Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5011024-20.2024.4.03.6000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: TALISON VICTORIO DIAS

Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARTINS RAMOS - MS15942-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5011024-20.2024.4.03.6000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: TALISON VICTORIO DIAS

Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARTINS RAMOS - MS15942-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por TALISON VICTORIO DIAS, brasileiro e nascido em 20.05.1989, em face da r. sentença (ID 312408426), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini (5ª Vara Federal de Campo Grande/MS), a qual julgou PROCEDENTE a pretensão penal para CONDENAR o Apelante pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal, c.c os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO. A pena privativa de liberdade não foi substituída por penas restritivas de direitos. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor foi aplicada pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fundamento no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Na r. sentença, o r. juízo aplicou o princípio da consunção entre os delitos de contrabando e descaminho, sob o fundamento de que é notória a ocorrência de crime único, voltando à circulação e difusão de produtos estrangeiros no território nacional, independentemente de sua natureza. 

 

O réu não preenche os requisitos para a oferta do Acordo de Persecução Penal (artigo 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal).

 

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de TALISON VICTORIO DIAS, na forma seguinte (ID 311302866):

 

“Em 16/10/2024, por volta das 9h, na Rodovia BR 060, Km 395, em Campo Grande/MS, durante fiscalização de rotina, a Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo I/VW BORA, cor cinza, placas NDY5279, conduzido pelo denunciado.

 

Durante procedimento de revista, os Policiais encontraram no banco traseiro do referido veículo, sob um pano preto, 3.500 maços de cigarros estrangeiros da marca FOX, 380 unidades de cigarro eletrônico descartável, 39 unidades de essência de cigarro eletrônico sem registro na ANVISA, além de produtos descaminhados consistentes em pneus, aparelhos eletrônicos diversos e pilhas, conforme relacionado na Relação de Mercadorias nº 0140100-273410/2024 (ID 344421903, fl. 36):

 

(...)

 

Além dos itens listados, foram apreendidos com o denunciado 4 aparelhos celulares iPhone 16 Pro e Promax, que foram encaminhados à Polícia Federal para perícia (ID 344421903, fl. 11).

 

Indagado, o denunciado disse que realizou a compra das mercadorias em Pedro Juan Caballero, Paraguai, e que estava realizando o frete para pessoas de nome Leo, Romeu e “Coruja”, que seriam camelôs em Rondonópolis/MT. Afirmou que entregaria as mercadorias em Campo Grande/MS, de onde seriam levadas para Mato Grosso, e que receberia R$ 150 por caixa de cigarro e R$ 350 pelos diversos eletrônicos transportados. Disse, ainda, que viaja de duas a três vezes por semana para adquirir mercadoria em Pedro Juan Caballero e que comprou os aparelhos celulares para revender.

 

Em sede fazendária, os cigarros e essências foram avaliados em R$ 49.897,00. Os bens descaminhados (eletrônicos e pilhas) foram avaliados em R$ 30.916,99.

 

(...)

 

Ademais, contra o denunciado existe condenação transitada em julgado pelo crime de contrabando (autos n. 5008793-88.2022.4.03.6000). Ele também responde a outras três ações penais pelo mesmo delito (autos nº 5001236-98.2023.4.03.6005, 0000092-58.2024.4.03.6000, 5000024-17.2024.4.03.6000 e 5008793-8.2022.4.03.6000)”.

 

Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de TALISON VICTORIO DIAS, como incurso nas penas dos artigos 334-A, §1º, I, do Código Penal, c.c o artigo 3º do Decreto-lei nº 399/1968, c.c artigo 334, caput, do Código Penal, na forma do artigo 70, segunda parte, do mesmo diploma legal.

 

A denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2024 (ID 311302873).

 

A r. sentença foi prolatada em 16 de dezembro de 2024 (ID 311303616).

 

A i. defesa interpôs recurso de Apelação (ID 311303626), no qual pugnou pela apresentação das razões recursais na forma do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal.

 

Com o recebimento do recurso (ID 311303630), subiram os autos a esta E. Corte.

 

Nesta instância, a i. defesa apresentou as razões recursais (ID 312397661), no bojo das quais alegou a ausência de dolo de cometer contrabando, ao argumento de que o acusado atuou como mero transportador, sem participação direta na aquisição ou comercialização das mercadorias. Destacou-se que o boletim de ocorrência amealhado ao caderno processual aponta que o réu não é o proprietário dos itens apreendidos, sendo certo que se tratava de mero transportador, mediante o acerto de remuneração pelo serviço previamente ajustada. Assim, ante a inexistência de dolo, a absolvição de TALISON é medida que se impõe.

 

Alternativamente, pleiteou pela absolvição do réu com fundamento no princípio da insignificância, considerando-se que o valor das mercadorias possui impacto econômico reduzido em relação às receitas públicas. Outrossim, aduziu que os relatórios da Receita Federal do Brasil e os documentos produzidos pela Polícia Rodoviária Federal não apontam valores que demonstrem grave lesão ao erário. Nesse contexto, é o caso de afastar-se a tipicidade material da conduta imputada ao acusado.

 

Subsidiariamente, pugnou-se pela substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, sob a tese de que o acusado é réu primário, não possui antecedentes criminais relevantes e demonstrou colaboração com as autoridades. Além disso, pontua que o crime sob análise não envolveu violência ou grave ameaça à sociedade, de modo que se revela desproporcional a manutenção da pena privativa de liberdade neste cenário.

 

A douta Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 322504049), no qual manifestou-se pelo afastamento da consunção e subsequente aplicação do concurso formal, com aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão. Destacou o órgão ministerial que não há que se falar em reformatio in pejus, uma vez que a reprimenda resultante dessa readequação não ultrapassará o total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses já fixados na r. sentença, configurando apenas um ajuste para a correta qualificação jurídica dos fatos. Quanto à inabilitação para dirigir veículo automotor, pleiteou-se pelo seu afastamento, considerando-se que a aludida inabilitação prevista no artigo 278-A do CTB não se equipara à pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor prevista no artigo 92, III, do Código Penal.

 

É o relatório.

 

À revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:

 

Confirmo o relatório.

 

 

O réu TALISON VICTORIO DIAS foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto nos artigos 334-A, §1º, I, do Código Penal, c.c os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, in verbis:

 

Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem: 

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

Decreto-lei nº 399/1968

Art 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de contrôle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.

Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados.

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NO CASO CONCRETO

 

O princípio da consunção autoriza que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, possa ser absorvido por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento para consecução desde último, sem maior potencialidade lesiva.

 

Considerando-se que, in casu, ao acusado foram imputados os delitos de descaminho e de contrabando, o r. juízo entendeu pela aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que “é notória a ocorrência de desígnio único, voltado à circulação e difusão do produto estrangeiro ao território nacional, independentemente de sua natureza”.

 

Todavia, o caso não comporta a aplicação do aludido princípio, conforme se passa a expor.

 

Inicialmente, vale esclarecer que a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2017, p. 1176).

 

Ressalta-se que o STF firmou posição no sentido de que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho, conforme julgado especificado abaixo:

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CIGARROS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE.

(...)

2 - A conduta engendrada pelos pacientes - importação clandestina de cigarros - configura contrabando, em não descaminho, com apontado pela Defesa. Precedentes. (...)

(STF, HC 120783/DF, rel. Ministra Rosa Weber, j. 25.03.2014 - grifo nosso).

 

No mais, precedentes do STF (HC nº 100.367, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.08.2011; HC nº 110.841, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.11.2012) e STJ indicam que o contrabando de cigarros é crime pluriofensivo, sendo irrelevante a fixação do valor do tributo eventualmente incidente e iludido, porque o delito se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1.497.526/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Dje. 23.09.2016)

 

Com efeito, a introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno, tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade da mercadoria que consomem.

 

O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária.

 

No mesmo sentido, destaco os julgados:

 

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros. Tal entendimento decorre do fato de a conduta não apenas implicar lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (STJ, RHC - Recurso Ordinário em Habeas Corpus 89755 - Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 11.10.2017 - grifo nosso).

 

Por sua vez, o descaminho exige a realização de engodo para supressão (no todo ou em parte) do pagamento de direito ou imposto devido no momento da entrada, da saída ou do consumo da mercadoria. Impõe, portanto, a ocorrência desse episódio, com o efetivo resultado ilusório, no transpasse das barreiras alfandegárias. 

 

A ausência do pagamento do imposto ou do direito no momento do desembaraço aduaneiro, quando exigível, revela-se como o resultado necessário para consumação do crime.

 

As mercadorias, portanto, não são itens de circulação proibida no país (o que difere do crime de contrabando, no qual essa condição é imprescindível). O que se pune, como se disse acima, é a fraude a fim de frustrar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto de consumo sobre as mercadorias.

 

Dessa forma, em razão da diversidade dos bens jurídicos tutelados, não se pode considerar o crime de descaminho como delito-meio para a prática do contrabando. A infração tributária não se exaure nem perde sua potencialidade lesiva com a consumação do contrabando, uma vez que ambos os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos.

 

Neste ponto, há que se asseverar que se cuida apenas de redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia e que o réu defende-se dos fatos a ele irrogados e não da capitulação jurídica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação do princípio do contraditório.

 

Além disso, não há qualquer óbice ao poder do Tribunal em aplicar aludido instituto, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal. Todavia, há um limite estabelecido pelo legislador, consistente na expressão não podendo, porém ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença, o que significa dizer que em segundo grau, na hipótese de recurso exclusivo da defesa, deverá ser observado o non reformatio in pejus.

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EMENDATIO LIBELLI. PECULATO. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MERO ERRO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Acusado considerado funcionário público para efeitos penais, tendo em vista que era funcionário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Governo Federal e proprietária dos bens apreendidos em razão do cargo.

2. Fatos descritos na denúncia correspondem à figura típica prevista no artigo 312, caput, do referido diploma, que corresponde ao crime de peculato na modalidade apropriação.

3. Não há qualquer limitação para a aplicação da denominada emendatio libelli pelo Tribunal, pois a desclassificação, operada sem qualquer outra providência, não resultará em ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão final ou ao direito de ampla defesa, pois não haverá surpresa para o acusado, que se defendeu amplamente dos fatos que lhe foram imputados na denúncia.

4. Pena mínima decorrente da prática do crime de peculato é maior do que a pena aplicada na sentença pela prática de apropriação indébita e havendo somente recurso da defesa, a fim de se evitar a reformatio in pejus, a reprimenda do apelante, em caso de manutenção da condenação, deve limitar-se aquela fixada em primeira instância, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal.

5. Preliminar referente à nulidade dos atos processuais praticados no âmbito do Juízo Estadual, bem como a sentença ora recorrida, rejeitada, pois restou óbvio e claro que ocorreu mero erro material.

6. Materialidade delitiva incontestável conforme Auto de Avaliação.

7. A autoria igualmente comprovada através dos depoimentos testemunhais que demonstram que a empresa não concedeu nenhuma autorização no sentido de autorizar o acusado a comercializar eventual excedente de material e que a empresa "Cicloaço" não comprou ou recebeu o material em questão.

8. O elemento subjetivo (dolo) reside apenas nas mentes dos agentes, não podendo ser demonstrado diretamente, devendo ser analisados os elementos colhidos nos autos como um todo, sendo que no crime de peculato, em sua modalidade apropriação, não se exige a presença do dolo específico, pois a vontade de pretender apossar-se de coisa alheia está inserida no próprio núcleo do tipo "apropriar-se".

9. Apesar do entendimento acerca da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos crimes de peculato, haja vista que o direito penal permanece como sendo ultima ratio, inclusive nos delitos contra a Administração Pública, deve-se verificar se o valor do prejuízo foi ou não significativo para o erário.

10. Princípio da insignificância não aplicável em face do valor expressivo dos bens apropriados, aspecto objetivo que deve ser considerado para aplicar o referido preceito.

11. Condenação mantida.

12. Crime de peculato é próprio, pois somente pode ser praticado por funcionário público, a causa de aumento aplicada já é inerente ao próprio tipo penal (artigo 168, III, §1º, CP), razão pela qual a pena deve ser definitivamente mantida em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em atenção a vedação da reformatio in pejus.

13. Caráter impositivo da sanção, não tendo o réu a faculdade de escolher a pena que melhor lhe convenha, cabendo ao Juízo da Execução analisar se ele tem ou não aptidão para executar determinadas tarefas, observando-se, em todo caso, a eficácia da substituição da sanção privativa de liberdade com o intuito de reprimir e prevenir a prática de crimes.

