AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008605-48.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: EDVALDO NASCIMENTO ANANIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008605-48.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AGRAVANTE: EDVALDO NASCIMENTO ANANIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 320591644), interposto em face de decisão (ID 355404827) que, no processo de origem, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, declinou da competência, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Sustenta a parte agravante, em síntese, que em 07/04/2010, enquanto trabalhava, sem registro em CTPS, sofreu acidente. Alega, também, que na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é competente para julgar ações acidentárias, exceto aquelas relacionadas a acidentes do trabalho, porém, no caso, o acidente sofrido não decorre da relação com o trabalho, pois ocorreu quando exercia atividade como “freelancer”, sem registro em CTPS e em período de carência. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para declarar a competência da Justiça Federal. Efeito suspensivo indeferido (ID 320625967). Intimado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008605-48.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AGRAVANTE: EDVALDO NASCIMENTO ANANIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recurso conhecido, aplicando a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". O R. Juízo a quo, declinou da competência, nos seguintes termos: “Tendo em vista que o benefício pretendido pelo autor decorre de acidente de trabalho, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, falece competência a esta Justiça Federal para processar e julgar a presente ação. Assim, remetam-se os autos à Justiça Trabalhista, competente a dar andamento ao feito.” É contra esta decisão que a parte agravante se insurge. Pela análise do processo de origem, notadamente o teor da petição inicial e documentos acostados, se infere que a parte agravante, marceneiro, no exercício de sua atividade laborativa, sofreu acidente em 07/04/2010, enquanto manuseava máquina de corte, causando-lhe ferimentos do 2.o., 3.o., e 4.o., quirodáctilos (CID S683) e, em razão da gravidade, foi submetido a amputação parcial dos membros lesionados. Colhe-se, ainda, da petição inicial: “(…) após o tratamento realizado, restou com sequelas consolidadas que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, além de dificuldade para pegar, segurar e manipular objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como dirigir, seja em sua profissão assim, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de marceneiro, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados”. (ID 350942007 – Pág. 8). O documento ‘declaração de benefícios’ (ID 351527876) revela que a parte agravante auferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (previdenciário), no período de 07/04/2010 e 30/06/2010 e, por último, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (acidente do trabalho), no período de 27/09/2023 a 11/11/2023. Outrossim, o laudo médico pericial, realizado em 11/12/2023 (ID 351526750) - após a cessação do auxílio por incapacidade temporária – acidente do trabalho, concluiu ter existido incapacidade laborativa, com resposta afirmativa quanto a acidente do trabalho. Neste passo, depreende-se pela análise do conjunto probatório dos autos, que a parte agravante objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, decorrente das sequelas sofridas em razão do acidente ocorrido, em 07/04/2010, no exercício de sua atividade laborativa, como marceneiro, tendo auferido o benefício de auxílio por incapacidade temporária (acidente do trabalho), no período de 27/09/2023 a 11/11/2023, de forma que, de fato, refoge à competência da Justiça Federal. Com efeito, compete à Justiça Federal o julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de acidentes de trabalho, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Assim, as ações de concessão de benefício acidentário, bem como aquelas que versem sobre restabelecimento ou revisão da benesse, frise-se, quando decorrente de acidente de trabalho, são de competência da E. Justiça Estadual. O C. Supremo Tribunal Federal (STF) editou, nesse sentido, a Súmula 501/STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (Sessão Plenária 03/12/1969). Além disso, a C. Suprema Corte cristalizou o assunto no julgamento do RE 638.483/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definindo a tese do Tema 414/STF: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”, (RE 638483, RG, Relator Ministro Presidente CESAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 09/06/2011, Repercussão Geral – Mérito, publ. 31/08/2011). Perante o C. Superior Tribunal de Justiça, houve a publicação da Súmula 15/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” (Corte Especial, j.08/11/1990, DJ 14/11/1990). Assim considerando, compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho (Súmula 501 do C. STF e Súmula 15 do C. STJ). Neste sentido, reporto-me ao julgado que segue: "PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual. 3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda. 4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004684-28.2023.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. SEQUELAS. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A parte agravante objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, decorrente das sequelas sofridas em razão do acidente ocorrido, em 07/04/2010, no exercício de sua atividade laborativa, como marceneiro, tendo auferido o benefício de auxílio por incapacidade temporária (acidente do trabalho), no período de 27/09/2023 a 11/11/2023, de forma que, de fato, refoge a competência da Justiça Federal.
2. Compete à Justiça Federal o julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de acidentes de trabalho, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
3. As ações de concessão de benefício acidentário, bem como aquelas que versem sobre restabelecimento ou revisão da benesse, frise-se, quando decorrente de acidente de trabalho, são de competência da E. Justiça Estadual.
4. O C. Supremo Tribunal Federal (STF) editou, nesse sentido, a Súmula 501/STF e, ainda, cristalizou o assunto no julgamento do RE 638.483/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definindo a tese do Tema 414/STF: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”, (RE 638483, RG, Relator Ministro Presidente CESAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 09/06/2011, Repercussão Geral – Mérito, publ. 31/08/2011).
5. Perante o C. Superior Tribunal de Justiça, houve a publicação da Súmula 15/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” (Corte Especial, j.08/11/1990, DJ 14/11/1990).
6. Agravo de instrumento improvido.