Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009211-87.2022.4.03.6303

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARLI DE FATIMA TRENTIN

Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009211-87.2022.4.03.6303

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARLI DE FATIMA TRENTIN

Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 24 de junho de 2025.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009211-87.2022.4.03.6303

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARLI DE FATIMA TRENTIN

Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 24 de junho de 2025.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009211-87.2022.4.03.6303

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARLI DE FATIMA TRENTIN

Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALE ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.

 

1. Pedido de revisão de aposentadoria, mediante inclusão no salário de contribuição, de verbas recebidas a título de auxílio-alimentação.

 

2. Sentença de  procedência lançada nos seguintes termos:

“(...)

Rejeito a preliminar, tendo em vista o INSS decidir reiteradamente contrário à tese da parte autora, nos termos do tema 350 do c. STF “II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”.

Da prescrição.

Acolho a alegação de prescrição, estando prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.

Do mérito propriamente dito.

Os valores recebidos em pecúnia pelo trabalhador a título de vale-alimentação ou vale-refeição, em razão de possuírem natureza remuneratória, devem integrar o salário-de-contribuição.

Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como o entendimento da e. TNU, firmado no julgamento do Tema 244:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.  

1. O auxílio alimentação, quando não fornecido "in natura", mas em espécie ou por outro meio, como ticket-refeição, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição.  

2. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.  

3. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.  

4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.  

5. Apelação provida em parte.  

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003119-85.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022)

Tema 244 da TNU:

I. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

No caso dos autos, para comprovar os valores recebidos a título de vale-alimentação, a parte autora apresentou fichas financeiras referentes às competências do período pleiteado (ID 262453771).

Menciona, como prova emprestada, tabela com histórico de valores recebidos à título de vale alimentação e ofício esclarecendo que os Correios utilizam os valores constantes nos acordos coletivos, apresentados nos autos nº 50004558320194047106/RS.

Contudo os acordos coletivos não fazem prova do efetivo pagamento das verbas salariais controversas no presente feito. A mera previsão de pagamento em acordo não configura que houve o devido pagamento, que não pode ser presumido.

Não há como simplesmente presumir o recebimento do vale refeição/alimentação ao longo de todo o período pleiteado com base nos acordos coletivos e ofício dos Correios, que sequer foram juntados nos presentes autos.

Porém, no caso dos autos, as fichas financeiras referentes aos vencimentos da parte autora são suficientes para comprovar o quanto por ela alegado.

Portanto, tendo em vista o conjunto probatório, reconheço como verba remuneratória apta a integrar o salário-de-contribuição os valores recebidos pela parte autora a título de "vale-alimentação/refeição" e "vale-alimentação II" no período de 01/07/1994 a 09/08/2016.

Sendo assim, o INSS deverá proceder ao recálculo do salário-de-benefício da parte autora em relação às competências efetivamente comprovadas nos autos, revisando o benefício.

Os efeitos financeiros da revisão devem se dar desde a DIB, tendo em vista o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça e o teor da Súmula 33 da TNU. Precedente: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção, Pet 9.582/RS, DJe de 16/09/2015.

Passo ao dispositivo.

Diante da fundamentação exposta, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para:

a) condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora desde a DIB (09/08/2016), mediante o acréscimo nos salários-de-contribuição dos valores percebidos a título de "vale-alimentação/refeição" e "vale-alimentação II" no período de 01/07/1994 a 09/08/2016, com renda mensal inicial e renda mensal atual revisados em valores a serem apurados pela parte ré, e DIP na data do trânsito em julgado;

b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas no interregno entre a DIB (09/08/2016) e a data do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante.

Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado.

O caso concreto não autoriza a concessão de tutela específica de caráter antecipatório tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

(...)”.

3. Recurso do INSS, em que alega

(...)

(...)

(...)

 

 

4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sentença em conformidade com o Tema 244, da TNU. Quanto aos efeitos financeiros da decisão, correta sua fixação na DIB, considerando que o entendimento do INSS é notoriamente contrário à postulação da parte autora (Tema 350, do STF).

 

5. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

 

6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
Juíza Federal