patrimonial. Invoca o Tema 306/TNU que estabeleceu a não incidência do imposto de renda sobre a verba HRA a partir do advento da Lei 13.467/2017, citando precedente favorável. Reitera que não há necessidade de processo administrativo prévio por se tratar de ação declaratória e requer o pagamento da restituição por meio de RPV (id 322787072).

Em primeira instância foi proferida sentença jul

gando procedente o pedido para declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA e condenar a ré a repetir à parte autora os valores retidos a título de imposto de renda entre novembro de 2017 e o ajuizamento da ação, com incidência da taxa SELIC. O magistrado fundamentou que, embora até o advento da Lei 13.467/2017 a verba HRA possuísse natureza remuneratória, a partir da vigência desse diploma legal tal rubrica passou a ter natureza indenizatória, não incidindo sobre ela o IRPF. Deferiu a gratuidade da justiça (id 322787073).

A União interpôs recurso inominado reiterando os argumentos da contestação, sustentando a prescrição quinquenal e defendendo que a HRA mantém natureza remuneratória mesmo após a reforma trabalhista, pois não houve alteração no campo fenomênico. Argumenta que a mudança legislativa apenas alterou formalmente a denominação da verba sem modificar sua essência, permanecendo como pagamento por serviços efetivamente prestados ou pela disponibilidade do empregado. Invoca precedentes do STJ de 2023 que reafirmaram a natureza remuneratória da HRA e sua sujeição à tributação, sustentando que a decisão da TNU no Tema 306 não transitou em julgado e está pendente de recurso (id 322787074).

O autor apresentou embargos de declaração alegando obscuridade na sentença quanto ao período abrangido pela repetição de indébito, se apenas de novembro/2017 até a distribuição do feito ou se incluiria todo o período processual, considerando a pendência de recurso e a necessidade de cessar futuros descontos (id 322787076).

O autor ofertou contrarrazões ao recurso da União reiterando que a verba HRA possui natureza indenizatória após a reforma trabalhista, não resultando em acréscimo patrimonial mas sim em compensação pela supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que a questão foi pacificada pela TNU no Tema 306, que reconheceu a não incidência do imposto de renda sobre a verba HRA a partir de 13/07/2017, invocando precedente favorável (id 322787078).

A União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração sustentando que não cabe restituição de parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação (março/2018) devido à prescrição quinquenal, e que os embargos possuem caráter meramente infringente (id 322787080).

Foi proferida sentença em embargos de declaração negando provimento por ausência de vício na decisão, considerando que os embargos possuíam caráter nitidamente infringente (id 322787081).

A União requereu o recebimento e processamento do recurso inominado (id 322787232).

O autor interpôs recurso inominado próprio alegando que a sentença merece reforma parcial para determinar que a União cesse completamente os descontos de IR sobre a verba HRA, incluindo parcelas futuras, não apenas reconhecendo a repetição do período passado. Sustenta que a proibição de novos descontos é medida necessária para consagrar a economia e celeridade processual, evitando que tenha que ingressar anualmente com ações para restituição. Argumenta que há ausência de fato gerador para a cobrança do IR sobre verba de natureza indenizatória, invocando o Tema 306/TNU (id 322787233).

A União apresentou contrarrazões ao recurso do autor suscitando preliminar de deserção caso não tenha sido recolhido o preparo e no mérito reitera os argumentos da contestação e de seu próprio recurso (id 322787236).

É o relatório.

 

 


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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002393-85.2023.4.03.6303

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: JORGE HENRIQUE DE CARVALHO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A, LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JORGE HENRIQUE DE CARVALHO

Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A, LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215-A

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V O T O

 

 

No julgamento do Tema n. 306, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese:

"Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título."

 

Com efeito, a Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, alterou expressamente a redação do §4º do art. 71 da CLT, atribuindo natureza indenizatória ao pagamento devido pela supressão do intervalo intrajornada, nos seguintes termos:

 

"Art. 71. [...] § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." 

 

Assim, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não há mais controvérsia acerca da natureza indenizatória da Hora Repouso e Alimentação (HRA), verba que visa compensar o trabalhador pela supressão do intervalo para repouso e alimentação. Tendo natureza indenizatória e não representando acréscimo patrimonial, não pode integrar a base de cálculo do imposto de renda.

É relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 3742, em decisão já transitada em julgado, manteve a tese fixada pela TNU. Portanto, deve prevalecer o entendimento de que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não incide imposto de renda sobre a verba paga a título de Hora Repouso e Alimentação (HRA).

No caso dos autos, o autor comprovou que recebe a verba denominada Hora Repouso e Alimentação (HRA) e que, sobre ela, tem incidido indevidamente o imposto de renda após a vigência da Lei 13.467/2017.

Portanto, reconhece-se o direito do autor à exclusão da Hora Repouso e Alimentação (HRA) da base de cálculo do imposto de renda a partir de 11/11/2017 (data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017), à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal.

Assim, não há razão para acolher o recurso da União.

Quanto ao recurso da parte autora, entendo que não há interesse recursal, pois a sentença reconheceu o direito do autor à exclusão da Hora Repouso e Alimentação (HRA) da base de cálculo do imposto de renda a partir de 11/11/2017, o que já engloba as verbas futuras recebidas a esse título.

 

Face ao exposto, não conheço do recurso interposto pela parte autora, por ausência de interesse recursal e nego provimento ao recurso da União.

Condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor da condenação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com limitação a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001); todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA INDENIZATÓRIA APÓS LEI Nº 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente pedido de declaração da natureza indenizatória da verba Hora Repouso e Alimentação (HRA) recebida de empregado da Petrobras em regime de turno ininterrupto de revezamento, com reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre tal parcela e condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

  2. Recurso inominado interposto pelo autor requerendo que a União cesse completamente os descontos de IR sobre a verba HRA, incluindo parcelas futuras.

II. Questão em discussão

  1. 3. A questão em discussão consiste em saber se a verba Hora Repouso e Alimentação (HRA) mantém natureza remuneratória ou passou a ter natureza indenizatória após o advento da Lei nº 13.467/2017, para fins de incidência do Imposto de Renda.

III. Razões de decidir

  1. 4. A Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, alterou expressamente a redação do § 4º do art. 71 da CLT, atribuindo natureza indenizatória ao pagamento devido pela supressão do intervalo intrajornada.

  1. A Turma Nacional de Uniformização fixou tese no Tema 306 estabelecendo que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, não incide imposto de renda sobre a verba paga a título de Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), dada sua natureza indenizatória.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 3742, em decisão transitada em julgado, manteve a tese fixada pela TNU.

  3. Tendo natureza indenizatória e não representando acréscimo patrimonial, a verba HRA não pode integrar a base de cálculo do imposto de renda.

IV. Dispositivo

  1. Recurso da União desprovido. Recurso do autor não conhecido por ausência de interesse recursal.

 

Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; Lei nº 13.467/2017; CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 306; STJ, PUIL nº 3742.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do autor e negar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal