Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002940-82.2024.4.03.6306

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: I. D. L.

Advogado do(a) RECORRENTE: JENYFFER BOEHM SANTOS - SC51085-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002940-82.2024.4.03.6306

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: I. D. L.

Advogado do(a) RECORRENTE: JENYFFER BOEHM SANTOS - SC51085-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual Isaac Danilo Lima, menor impúbere de 5 anos, representado por sua genitora Taís Kelly Ramos Lima, busca a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), em razão de ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da alegada condição de miserabilidade familiar.

Em petição inicial (id 321779685), o autor relata que o requerente pleiteou administrativamente em 15/09/2023 a concessão do BPC sob nº 7137515453, tendo o pedido sido indeferido "sob a alegação de que o Requerente não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC". O autor apresenta laudo médico de 04/09/2023 diagnosticando "Transtorno do espectro Autista grave. Dependente para as atividades da vida – CID10 - F.84" e relatório multidisciplinar de 30/08/2023 com diagnóstico F84-0. A família é composta por 4 pessoas: o autor, seus pais Danilo Vieira Lima e Taís Kelly Ramos Lima, e seu irmão Antônio Deneval Danilo Lima de 3 anos, também portador de TEA. A renda bruta familiar declarada é de R$ 1.871,41, resultando em renda per capita líquida de R$ 467,85, valor superior ao limite legal de ¼ do salário mínimo. A parte autora argumenta que a limitação do critério de renda não deve ser considerada forma única de comprovar miserabilidade, citando jurisprudência do STJ no sentido de que outros meios de prova podem demonstrar a condição de hipossuficiência. Requer tutela de urgência para imediata implantação do benefício, alegando que se trata de verba alimentar e que a genitora não pode trabalhar devido à necessidade de cuidado integral dos filhos.

O laudo pericial psiquiátrico (id 321779716) constatou que o autor apresenta quadro de autismo. O perito descreveu que o autor "usa fraldas, precisa de ajuda da mãe para todas as tarefas. Não consegue falar, apenas emite sons e aponta a mão para o que quer". No exame psíquico atual, observou-se que o paciente "apresentava bom estado geral, vestido adequadamente, com alterações notáveis de suas funções cognitivas. Não fala, apenas emite sons. Agitado, fica andando pela sala e depois se senta num canto sem interagir com os demais. Humor algo disfórico. Pensamento empobrecido. Há déficit de volição e de pragmatismo". O laudo concluiu pela existência de "comprovação de doença psíquica / deficiência gerando alterações significativas do funcionamento psíquico atualmente". Quanto à capacidade para vida independente, o perito respondeu afirmativamente que o autor "está incapacitada para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? Resp.: Sim. Sim". O perito sugeriu reavaliação aos 18 anos de idade, considerando a possibilidade de melhora com o crescimento.

Realizada perícia social (id 321779723), a assistente social identificou composição familiar de 4 pessoas residindo em imóvel herdado há 5 anos no bairro Parque das Bandeiras em Osasco/SP. A moradia possui dois cômodos com piso de cerâmica, paredes pintadas em bom estado e cobertura de laje. O pai trabalha há três anos como controlador de acesso com salário bruto de R$ 2.340,32, mais R$ 137,00 de vale alimentação e R$ 290,00 de vale refeição, totalizando R$ 2.767,32 de renda bruta mensal. A família recebe R$ 180,00 do cartão alimentação da prefeitura e fraldas (insuficientes para duas crianças). As despesas declaradas somam R$ 1.594,01, resultando em renda per capita de R$ 691,83. A perita observou que "existe compatibilidade entre receitas e despesas" e que "não se observou a hipossuficiência objetiva exigida". Concluiu que "o autor Isaac Danilo Lima não possui recursos próprios e seu grupo familiar é capaz de prover suas necessidades básicas, excluindo-a de uma situação socioeconômica de miserabilidade". Destaca-se que no item III do laudo foi mencionado processo nº 5003732-36.2024.4.03.6306 do irmão Antônio, também com TEA, tramitando no mesmo JEF.

A parte autora apresentou manifestação (id 321779726) impugnando o laudo socioeconômico, argumentando contradição com laudo elaborado pela mesma perita no mesmo dia para o irmão Antônio (processo nº 5003732-36.2024.4.03.6306), onde foi reconhecida situação de miserabilidade. Destaca que "os móveis da residência de DOIS CÔMODOS estão em péssimo estado de conservação: os armários têm portas quebradas; o fogão, simples e com apenas quatro bocas, apresenta sinais de desgaste evidente o mesmo se aplica para a geladeira; a mesa de jantar não possui cadeiras; e o banheiro aparenta não possuir porta". Questiona como laudos realizados no mesmo local e data, com os mesmos elementos, podem apresentar conclusões discrepantes. Cita o art. 479 do CPC, sustentando que o magistrado pode formar convencimento com base no conjunto probatório e não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial.

A sentença julgou improcedente o pedido (id 321779728). O magistrado reconheceu que "a parte autora preencheu o requisito da deficiência, uma vez que a perícia médica judicial constatou que é portadora de transtorno do espectro autista". Quanto ao requisito econômico, consignou que "as receitas provêm do trabalho do genitor, enquanto controlador de acesso, com salário de R$2.430,32, mais R$290,00 de Vale Refeição e R$137,00 de Vale Alimentação. Além disso, recebem fraldas da Prefeitura e R$180,00 por meio do cartão alimentação. As despesas totalizam R$1.594,01". Descontando os benefícios alimentícios, a renda familiar é de R$2.340,32, resultando em renda per capita de R$585,08. O juiz aplicou a extensão do critério de renda para até ½ salário mínimo conforme §11-A do artigo 20 da Lei 8.742/93, mas concluiu que "não se observa situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica da parte autora, que tem suas despesas essenciais atendidas pelos familiares". Destacou que "a família dispende pequenas quantias com o pagamento de medicamentos e fraldas, mas não sofre restrições no orçamento, tendo margem para gastos extras" e que "o próprio estudo social apontou a inexistência de hipossuficiência socioeconômica". Deferiu a gratuidade da justiça.

A parte autora interpôs recurso (id 321779730), renovando os argumentos sobre a contradição entre os laudos socioeconômicos dos irmãos Isaac e Antônio, elaborados pela mesma perita no mesmo dia. Sustenta que embora a renda per capita de R$ 585,08 supere o limite de ¼ do salário mínimo em apenas R$ 205,58, outros elementos probatórios demonstram situação de vulnerabilidade social: residência precária de apenas dois cômodos, móveis em estado deteriorado, genitor como único provedor para família com dois filhos autistas, genitora impossibilitada de trabalhar devido aos cuidados necessários, dependência de auxílio da prefeitura para fraldas. Requer reforma da sentença para concessão do benefício com pagamento das parcelas desde o requerimento administrativo (15/09/2023).

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002940-82.2024.4.03.6306

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: I. D. L.

Advogado do(a) RECORRENTE: JENYFFER BOEHM SANTOS - SC51085-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada

O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, atualmente redigido nos seguintes termos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

 

No tocante à legislação que rege o benefício em questão, interessa também o disposto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003):

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

 

Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou portador de deficiência que o torna incapaz para a vida independente e para o trabalho e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade).

Em relação ao deficiente, há que se observar a jurisprudência consolidada na TNU, no Tema n. 173, cuja tese prescreve:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização.

 

Em relação ao critério da miserabilidade, tratado pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalização no tempo do primeiro dispositivo citado, e pela inconstitucionalidade por omissão parcial do segundo, em julgamento que recebeu a seguinte ementa:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE n. 580.963, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

 

Na esteira dessa conclusão, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de ½ salário-mínimo (em analogia ao disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97) e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária.

A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos à juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão.

Ademais, para aferição da renda per capita, deve-se observar os estritos termos legais, conforme decidiu a TNU no julgamento do Tema n. 73, nos seguintes termos:

O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original.

 

Discussão do caso concreto

Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto.

 

No caso em tela, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de existência de impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado.

O laudo pericial (id 321779716) apontou que:

 

V. HIPÓTESE DIAGNÓSTICA PSIQUIÁTRICA

Segundo os critérios diagnósticos da Classificação Internacional do Doenças da

OMS (CID-10), apresenta quadro compatível com o(s) seguinte(s) quadro(s):

• F84 da CID-10 – Autismo.

VI. DISCUSSÃO e CONCLUSÕES

Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de Autismo.

A DID foi definida como sendo a 1ª infância (definida pelo histórico natural do quadro).

O Autismo é um transtorno global do desenvolvimento caracterizado por a) um desenvolvimento anormal ou alterado, manifestado antes da idade de três anos, e b) apresentando uma perturbação característica do funcionamento em cada um dos três domínios seguintes: interações sociais, comunicação, comportamento focalizado e repetitivo. Além disso, o transtorno se acompanha comumente de numerosas outras manifestações inespecíficas, por exemplo fobias, perturbações de sono ou da alimentação, crises de birra ou agressividade (autoagressividade).

O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, respondeu pouco satisfatoriamente ao tratamento proposto, mantendo alterações significativas. Ao exame psíquico atual apresentava bom estado geral, vestido adequadamente, com alterações notáveis de suas funções cognitivas. Não fala, apenas emite sons. Agitado, fica andando pela sala e depois se senta num canto sem interagir com os demais. Humor algo disfórico. Pensamento empobrecido.

Há déficit de volição e de pragmatismo. Portanto, do ponto de vista psíquico, há comprovação de doença psíquica / deficiência gerando alterações significativas do funcionamento psíquico atualmente.

 

O requisito legal de miserabilidade também restou atendido.

De acordo com a perícia socioeconômica (id 321779723), o núcleo familiar é composto pelo autor, seus genitores e seu irmão. O irmão do autor, de 3 anos de idade, também possui autismo.

A renda do grupo familiar advém do trabalho do genitor do autor no valor de R$ 2.340,32. Ou seja, a renda per capita é de R$ 585,08, inferior a ½ salário mínimo.

Diante dos fatos apurados, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado.

 

Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para:

a) condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 15/09/2023 (DER);

b) condenar o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta decisão, corrigidos monetariamente e acrescidas de juros de mora, observado o Manual de Cálculos adotado pelo CJF, vigente ao tempo da liquidação do título executivo, descontados valores recebidos a título de tutela de urgência e/ou benefício previdenciário ou assistencial inacumulável (nos termos do Tema n. 195 da TNU), e observada a prescrição quinquenal.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECRO AUTISTA. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à pessoa com deficiência em favor de menor de 5 anos, portador de Transtorno do Espectro Autista, sob fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se menor portador de Transtorno do Espectro Autista, em família com renda per capita de R$ 585,08, faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada.

III. Razões de decidir

3. O laudo pericial judicial constatou que o autor apresenta quadro de autismo com impedimento de longo prazo, sendo incapaz para a vida independente, não conseguindo falar, necessitando de ajuda para todas as tarefas.

4. O núcleo familiar é composto por 4 pessoas (autor, genitores e irmão de 3 anos também portador de TEA), com renda familiar de R$ 2.340,32, resultando em renda per capita de R$ 585,08, valor inferior a ½ salário mínimo.

5. Conforme jurisprudência do STF, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo não é absoluto, devendo ser considerado o parâmetro de ½ salário mínimo para aferição da miserabilidade, sendo possível a análise de aspectos subjetivos no caso concreto.

IV. Dispositivo

6. Recurso provido para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 15/09/2023.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único; Lei nº 9.533/97, art. 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; TNU, Tema 73; TNU, Tema 173.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal