
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005533-12.2023.4.03.6309
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LEANDRO GERONIMO SERAFIM
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005533-12.2023.4.03.6309 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: LEANDRO GERONIMO SERAFIM Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A parte autora requer benefício assistencial por deficiência, alegando incapacidade decorrente de esquizofrenia e situação de vulnerabilidade social, apesar do indeferimento administrativo fundamentado na renda per capita superior ao limite legal, pleiteando o pagamento retroativo desde o DER (05/07/2023). O INSS, em contestação, alegou prescrição quinquenal, defendendo a extinção do direito pelo decurso do prazo de cinco anos contado do indeferimento administrativo. No mérito, pugnou pela improcedência, sob o argumento da ausência dos requisitos legais para concessão do BPC-LOAS. Em primeiro grau (Id 312812374), o pedido foi julgado improcedente com fundamento no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de deficiência ou impedimento de longa duração, requisito indispensável para a concessão do benefício, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Assim, afastou-se o direito pleiteado, tornando desnecessária a análise da hipossuficiência econômica. A parte autora interpôs recurso inominado (Id 312812376), alegando ausência do laudo médico administrativo e requerendo a realização exclusiva de perícia social, visto que não há controvérsia quanto à deficiência. Afirma ser portadora de esquizofrenia paranoide e que a renda familiar foi incorretamente considerada, pleiteando o benefício assistencial desde a DER. A Turma Recursal manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o INSS, com base na perícia médica judicial que concluiu pela inexistência de deficiência ou impedimento de longa duração no autor. Tal constatação afastou o direito ao benefício, tornando desnecessária a análise da hipossuficiência econômica. Dessa forma, negou provimento ao recurso da parte autora. No agravo interno (Id 318000009), o autor reiterou o pedido de concessão do benefício assistencial, sustentando a existência de deficiência e situação de vulnerabilidade social. Aduziu omissão da avaliação biopsicossocial, prevista em lei, e impugnou a decisão que se apoiou exclusivamente no laudo pericial médico. Pleiteou a reforma da sentença para que fosse determinada nova avaliação e, subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao benefício com base nas provas documentais acostadas, requerendo, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas. Não houve contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005533-12.2023.4.03.6309 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: LEANDRO GERONIMO SERAFIM Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O agravo não comporta provimento. A despeito das alegações da recorrente, reputo ausentes elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática. Portanto, mantenho a decisão, que foi assim redigida, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos: No caso concreto, o Juizado de origem examinou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos da controvérsia, em consonância com os parâmetros interpretativos acima expostos, razão pela qual, com amparo no art. 46 da Lei 9.099/1995, os seguintes argumentos da sentença são adotados como razões de decidir: [...] Fixados os requisitos do benefício de prestação continuada, passo ao exame do seu preenchimento no caso concreto. Submetido(a) à perícia médica judicial, informou o(a) perito(a) nomeado(a) que o(a) demandante não pode ser considerado(a) pessoa com deficiência, nem, tampouco, padece de impedimento de longa duração. Desta forma, não obstante o(a) demandante padecer de doença, essa condição não limita e não impede a realização de atividades compatíveis com sua enfermidade, conforme informou o(a) perito(a), não estando preenchido o requisito contido no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Registro, em complemento, haver significativa diferença entre a atuação como médico perito e a atuação como médico assistente, sendo preciso distinguir a atuação do profissional que examina a pessoa com o objetivo de tratá-la, daquele que a examina na qualidade de perito. Na assistência, o paciente escolhe o profissional livre e espontaneamente e confia-lhe o tratamento da sua enfermidade. Já na perícia, o profissional é independente da vontade do periciando e tem o dever de buscar a verdade não revelada. Ao perito caberá uma escuta que deve ir além do que verbaliza o periciado na tentativa de desvendar o que não foi revelado e avaliar as informações fornecidas. Importante ressaltar, uma vez mais, que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade/deficiência somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Consigno, ainda, que, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo(a) perito(a) judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar sua conclusão, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - O benefício de prestação continuada exige, para a sua concessão, que a parte comprove ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - A prova pericial produzida é insuficiente para demonstrar a existência de impedimento de longo prazo, apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-84.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, Intimação via sistema DATA: 09/10/2024) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076031-24.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024) (grifei) A ausência de deficiência/impedimento de longa duração já é suficiente para afastar o direito ao benefício postulado, motivo pelo qual resta prejudicada a análise do requisito da hipossuficiência econômica. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] Pelo exposto, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Resolução CJF3R nº 80/2022), mantenho a sentença pelos próprios fundamentos e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. Nessa esteira, entendo que as razões expostas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. Sem condenação em honorários sucumbenciais. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência em ação que pleiteava a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, sob alegação de esquizofrenia e situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor se enquadra como pessoa com deficiência, nos termos legais, por possuir impedimento de longo prazo; (ii) verificar se está demonstrada a condição de vulnerabilidade socioeconômica apta a ensejar a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A caracterização da pessoa com deficiência para fins do BPC exige a comprovação de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com duração mínima de dois anos, conforme Súmula 48 da TNU.
4.Laudo pericial judicial conclui que o autor, embora apresente doença psiquiátrica (esquizofrenia), não possui impedimento de longa duração que o impossibilite de realizar atividades em sociedade, inexistindo o requisito legal da deficiência.
5.Não há elementos suficientes nos autos que infirmem o laudo pericial judicial, o qual foi elaborado por profissional imparcial, aplicando critérios técnicos e em conformidade com a jurisprudência consolidada.
6.Em razão da ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, prejudica-se a análise da miserabilidade, por ausência de um dos requisitos cumulativos exigidos por lei para a concessão do BPC.
7.A jurisprudência reconhece a primazia da prova técnica pericial na avaliação da existência de impedimento de longo prazo, salvo demonstração robusta em sentido contrário, o que não se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Agravo Interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Tema 185; STJ, AgInt no REsp 1.755.699/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 08.10.2018; TRF3, ApCiv 5002059-84.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08.10.2024; TRF3, ApCiv 5076031-24.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, j. 25.09.2024.