Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5041803-25.2024.4.03.6301

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: HUGO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual Hugo Rodrigues dos Santos pleiteia contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciário. A parte autora sustenta ter sofrido acidente em 02/07/2024, durante o manuseio de objeto em ajuste, resultando em impacto do membro contra a parede e consequente fratura do metacarpo esquerdo (CID 10 – S62.3), conforme documentação médica anexa. Alega que as sequelas e limitações decorrentes do acidente exigem maior esforço físico para o exercício de sua profissão de auxiliar de manutenção predial, habilitando-o para a concessão do auxílio-acidente. Informa ter recebido auxílio por incapacidade temporária previdenciário (benefício 651.024.099-1) com cessação em 08/08/2024, sem que o médico expert do INSS tenha concedido o auxílio-acidente, apesar das sequelas físicas apresentadas. Argumenta que não é necessário o exaurimento da via administrativa para configurar pretensão resistida, citando a Súmula 89 do STJ e o Tema 350 do STF (id 318104711).

O juízo determinou a regularização de irregularidades identificadas, especificamente a ausência de comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide ou de sua não prorrogação (id 318104755 e 318104756).

A parte autora manifestou-se esclarecendo que a cessação do benefício pelo INSS já caracteriza o interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. Argumenta que a cessação indevida do benefício por incapacidade temporária ou a não concessão do auxílio-acidente configura violação ao direito do segurado. Sustenta que o auxílio-acidente é benefício de concessão automática conforme O.I. nº 138/2006 do INSS, não havendo formulário próprio para requerimento. Cita jurisprudência do STF (RE 631.240/MG) e do STJ sobre a desnecessidade de exaurimento das vias administrativas em ações acidentárias. Menciona ainda a ilegalidade da alta programada declarada pelo STJ (id 318104779).

O juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, fundamentando que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo de concessão do benefício e que, não havendo razão para supor que o pedido seria indeferido na via administrativa, a comprovação do prévio requerimento mostra-se imprescindível para configuração do interesse de agir. Citou precedente da Turma Nacional de Uniformização sobre a exigência de prévio requerimento administrativo (id 318104780).

A parte autora interpôs recurso inominado sustentando que os documentos obrigatórios foram devidamente apresentados e que não há falta de interesse de agir. Argumenta que a cópia do processo administrativo não constitui documento essencial, conforme jurisprudência do TRF4. Invoca os princípios da celeridade e simplicidade previstos nas Leis 9.099/95 e 10.259/01. Sustenta que o benefício foi cessado por alta programada, procedimento declarado ilegal pelo STJ, e que a cessação já caracteriza pretensão resistida suficiente para o interesse de agir. Cita o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e jurisprudência sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em ações de restabelecimento de benefício. Argumenta que o auxílio-acidente é benefício de concessão automática, não havendo formulário próprio para requerimento administrativo. Invoca os princípios da previdência social, especialmente o da proteção ao hipossuficiente e da universalidade da cobertura. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento do feito e condenação nas verbas sucumbenciais (id 318104781).

O INSS apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da sentença, argumentando que a parte autora não manifestou interesse na prorrogação do benefício nem realizou requerimento para concessão de novo benefício, inexistindo pretensão resistida. Invoca o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir. Cita o Tema 277 da TNU, que fixou tese no sentido de que o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB pressupõe pedido de prorrogação pelo segurado, sem o que não se configura interesse de agir. Sustenta que a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura indeferimento administrativo. Requer a manutenção da sentença de extinção sem julgamento do mérito (id 318104784).

É o relatório.

 

 

 

 


 

 

VOTO

 

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, o Supremo Tribunal Federal fixou diversas premissas para a análise de pedidos de concessão e de revisão de benefícios previdenciários, além do tema que era mais evidente, qual seja, a necessidade de prévio requerimento administrativo como fato ensejador do interesse jurídico de agir. 

O julgamento recebeu a seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. [...]. (RE 631240, Relator  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão eletrônico – Repercussão Geral - Mérito DJe-220 div. 07-11-2014 pub. 10-11-2014).  

