
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013762-19.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
SUCEDIDO: ANA MARIA DOS SANTOS ROCHA
APELANTE: NATANAEL FERREIRA ROCHA, ARIANE CRISTINA FAUSTINO DOS SANTOS, FELIPE GUILHERME SANTOS ROCHA, NATANAEL FERREIRA ROCHA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DONISETE DE MELLO SANTOS - SP182618-A
Advogado do(a) SUCEDIDO: RAQUEL DONISETE DE MELLO SANTOS - SP182618-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013762-19.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA SUCEDIDO: ANA MARIA DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DONISETE DE MELLO SANTOS - SP182618-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em demanda ajuizada para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio-doença, sob o fundamento de falta da qualidade de segurado. Em suas razões recursais, a parte autora, falecida no curso da demanda e representada pelos herdeiros devidamente habilitados nos autos de origem, busca a reforma da sentença. Alega ter cumprido os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença. Alega que o juízo a quo fixou, equivocadamente, a data de início da incapacidade (DII) em 2018, período em que já não possuía a qualidade de segurado. Salienta que a DII fixada na conclusão do laudo judicial constitui um erro material, pois o próprio laudo aponta o início da incapacidade em 2015. Por fim requer a tutela provisória. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELANTE: NATANAEL FERREIRA ROCHA, ARIANE CRISTINA FAUSTINO DOS SANTOS, FELIPE GUILHERME SANTOS ROCHA, NATANAEL FERREIRA ROCHA JUNIOR
Advogado do(a) SUCEDIDO: RAQUEL DONISETE DE MELLO SANTOS - SP182618-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013762-19.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA SUCEDIDO: ANA MARIA DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL DONISETE DE MELLO SANTOS - SP182618-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, é necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência. Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado: I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão se encontra no caput do artigo 59 da LBPS: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência. Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional. Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e 3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei. O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS. Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS. Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez). Já para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS: Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também dá direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social A respeito da data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020) PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada. II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial. Nesse sentido: REsp n. 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015. III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) Na ausência de um pedido administrativo, seja ele novo ou um primeiro pedido, deve-se considerar a data de citação da autarquia como referência para a concessão do benefício. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. - As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002287-48.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 920549 - 0008033-91.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, julgado em 19/10/2004, DJU DATA:08/11/2004 PÁGINA: 676) Essa compreensão está consolidada no Tema 626 do STJ, segundo o qual “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando ausente a prévia postulação administrativa” (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 7/3/2014) e Súmula 576 do STJ, “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida” (j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). Merece destaque a possibilidade de fixação da DIB, quando do seu reestabelecimento, que deve ser na data posterior da cessação indevida do benefício. Essa solução, além de encontrar amparo na jurisprudência, inclusive desta Turma, revela-se justa e equitativa, enquanto impede que o segurado suporte as consequências de uma decisão administrativa equivocada: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002610-64.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024) Por fim, observa-se que cada caso deve ser analisado conforme sua particularidade, atentando-se para a necessidade de ajuste quanto à fixação da data de início do benefício (DIB). Observando-se, por exemplo, no caso de aposentadoria por incapacidade total e permanente, o que aduz o art. 43 da Lei n 8.213/91. Do caso concreto No caso vertente, a parte autora, salgadeira, nascida em 07/07/1966, falecida no curso da demanda e representada pelos herdeiros devidamente habilitados nos autos de origem, alega incapacidade total e provisória desde 08/08/2015 em decorrência de: "diabetes mellitus (CID 10 E11); hipertensão arterial (CID 10 I10); insuficiência coronariana (CID 10 I25); e insuficiência renal crônica (CID N18)". Assim, busca a reforma da r. sentença para que a DII seja retificada, concedendo-se o auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento (NB 612.813.427-4) até o seu falecimento em 24/08/2022, uma vez que, naquela data, a parte autora preenchia os requisitos de carência e qualidade de segurado. É necessário registrar que a incapacidade para o trabalho da parte autora não é objeto de contradição recursal, uma vez que foi comprovada. A fim de se analisar a qualidade de segurada da parte autora, objeto de divergência recursal, torna-se necessário verificar o momento estabelecido para o início da incapacidade da parte autora, sendo oportuno mencionar as conclusões do perito-médico a esse respeito, em especial as seguintes (ID 312246077 - destacamos): HISTÓRICO: A Sra. Ana Maria era diabética desde o ano de 2005, evoluindo com insuficiência renal no ano de 2015, passando a realizar sessões de diálise peritoneal. Também tinha o diagnóstico de hipertensão arterial. Foi considerada incapaz para o trabalho em novembro de 2015, recebendo auxílio-doença entre 12 de novembro de 2015 e 30 de agosto de 2016 (página 12). A partir de outubro de 2016 passou a realizar sessões de hemodiálise três vezes por semana, com indicação de realizar transplante renal (página 13). Em outubro de 2017 evoluiu com insuficiência coronariana, sendo submetida à coronariografia com colocação de stents nas artérias diagonal e coronária direita (página 15). A Sra. Ana Maria faleceu no dia 24 de agosto de 2022 devido choque séptico, pneumonia aspirativa, encefalopatia anóxica, conforme Certidão de Óbito à página 112. (...) 