RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009373-06.2023.4.03.6317
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ISABEL DE MORAES
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO CACERES DE SOUZA - SP362502-A, NATALIA FERNANDES DE CARVALHO - SP362355-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009373-06.2023.4.03.6317 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA ISABEL DE MORAES Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO CACERES DE SOUZA - SP362502-A, NATALIA FERNANDES DE CARVALHO - SP362355-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 26 de junho de 2025.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009373-06.2023.4.03.6317 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA ISABEL DE MORAES Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO CACERES DE SOUZA - SP362502-A, NATALIA FERNANDES DE CARVALHO - SP362355-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 26 de junho de 2025.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009373-06.2023.4.03.6317
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ISABEL DE MORAES
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO CACERES DE SOUZA - SP362502-A, NATALIA FERNANDES DE CARVALHO - SP362355-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
O ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se à análise do direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
Para isso, o artigo 201, §1º da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional 47, de 05 de julho de 2005, dispõe:
“Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998)
§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (g.n.).
Para regulamentar o dispositivo constitucional, foi editada a Lei Complementar 142/2013. Vejamos o artigo 2º e seguintes:
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 25 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
O Decreto 8.145/13, de 03 de dezembro de 2013, ao regulamentar a matéria alterou o Decreto 3.048/99. Em artigo específico para a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, repetiu os requisitos anteriores, na seguinte conformidade:
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.
§ 1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.
Portanto, os requisitos a serem examinados no caso concreto são os seguintes: a) existência de deficiência nos moldes do art. 2º da lei; b) tempo mínimo de contribuições, de acordo com o grau de deficiência.
No caso concreto, foram realizadas perícias médica e social por peritos deste Juizado Especial (perícia médica - Id. 332383306, perícia social Id. 336159603), nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014.
O exame médico atribuiu 3.625 pontos e o exame social, 3.750 pontos, somando 7.375 pontos.
Para a aferição dos graus de deficiência previstos na Lei Complementar142/2013, o critério é:
· Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
· Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
· Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
· Pontuação insuficiente para a concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Portanto, a parte autora se enquadra na deficiência leve, nos termos do item 4. e do anexo da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014.
No caso dos autos, realizada perícia médica, concluiu-se:
“Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, a autora apresenta cegueira em olho direito (classificação da OMS) por trauma”.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora possui 20 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de contribuição computados (id. 321753156), sendo que atualmente possui 59 anos, um mês e dezessete dias de idade. Considerando que o Perito fixou a data do impedimento em 16/04/2018, Maria Isabel não reúne os requisitos mínimos à jubilação nos termos da LC 142/2013.
Lado outro, o inconformismo da parte autora em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais ou nova perícia para julgamento do feito. Ainda, cabe destacar que não há direito subjetivo à perícia com especialista (TNU - PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012).
O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9.099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei9.099/1995.
(...)”
3. Recurso da parte autora, em que alega:
(...)
(...)
(...)
(...)
4. Não procede a alegação de cerceamento do direito à prova, na medida em que a comprovação da existência e extensão da deficiência deve ser feita por meio de prova pericial, nos termos da legislação, não sendo possível supri-la pelo depoimento de testemunhas.
5. Consta do laudo pericial médica:
6. A recorrente questiona a data fixada pelo perito como início do impedimento e alega que não foram considerados documentos anexados aos autos que comprovariam que o impedimento teve início em data anterior. No entanto, o ID citado tanto no recurso quanto na manifestação id 317793491 leva a uma ficha escolar (id 317793477) que não faz nenhuma alusão à alegada deficiência.
7. Assim, considerando o teor do laudo pericial, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
8. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o artigo 98, §3º, do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 26 de junho de 2025.