 

Nas hipóteses de pedido de concessão de auxílio-acidente, que tenha sido antecedido por auxílio por incapacidade temporária, o interesse de agir somente estará demonstrado mediante comprovação de indeferimento de requerimento administrativo específico, ou de pedido de prorrogação do auxílio antecedente negado pela autarquia. Também estará caracterizado o interesse de agir nas hipóteses de atraso injustificado do INSS na análise de pedidos administrativos dessa natureza. 

Nessas situações, presume-se que o INSS teve conhecimento da situação fática de capacidade laboral do segurado, condição fundamental para a caracterização do interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240.

Importante ressaltar que o advento da alta programada não tem o condão de demonstrar o interesse de agir da parte interessada

A alta programada tem fundamento no art. 60, § 9º da Lei n. 8213/91 (“§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”). Dessa forma, ausente o pedido de prorrogação do auxílio-doença, presume-se que o segurado recuperou plenamente a capacidade laboral, condição que afastaria também a possibilidade de concessão de auxílio-acidente. Da referida previsão legal deduz-se, outrossim, que não existe obrigação legal do INSS de efetuar “perícia de saída” para cessação do benefício de incapacidade temporária. 

Ademais, é necessário ressaltar que as contingências cobertas pelo auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e pelo auxílio-acidente são diversas: no primeiro, a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho; no segundo, a consolidação de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução de capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Dessa forma, a concessão de auxílio por incapacidade temporária não permite a presunção de que o INSS tenha tido conhecimento de toda a situação fática necessária à concessão do auxílio-acidente, em especial a sequela redutora da capacidade laboral, a menos que tenha havido pedido de prorrogação indeferido. Apenas a realização do pedido de prorrogação tem o efeito de caracterizar o conhecimento do INSS e o consequente interesse de agir para ação judicial que tenha como pedido a concessão de auxílio-acidente. 

Nesse sentido, anoto a existência de entendimento adotado pela TNU no tema n. 277, nos seguintes termos: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”. 

Esse entendimento vem sendo estendido também às hipóteses de pedido de auxílio-acidente. Confira-se:

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO POSITIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 277 DA TNU. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009033-03.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 24/08/2022, DJEN DATA: 30/08/2022).    

     

O entendimento atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça também caminha nesse sentido, conforme se observa no seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)

                     

Oportuno anotar que a tese adotada pelo STJ no julgamento do Tema n. 862 (“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”), não trata de temas processuais, mas sim de direito material, razão pela qual não serve de baliza para a análise do interesse de agir.

Por fim, anoto ainda que o entendimento da TNU, adotado no Tema n. 315, conflita com o entendimento adotado pelo STF no Tema n. 350, razão pela qual deve ser curvar ao precedente emanado da instância superior. Ademais, sua tese, ao avançar em questão processual (interesse de agir), extrapola o limite de competência reservado à TNU.

 

No caso concreto, a parte autora foi intimada a comprovar o interesse de agir, nos termos acima expostos, mas deixou de demonstrar a realização de pedido de concessão de auxílio-acidente ou pedido indeferido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária. 

Por essa razão, não está caracterizado seu interesse de agir. 

 

Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 

É o voto. 

 

 



 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A parte autora pleiteava concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, alegando ter sofrido acidente em 02/07/2024 com fratura do metacarpo esquerdo. O benefício por incapacidade temporária foi cessado em 08/08/2024 por alta programada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para concessão de auxílio-acidente quando não houve prévio requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação indeferido do auxílio por incapacidade temporária antecedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nas hipóteses de pedido de concessão de auxílio-acidente precedido por auxílio por incapacidade temporária, o interesse de agir somente está demonstrado mediante comprovação de indeferimento de requerimento administrativo específico ou de pedido de prorrogação negado pela autarquia, conforme RE 631.240/STF.

4. A alta programada não caracteriza interesse de agir, pois tem fundamento no art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/91, e na ausência de pedido de prorrogação presume-se que o segurado recuperou plenamente a capacidade laboral.

5. As contingências cobertas pelo auxílio por incapacidade temporária e pelo auxílio-acidente são diversas, não permitindo a presunção de que o INSS tenha conhecimento de toda situação fática necessária à concessão do auxílio-acidente sem pedido específico.

6. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a realização de pedido de concessão de auxílio-acidente ou pedido indeferido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária, não estando caracterizado o interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 60, § 9º; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; TNU, Tema 277; STJ, AgInt no REsp 1.944.637, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.04.2022.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal