Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5059178-10.2022.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOSELITA DE JESUS OLIVEIRA TENORIO

Advogados do(a) RECORRENTE: JOSIVALDO CLEMENTINO DA SILVA - SP439795-A, MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5059178-10.2022.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOSELITA DE JESUS OLIVEIRA TENORIO

Advogados do(a) RECORRENTE: JOSIVALDO CLEMENTINO DA SILVA - SP439795-A, MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 28 de junho de 2025.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5059178-10.2022.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOSELITA DE JESUS OLIVEIRA TENORIO

Advogados do(a) RECORRENTE: JOSIVALDO CLEMENTINO DA SILVA - SP439795-A, MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 28 de junho de 2025.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5059178-10.2022.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOSELITA DE JESUS OLIVEIRA TENORIO

Advogados do(a) RECORRENTE: JOSIVALDO CLEMENTINO DA SILVA - SP439795-A, MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.

2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:

“(...) 

No caso dos autos, a parte autora preencheu 60 (sessenta) anos de idade em 16/10/2017 (data de nascimento: 16/10/1957, conforme id 271176663 - Pág. 3) ou seja, ainda na vigência da Lei n. 8.213/91. Assim, para ter direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, deverá cumprir o período de carência desta regra de transição, previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, ao menos, até 13/11/2019 (data do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019).

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado (grifei):

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/1991. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 2- Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 3- Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade. 4 - A autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 10.11.2003, na vigência do art. 48 da Lei nº. 8.213/91, motivo pelo qual seriam necessários 132 meses de contribuições até essa data, sendo que a autora comprovou somente 93 contribuições mensais. 5 - Não há que se falar em direito adquirido ao anterior regime, uma vez que o requisito etário foi implementado na vigência da Lei nº. 8.213/1991. 6 - Agravo a que se nega provimento.

(AC 00100777320104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Portanto, conforme se depreende da tabela progressiva do art. 142, no caso dos autos, a carência para 2017, ano em que a demandante implementou o requisito etário, corresponde a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Quanto à carência, consoante se extrai da contagem apresentada após a expedição de ofício por este Juízo, foram computadas pelo Réu apenas 135 meses de carência (id 310193687 - Pág. 31).

De acordo com o consignado na decisão de indeferimento (id 310193687 - Pág. 46): "3. Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 04/1981 e 05/1981 foi realizado em atraso, e por isso não foram computadas para fins de carência, nos termos do inc. II, art. 28 do Decreto no 3.048/99. Há contribuições como Facultativo constantes em documentos apresentados elou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento como Facultativo de Baixa Renda - FBR das competências 02/2012 a 04/2015: 05/2017 a 11/2017 e 12/2019 a 05/2020 não foram validados, em razão do(a) Requerente não se enquadrar na alínea "b", inciso II, S20 do artigo 21 da Lei no 8.212/91; Recolhimento facultativo baixa renda com indicação de invalidação por Renda Pessoal informada no CadÚnico; e o recolhimento das competências 05/2023 a 10/2023 foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior, nos termos do §3º, inc. I, art. 214 do Decreto nº 3.048/99".

De fato, os recolhimentos previdenciários comprovados nos autos, atinentes às competências de 04/1981 a 05/1981 (id 271176665 - Pág. 11 e 12), foram efetuados a destempo, de modo que não ensejam o cômputo como tempo carencial, a teor do que dispõe

Isto porque, sobre a carência, o artigo 27 da Lei nº. 8.213/91 institui (já com as alterações de redação trazidas pela LC nº. 150/2015 e Lei nº. 13.457/2017):

 

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

 

Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.

 

Quanto aos demais meses reclamados pela parte autora como desconsiderados pela Autarquia, cumpre tecer algumas considerações,

Quanto aos meses de 05/1984 a 06/1984, embora demonstrados os pagamentos nos autos (v. id 271176669 - Pág. 7 e 8), as guias apresentadas denotam que tais informações foram vinculados ao NIT 10959752746, o qual, consoante pesquisas realizadas junto ao CNIS ora anexadas aos autos, não pertence à demandante. Desta feita, diante da possibilidade de pertencerem a terceiro estranho à lide, não entendo possível validá-los a partir dos documentos juntados aos autos. 