2.1.1. O Requerente possui alguma lesão ou doença? Se afirmativa a resposta, qual? Era portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial, insuficiência coronariana e, insuficiência renal dialítica. (...) 2.1.4. Se positivo o quesito no 1, há impedimento para a realização de atividades habituais? Trabalhava como salgadeira. Tais doenças não eram impeditivas para o trabalho de preparar salgadinhos. (...) 2.1.6. Havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau? Caso o quadro estivesse estabilizado, o fato de fazer sessões de diálise peritoneal ou hemodiálise não era impeditivos para o trabalho de preparar salgadinhos. (...) 2.2.6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Parcialmente, pois, necessitava realizar seções de diálise peritoneal ou de hemodiálise, para o que se ausentava das atividades por períodos de 4 a 6 horas, três vezes por semana. 2.2.7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? A opinião deste perito, era parcial e permanente. 2.2.8. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). A partir de 2015 quando passou a realizar sessões de diálise. 2.2.9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. A partir de 2015 quando passou a realizar sessões de diálise. (...) 2.2.11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Pelo que se depreende dos documentos médicos, a senhora Ana Maria permaneceu afastada das atividades de trabalho até 30 de agosto de 2016, mantendo seu quadro clínico e os cuidados de controle da diabetes, da pressão arterial e, realizando as sessões de diálise. A partir de 2018 passou a realizar sessões de hemodiálise. Conforme respondido anteriormente vinha com o quadro clínico estabilizado, em tese, havia condições de manter atividade de trabalho, mesmo que com restrições. 2.2.26. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; (...) 2.3.10. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Decorreu de progressão da doença. (...) 2.3.19. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique o(a) senhor(a) perito(a), de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (parágrafo 1o do artigo 3o da Lei 14331/2022. A última avaliação pericial é de 2016 que concluiu pela existência de incapacidade para o trabalho até 30 de agosto daquele ano 3. COMENTÁRIOS E CONCLUSÃO (...) Entende-se que a partir de 2018, quando passou a realizar sessões de hemodiálise, passou a ter maiores restrições de tempo, sem se considerar eventuais repercussões clínicas da hemodiálise. Assim, retrospectivamente, pode-se concluir que a partir desta data de 2018, já tendo sido submetido também à colocação dos stents coronarianos e, portanto, clinicamente mais comprometida, caberia a ela a concessão do benefício auxílio-doença, enquanto aguardava o transplante renal, até a data de seu falecimento em agosto de 2022. É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, devendo analisar o conjunto probatório para formar sua convicção. Constata-se, portanto, que, ainda que o perito tenha fixado o início da incapacidade em 2018, seus apontamentos apresentam diversas divergências, sendo possível extrair do seu laudo o reconhecimento do início da incapacidade em 2015. Esta, por sua vez, decorre das mesmas patologias já reconhecidas pelo INSS no pedido administrativo sob o NB 6128134274, que, à época, já havia reconhecido a incapacidade da parte autora, fixando a DII em 12/11/2015 (ID 306365692), porém negando o benefício, em tese, por não estar presente a qualidade de segurado (ID 306364981). Assim, diante da continuidade das enfermidades, fixo a DII em 12/11/2015. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS DE OFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERDIÇÃO CIVIL. CONDIÇÕES PESSOAIS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5336346-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 06/03/2023) No que se refere à qualidade de segurada da parte autora, conforme os dados registrados no CNIS (ID 299185494), sua última contribuição foi em 14/10/2013. Sendo assim, sua qualidade de segurada estava presente no início de sua incapacidade (12/11/2015), pois manteve o período de graça por 24 meses, cujo prazo começa a contar no mês subsequente à sua última contribuição, conforme o artigo 15, II, §1º da Lei 8.213/91. A sentença, portanto, merece ser reformada para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na DER de 15/12/2015 (ID 306364981) e a data de cessação no dia de seu falecimento, ocorrido em 24/08/2022 (ID 306365610), observando-se a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Consectários legais e honorários advocatícios A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se serem devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Os valores pagos na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Da tutela antecipada Conforme o entendimento desta E. Décima Turma, cabível a concessão da tutela antes do trânsito em julgado do acórdão. Precedentes: AC 5045516-79.2018.4.03.9999, AC 5290088-68.2020.4.03.9999, AC 5147690-98.2020.4.03.9999 e AC 5001378-27.2018.4.03.9999. Assim, concedo a antecipação da tutela, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, e, 536, caput e 537 e parágrafos do CPC, a fim de determinar ao INSS imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar. Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada na hipótese de descumprimento. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade à autora, com termo inicial em 15/12/2015 (DER) e termo final em 24/08/2022 (data do óbito), nos termos da fundamentação. É o voto.
