
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014848-25.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA NERY FELIX DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014848-25.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUZA NERY FELIX DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação previdenciária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada aos 02/12/2021, por NEUZA NERY FELIX DE CASTRO, nascida em 27/02/1960, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação do ente autárquico à concessão da aposentadoria por idade (NB 41/196.778.711-2), desde a DER (25/08/2020), dada a circunstância de ter direito ao reconhecimento, para fins de carência, do período compreendido entre 01/06/2016 e 30/11/2019, em que, na qualidade de contribuinte facultativo com baixa renda, procedeu a recolhimentos de contribuição previdenciária à alíquota de 5% (ID 266825547). Proferida, em 11/08/2022, sentença de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, foi julgada procedente a ação, com a adoção da fundamentação seguinte (ID 266825568): (...) Há que se considerar as contribuições vertidas pelo segurado para o sistema na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda. Aliás, para efeitos previdenciários, enquanto facultativo de baixa renda, o autor deve demonstrar o recolhimento referente a todo o período, bem como a ausência de renda no referido período e a baixa renda familiar. (...) Parece-nos claro que, no caso do contribuinte facultativo, diversamente do empregado que, para que a relação previdenciária se estabeleça, deve haver o pagamento das contribuições. Como, diversamente do empregado, o ato de recolhimento se processa pelo próprio segurado a razão deste procedimento é óbvia. Os requisitos legais para que o segurado se enquadra na condição de segurado facultativo de baixa renda se extrai das informações contidas no Cadastro Único atualizado em 13/12/2019 (ID 170559354), dos dados constantes do Cadastro de Informações Sociais em que não constam outras contribuições, senão a de facultativa de baixa renda (ID 170559357 – pág. 7). Na hipótese dos autos, devem ser consideradas pelo INSS as contribuições na categoria segurado facultativo de baixa renda de competências de 01/06/2016 a 30/11/2019, constantes no CNIS de ID 170559357 – pág. 24/25. (...) Na situação em análise, a autora comprovou período comum e o recolhimento de contribuições individuais não contabilizadas pelo INSS. Percebe-se que a autora laborou por 16 anos, 11 meses e 01 dia, portanto, teria ultrapassado a carência exigida legalmente. Completando a idade em 2020, quando se exigiam 180 contribuições, a autora cumpriu o período de carência exigido legalmente, sem que tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurado – como se percebe da jurisprudência anterior e do disposto na Lei 10.666/03 e de sua adequação ao texto constitucional. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o período de recolhimento de contribuição de segurado facultativo de baixa renda de 01/06/2016 a 30/11/2019 e determinar a concessão da aposentadoria por idade à autora, a partir da data do requerimento administrativo reafirmada para o dia 27/08/2020. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS. (...) SÚMULA PROCESSO: 5014848-25.2021.403.6183 AUTORA/SEGURADA: NEUZA NERY FELIX DE CASTRO NB: 41/196.778.711-2 DIB: 27/08/2020 RMI e RMA: A CALCULAR RECONHECIDO JUDICIALMENTE: reconhecer o período de recolhimento de contribuição de segurado facultativo de baixa renda de 01/06/2016 a 30/11/2019 e determinar a concessão da aposentadoria por idade à autora, a partir da data do requerimento administrativo reafirmada para o dia 27/08/2020. O INSS apelou (ID 266825570). Em razões recursais, o Instituto Autárquico pleiteia a improcedência do pedido, dada a circunstância de a parte autora, ao proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias com alíquotas reduzidas (5%), no período de 06/2016 a 11/2019, realizou-as em data anterior à sua inscrição no CadÚnico (em 13/12/2019), requisito necessário à validade das contribuições efetuadas à alíquota em percentual reduzido. Com contrarrazões (ID 266825575) e memoriais fornecidos pela parte autora (ID 291216929), os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal e distribuídos, após o impedimento declarado pelo Excelentíssimo Des. Federal Marcos Orione, então Juiz Fed. Convocado, à minha relatoria. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014848-25.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUZA NERY FELIX DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da aposentadoria por idade urbana A aposentadoria por idade é assegurada na forma do art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República (CR), com redação da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, que dispõe: Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EC n. 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Constata-se que muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem assento no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do art. 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República. Assim, o INSS deverá proceder à análise do pedido de jubilamento, aferindo o direito à aposentadoria programada, mediante a constatação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do melhor benefício. Das contribuições sociais É dispensado o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de obtenção de aposentadoria por idade rural e de aposentadoria por idade híbrida, bastando que o trabalhador comprove o labor rural no prazo da carência, conforme os arts. 