Lago outro, o pagamento da competência de 04/1985 (id 271176669 - Pág. 17), está atrelado ao NIT da autora e denota o pagamento feito tempestivamente, de modo que não subsiste qualquer irregularidade a impedir a homologação desta competências, sendo cabível, portanto, computá-la como carência.

Quanto às contribuições previdenciárias feitas na alíquota de 5% (cinco por cento), desconsideradas pela Autarquia sob o argumento "Recolhimento facultativo baixa renda com indicação de invalidação por Renda Pessoal informada no CadÚnico", relativas às competências de 12/2012 a 04/2015, de 08/2016, de 05/2017 a 11/2017 e de 01/2020 a 05/2020, de fato, a demandante efetuou recolhimentos previdenciários como segurada facultativa de baixa renda no período (v. 292646025 - Pág. 3 e 4).

Ocorre que, quando da atualização feita em 08/11/2012 junto ao CadÚnico (id 339785799), a demandante informou que possuía renda pessoal no patamar de R$ 150,00, consoante demonstrado pela Autarquia.

A respeito do contribuinte facultativo de baixa renda, dispõe a Lei de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8.212/91):

 

Lei nº 8.212/91

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

...

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:    

...

II - 5% (cinco por cento):

...

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.    

...

§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.   

 

O Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, reza que:

 

Art. 4º Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

II - família de baixa renda: sem prejuízo do disposto no inciso I:

a) aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou

b) a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;

 

Logo, não obstante sua inscrição no CadÚnico, a princípio regular, fato é que, para fins previdenciários, a percepção de renda pessoal caracteriza óbice à homologação das contribuições previdenciárias feitas na alíquota mínima dos segurados facultativos de baixa renda, tendo em vista que configura renda própria, situação vedada pelo art. 21, § 2º,  inc. II, alínea b, Lei nº 8.212/91.

Dessa forma, incólume a decisão administrativa no que tange à exclusão dos referidos recolhimentos, tendo em vista a irregularidade do pagamento para fins previdenciários, haja vista não ser possível o enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda, de modo que, sem a correspondente complementação da alíquota das contribuições previdenciárias, consoante determinado em 06/06/2024 (id 327574233), os meses reclamados (de 12/2012 a 04/2015, de 08/2016, de 05/2017 a 11/2017 e de 01/2020 a 05/2020) não devem ser computados para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade.

Tendo em vista que o reconhecimento judicial apenas da competência de 04/1985 faria com, acrescida à contagem administrativa, a demandante passasse a contar com apenas 136 (cento e trinta e seis) meses de carência, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício aposentadoria vindicado.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para condenar o INSS a reconhecer e averbar como carência o pagamento da competência de 04/1985, demonstrado nos autos, para fins de futura concessão de aposentadoria.  

Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.

(...)”. 

3. Recurso da parte autora, em que alega

(...)

(...)

4. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que a autora requereu sua inclusão no Cadúnico em outubro de 2012 (id 316680727 - fls. 7/8). Não consta dos autos quais foram as informações prestadas pela autora ao requerer sua inclusão no cadastro, motivo pelo qual deve prevalecer a informação que consta do documento abaixo, no sentido de que ela tinha renda própria no montante de R$ 150:

 

5. Assim, não reconheço os recolhimentos efetuados como segurado facultativo baixa renda, nas competências de 12/2012 a 04/2015, pelo fundamentos expostos na sentença. 

6. Em maio de 2015, houve alteração do Cadúnico (id 316680727 - fls. 11/12), em que consta que a autora era a responsável familiar e que a renda per capita era de R$ 606,00.  Portanto, indevido o cômputo das contribuições relativas a 08/2016, de 05/2017, como contribuinte facultativo de baixa renda. 

7. Após a atualização feita em maio de 2015, somente foi feita nova alteração em agosto de 2022 (id 316680727 - fls. 13). Assim, não procede o pedido de cômputo dos recolhimentos de 11/2017 e de 01/2020 a 05/2020, efetuados como contribuinte facultativo de baixa renda. 

8. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

9. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 28 de junho de 2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
Juíza Federal