APELANTE: NATANAEL FERREIRA ROCHA, ARIANE CRISTINA FAUSTINO DOS SANTOS, FELIPE GUILHERME SANTOS ROCHA, NATANAEL FERREIRA ROCHA JUNIOR
Advogado do(a) SUCEDIDO: RAQUEL DONISETE DE MELLO SANTOS - SP182618-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS - SP405828-A
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
- O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
- No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
- À luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "os benefícios de incapacidade têm por data de início do benefício (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS". Tal compreensão está consolidada no Tema 626/STJ, segundo o qual “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa” (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 7/3/2014). De acordo com o verbete da Súmula 576/STJ, “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”, (j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
- No caso em análise, ainda que o INSS, em seu apelo, tenha requerido que os efeitos financeiros da condenação à concessão do benefício de incapacidade temporária incidissem a partir do ajuizamento da demanda, com reforma da r. sentença, concedeu-se à parte autora benefício diverso, qual seja, aposentadoria por incapacidade permanente, cujo termo inicial não está vinculado à benesse concedida pela r. sentença e que foi objeto de impugnação pela Autarquia Previdenciária.
- Inexistindo requerimento administrativo formulado à época do início da incapacidade, consoante o entendimento sufragado pela Colenda Corte Superior, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedido a partir da data da citação do INSS.
- Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 20 DA LEI N.º 8.742/93. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
1. Considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença, não se legitima o reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. O prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação previdenciária, especialmente em se tratando de pretensão que não tem encontrado acolhida na esfera administrativa. Prevalência do princípio do amplo acesso ao Poder judiciário, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Sendo o INSS responsável pela operacionalização dos benefícios de prestação continuada, é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, já tendo, inclusive, sido superada a divergência jurisprudencial a respeito do tema no julgamento, pela Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, dos embargos de divergência no Recurso Especial nº 204.998/SP.
4. Preenchido o requisito idade, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
5. A Lei nº 10.741/2003, além de reduzir o requisito idade para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único do artigo 34 que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas". A lei outra coisa não fez senão deixar claro, em outras palavras, que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar, em cuja situação se justifica a concessão de amparo social a outro membro da família que cumpra o requisito idade. Seria de indiscutível contra-senso se entender que o benefício mensal de um salário mínimo, na forma da LOAS, recebido por um membro da família, não impede a concessão de igual benefício a outro membro, ao passo que a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, nas mesmas condições, seria obstáculo à concessão de benefício assistencial. Se é de miserabilidade a situação da família com renda de um salário mínimo, consistente em benefício disciplinado pela LOAS, também o é pelo Regime Geral da Previdência Social quando o benefício recebido por um membro da família se restringir ao mínimo legal, pois a aferição da hipossuficiência é eminentemente de cunho econômico. Vai-se mais longe ainda. A renda familiar de um salário mínimo, percebida por um membro da família, independentemente da origem da receita, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, pois a condição econômica para a sobrevivência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003. Sob este prisma, ainda que tratando especificamente do idoso, a regra não pode deixar de ser aplicada no caso do "incapaz para a vida independente e para o trabalho", porquanto economicamente não se pode dizer que se defronta com situações distintas. Na hipótese, o fato de o marido da requerente receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não obsta a concessão do "amparo social" à Autora, como visto.
6. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo de prestação continuada, o benefício deverá ser computado a partir da data da citação do INSS, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil.
7. Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento), incidindo, entretanto, sobre o valor das prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. Os juros moratórios incidirão à base de 6% (seis por cento) ao ano, de forma decrescente, desde a data da citação até 10/01/2003 (art. 1062 do Código Civil de 1916), e à razão de 1% ao mês, a partir de 11/01/2003, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo 1.º, do Código Tributário Nacional. Os juros de mora têm incidência até a data da expedição do precatório, desde que este seja pago no prazo estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal (STF; RE nº 298.616/SP).