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 3º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Precedentes do C. STJ: REsp 1.674.221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019 (TEMA 1007); REsp 1.759.180/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, DJe 27/11/2018; REsp 1.407.613/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014, DJe 28/11/2014; REsp 207.425/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 21/09/1999, DJ 25/10/1999. Da aposentadoria por tempo de contribuição Conforme o disposto nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem). O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional. Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º, da EC n. 20/98). No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente. Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n. 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). Das alterações trazidas pela EC Nº 103/2019 A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13/11/2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres). Observa-se, que aludida Emenda Constitucional assegurou regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n. 103/2019, a saber: a) Por pontos: “Art. 15 (...) I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (...)” (b) Por tempo de contribuição e idade mínima: “Art. 16 (...) I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...)” (c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...)” (d) Com pedágio de 100% e idade mínima: “Art. 20 (...) I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (...)” (e) Por idade: “Art. 18 (...) I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (...)” Outrossim, destaque-se que para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à Edição da EC n. 103/2019, o art. 3º da aludida Emenda Constitucional assegura o direito adquirido, in casu, à obtenção da aposentadoria, em conformidade à legislação vigente à época em que preenchidos os pressupostos à concessão, nos seguintes termos: “(...) Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...)” Da veracidade dos vínculos em CTPS Há que se considerar as anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS, que tem o dever de provar que a anotação não corresponde à verdade. Esse é o entendimento do C. STJ: AgRg no REsp 1.150.515/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe: 05/09/2012; AREsp 1.269.067/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/05/2020, DJe: 21/05/2020; REsp 1.836.247/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 09/09/2019, DJe: 12/09/2019; AREsp 1.538.837/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 21/08/2019, DJe: 02/09/2019. Nesse mesmo sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”. Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuída ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei n. 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto n. 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da Autarquia Previdenciária. Do segurado facultativo com baixa renda O art. 13, caput, da Lei n.º 8.213/1991, estabeleceu ser segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11 da mesma norma previdenciária. Por sua vez, a Lei n.º 8.212/1991, que trata da organização da Seguridade Social, instituindo plano de custeio, fez constar de seu art. 21, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12.470/2011: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (redação dada pela Lei n.º 9.876/1999). §1º. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (redação dada pela Lei n.º 9.711/1998, renumerada pela Lei Complementar n.º 123/2006). § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de (redação dada pela Lei n.º 12.470/2011): I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (incluído pela Lei n.º 12.470/2011) II - 5% (cinco por cento): (incluído pela Lei n.º 12.470/2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n.º 123/2006) e (incluído pela Lei n.º 12.470/2011) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (incluído Lei n.º 12.470/2011); § 4o. Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (redação dada pela Lei n.º 12.470/2011) § 5o. . A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (incluído pela Lei n.º 12.470/2011) Com efeito, há que se observar que o art. 21, §2º, inciso I, alínea "b", da Lei n.º 8.212/1991, instituiu alíquota menos onerosa para parcela dos segurados facultativos, exigindo que estes preencham três requisitos: a) não ter renda própria; b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e c) pertencimento à família de baixa renda (inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja até dois salários mínimos). Por sua vez, o Decreto n.º 6.135/2007, revogado pelo Decreto n.º 11.016/2022, dispunha, em seu art. 2º: Art. 2º. O Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) identifica e caracteriza famílias brasileiras de baixa renda, sendo obrigatório para a seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal. § 1º. A obrigatoriedade do CadÚnico não se aplica aos programas administrados pelo INSS. § 2º. No Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, definido pelo art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é facultada a utilização do CadÚnico conforme estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018) Nesse particular, faz-se necessário destacar que que a inscrição da família junto ao CadÚnico não é forma exclusiva para se comprovar a baixa renda. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO - QUESTÃO SUSCITADA EM RAZÕES DE APELO - NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (...). 