14. Procedida, ex officio, a emendatio libelli, classificando a conduta do acusado no crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal; preliminar rejeitada e, no mérito, apelação improvida.

(TRF3, ACR n.º 0003263-22.2008.4.03.6117/SP, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, Quinta Turma, D.E. 21.09.2012 - grifo nosso).

 

HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS À NORMA DE INCIDÊNCIA. CRIME DE TORTURA. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AOS LAUDOS PERICIAIS OFICIAIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PERDA DE PATENTE E DO POSTO. CONSEQÜÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSENTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Inexiste vedação à realização da emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, pois se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art. 383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída. Ademais, tratou-se, apenas, da incidência de circunstância agravante, que veio a ser requerida por ocasião das alegações finais do Ministério Público.

(...)

(STF, HC 92181, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00567 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 508-514 – grifo nosso).

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.

2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.

FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4.º, II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA.EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus.

2. Não há ilegalidade no procedimento adotado pelo Tribunal estadual ao retificar a condenação da paciente, dando-a como incursa no artigo 312, § 1.º, do Código Penal, já que, nos exatos termos do artigo 617, combinado com o artigo 383, ambos do Código de Processo Penal, atribuiu definição jurídica diversa aos fatos contidos na inicial sem majorar-lhe a pena.

3. Tendo o Tribunal coator pura e simplesmente atribuído definição jurídica diversa ao fato devidamente narrado na inicial acusatória, não se pode falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação ao princípio do contraditório, uma vez que o acusado se defende das condutas que lhe são imputadas na peça vestibular, e não da capitulação jurídica a elas dada pelo órgão acusatório.

4. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC n.º 247.252/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.03.2014 - grifo nosso).

 

Todavia, ainda que a aplicação da emendatio libelli em sede recursal implique na subsunção dos fatos a um tipo penal mais gravoso, em apelação exclusiva da defesa (hipótese dos autos), remanesce a autorização legal do artigo 617 do Código de Processo Penal para a aplicação do aludido instituto, desde que não piore a situação do increpado.

 

Vale colacionar precedente desta Décima Primeira Turma esclarecendo que:

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTIGOS 20 E 5º, CAPUT, DA LEI 7.492/86. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI PELO TRIBUNAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 617 DO CPP. SUBTRAÇÃO DE VALORES PELO GERENTE DA CEF, UTILIZANDO-SE DE SENHA FUNCIONAL. PECULATO-FURTO. ARTIGO 312, §1º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUANTIDADE DE DIAS MULTA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

A denúncia imputou aos réus a prática do crime previsto no artigo 312, §1º, c.c. artigo 327, §1º, em concurso material.

Pela sentença proferida, os acusados foram condenados pelo cometimento dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional previstos nos artigos 5º, caput, e 20, caput, da Lei 7.492/86.

As diligências requeridas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal precisam se originar de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, caso contrário, devem ser pleiteadas em sede de resposta à acusação.

Cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade da produção da prova, devendo indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, que somente venham a retardar a prestação da tutela jurisdicional, de acordo com a regra do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal.

a conduta descrita na denúncia não se subsume ao delito previsto no artigo 5º da Lei 7.482/86, tampouco ao peculato tipificado no artigo 312, caput, do Código Penal. Explico.

O acusado, aproveitando-se da vantagem que a função de gerente lhe proporcionava, mais especificamente, no tocante à senha funcional, subtraiu em proveito próprio e alheio os valores pertencentes aos clientes da instituição financeira. Evidente que no caso versado nos autos, o réu não detinha a posse dos valores depositados nas contas bancárias dos clientes, pressuposto dos delitos descritos no artigo 5º da Lei 7.492/86 e 312, caput, do Código Penal.

Por outro lado, a conduta perpetrada enquadra-se no crime de peculato-furto, previsto no artigo 312, §1º, do Código Penal, haja vista que para configuração dessa infração não é necessário que o agente detenha a posse do dinheiro, valor ou outro bem móvel em razão do cargo que ocupa, exigindo-se apenas que a sua qualidade de funcionário público facilite a prática da subtração, como se verifica nos autos.

Por conseguinte, revela-se necessária a aplicação por este E. Tribunal do instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o fato típico praticado pelos acusados e descrito na denúncia deve ser enquadrado em sua correta definição jurídica.

Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, o Tribunal não poderá agravar a pena, em sede de recurso interposto exclusivamente pelo réu. No entanto, não haverá óbice à aplicação da emendatio libelli caso a pena imposta ao apelante, em grau de recurso, não supere o quantum estabelecido pelo Juízo de origem, ainda que os fatos se subsumam a um crime mais gravoso.

Ficou comprovado que Rosiane e Valter Filho firmaram contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal, destinado à aquisição de material de construção, e, em concurso com Valter Vieira, aplicaram os recursos em finalidades diversas, configurando, assim, o delito previsto no artigo 20 da Lei 7.492/86.

Comprovou-se, ainda, que Valter Vieira, valendo-se da função de gerente da agência da Caixa Econômica Federal em Palmital/SP, mais especificamente do uso da senha de acesso funcional, subtraiu o montante de R$1.216,61, consistentes em valores residuais existentes em contas bancárias de clientes da CEF, creditando-os em favor dos corréus, e, em seguida, transferindo-os, parcialmente, para sua própria conta corrente. Restou caracterizado, portanto, o crime de peculato-furto, previsto no artigo 312, §1º, do Código Penal.

A fixação da quantidade de dias multa submete-se ao sistema trifásico de dosimetria da pena, razão pela qual foram reduzidas, de ofício, as penas pecuniárias impostas aos recorrentes.

À mingua de elementos concretos acerca da situação financeira dos acusados, acolho o pleito defensivo para reduzir o valor do dia multa para o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Considerando a situação financeira dos réus e o objetivo de promover a reparação do dano causado pelo delito, dou provimento ao pedido de redução da prestação pecuniária, prevista no artigo 45, §1º do Código Penal, que, de ofício, destino à União Federal.

Concedido aos réus os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, diante do pedido formulado na apelação, ausentes provas de sua negativa, restando consignado, no entanto, que a assistência judiciária ora deferida não abrange a pena pecuniária, "ex vi" do artigo 3º da referida Lei.

