
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023895-52.2024.4.03.6301
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: KATIA LUIZ ARIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023895-52.2024.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: KATIA LUIZ ARIAS Advogado do(a) RECORRENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 15 de julho de 2025.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023895-52.2024.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: KATIA LUIZ ARIAS Advogado do(a) RECORRENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 15 de julho de 2025.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023895-52.2024.4.03.6301
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: KATIA LUIZ ARIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário com pagamento dos valores devidos entre a primeira DER e a DIB
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso vertente, a parte autora pretende o pagamento dos valores relativos ao período de 07/06/2017 a 27/08/2018, decorrentes do benefício concedido administrativamente, em grau de recurso administrativo, NB 57/182.383.811-9, com DIB em 07/06/2017.
Na via administrativa, a autora foi intimada a se manifestar sobre o benefício mais vantajoso, tendo optado pelo benefício NB 57/190.311.665-9, com DIB em 28/08/2018. Em consequência, não foi dado cumprimento ao acórdão proferido pela 6ª Junta de Recursos.
Não há que se falar, ademais, em recebimento dos atrasados, do benefício NB 57/182.383.811-9. Isso porque não se aplica, no caso dos autos, a tese firmada no tema repetitivo 1.018 do E. STJ, segundo a qual: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
Veja-se que a concessão do benefício previdenciário que a parte autora vem recebendo não ocorreu no curso de ação judicial (NB 57/190.311.665-9, DIB 28/08/2018, deferido em 22/01/2019). O benefício NB 57/182.383.811-9 não foi concedido judicialmente, mas sim também de forma administrativa, em grau de recurso.
Em resumo, trata-se de requisito essencial para aplicação do Tema 1018 do E.STJ, que o benefício mais vantajoso tenha sido concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, de modo que não há subsunção entre a controvérsia dos autos e a tese que compõe o objeto do tema 1018 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 15 de julho de 2025.