RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010057-28.2023.4.03.6317
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual José Rodrigues da Silva pleiteia a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (LOAS), sob a alegação de que foi diagnosticado com linfoma não-Hodgkin folicular (CID C82.0) em dezembro de 2022, tendo sido submetido a tratamento quimioterápico. Na petição inicial, a parte autora afirmou que o INSS indeferiu o benefício com base na não comprovação do critério de deficiência, sendo o requisito da miserabilidade incontroverso (id 318952190). A autarquia ré apresentou contestação padronizada, sustentando que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício (id 318952200). Determinada a realização de perícia social, o laudo pericial concluiu que o autor reside sozinho em imóvel alugado, não possui renda fixa e sobrevive com doações dos filhos e do irmão, além de cesta básica fornecida pela prefeitura. O estudo social constatou que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade e risco social, já que as despesas estão acima das receitas (id 318952213). Para avaliação do requisito de deficiência, foi realizada perícia médica. A perita concluiu que o autor é portador de linfoma não-Hodgkin folicular (CID C82.0), com neoplasia em atividade e em tratamento quimioterápico. Constatou incapacidade total e temporária desde 09 de dezembro de 2022, sugerindo reavaliação em um ano. No questionário de funcionalidade (IF-BrA), obteve pontuação total de 4075 pontos, pontuando 25 pontos na capacidade de exercer trabalho remunerado (id 318952432). Em manifestação sobre o laudo pericial, a parte autora argumentou que o impedimento se caracteriza como de longo prazo, visto que a incapacidade iniciou em dezembro de 2022 e a reavaliação foi sugerida para abril de 2025, ultrapassando o prazo mínimo de dois anos exigido pela legislação (id 318952436). O INSS, em alegações finais, sustentou a ausência de impedimentos de longa duração e destacou que a pontuação de 4075 pontos no IF-BrA indica "pontuação insuficiente" para caracterização da deficiência, conforme escala que considera deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 2869 pontos; deficiência moderada entre 2870 e 3267 pontos; deficiência leve entre 3266 e 3792 pontos; e pontuação insuficiente quando for maior ou igual a 3791 pontos (id 318952437). A perita médica prestou esclarecimentos, retificando resposta ao quesito 8 do juízo, confirmando que o periciando tem discernimento para praticar atos da vida civil (id 318952442). Em sentença, o juízo monocrático julgou procedente o pedido, reconhecendo que, embora a incapacidade seja de natureza temporária, esta remonta a dezembro de 2022 e a recomendação de reavaliação após um ano da perícia corrobora que o quadro incapacitante tem potencialidade de produzir efeitos por prazo superior a dois anos, caracterizando impedimento de longo prazo. Quanto ao requisito econômico, reconheceu a hipossuficiência com base no laudo social. Concedeu o benefício com DIB em 25/08/2023 e determinou a implantação imediata (id 318952449). O INSS interpôs recurso inominado, sustentando que a pontuação de 4075 pontos no IF-BrA indica pontuação insuficiente para caracterização da deficiência, pleiteando a reforma da sentença (id 318952452). A parte autora apresentou contrarrazões, reiterando que o impedimento extrapola o período de dois anos, tendo início em dezembro de 2022 com previsão de reavaliação até abril de 2025, configurando impedimento de longo prazo nos termos do artigo 20, §10, da Lei nº 8.742/1993 (id 318952456). É o relatório.