Apelos parcialmente providos.

(TRF3, ACR n.º 0001006-22.2011.4.03.6116/SP, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, Décima Primeira Turma, D.E 0001006-22.2011.4.03.6116/SP, D.E. 24.03.2015 - grifo nosso).

 

No voto proferido no HC n.º 247.252/PR, de Relatoria do Ministro Jorge Mussi (Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 11.03.2014), bem restou consignado que seria possível argumentar que, assim agindo, o Tribunal de apelação macularia o princípio da legalidade, ao fazer incidir sobre determinado fato o preceito primário de um tipo penal e o secundário de outro. Entretanto, como já afirmado, tal proceder é embasado por previsão legal (artigo 617 do Código de Processo Penal), o qual garante que a nova definição jurídica dada ao fato não importará no agravamento da pena caso o recurso seja exclusivo da defesa. Ou seja, é a própria lei que admite, excepcionalmente, que um fato seja apenado em desacordo com a sua nova definição jurídica.

 

Nessa linha intelectiva, afasta-se a consunção aplicada na r. sentença, todavia, diante de recurso exclusivo da i. defesa, utiliza-se como parâmetro a pena aplicada no r. decisum, em observância ao non reformatio in pejus.

 

DA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO

 

Não obstante as alegações defensivas apresentadas, o recurso de apelação não merece provimento.

 

A conduta do acusado, que consistiu no transporte de cigarros contrabandeados no trajeto entre Ponta Porã/MS e Campo Grande/MS, reveste-se de indiscutível relevância para a concretização da cadeia delitiva, configurando, portanto, fato típico assimilado ao crime de contrabando.

 

Cumpre destacar que, para a configuração do delito previsto no art. 334-A do Código Penal, não se exige a demonstração de que o agente tenha sido o responsável direto pela importação e introdução da mercadoria estrangeira no território nacional. Basta que ele participe de forma consciente e voluntária de qualquer das etapas da atividade ilícita, inclusive no transporte do produto ilegal, como ocorreu no presente caso.

 

Nesse sentido colaciona-se a seguir os julgados proferidos nesta E. Corte:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Prisão em flagrante. Materialidade e a autoria incontestes.

2. Não há a necessidade de que o agente tenha participado da internação do produto proibido no país para que esteja configurado o crime de contrabando, bastando o cometimento da conduta de transportar cigarros de origem estrangeira sem a regular documentação de importação da mercadoria.

3. Dosimetria da pena. A pena deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria.

3. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP.

4. Recurso da defesa desprovido. 

(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5005073-11.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 10.08.2022, Intimação via sistema DATA: 15.08.2022 - grifo nosso).

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O fato de não ser o proprietário das mercadorias não afasta a responsabilidade do acusado pela prática do crime de contrabando. Com efeito, comprovado que ele contribuiu, de forma consciente, para a prática do crime (ainda que como motorista não proprietário da carga), responde por ele, nos termos do art. 29 do Código Penal. 2. O crime de contrabando prescinde de dolo específico, pois o tipo penal não traz, em sua redação o chamado especial fim de agir. Basta a existência de dolo genérico para que o crime se aperfeiçoe. No caso, o dolo está comprovado pelo conjunto probatório e, principalmente, pela confissão do réu, que admitiu ter sido contratado para o transporte de cigarros contrabandeados. 3. Para a aplicação da excludente do erro de tipo prevista no art. 20 do Código Penal, deve ficar comprovada a ignorância do agente sobre qualquer elemento do tipo penal (subjetivo, objetivo ou normativo). No caso, o dolo foi comprovado. Por isso, não há que se falar em erro de tipo, pois não se está diante de falsa representação da realidade, mas de conduta praticada num contexto de inafastável compreensão do ilícito. 4. (...) 7. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa não provida. (g.n.)

(TRF3, processo 0000273-60.2018.4.03.6003, relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, julgado em 16.03.2021, publicado em 22.03.2021 - grifo nosso).

 

Desse modo, é irrelevante, para fins de tipificação penal, a condição de propriedade dos bens apreendidos. Igualmente, pouco importa se o réu pretendia ou não comercializar os cigarros. O simples fato de transportá-los, em contexto que evidencia ciência quanto à origem ilícita da carga, é suficiente para caracterizar a consumação do crime de contrabando, conforme já delineado.

 

Assim, diante da inequívoca demonstração do dolo do acusado, bem como da configuração típica da conduta, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.

 

DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

 

A Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2083701/SP, fixou tese (Tema Repetitivo nº 1.218) no sentido de que “a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.   

 

No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a apreensão envolveu quantidade expressiva de mercadorias ilícitas, destacando-se, entre elas, 3.500 (três mil e quinhentos) maços de cigarros da marca Fox, 380 cigarros eletrônicos, além de diversos outros produtos.

 

Cumpre salientar, ainda, que os cigarros eletrônicos apresentam características que os diferenciam substancialmente dos cigarros convencionais, especialmente no que diz respeito à sua durabilidade e possibilidade de reutilização. Tais atributos ampliam os efeitos da conduta ilícita e tornam mais gravosa a infração, afastando, com ainda maior razão, a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.

 

Outrossim, mesmo que superados os óbices de natureza objetiva, a incidência do princípio em comento mostra-se totalmente incabível diante da habitualidade delitiva do réu, o qual figura como acusado em diversas ações penais pela prática reiterada do mesmo crime (autos nº 5001236-98.2023.4.03.6005, 0000092-58.2024.4.03.6000 e 5000024-17.2024.4.03.6000), além de ostentar condenação penal com trânsito em julgado por contrabando, conforme se depreende dos autos nº 5008793-88.2022.4.03.6000 (ID 311303588, 312408362, fls. 06, e 312408426).

 

Diante desse panorama, impõe-se o reconhecimento de que não há espaço, no presente caso, para a aplicação do princípio da insignificância.

 

DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Procede-se à revisão da dosimetria da pena realizada na r. sentença, a fim de verificar-se a existência de quaisquer ilegalidades a serem corrigidas de ofício por este E. Tribunal Regional Federal.

 

Ante ao afastamento da consunção, procede-se também à dosimetria do delito de descaminho, com a subsequente aplicação do concurso de crimes.

