Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023895-52.2024.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: KATIA LUIZ ARIAS

Advogado do(a) RECORRENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023895-52.2024.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: KATIA LUIZ ARIAS

Advogado do(a) RECORRENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 15 de julho de 2025.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023895-52.2024.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: KATIA LUIZ ARIAS

Advogado do(a) RECORRENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 15 de julho de 2025.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023895-52.2024.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: KATIA LUIZ ARIAS

Advogado do(a) RECORRENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Pedido de concessão de benefício previdenciário com pagamento dos valores devidos entre a primeira DER e a DIB

2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:

“(...) 

 

No caso vertente, a parte autora pretende o pagamento dos valores relativos ao período de 07/06/2017 a 27/08/2018, decorrentes do benefício concedido administrativamente, em grau de recurso administrativo, NB 57/182.383.811-9, com DIB em 07/06/2017.

Na via administrativa, a autora foi intimada a se manifestar sobre o benefício mais vantajoso, tendo optado pelo benefício NB 57/190.311.665-9, com DIB em 28/08/2018. Em consequência, não foi dado cumprimento ao acórdão proferido pela 6ª Junta de Recursos.

Não há que se falar, ademais, em recebimento dos atrasados, do benefício NB 57/182.383.811-9. Isso porque não se aplica, no caso dos autos, a tese firmada no tema repetitivo 1.018 do E. STJ, segundo a qual: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.

Veja-se que a concessão do benefício previdenciário que a parte autora vem recebendo não ocorreu no curso de ação judicial (NB 57/190.311.665-9, DIB 28/08/2018, deferido em 22/01/2019). O benefício NB 57/182.383.811-9 não foi concedido judicialmente, mas sim também de forma administrativa, em grau de recurso.

Em resumo, trata-se de requisito essencial para aplicação do Tema 1018 do E.STJ, que o benefício mais vantajoso tenha sido concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, de modo que não há subsunção entre a controvérsia dos autos e a tese que compõe o objeto do tema 1018 do STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade de justiça.

 

(...)”. 

3. Recurso da parte autora, em que alega

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 15 de julho de 2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
Juíza Federal