VOTO Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, atualmente redigido nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) No tocante à legislação que rege o benefício em questão, interessa também o disposto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003): Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou portador de deficiência que o torna incapaz para a vida independente e para o trabalho e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). Em relação ao deficiente, há que se observar a jurisprudência consolidada na TNU, no Tema n. 173, cuja tese prescreve: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização. Em relação ao critério da miserabilidade, tratado pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalização no tempo do primeiro dispositivo citado, e pela inconstitucionalidade por omissão parcial do segundo, em julgamento que recebeu a seguinte ementa: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE n. 580.963, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Na esteira dessa conclusão, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de ½ salário-mínimo (em analogia ao disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97) e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária. A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos à juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Ademais, para aferição da renda per capita, deve-se observar os estritos termos legais, conforme decidiu a TNU no julgamento do Tema n. 73, nos seguintes termos: O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. O recurso inominado interposto pelo INSS não merece prosperar. A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos, lastreando-se em prova pericial técnica e qualificada para reconhecer o direito da parte autora ao benefício assistencial. Conforme bem destacado na decisão de primeiro grau: "No presente caso, resta comprovada a incapacidade da parte autora, conforme conclusão pericial que segue: 'Trata-se de Periciado que alega que devido ser portador de LINFOMA NÃO-HODGKIN FOLICULAR (CID C82.0), é deficiente; (...) Conforme documentos médicos apresentados em 09 de dezembro de 2022, o Autor foi diagnosticado com linfoma não Hodgkin. O diagnostico ocorreu após desenvolvimento de linfonodomegalias. Foi indicado tratamento com quimioterapia e refere que mantém até a presente data. Há neoplasia em atividade, em tratamento com quimioterapia. Há incapacidade total e temporária desde 09 de dezembro de 2022. Sugiro reavaliação em um ano.'" É certo que a pontuação obtida no questionário IF-BrA (4075 pontos) se situa na faixa classificada como "pontuação insuficiente" para caracterização da deficiência. Contudo, essa circunstância não obsta o reconhecimento do direito ao benefício assistencial quando demonstrado, como no caso concreto, que os critérios legais foram adequadamente preenchidos. O conceito de pessoa com deficiência, conforme estabelecido no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, exige a configuração de impedimento de longo prazo que, nos termos do §10 do mesmo dispositivo, é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No presente caso, restou inequivocamente demonstrado que o autor possui impedimento superior a dois anos que o impossibilita totalmente de exercer atividades remuneratórias que lhe garantam a subsistência. Como bem fundamentou a sentença: "embora de natureza temporária, é certo que a incapacidade remonta, ao menos, desde 09/12/2022, consoante conclusão exarada pela perita com base nos documentos médicos apresentados pelo demandante. Ademais, a perita recomendou a reavaliação do quadro clínico do autor após o prazo de 01 ano, contado da data da perícia, razão pela qual a prova pericial corrobora que o quadro incapacitante que acomete o demandante tem plena potencialidade de produzir efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos, restando, portanto, caracterizada a existência de impedimento de longo prazo, na forma do §10 do art. 20, da Lei nº 8.742/1993." A perícia médica foi cristalina ao constatar que o autor apresenta incapacidade total para o trabalho desde dezembro de 2022, em razão de linfoma não-Hodgkin folicular em atividade, com tratamento quimioterápico em curso. Significativamente, a perita pontuou com apenas 25 pontos a capacidade do autor de exercer trabalho remunerado, o que evidencia severa limitação funcional no domínio educação, trabalho e vida econômica. A sentença acertadamente observou que: "Outrossim, cumpre sobrelevar que, segundo a redação original da Súmula nº 48 da TNU, 'a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada', sendo que, posteriormente, em 25.04.2019, em razão do julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 173 da TNU, a referida súmula passou a ter a seguinte redação: Súmula n. 48 da TNU: 'Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.'" O marco temporal é inequívoco: a incapacidade iniciou em dezembro de 2022 e a própria perita sugeriu reavaliação apenas em abril de 2025, configurando período superior a dois anos de impedimento, em perfeita consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais. Cabe ressaltar, por fim, que o critério da miserabilidade não foi objeto de recurso pela autarquia previdenciária, restando, portanto, incontroverso nos autos. Dessa forma, estando demonstrados ambos os requisitos legais - deficiência com impedimento de longo prazo e miserabilidade -, a procedência do pedido se impunha, razão pela qual a sentença não comporta reforma. Face ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor da condenação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LINFOMA NÃO-HODGKIN FOLICULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência portadora de linfoma não-Hodgkin folicular (CID C82.0), com incapacidade total e temporária desde dezembro de 2022 e recomendação de reavaliação após um ano.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a pontuação de 4075 pontos no questionário IF-BrA, classificada como "pontuação insuficiente", obsta o reconhecimento do direito ao benefício assistencial quando demonstrado impedimento de longo prazo superior a dois anos.
III. Razões de decidir
O conceito de pessoa com deficiência exige a configuração de impedimento de longo prazo que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, conforme art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93.
A perícia médica constatou incapacidade total para o trabalho desde dezembro de 2022, em razão de linfoma não-Hodgkin folicular em atividade, com tratamento quimioterápico em curso e recomendação de reavaliação apenas em abril de 2025.
O período entre dezembro de 2022 e abril de 2025 configura impedimento superior a dois anos, em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais estabelecidos no Tema 173 da TNU.
A pontuação obtida no questionário IF-BrA não obsta o reconhecimento do direito ao benefício assistencial quando demonstrados os critérios legais de deficiência com impedimento de longo prazo e miserabilidade.
IV. Dispositivo
Recurso inominado desprovido. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 173; STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; TNU, Súmula nº 48.