 

Do contrabando (artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal)

 

Da primeira fase

 

Nesta etapa do processo dosimétrico, o r. juízo apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença (ID 312408426):

 

A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que o agente escolheu, não se afasta dos padrões já sopesados pelo legislador ao delimitar o mínimo em abstrato da pena.

 

A anotação penal em desfavor do réu será utilizada para caracterizar a reincidência.

 

Não há elementos por meio dos quais se possa avaliar negativamente sua personalidade e sua conduta social.

 

Não se denota uma motivação especial configuradora de um agravamento da conduta, desbordante do que é normal à espécie.

 

A quantidade de cigarros apreendidos não constitui fator a agravar a pena, a título de circunstâncias.

 

Tampouco a natureza do produto transportado, pois, embora a internalização de cigarros de procedência estrangeira, sem registro e controle dos órgãos sanitários competentes, com desconhecimento das práticas de fabrico e da origem dos materiais neles empregados, coloque em risco a saúde pública, o fato é que o tipo penal em questão (art. 3º do DL 399/1968) trata especificamente do transporte irregular de cigarros contrabandeados, o que faz supor que o legislador já levou em consideração a natureza prejudicial do produto ao fixar a pena em abstrato.

 

Porém, considerando que o crime de descaminho restou absorvido, será considerado como elemento negativo na dosimetria da pena, nesta circunstância judicial.

 

Nada a valorar a título de consequências do crime, que foram minoradas com a apreensão do produto antes que entrasse em circulação.

 

Também nada a valorar a título de comportamento da vítima, a União.

 

Ante a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, considerando tal patamar como suficiente e necessário para prevenir e reprimir o ilícito, nas condições em que foi praticado”.

 

Do excerto supracitado, verifica-se que o r. juízo exasperou a pena-base com fundamento no cometimento do descaminho. Todavia, uma vez afastada a consunção, de rigor o afastamento do aludido incremento, sob pena de bis in idem.

 

Nessa ordem de ideias, à míngua de vetores a negativar, redimensiona-se a pena-base para o patamar de 02 (dois) anos de reclusão.

 

Da segunda fase 

 

Nesta etapa, o r. juízo reconheceu a circunstância atenuante relativa à confissão (artigo 65, III, d, do Código Penal), bem como a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), adequadamente promovendo a sua compensação por serem igualmente preponderantes.

 

Sendo assim, de rigor a manutenção da pena-intermediária estipulada em 02 (dois) anos de reclusão.

 

Da terceira fase

 

Ausentes, causas de aumento ou de diminuição, torna-se definitiva a pena privativa de liberdade dosada em 02 (dois) anos de reclusão.

 

Do descaminho (artigo 334, caput, do Código Penal)

 

Da primeira fase

A culpabilidade é normal à espécie, igualmente não havendo nada a se considerar quanto aos antecedentes.

 

Não há, nos autos, elementos que permitam valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu.

 

Os motivos não revelam maior desvalor da conduta, tampouco as circunstâncias e as consequências do crime.

 

Não há que se falar no comportamento da vítima, que é a União.

 

Sendo assim, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.

 

Da segunda fase

 

Nesta etapa, imperiosa a incidência da circunstância atenuante relativa à confissão (artigo 65, III, d, do Código Penal), bem como a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, I, do mesmo diploma legal). No entanto, por serem igualmente preponderantes, promove-se a sua compensação, de modo que a pena-intermediária permaneça estipulada em 01 (um) ano de reclusão.

 

Da terceira fase

 

Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torna-se definitiva a reprimenda corporal dimensionada em 01 (um) ano de reclusão.

 

Do concurso formal

 

No caso sob análise, considerando-se que TALISON VICTORIO DIAS, mediante uma conduta, praticou dois crimes, é o caso de reconhecer-se o concurso formal próprio de crimes.

 

Dessa maneira, considerando-se que a pena relativa ao contrabando foi a mais grave, sobre ela incidirá o patamar de 1/6 (um sexto), a resultar na pena privativa de liberdade definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

DO REGIME INICIAL

 

A teor do disposto no artigo 33, §2º, b, do Código Penal, o início do resgate prisional foi devidamente decretado no regime SEMIABERTO.

 

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA

 

No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pleiteada pela i. defesa, igualmente não deve ser acolhido tal pleito.

 

Embora a pena fixada para o réu seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, não restou preenchido o requisito disposto no art. 44, II, do Código Penal, em razão de o acusado ser reincidente.

 

Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 304 C/C 297 E 180, CAPUT DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (...) O réu é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável. 8. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (...)

(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70891 0005830-08.2016.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06.10.2017, grifo nosso).

 

Sendo assim, afasta-se o pleito defensivo também quanto a este ponto.

 

DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR

 

O artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que:

 

Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180,334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código

§ 2 No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

 

Importante consignar que aludido dispositivo foi inserido no Código de Trânsito Brasileiro por meio da Lei n. 13.804, de 10 de janeiro de 2019, no capítulo das Medidas Administrativas, cuja vigência iniciou-se na data de sua publicação (inteligência de seu art. 6º).

 

Todavia, a despeito de, em tese, aplicar-se ao caso dos autos, observa-se que referida norma possui caráter administrativo e constitui efeito automático da existência de sentença transitada em julgado que condena o condutor pela prática dos crimes de contrabando, descaminho ou receptação, cujo destinatário é a autoridade de trânsito, não vinculando de nenhuma forma à autoridade judicial. Nesse sentido já decidiu esta C. Turma Julgadora:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi empregado, de forma dolosa, para a prática dos delitos de contrabando e descaminho. O artigo 92, III não traz em seu bojo qualquer prazo para a duração desse efeito extrapenal, porém, como o artigo 5º, inciso XLVII, alínea "b", da Constituição Federal proíbe penas de caráter perpétuo, tal inabilitação limitada à duração dos efeitos da condenação, consoante entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.2.O crime foi cometido já na vigência da Lei n° 13.804/2019, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação, alterou o Código de Trânsito Brasileiro, acrescentando a ele o artigo 278-A.3. Referido dispositivo, de caráter administrativo, restou inserido no capítulo do Código de Trânsito Brasileiro que trata das medidas administrativas e constitui efeito automático do trânsito em julgado da sentença proferida em ações penais que versem sobre a prática dos crimes de contrabando, descaminho ou receptação. Tal norma tem como destinatária a autoridade de trânsito. De outro lado, o artigo 92, III do CP é norma vigente, direcionada ao magistrado e contém previsão de sanção para a prática de crimes dolosos de qualquer espécie, praticados mediante uso de veículo automotor, permitindo a aplicação, desde que fundamentada, da sanção de inabilitação.4. Tendo em vista o comando do artigo 92, inciso III, do Código Penal, mantida a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo ao réu, mas reduzida pelo prazo da pena imposta, ou seja, dois anos, a partir do trânsito em julgado.5. Redução do valor da prestação pecuniária para o equivalente a 01 (um) salário-mínimo, considerando a gravidade da infração penal e a situação econômica do réu.6. Apelação da defesa parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000001-66.2020.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, unânime, julgado em 10.03.2023, Intimação via sistema DATA: 17.03.2023 - grifo nosso)

