AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008394-12.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE EDMUNDO FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: RITA APARECIDA DA CONCEICAO ARNOLDI FURLANETO - SP337695-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008394-12.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE EDMUNDO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: RITA APARECIDA DA CONCEICAO ARNOLDI FURLANETO - SP337695-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 320386408), interposto em face de decisão (ID 359267351) que, no processo de origem, em fase de cumprimento de sentença, determinou a apresentação, pela parte exequente, da conta do valor devido, na forma do artigo 534, do Código de Processo Civil. Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que a parte exequente quando da apresentação de sua conta, tinha ciência da revisão operada pelo INSS, contudo, apresentou os valores atrasados sem incluir a diferença decorrente da revisão. Alega, também, se tratar de direito disponível, de forma que, sendo a parte capaz e ter apresentado conta sem a inclusão da diferença da revisão, implica renúncia dessa parcela. Aduz, ainda, que o R. Juízo a quo teria interferido no equilíbrio das partes, ao determinar a apresentação de nova conta, além do que, a revisão da anterior decisão homologatória não encontra amparo legal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para restabelecer a decisão homologatória da conta anteriormente apresentada pela parte exequente. Efeito suspensivo indeferido (ID 320477699). Intimada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou resposta ao recurso (ID 322028883). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008394-12.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE EDMUNDO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: RITA APARECIDA DA CONCEICAO ARNOLDI FURLANETO - SP337695-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela a prolação de sentença, transitada em julgado (ID 296060458), homologatória de acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC), consoante proposta apresentada pelo INSS: "1.DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: O INSS concederá o benefício APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA nos seguintes termos: DIB: 06/1/2021 (imediatamente após a cessação do NB 31/630.979.335-0) DII (permanente): 06/1/2021 DIP: 01/06/2023 Obs.: compensando-se eventuais valores concomitantes e incompatíveis RMI: conforme apurado pelo INSS, na forma da legislação vigente por ocasião da data de início da incapacidade permanente. Benefícios com DII (permanente) a partir de 13/11/2019 estarão sujeitos às alterações previstas no art.26 da Emenda Constitucional 103/19. 2.EM RELAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS (ATRASADOS) 2.1 Será pago o percentual de 100% dos valores atrasados referente ao período entre a DIB e a DIP, que será atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento, com acréscimo de juros, a contar da citação (ou do ajuizamento, na hipótese de citação do INSS nos termos da Lei n. 14.331/22, ou seja, após o laudo favorável ao autor), observando a prescrição quinquenal (se for o caso), e sendo o pagamento feito, exclusivamente, por meio de RPV ou PRC, conforme o caso; 2.2. A atualização e os juros sobre a quantia totalizada serão apurados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora. Na hipótese de citação do INSS nos termos da Lei n. 14.331/22 (após o laudo favorável ao autor), os juros fluirão a partir da data do ajuizamento. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; 2.3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso o valor da causa (total dos valores atrasados somados ao valor de doze parcelas vincendas na data da propositura da ação) supere o teto dos Juizados Especiais Federais de 60 salários mínimos conforme valor vigente na data do ajuizamento da demanda, a parte Autora desde já renuncia ao excedente para fixação da competência, valor que deverá ser deduzido do montante a ser pago; 2.4. Serão pagos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os atrasados, salvo nas hipóteses da Lei 9.099/95; 2.5. Serão deduzidos do cálculo eventuais valores recebidos, em período concomitante, a título de benefício previdenciário inacumulável, benefício assistencial (LOAS), seguro-desemprego (exceto na hipótese de concessão de auxílio-acidente); 2.6. O INSS arcará, ainda, com honorários correspondentes a 1 (uma) perícia judicial (art. 1º, §3º, da Lei nº 13.876/19). (...)”. Iniciada a fase de cumprimento de sentença e em razão da concordância da Autarquia com os cálculos apurados pela parte exequente, foi homologado o valor de R$ 128.170,80, em 10/2023 (ID 346692302). Posteriormente, a parte exequente informou ao R. Juízo a quo que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente teria sido implantado incorretamente, gerando diferenças no período de 01/06/2023 a 31/05/2024, totalizando a quantia de R$ 34.195,40 (ID 347643319). O R. Juízo a quo determinou a apresentação pela parte exequente da conta do valor devido, nos seguintes termos: “A parte exequente apresentou dois cálculos de liquidação abrangendo o interregno de 01/2021 a 05/2023 (Ids 308355506 a 333263207), todavia, requer que o período de 06/2023 a 05/2024 seja pago administrativamente - ID 327244734. Indefiro o pedido, tendo em vista a vedação de fracionamento do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, reconsidero o despacho de ID 338115923, que reconheceu acordo firmado entre as partes, e a decisão de ID 346692302, que determinou a expedição dos ofícios de requisição de pagamento. Cancelem-se os ofícios expedidos no sistema precweb. Prossiga-se o feito, e assino o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente apresente a conta do valor total almejado nestes autos, nos termos do art. 534 do CPC. Ressalto a necessidade de separar o valor dos juros de mora até dezembro de 2021 e dos juros SELIC a partir de janeiro de 2022, a fim de evitar anatocismo, nos termos do Comunicado n. 12/2025-PJe-Módulo de RPV e precatórios e do Comunicado n. 01/2024-UFEP, emanados com fundamento na Emenda Constitucional n. 113/2021. No silêncio, aguarde-se no arquivo, sobrestado, manifestação da parte exequente. Int.” É contra esta decisão que a Autarquia se insurge. Razão não lhe assiste. De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme artigo 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo. Outrossim, no direito processual civil ao Juiz incumbe a direção do processo, dando-lhe impulso oficial (artigo 2º, CPC). Deve o Juiz velar pela correta tramitação processual sem permitir a ocorrência de vícios, sejam eles formais ou materiais. Acresce relevar, ainda, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC. Neste passo, constatado erro nos cálculos homologados, em desacordo com o título executivo judicial, de rigor a apuração de novos cálculos. Reporto-me ao julgado que segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ERRO DE CÁLCULO. OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. LIMITES QUANTITATIVOS. - Não se opera preclusão quanto à alegação de erro de cálculo porque deve prevalecer, sempre, a coisa julgada e legalidade, configurando-se matéria de ordem pública e nulidade passível de conhecimento de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A falta de cuidado da representação judicial da autarquia não é suficiente para transgredir os limites da coisa julgada, de modo que o erro de cálculo deve ser reparado. - Afasta-se a possibilidade de reconhecimento de preclusão lógica, mantendo a decisão agravada no que diz respeito à homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (R$ 17.584,93, posicionados em 07/2020), e não do valor inicialmente postulado pela exequente para aquela data base. - Reconhecida a necessidade de fixação de honorários em favor da exequente/agravante, considerando tratar-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Tal verba deve observar os limites mínimos do art. 85, §3º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor do autor individual. Diante da base de cálculo homologada, o percentual mínimo é 10%. - Recurso parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023426-91.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 22/05/2025, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO) Em decorrência, não prosperam as alegações da Autarquia. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ERRO. CONSTATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA FIDELIDADE DO TÍTULO E EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
2. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
3. Constatado erro nos cálculos, em desacordo com o título executivo judicial, de rigor a apuração de novos cálculos, haja vista que o Juiz deve velar pela correta tramitação processual sem permitir a ocorrência de vícios, sejam eles formais ou materiais (artigo 2.o., do CPC).
4. Agravo de instrumento improvido.