9. Reexame necessário não conhecido. Agravo retido do INSS improvido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA REVELA-SE TOTAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
2. A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-acidente em decorrência de acidente do trabalho. Estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, não havendo perda da qualidade de segurado, uma vez que da cessação do referido benefício até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial, que concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.
4. Considerando as condições pessoais da parte autora (idade, natureza da atividade laborativa e nível de escolaridade), bem como os atestados médicos juntados aos autos, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não existindo possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva. Precedente desta Décima Turma: ApCiv/SP - 5067536-25.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 11/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024.
5. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
6. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho diante do conjunto probatório, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que as enfermidades de que ela é portadora não cessaram desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
10. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não incidem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação da parte autora provida.
1. Não conhecido do pedido de apresentação de renúncia pela autora dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, uma vez que o feito não tramitou em sede de juizado especial.
2. Não conhecido do pedido de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, já que decidido pelo juízo sentenciante.3. Não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência. Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
4. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que entre a DIB e o ajuizamento da demanda não transcorreu prazo superior a cinco anos.
5. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
(...)
8. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 293128716, p. 25/37), elaborado em 23/10/2020, atesta que a autora, com 59 anos, agricultora, com ensino fundamental incompleto, é portadora de “Dor lombar baixa CID10-M54.5 e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID10-M51.1.”, caracterizadora de incapacidade total, temporária e multiprofissional para a atividade habitual, com DID há 10 anos, sem precisar a DII.
9. No caso em tela, apesar de o jurisperito ter atestado que a incapacidade é temporária, de acordo com o conjunto probatório, condições pessoais e socioeconômicas da autora e o exercício do trabalho habitual, agricultora em regime de economia familiar, conclui-se que a autora dificilmente recuperará sua aptidão ao labor, tão pouco conseguirá retornar ao mercado de trabalho, não sendo indicado reabilitação profissional, razão pela qual, resta comprovada a incapacidade total e permanente à atividade habitual.
(...)
15. Na verdade, não obstante a ausência de fixação da DII, o perito judicial constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial e na perícia administrativa, o que conduz à conclusão de que, quando do requerimento administrativo, ela já estava incapacitada para o exercício da atividade laborativa.
16. Assim, tratando-se de incapacidade total e permanente para o ofício habitual e diante da impossibilidade de reabilitação profissional, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER, conforme decidido pelo juízo sentenciante.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
18. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
19. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001688-23.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024).
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária. Contudo, considerando o longo tempo de afastamento da parte autora do mercado de trabalho, desde 2002; o informe sobre sua dificuldade de comunicação; a interdição judicial desde 21/08/2006 (ID 143804069), bem como sua baixa escolaridade, o histórico de trabalhos braçais e a idade avançada, a aposentadoria por invalidez se impõe.
2. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
4. Considerando a continuidade patológica da parte autora, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 15/08/2018, dia seguinte ao da cessação indevida, observado os valores já pagos, a título de “mensalidade de recuperação”, nos termos do artigo 47, inciso II, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Lei Federal nº 8.213/1991.
5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça vem definindo que, como regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
7. Desta forma, não houve a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado, impondo-se a manutenção da sentença para afastar a pretensão à reparação indenizatória.
8. Verba honorária mantida. Inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observados os termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 59 A 63 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. RECURSO PROVIDO. TUTELA DEFERIDA.
1. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 sendo destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) resulta da inscrição no regime de previdência pública, combinada com o pagamento das contribuições correspondentes. Alternativamente, essa condição pode ser mantida mesmo sem o recolhimento de contribuições, durante o chamado “período de graça”, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. No presente caso, manteve-se a relativa qualidade, tendo em vista estar presente o período de graça de 24 meses, conforme o artigo 15, II, §2º da Lei 8.213/91.
3. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, e deve analisar o conjunto probatório para formar sua convicção. Assim, embora o perito judicial tenha fixado a Data de Início da Incapacidade (DII) em 2018, constatou-se que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos problemas desde o pedido administrativo sob o NB 6128134274, que já havia fixado a DII em 12/11/2015. Portanto, esta é a data que deve ser estabelecida como DII.
4. Estão presentes todos os requisitos para a concessão do auxílio-doença à parte autora, com termo inicial em 15/12/2015 (DER) e termo final em 24/08/2022 (data do óbito), observando-se a prescrição quinquenal.
5. Apelação da parte autora provida. Tutela deferida.