 

Observa-se, portanto, que a norma adequada ao caso é a inabilitação para conduzir veículo prescrita no inciso III do art. 92 do Código Penal, a qual configura efeito secundário da condenação e depende de motivação no bojo de provimento judicial, conforme se extrai da leitura do dispositivo:

 

Art. 92. São também efeitos da condenação: (...)

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

 

No caso em análise, verifica-se que o réu utilizou veículo automotor com o propósito de transportar cigarros contrabandeados de procedência estrangeira, essências para narguilé e mercadorias descaminhadas. Por essas razões, é imperativa, para o alcance dos objetivos de repressão e prevenção, a decretação, como efeito secundário da condenação, da inabilitação do acusado para conduzir veículos automotores de qualquer categoria. A propósito, cumpre trazer à colação os julgados que seguem, da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. 1. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015 - grifo nosso).

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CP, ART. 334-A, § 1º, I, C, C. C. OS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA CONFORME A SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O DELITO DE CONTRABANDO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEFERIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 8. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR n. 0004776-06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14) (...) (TRF3, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80230 - 0000061-69.2010.4.03.6116, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 02/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019 - grifo nosso).

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. USO DE RÁDIO TRANSCEPTOR SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CIGARROS. EXECUÇÃO DO CONTRABANDO MEDIANTE PAGA. CRIME DO ART. 183 DA LEI 9.472/97. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'B' DO CP. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, CP. (...) A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação, apresentando-se como uma reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena (...)(TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80004 - 0006463-53.2015.4.03.6000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2020 - grifo nosso).

 

Consigne-se, por oportuno, que o efeito ora decretado de inabilitação para dirigir veículo automotor não tem o condão de ofender o direito social ao trabalho previsto na Constituição Federal de 1988 na justa medida em que, ainda que se trate de motorista de profissão, os processados em geral optam, de forma livre, consciente e voluntária, em fazer uso de seu labor para fins criminosos, de molde que neste momento não tem o menor cabimento alegar que seu ganha pão está justamente no transporte profissional - em outras palavras, devem os processados pensar nesta situação que poderia lhes afligir antes da perpetração delitiva com o escopo até mesmo de não adentrar à criminalidade, não sendo lícita arguição de que o trabalho que potencialmente poderiam executar estaria sendo comprometido com a medida em tela. Acrescente-se, ademais, que os processados, de uma maneira geral, podem se dedicar a outro labor com o desiderato de manter-se, juntamente com sua família, provendo, assim, seus sustentos.  

 

Portanto, a despeito do afastamento da norma contida no artigo 278-A do CTB, deve ser decretada a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor com fulcro no artigo 92, inciso III, do Código Penal.

 

Aludido dispositivo não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao da pena corporal aplicada. Neste sentido, destaco os julgados:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. EFEITO EXTRAPENAL.INABILITAÇÃOPARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DURAÇÃO DA PENAL APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)5. Quanto ao pedido de atribuição de efeito permanente dirigir veículo automotor, à acusação não assiste razão. 6. Com efeito, acerca dos efeitos condenação, dispõe o artigo 92, inciso III, do Código Penal (in verbis): 'Art. 92 - São também efeitos da condenação: (...) III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso'.7. In casu, tem-se dos termos da sentença, ora transcrito, que o réu foi condenado pela prática do crime de contrabando e, como efeito específico da sentença, teve decretada a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos, tendo em vista a sua utilização para a prática delitiva. 8. Nesse contexto, tendo em vista que a lei nada dispôs sobre o prazo do efeito condenatório ora impugnado, a jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que o tempo de duração da medida deve corresponder ao da pena aplicada. 9. A duração da inabilitação pelo prazo da condenação atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual a atribuição do efeito permanente requerido pela acusação não deve ser acolhido.10. Recurso da acusação não provido. (TRF3. Processo n.º 0001638-48.2015.4.03.6006 – Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, 5ª Turma, julgado em 09.09.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17.09.2019 - grifo nosso).

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. EFEITO EXTRAPENAL.INABILITAÇÃOPARA DIRIGIR VEÍCULO. PRAZO. 1. Não há reparo a ser feito quanto à aplicação do efeito extrapenal da condenação (inabilitação para dirigir veículo automotor), pois somente se exige que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como é o caso dos autos, no qual o veículo foi utilizado pelo acusado, de forma dolosa, para a consecução do crime de contrabando. Ademais, a medida mostra-se necessária parar coibir e desestimular novas práticas delituosas relacionadas ao transporte de mercadorias. 2. O efeito previsto no art. 92, III, do Código Penal independe de requerimento do Ministério Público, visto que decorre da condenação do acusado.3. O Código Penal não prevê expressamente o tempo de duração da supracitada interdição, razão pela qual a jurisprudência que se formou no âmbito desta Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo perdurará por prazo igual ao da pena corporal aplicada. Precedentes. 4. Recursos improvidos. (TRF3. Processo n.º 0001547-21.2016.403.6006, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, julgado em 05.02.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11.02.2019 - grifo nosso).

 

Dentro de tal contexto, reforma-se, em parte, a r. sentença que decretou a inabilitação para dirigir veículo automotor, com base no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo para todos os fins o artigo 92, inciso III, do Código Penal, de maneira que a pena acessória deverá perdurar pelo mesmo período da pena corporal aplicada (02 anos e 04 meses).