3. Para o enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) não auferir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; (iii) pertencer a família de baixa renda, sendo assim considerada aquela inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até dois salários mínimos. 4. A inscrição no CadÚnico não pode ser a única forma de se comprovar a condição de baixa renda familiar, devendo ser considerado outros meios de prova. Precedentes do Egrégio TRF da 4ª Região. 5. De acordo com o Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o banco de dados, que se convencionou chamar de CadÚnico, pode subsidiar a concessão de benefícios previdenciários, mas não pode ser requisito obrigatório e indispensável para caracterização da condição de segurado (artigo 1º, parágrafo 2º). 6. A adesão ao CadÚnico ficou a critério dos Municípios (Decreto nº 6.135/2007, art. 6º). Como o universo de segurados da previdência social é muito mais amplo e atinge todos os residentes no país, sem exclusão de pessoas que vivam em municípios que não aderiram ao CadÚnico, não faz sentido considerar essa inscrição como única forma de comprovação da baixa renda. 7. A Lei nº 8.212/91 traz como um dos requisitos o enquadramento do beneficiário como integrante de uma família de baixa renda. Por isso, a comprovação deste requisito legal não pode ser dispensada e deve ser comprovada por outros meios, como laudo social, inscrição em programas assistenciais diversos, dentre outros. 8. Irregularidade que só foram apontadas pelo INSS em sede de apelação não são suficientes para embasar a improcedência da ação, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa. Mais adequado, no caso, revela-se a desconstituição da sentença e a reabertura da fase de instrução, para assim propiciar à parte autora oportunidade para demonstração de que preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para autorizar o recolhimento da contribuição na condição de segurado facultativo de baixa renda, inclusive com a realização de estudo social. 9. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.” (TRF 3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0002685-38.2017.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, Data do Julgamento: 27/08/2020, Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020 - destacamos) Do caso concreto A parte autora, NEUZA NERY FELIX DE CASTRO, nascida em 27/02/1960, busca a concessão da aposentadoria por idade (NB 41/196.778.711-2) desde a DER (25/08/2020). Ela reivindica o reconhecimento do período entre 01/06/2016 e 30/11/2019 como tempo de carência, durante o qual contribuiu como segurada facultativa de baixa renda com uma alíquota de 5% (ID 266825547). No presente feito, a parte autora instruiu seu pedido inicial com os documentos seguintes: (i) Cópia de sua CTPS, contendo vínculos laborais com as empresas Industria Eletrônica Sanyo do Brasil Ltda., de 15/03/1976 a 08/11/1978; Itaquera Loterias Ltda., de 01/03/1979 a 19/07/1983; Lotérica Municipal Ltda., de 01/08/1983 a 06/06/1984; Indústria Marília de Auto Peças S/A, de 09/03/1987 a 29/09/1988; Associação de Pais e Mestres da EE de 1º e 2º Graus Escultor Galileu Esmeraldo, de 24/10/1989 a 01/03/1990; Limpadora California Ltda., de 08/08/2001 a 05/11/2001; e Empresa Limpadora Singalter Ltda., de 04/07/2015 a 21/04/2016 (ID 266825550 e 266825551); (ii) Extrato do CNIS, indicativo de recolhimentos efetuados durante o período de 01/06/2016 a 31/10/2021, na alíquota de 5%, em que a autora o fez como segurada facultativa, com baixa renda (ID 266825552); (iii) Comprovante de cadastramento da parte autora no CadÚnico, datada de 26/06/2002, com última atualização verificada em 13/12/2019 (ID 266825554); (iv) Comprovante de seu requerimento administrativo, apontando sua DER em 25/08/2020 e o indeferimento de seu pedido, sob o fundamento de que: a segurada efetuou o recolhimento na condição de facultativo baixa sem que fossem atendidos os requisitos listados na alínea b do inciso II do § 2° e § 4° do art. 21 da Lei 8.212/91, e na alínea XIII do § 1° do art. 55 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015, razão pela qual, contribuiu como facultativo, atingindo um total de 166 contribuições até a DER (25/08/2020), não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas como carência, conforme dispõe o Decreto 3.048/99, em seu artigo 29, inciso II (ID 266825555, pág. 1 e 38). Pois bem, consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso, concreto. Frise-se, ainda, que, em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é responsabilidade do empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91. No particular, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo apontado, razão pela qual, o INSS, ao analisar o pedido administrativo da parte autora reconheceu todos os vínculos laborais constantes de sua CTPS, não havendo qualquer questionamento a esse respeito. A controvérsia no presente feito diz respeito apenas ao intervalo de 01/06/2016 a 30/11/2019, em que a parte autora alega ter efetuado contribuições previdenciárias ao RGPS, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, não validado pela autarquia previdenciária, ao argumento de que sua inscrição ao CadÚnico se deu em momento posterior ao recolhimento das contribuições previdenciárias, que pretende ver computadas. De fato, para que o enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda seja possível, é necessário atender a determinados requisitos objetivos (art. 21, §2º, inciso II, alínea b, e §4º), tais como: (i) não possuir renda própria, dedicar-se exclusivamente às atividades do lar e pertencer a uma família de baixa renda inscrita no CadÚnico com renda mensal de até dois salários mínimos. É importante destacar que, embora o CadÚnico possa subsidiar a concessão de benefícios previdenciários, a sua inscrição não deve ser considerada como a única comprovação da condição de baixa renda, conforme o disposto no então vigente Decreto n.