Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5026158-57.2024.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SERGIO ROBERTO RIBEIRO MACIEL

Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA - PR110932-A, MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA - PR84731-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5026158-57.2024.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: SERGIO ROBERTO RIBEIRO MACIEL

Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA - PR110932-A, MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA - PR84731-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 26 de junho de 2025.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5026158-57.2024.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: SERGIO ROBERTO RIBEIRO MACIEL

Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA - PR110932-A, MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA - PR84731-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 26 de junho de 2025.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5026158-57.2024.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: SERGIO ROBERTO RIBEIRO MACIEL

Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA - PR110932-A, MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA - PR84731-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.

1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 

2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:

“(...)

A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.869.163-8, concedido com início em 17/12/2018 (DIB). Alega, em síntese, incorreção no cálculo da RMI da sua aposentadoria, uma vez que houve diferenciação, como principal e secundária, de vínculos empregatícios concomitantes.

No que toca ao mérito da revisão pretendida, confira-se a redação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, anterior à vigência da Lei n. 13.846, de 18/06/2019:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

Como se nota, tal disposição normativa tinha evidente preocupação atuarial, com a finalidade de manutenção do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.

Tal preocupação justificava-se quando a renda mensal inicial (RMI) era calculada a partir da média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição (36 últimos salários-de-contribuição em período não superior a 48 meses). É que, com tal forma de cálculo, o segurado poderia majorar artificialmente a RMI de seu futuro benefício, vertendo contribuições elevadas nos últimos três anos anteriores à aposentação.

Assim, não obstante tenha pagado montante inferior durante toda a sua vida contributiva, acabaria, com tal manobra, elevando o valor de sua aposentadoria. Daí a previsão legal de que a soma dos salários-de-contribuição ocorreria apenas caso o segurado preenchesse o tempo de contribuição em todas as atividades exercidas (realizando-se uma espécie de média ponderada nas hipóteses diversas).

Ocorre que, com o advento da Lei nº 9.876/99, tal regramento deixou de guardar correlação teleológica com a forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI). Isso porque a RMI passou a ser apurada a partir da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de toda a vida contributiva do segurado. Ou seja, não é mais possível a majoração artificial da RMI mediante pagamento de contribuições elevadas nos anos anteriores à obtenção do benefício (36 últimos meses).

Nesse mesmo sentido, foi a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.070: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. Com relação à matéria, a E. Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, realizado em 02/03/2018, já havia firmado tese no sentido de que “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto” (Tema n. 167).

Tal entendimento se tornou expresso na Lei n. 8.213/1991 com o advento da Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, a qual conferiu nova redação ao art. 32 supracitado. Vejamos:

Art. 32.  O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

(...)

§1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

No caso dos autos, constata-se que o benefício foi concedido após 01/04/2003 (DIB em 17/12/2018) e que houve a concomitância de atividades entre fevereiro/2013 e novembro/2018.

Seguindo o entendimento acima mencionado, a contadoria judicial elaborou os cálculos, mediante simples soma dos salários de contribuição, dos quais se depreende que a RMI correta da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.869.163-8 corresponde a R$ 3.587,76.

Desse modo, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.869.163-8, com nova RMI no valor de R$ 3.587,76, o que resulta numa renda mensal atual (RMA) revisada para R$ 4.790,39, atualizada até o outubro/2024, e aos valores devidos em atraso, a título de diferenças, desde 17/12/2018 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, no montante de R$ 18.196,15, atualizado até novembro/2024.

Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de:

(i) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.869.163-8, de titularidade da parte autora, resultando numa renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 3.587,76, e numa renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 4.790,39, atualizada até o outubro/2024, pelas razões acima expostas;

(ii) pagar os valores em atraso, devidos a título de diferenças desde 17/12/2018 (DIB), no montante de R$ 18.196,15, atualizado até novembro/2024.

Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.

Quando da expedição da requisição de pagamento, o valor acima mencionado será atualizado, com inclusão das diferenças incidentes após o termo final do cálculo já elaborado. Caso não haja interposição de recurso por qualquer das partes em face da sentença, o INSS deverá ser provocado para implantar o benefício com efeitos financeiros (DIP) a partir do primeiro dia do mês seguinte à última competência do cálculo homologado em sentença, de modo a viabilizar a requisição do montante apurado pela Contadoria Judicial. Em havendo recurso, os autos deverão ser remetidos à Contadoria para atualização dos cálculos após o trânsito em julgado.

É inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, a afastar o requisito atinente ao perigo na demora. Determino, assim, que os efeitos desta sentença sejam produzidos após o trânsito em julgado, ocasião em que o INSS deverá ser oficiado para cumprimento da obrigação de fazer em até 20 dias.

Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.

(...)”.

3. Recurso do INSS, em que requer:

"Assim, o INSS objetiva com este recurso poder calcular quantitativamente a RMI na fase de cumprimento de sentença, sendo aquele o momento oportuno para a sua liquidação matemática. Portanto, o manto da coisa julgada não deve recair sobre o valor de RMI/parcelas em atraso colocado na sentença.    

Por tudo isso, o INSS requer a reforma da sentença para fazer constar que a renda mensal inicial será calculada quantitativamente pelo INSS quando do cumprimento da obrigação de fazer conforme os parâmetros amplos constantes na decisão. "

4. Não procedem as alegações do INSS, na medida em que o § único, do artigo 38, da Lei 9.099/95, impõe que as condenações sejam líquidas. Ademais, a autarquia teve a ampla possibilidade de questionar os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 314992741), mas não o fez. 

5. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
Juíza Federal