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, de ofício, afasta-se o princípio da consunção, a fim de que o réu seja condenado, em concurso formal próprio, pela prática dos delitos de contrabando e descaminho, observada a proibição do non reformatio in pejus. No mérito, vota-se para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por TALISON VICTORIO DIAS, apenas para substituir-se a fundamentação empregada à inabilitação para dirigir veículo automotor, bem como para readequar o seu prazo ao da pena corporal imposto, qual seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

Comunique-se o E. Juízo das Execuções Penais.

 

 

 



E M E N T A

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL, C.C ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968. SENTENÇA QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. CASO QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. STF DE QUE A INTRODUÇÃO CLANDESTINA DE CIGARROS, DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA REGULAR ENTRADA NO TERRITÓRIO NACIONAL, CONFIGURA CRIME DE CONTRABANDO, E NÃO DESCAMINHO. CO CONTRABANDO É CRIME PLURIOFENSIVO. IRRELEVÂNCIA DA FIXAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO EVENTUALMENTE INCIDENTE E ILUDIDO. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A SIMPLES ENTRADA OU SAÍDA DO PRODUTO PROIBIDO. PRECEDENTES DO C. STJ E STF. A INTRODUÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA NO MERCADO INTERNO TEM O CONDÃO DE GERAR MALEFÍCIOS CONHECIDOS À SAÚDE. ELEVADO POTENCIAL DE DISSEMINAÇÃO NO COMÉRCIO POPULAR APTO A ATINGIR NÚMERO INDETERMINADO DE CONSUMIDORES. BENS JURÍDICOS TUTELADOS. ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA NOS SEUS INTERESSES REGULAMENTARES QUE TRANSCENDEM A TUTELA DO ASPECTO PATRIMONIAL. SAÚDE PÚBLICA. O DESCAMINHO, POR OUTRO LADO, EXIGE A REALIZAÇÃO DE ENGODO PARA SUPRESSÃO, NO TODO OU EM PARTE, DO PAGAMENTO DE DIREITO OU IMPOSTO DEVIDO NO MOMENTO DA ENTRADA, DA SAÍDA OU DO CONSUMO DA MERCADORIA. A AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO OU DO DIREITO, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, QUANDO EXIGÍVEL, REVELA-SE COMO O RESULTADO NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. MERCADORIAS QUE NÃO CONSTITUEM ITENS DE CIRCULAÇÃO PROIBIDA NO PAÍS. PUNIÇÃO DA FRAUDE A FIM DE FRUSTRAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE CONSUMO SOBRE AS MERCADORIAS. DIVERSIDADE DE NBENS JURÍDICOS TUTELADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O CRIME DE DESCAMINHO COMO CRIME-MEIO PARA A PRÁTICA DO CONTRABANDO. MERA REDEFINIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL, EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, PROCEDER À EMENDATIO LIBELLI, DESDE QUE OBSERVADO O NON REFORMATIO IN PEJUS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO NA R. SENTENÇA. AFASTAMENTO DA TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. CONDUTA DO RÉU QUE SE REVESTIU DE INDISCUTÍVEL RELEVÂNCIA PARA A CONCRETIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. FATO ASSIMILADO À CONTRABANDO. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CONTRABANDO NÃO SE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE TENHA SIDO O RESPONSÁVEL DIRETO PELA IMPORTAÇÃO E INTRODUÇÃO DA MERCADORIA ESTRANGEIRA NO TERRITÓRIO NACIONAL. SUFICÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU, DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM QUALQUER DAS ETAPAS DA ATIVIDADE ILÍCITA, INCLUSIVE NO TRANSPORTE ILEGAL. IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE CONSUMAÇÃO, DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DOPS BENS APREENDIDOS. IGUALMENTE IRRELEVANTE A PRETENSÃO DO ACUSADO DE COMERCIALIZAR OU NÃO OS CIGARROS. O SIMPLES FATO DE TRANSPORTÁ-LOS EM CONTEXTO QUE EVIDENCIA CIÊNCIA QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DA CARGA JÁ É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUANTIDADE DE CIGARROS QUE ULTRAPASSA O PARÂMETRO ADOTADO PELO C. STJ. CIGARROS ELETRÔNICOS. CARACTERÍSTICAS QUE OS DIFERENCIAM SUBSTANCIALMENTE DE CIGARROS CONVENCIONAIS QUE NÃO RECOMENDAM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. MAIOR DURABILIDADE E POSSIBILIDADE E REUTILIZAÇÃO. CONTUMÁCIA DELITIVA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA, EM SEPARADO, DAS CONDUTAS RELATIVAS AOS DELITOS DE CONTRABANDO E DESCAMINHO COM A SUBSEQUENTE APLICAÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA NO PATAMAR APLICADO PELO R. JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RÉU REINCIDENTE. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ESTABELECENDO-SE, PARA TODOS OS FINS, O DISPOSTO NO ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO DA DURAÇÃO DA MEDIDA PELO TEMPO DA PENA CORPORAL APLICADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 

- Do afastamento do princípio da consunção. O princípio da consunção autoriza que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, possa ser absorvido por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento para consecução desde último, sem maior potencialidade lesiva. Considerando-se que, in casu, ao acusado foram imputados os delitos de descaminho e de contrabando, o r. juízo entendeu pela aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que “é notória a ocorrência de desígnio único, voltado à circulação e difusão do produto estrangeiro ao território nacional, independentemente de sua natureza”. Todavia, o caso não comporta a aplicação do aludido princípio, conforme se passa a expor.  Inicialmente, vale esclarecer que a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2017, p. 1176). Ressalta-se que o STF firmou posição no sentido de que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho. Precedentes. (...) Com efeito, a introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno, tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade da mercadoria que consomem.  O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. (...) Por sua vez, o descaminho exige a realização de engodo para supressão (no todo ou em parte) do pagamento de direito ou imposto devido no momento da entrada, da saída ou do consumo da mercadoria. Impõe, portanto, a ocorrência desse episódio, com o efetivo resultado ilusório, no transpasse das barreiras alfandegárias. A ausência do pagamento do imposto ou do direito no momento do desembaraço aduaneiro, quando exigível, revela-se como o resultado necessário para consumação do crime. As mercadorias, portanto, não são itens de circulação proibida no país (o que difere do crime de contrabando, no qual essa condição é imprescindível). O que se pune, como se disse acima, é a fraude a fim de frustrar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto de consumo sobre as mercadorias. Dessa forma, em razão da diversidade dos bens jurídicos tutelados, não se pode considerar o crime de descaminho como delito-meio para a prática do contrabando. A infração tributária não se exaure nem perde sua potencialidade lesiva com a consumação do contrabando, uma vez que ambos os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos. Neste ponto, há que se asseverar que se cuida apenas de redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia e que o réu defende-se dos fatos a ele irrogados e não da capitulação jurídica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação do princípio do contraditório. Além disso, não há qualquer óbice ao poder do Tribunal em aplicar aludido instituto, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal. Todavia, há um limite estabelecido pelo legislador, consistente na expressão não podendo, porém ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença, o que significa dizer que em segundo grau, na hipótese de recurso exclusivo da defesa, deverá ser observado o non reformatio in pejus. (...) Nessa linha intelectiva, afasta-se a consunção aplicada na r. sentença, todavia, diante de recurso exclusivo da i. defesa, utiliza-se como parâmetro a pena aplicada no r. decisum, em observância ao non reformatio in pejus.  

