
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005354-94.2017.4.03.6303
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVANI DOS SANTOS CHRISPIM
Advogado do(a) RECORRIDO: CLEBER AUGUSTO LOBO SALMAZO - SP370532-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Ivani dos Santos Chrispim buscou a concessão de aposentadoria por idade urbana. Na petição inicial (id 23166079), a parte autora alegou ter requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 31 de março de 2017, quando completou 60 anos, mas teve o pedido indeferido pelo INSS sob a alegação de insuficiência do número de contribuições exigidas na tabela progressiva do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. Sustentou preencher todos os requisitos necessários para a concessão, especialmente a idade mínima de 60 anos para mulher e carência mínima de 180 contribuições mensais. Argumentou sobre o reconhecimento de vínculo laboral urbano no período de 26/12/1989 a 26/10/1998 junto à empresa Águia Comércio e Representações Ltda., baseado em sentença trabalhista transitada em julgado no processo nº 0109700-52.1999.5.15.0114 da 9ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, que determinou a anotação em CTPS e recolhimento das contribuições previdenciárias. Requereu tutela de urgência e a concessão da aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo (id 23166079). Em contestação (id 23166437), o INSS sustentou a inexistência de provas de recolhimentos previdenciários referentes ao período reconhecido na sentença trabalhista. Alegou a ineficácia da sentença trabalhista contra o INSS em processo do qual não participou, defendendo que a coisa julgada somente produz efeitos entre as partes. Argumentou que o reconhecimento de tempo de serviço através de decisão judicial trabalhista e o pagamento posterior das contribuições previdenciárias não tem o condão de produzir efeitos em relação ao vínculo previdenciário necessariamente. Sustentou a inexistência de início de prova material, afirmando que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e período alegado. Destacou que no caso a sentença foi proferida com base em revelia, sem exame de prova. Requereu a total improcedência do pedido (id 23166437). A parte autora manifestou desistência das testemunhas e requerimento de julgamento antecipado da lide, tendo em vista a vasta prova material encartada nos autos (id 23166558). Em sentença (id 23166684), o juízo monocrático julgou procedente o pedido. Reconheceu que o benefício de aposentadoria por idade exige idade mínima de 60 anos para mulher e carência de 180 contribuições mensais, aplicando a regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91 para segurados filiados até 24/07/1991. Consignou que não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência. Sobre a CTPS como prova do vínculo, entendeu que as anotações procedidas não infirmadas por robusta prova em contrário devem prevalecer como presunção de veracidade. Quanto à sentença trabalhista, reconheceu que pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Considerou que a parte autora apresentou anotação do vínculo em CTPS decorrente de sentença trabalhista para o período de 26/12/1989 a 26/10/1998, cópia da reclamatória trabalhista com holerite de junho/1998, relatório de pagamentos de maio/1993 a junho/1998 e sentença condenatória após revelia. Entendeu que esses documentos constituem início razoável de prova material corroborado pelo depoimento pessoal da autora. Concluiu que somando os períodos reconhecidos ao tempo já reconhecido pelo INSS, a autora totaliza 254 meses de carência, autorizando a concessão do benefício. Determinou o reconhecimento do período urbano de 26/12/1989 a 26/10/1998, condenando o INSS a averbar e implantar a aposentadoria por idade a partir da DER (06/03/2017), com pagamento das parcelas vencidas e antecipação de tutela para implantação em 15 dias (id 23166684). O INSS interpôs recurso inominado (id 23166702), sustentando a ineficácia da decisão da Justiça do Trabalho transitada em julgado declarando tempo de serviço abrangido pelo RGPS. Argumentou a distinção entre relação jurisdicional trabalhista, tributária/fiscal e previdenciária, defendendo que o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho não tem o condão de produzir efeitos em relação ao vínculo previdenciário. Alegou a inexistência de início de prova material, afirmando que a sentença trabalhista foi fundada em revelia sem apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço. Subsidiariamente, impugnou a correção monetária aplicada (id 23166702). Em contrarrazões (id 23166715), a parte autora defendeu a manutenção integral da sentença. Sustentou que a sentença trabalhista consubstancia início de prova material para efeitos de benefício previdenciário, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. Argumentou que apresentou no âmbito administrativo e judicial os comprovantes materiais que constavam na reclamatória trabalhista, incluindo contracheque e relatório de pagamentos. Destacou que a Justiça Laboral tem sido um mecanismo de arrecadação de ofício de contribuições previdenciárias, executando as contribuições decorrentes do vínculo reconhecido (id 23166715). Em acórdão desta Turma Recursal, converteu-se o julgamento em diligência, determinando a instrução processual mediante oitiva das testemunhas indicadas pelas partes (id 23166888). Foi realizada audiência de instrução em 09/03/2022 (id 27048276), com oitiva das testemunhas Jucelei Barbosa e Clovisney Barbosa. Cumprida a diligência, os autos retornaram a esta Turma Recursal (id 27048276). O processo foi suspenso em razão do Tema 1188 do STJ sobre a controvérsia jurídica relativa à definição se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço (id 27577348). Foi determinada a reativação do feito considerando que o Tema 1188 foi julgado definitivamente (id 32492059). É o relatório.
VOTO Inicialmente, observo que o reconhecimento do tempo de contribuição decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8213/91. A melhor intepretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§ 5º). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FORÇA PROBANTE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS-CNIS-. ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/1991. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no caso a força probante das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS-, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991. 2. A Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar 128/2008, trata do CNIS em seu artigo 29-A, o qual impõe ao Instituto Nacional do Seguro Social o dever de utilizar a base de dados ali constante, que goza de presunção de veracidade, mercê do princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, para fins de cálculo do salário de benefício; comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; contagem de tempo de contribuição; recolhimentos da contribuição previdenciária; relações de emprego do trabalhador segurado. 3. A presunção de veracidade das informações constantes no CNIS é relativa, podendo ser ilidida por outros meios de prova, em momento processual a ser oportunizado à parte interessada, o que no caso concreto não ocorreu. 4. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, para que converta o julgamento da apelação do INSS em diligência, a fim de oportunizar ao segurado a produção de provas que afastem a veracidade das informações constantes do CNIS. (REsp 1573943/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 24/10/2018). Outrossim, o segurado pode demonstrar a existência de tempo de contribuição não inserido no CNIS, mediante o procedimento previsto no art. 55, § 3º da Lei n. 8213/91, segundo o qual “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. O texto de lei é confirmado na jurisprudência, em especial pela Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. A necessidade de início de prova material para o reconhecimento de tempo de contribuição foi também objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Tema n. 1188, que discutia a possibilidade de decisão trabalhista ser considerada para esse fim. O julgamento final da questão gerou a edição da seguinte tese: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Ainda nesse contexto, a anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. Com efeito, não se pode exigir do segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que esses vínculos não constem do CNIS. Ao se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário. À evidência, constatando-se a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar esse fato para, concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço. Contudo, simplesmente negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS é recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato de trabalho. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal favorável à presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS, conforme se observa na leitura de seu verbete de Súmula n. 225, pelo qual “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. No mesmo sentido, confira-se a Súmula nº 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Passo à análise do caso concreto. O recurso do INSS não comporta provimento. Conforme fundamentação acima exarada, o reconhecimento de tempo de contribuição demanda o início de prova material contemporânea, ainda que relação de trabalho já tenha sido objeto de reclamação trabalhista. Nesse sentido, conforme se observa na leitura da sentença, houve a apresentação de prova dessa natureza na ação trabalhista, consubstanciada em um comprovante de pagamento (id 236166546 - Pág. 19) e em relatório de pagamento de salários (id 236166546 - Pág. 21-24). A veracidade desses documentos não foi impugnada pelo INSS que, em seu recurso, defende apenas que não se trata de início de prova material suficiente. Entendo que, ainda que se trate de prova exígua, os documentos acima referidos servem como início de prova material, pois são contemporâneos aos fatos alegados e trazem indícios de manutenção de relação de emprego. Outrossim, convertido o julgamento em diligência, houve a produção de prova testemunhal que corroborou o reconhecimento de tempo de contribuição reclamado. A testemunha Clovisney relatou que conheceu a autora em 1990, quando foi trabalhar em um supermercado onde a autora já trabalhava. Saiu de lá e voltou em 1995, e a autora ainda estava lá. Trabalhou até 1996 e a autora continuou lá, trabalhando na “feirinha” do supermercado, no varejão da loja. Narrou que a autora ficou lá até o supermercado ser vendido. A testemunha Jucelei narrou que trabalhou com a autora no supermercado, chamado Águia Comércio e Representações. Trabalhou lá de 1997 a 2000, quando a empresa faliu. A autora trabalhava na feirinha e no bazar do estabelecimento. Quando entrou, a autora já trabalhava lá. Quando o supermercado faliu, ela já tinha saído de lá. O proprietário registrou apenas parte do seu trabalho. Assim sendo, o conjunto de prova existente nos autos é suficiente para comprovar o tempo de contribuição alegado na inicial. Por essa razão, a sentença não comporta reforma. Face ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor da condenação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, reconhecendo período de contribuição de 26/12/1989 a 26/10/1998 com base em sentença trabalhista transitada em julgado e documentos contemporâneos.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se sentença trabalhista pode ser considerada início de prova material válida para reconhecimento de tempo de contribuição previdenciária, quando acompanhada de documentos contemporâneos aos fatos alegados.
III. Razões de decidir
O reconhecimento de tempo de contribuição demanda início de prova material contemporânea, conforme art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, sendo aplicável a tese do Tema 1188/STJ que exige elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados.
A parte autora apresentou comprovante de pagamento e relatório de pagamento de salários contemporâneos ao período alegado, constituindo início de prova material válida não impugnada pelo INSS.
A prova testemunhal produzida em audiência corroborou o reconhecimento do tempo de contribuição, confirmando a manutenção da relação de emprego no período em questão.
O conjunto probatório existente nos autos é suficiente para comprovar o tempo de contribuição alegado na inicial.
IV. Dispositivo
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 29-A e 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.573.943/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.10.2018; STJ, Tema 1188; STF, Súmula nº 225; TNU, Súmula nº 75; STJ, Súmula nº 149.