º 6.135/2007. Por sua vez, a comprovação da condição de baixa renda pode ser feita por outros meios, como laudos sociais ou inscrição em programas assistenciais. Além disso, qualquer irregularidade detectada pela autarquia previdenciária deverá ser devidamente analisada, e o segurado deve ter a oportunidade de apresentar prova de cumprimento dos requisitos legais. A ausência dessas garantias pode implicar em cerceamento de defesa, como aponta precedente deste Tribunal (ApCiv 0002685-38.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, DJe: 01/09/2020). Feitas essas considerações, observo que os elementos dos autos indicam que a parte autora comprovou sua condição de segurada facultativa de baixa renda, nos termos em que exigidos pela legislação previdenciária, na medida em que comprovou se tratar de pessoa sem renda própria, dedicar-se exclusivamente às atividades do lar e pertencer a uma família de baixa renda inscrita no CadÚnico com renda mensal de até dois salários mínimos (cfr. art. 21, §2º, inciso II, alínea b, e §4º). Preenchidos os requisitos necessários à caracterização da parte autora como segurada facultativa, com baixa renda, que tenha exercido apenas tarefas não remuneradas (domésticas no período em que procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias à alíquota de 5%, compete ao INSS, averbá-las, para o fim de serem computadas como período de carência em favor da requerente. De outro giro, observo que a parte autora, nascida em 27/02/1960, completou o requisito etário (60 anos e 6 meses, cfr. art. 16, §1º, da EC 103/2019), para obtenção da aposentadoria por idade, ora pretendida, em 27/08/2020, ou seja, em momento posterior à DER (25/08/2020). Nesse caso, observo que a parte autora, em sua petição inicial, requereu houvesse a reafirmação da DER o que vem ao encontro de posicionamento adotado pelo STJ, que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo C. STJ, por meio do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, deu a lume a seguinte assertiva, in verbis: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”. Sobre a reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em recurso repetitivo – Tema 995, estabeleceu a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (RECURSO REPETITIVO: REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019)." Feitas essas considerações, plenamente cabível o pleito da autora para que ocorra a reafirmação da DER, no momento em que cumpriu os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade requerido em sua inicial. Verifica-se, por esses elementos, que, a despeito de a parte autora, em 25/08/2020 (DER) (ID 266825555, pág. 36), não haver cumprido os requisitos necessários à percepção do benefício previdenciário requerido por ela em sua inicial, completou os requisitos em 27/08/2020, quando completou 60 anos e 6 meses de idade, dado o disposto no art. 16, §1º, da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019. Fixados esses parâmetros, observo que a reafirmação da DER para a data de 27/08/2020, preenche os requisitos ao deferimento da aposentadoria, conforme o artigo 16, §1º, da regras de transição da EC n.º 103/2019. Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou essa possibilidade para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, a seguinte assertiva, in verbis: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados” Quanto ao termo inicial do benefício e à incidência dos juros de mora, observam-se as seguintes hipóteses: a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a reafirmação da DER deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos, e a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação; b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes do ajuizamento da ação, a DER reafirmada deve ser fixada na data da citação, e a incidência dos juros de mora também ocorrerá a partir da citação; c) quando a reafirmação da DER ocorrer no curso da ação (Tema 995/STJ), o termo inicial do benefício (DIB) e seus efeitos financeiros deverão ser fixados na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializada de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais – CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, nesse prazo, não há que se falar em mora. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência desta E. Décima Turma: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. Verifica-se que a possibilidade de reafirmação da DER ocorreu com fundamento nos artigos 493 e 933 do CPC, que determinam seja considerado o fato superveniente na decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC. [...] 5. Mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade. 6. Em relação à matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1865542/PR, de Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, na sessão realizada em 20/08/2024, com acórdão publicado no DJe em 23/08/2024, decidiu que o entendimento firmando no julgamento do Tema 995 também deve ser aplicado aos casos em que o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da demanda, ressalvando, contudo, que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS. 7. Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015. No mesmo sentido, o artigo577 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/02/2022. [...]” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003240-76.2021.