- Da comprovação do dolo. A conduta do acusado, que consistiu no transporte de cigarros contrabandeados no trajeto entre Ponta Porã/MS e Campo Grande/MS, reveste-se de indiscutível relevância para a concretização da cadeia delitiva, configurando, portanto, fato típico assimilado ao crime de contrabando. Cumpre destacar que, para a configuração do delito previsto no art. 334-A do Código Penal, não se exige a demonstração de que o agente tenha sido o responsável direto pela importação e introdução da mercadoria estrangeira no território nacional. Basta que ele participe de forma consciente e voluntária de qualquer das etapas da atividade ilícita, inclusive no transporte do produto ilegal, como ocorreu no presente caso. Precedentes desta E. Corte Regional Federal. (...) Desse modo, é irrelevante, para fins de tipificação penal, a condição de propriedade dos bens apreendidos. Igualmente, pouco importa se o réu pretendia ou não comercializar os cigarros. O simples fato de transportá-los, em contexto que evidencia ciência quanto à origem ilícita da carga, é suficiente para caracterizar a consumação do crime de contrabando, conforme já delineado. Assim, diante da inequívoca demonstração do dolo do acusado, bem como da configuração típica da conduta, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. 

- Da inaplicabilidade do princípio da insignificância. No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a apreensão envolveu quantidade expressiva de mercadorias ilícitas, destacando-se, entre elas, 3.500 (três mil e quinhentos) maços de cigarros da marca Fox, 380 cigarros eletrônicos, além de diversos outros produtos. Cumpre salientar, ainda, que os cigarros eletrônicos apresentam características que os diferenciam substancialmente dos cigarros convencionais, especialmente no que diz respeito à sua durabilidade e possibilidade de reutilização. Tais atributos ampliam os efeitos da conduta ilícita e tornam mais gravosa a infração, afastando, com ainda maior razão, a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto. Outrossim, mesmo que superados os óbices de natureza objetiva, a incidência do princípio em comento mostra-se totalmente incabível diante da habitualidade delitiva do réu, o qual figura como acusado em diversas ações penais pela prática reiterada do mesmo crime (autos nº 5001236-98.2023.4.03.6005, 0000092-58.2024.4.03.6000 e 5000024-17.2024.4.03.6000), além de ostentar condenação penal com trânsito em julgado por contrabando, conforme se depreende dos autos nº 5008793-88.2022.4.03.6000 (ID 311303588, 312408362, fls. 06, e 312408426). Diante desse panorama, impõe-se o reconhecimento de que não há espaço, no presente caso, para a aplicação do princípio da insignificância. 

- Da dosimetria da pena. Ante ao afastamento da consunção, procede-se também à dosimetria do delito de descaminho, com a subsequente aplicação do concurso de crimes. (...) No caso sob análise, considerando-se que o acusado, mediante uma conduta, praticou dois crimes, é o caso de reconhecer-se o concurso formal próprio de crimes. Dessa maneira, considerando-se que a pena relativa ao contrabando foi a mais grave, sobre ela incidirá o patamar de 1/6 (um sexto), a resultar na pena privativa de liberdade definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.  

- Da impossibilidade de substituição da pena. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pleiteada pela i. defesa, igualmente não deve ser acolhido tal pleito. Embora a pena fixada para o réu seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, não restou preenchido o requisito disposto no art. 44, II, do Código Penal, em razão de o acusado ser reincidente. 

- Da inabilitação para dirigir veículo automotor. Importante consignar que aludido dispositivo foi inserido no Código de Trânsito Brasileiro por meio da Lei n. 13.804, de 10 de janeiro de 2019, no capítulo das Medidas Administrativas, cuja vigência iniciou-se na data de sua publicação (inteligência de seu art. 6º). Todavia, a despeito de, em tese, aplicar-se ao caso dos autos, observa-se que referida norma possui caráter administrativo e constitui efeito automático da existência de sentença transitada em julgado que condena o condutor pela prática dos crimes de contrabando, descaminho ou receptação, cujo destinatário é a autoridade de trânsito, não vinculando de nenhuma forma à autoridade judicial. Precedentes desta E. Turma. (...) Observa-se, portanto, que a norma adequada ao caso é a inabilitação para conduzir veículo prescrita no inciso III do art. 92 do Código Penal, a qual configura efeito secundário da condenação e depende de motivação no bojo de provimento judicial. (...) Portanto, a despeito do afastamento da norma contida no artigo 278-A do CTB, deve ser decretada a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor com fulcro no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Aludido dispositivo não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao da pena corporal aplicada. Precedentes desta E. Turma. (...) Dentro de tal contexto, reforma-se, em parte, a r. sentença que decretou a inabilitação para dirigir veículo automotor, com base no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo para todos os fins o artigo 92, inciso III, do Código Penal, de maneira que a pena acessória deverá perdurar pelo mesmo período da pena corporal aplicada (02 anos e 04 meses). 

- Apelo do réu parcialmente provido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, afastar o princípio da consunção, a fim de que o réu seja condenado, em concurso formal próprio, pela prática dos delitos de contrabando e descaminho, observada a proibição do non reformatio in pejus. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por TALISON VICTORIO DIAS, apenas para substituir a fundamentação empregada à inabilitação para dirigir veículo automotor, bem como para readequar o seu prazo ao da pena corporal imposto, qual seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Juíza Federal