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 14/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POSTERIORMENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA MANTIDA. INDEVIDO O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. No tocante à concessão do benefício da aposentadoria especial, a decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. 2. Quanto ao momento possível para reafirmação da DER, há que se distinguir as duas hipóteses: o que ocorre entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, e aquele entre a data do ajuizamento da ação e a data da prestação jurisdicional (sentença ou acórdão). Neste aspecto, melhor analisando a questão, verifica-se que o tempo de contribuição especial exigido para concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial (25 anos), foi atingido em momento posterior ao encerramento do requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação. Sendo assim, o marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim o da citação válida, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Precedentes do E. STJ. 3. Quanto ao interesse de agir da parte autora, o pressuposto processual encontra-se configurado nos autos, na medida em que o INSS deixou de reconhecer os períodos laborados em condições especiais, vindicados pela parte autora na esfera administrativa, a demandar a produção de prova pericial, no bojo da ação judicial, também contestada pela autarquia previdenciária. O entendimento adotado não conflita com o posicionamento recente do E. STJ, ao decidir que “(...) se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. Nestas hipóteses, fica afastada a tese estabelecida no Tema 350/STF, pois o interesse de agir do autor caracteriza-se pela busca jurisdicional de direito já rechaçado pela administração (...)”. (AgInt no REsp n. 1.995.729/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.999.949/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 31/8/2023; 4. A incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos, em que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da citação válida. Precedente jurisprudencial. 5. Em relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, não há contradição no julgado, considerando que a reafirmação da DER somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de serviço exercido em condições especiais, contestado pela autarquia previdenciária, tanto na esfera administrativa, quanto no âmbito judicial, ao contrário do afirmado pelo embargante. Destarte, a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, advém do ônus de sucumbência inserido no princípio da causalidade, não havendo, pois, vícios de irregularidade nos fundamentos do julgado. 6. No tocante ao pagamento de parcelas pretéritas, verifico a necessidade de aclaramento do julgado, considerando que “(...) o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. (...).” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727069 - SP (2018/0046520-6), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2020). 7. Embargos de declaração do INSS, parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar como termo inicial do benefício a data da citação válida, nos termos da fundamentação supra.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073182-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024) Verifica-se, in casu, que o requerimento administrativo foi formulado aos 25.08.2020, mas que a parte autora somente implementou os requisitos à aposentação em 27.08.2020, momento anterior à conclusão da análise administrativa pelo INSS, o que se deu aos 04.12.2020 (ID 266825555-fl.36) e antes, portanto, do ajuizamento da ação aos 02.12.2021. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido como fixada na r. sentença, ou seja, na data em que preenchidos os pressupostos legais ao deferimento, o que ocorreu em 27.08.2020. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Do prequestionamento Quanto a eventual prequestionamento, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Do dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação, bem como explicitados os consectários legais e verba honorária. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO APÓS A DER. REAFIRMAÇÃO NECESSÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13/11/2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres), observada as regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n º 103/2019.
2. A Emenda Constitucional n. 103/2019, ao assegurar regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à sua vigência, estabeleceu em seu art. 16, §1º, que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
3. O art. 21, parágrafo 2º, II, da Lei nº 8.213/91, garante alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição de 5% (cinco por cento) ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, considerando-se nessa situação a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
4. Comprovadas as atividades urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício em momento posterior ao requerimento administrativo, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER.
5. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
6. Quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a reafirmação da DER deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos, e a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação;
7. No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
8. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
09. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
10. Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
11. Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
12. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
13 Apelação do INSS desprovida. Consectários explicitados.