
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000414-29.2021.4.03.6313
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MICHEL MADALENO ALVES, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO PARANA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ-PR
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA COELHO SENRA - MG112615-A, TAIZE DE SOUZA RAVAIANI - MG130624-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO PARANA, MICHEL MADALENO ALVES
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ-PR
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANA COELHO SENRA - MG112615-A, TAIZE DE SOUZA RAVAIANI - MG130624-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000414-29.2021.4.03.6313 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MICHEL MADALENO ALVES, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO PARANA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA COELHO SENRA - MG112615-A, TAIZE DE SOUZA RAVAIANI - MG130624-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO PARANA, MICHEL MADALENO ALVES Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANA COELHO SENRA - MG112615-A, TAIZE DE SOUZA RAVAIANI - MG130624-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ-PR
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ-PR
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000414-29.2021.4.03.6313 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MICHEL MADALENO ALVES, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO PARANA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA COELHO SENRA - MG112615-A, TAIZE DE SOUZA RAVAIANI - MG130624-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO PARANA, MICHEL MADALENO ALVES Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANA COELHO SENRA - MG112615-A, TAIZE DE SOUZA RAVAIANI - MG130624-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ-PR
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ-PR
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000414-29.2021.4.03.6313
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MICHEL MADALENO ALVES, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO PARANA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ-PR
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA COELHO SENRA - MG112615-A, TAIZE DE SOUZA RAVAIANI - MG130624-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO PARANA, MICHEL MADALENO ALVES
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ-PR
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANA COELHO SENRA - MG112615-A, TAIZE DE SOUZA RAVAIANI - MG130624-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONCURSO POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. TEMA 1347 STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização interposto em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal, foi negado provimento aos recursos da parte autora e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR, nos seguintes termos:
“VOTO-EMENTA
CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. CONCURSO POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de indenização por danos materiais e morais.
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se ação ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR e do ESTADO DO PARANÁ, objetivando a recomposição de danos materiais (despesas de viagem para a realização do concurso de investigador de polícia), bem como indenização em danos morais. Narra que efetuou inscrição para o concurso de papiloscopista, executado pelo Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná NC/UFPR. Afirma ter se deslocado para a cidade de Curitiba/PR, para participar da primeira fase do concurso público, agendada para 21/02/2021, mas que poucas horas antes da realização a ré emitiu comunicado oficial suspendendo a prova.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. O Estado do Paraná contratou a UFPR para realizar atos de seu interesse, sendo que, por isso, é cabível sua responsabilização subsidiária na hipótese de insolvência da UFPR, entidade organizadora do certame, em eventual condenação. Por isso, mostra-se parte legítima.
Em relação a alegada incompetência, entendo que, embora haja previsão de cláusula de eleição de foro no edital do concurso, o feito foi proposto contra Autarquia Federal (UFPR), o que atrai a competência da Justiça Federal, e, em especial, permite a aplicação do artigo 109, § 2º da CF, que dá à parte autora a prerrogativa de optar por seu domicílio, sendo certo que tal dispositivo é aplicável às Autarquias, conforme remansoso posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, mesmo em relação ao Estado do Paraná, o Código de Processo Civil também confere, no parágrafo único do art. 52, a possibilidade da parte autora ajuizar a ação em seu domicílio.
Não há outras preliminares.
Passo ao mérito.
O art. 37, § 6º da CF assim dipõe:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Cuida-se de responsabilidade civil objetiva. Se o Estado, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos, causar danos ou prejuízos, deve reparar esses danos, indenizando-os, independentemente de ter agido com dolo ou culpa. A responsabilidade do Estado somente pode ser afastada em caso de força maior, caso fortuito, ou ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima.
Vista a legislação deste modo, entendo caracterizado o dano material e o dano moral.
Não há controvérsia sobre o fato de que a prova foi marcada para realizar-se durante a Pandemia de Covid-19. Tenho que a circunstância de pretender realizar um certame, da magnitude como foi o objeto deste feito, durante a pandemia de Covid, representa um grau maior de culpabilidade, mesmo sob premissa da necessidade de se efetivar a reposição de quadro deficitário de profissionais da Polícia. Era sabido sobre a necessidade de grande distanciamento físico entre os candidatos, a existência de grupos de riscos, e todos os demais entraves para a realização de um certame desta magnitude.
À UFPR, como entidade organizadora do certame, cabia ter se precavido de todos os possíveis entraves em tempo oportuno (mesmo a alegada necessidade de aquisição de termômetros), e, já ciente das dificuldades, deveria ter desmarcado as provas com antecedência razoável, evitando que a grande maioria se deslocasse desnecessariamente.
As alegações de dificuldades de infraestrutura das escolas não afasta a responsabilidade da ré, que deveria ter se organizado com a antecedência necessária, máxime quando a pandemia de Covid-19 era situação consolidada desde março de 2020, sendo de se supor que exigências seriam feitas pelas autoridades competentes. Portanto, não se sustenta o argumento de que se tratava de uma situação imprevista.
Assim, afasto a alegação de força maior. Não há causa excludente da responsabilidade civil da ré. Estão presentes, portanto, todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Com efeito, houve omissão administrativa, consistente no não cancelamento da prova em prazo hábil para evitar o deslocamento dos candidatos oriundos de outras unidades da federação, provocando (nexo causal) os danos atrelados ao deslocamento do autor até Curitiba/SP para a realização da prova.
Quanto ao dano material a ser ressarcido, o autor comprovou o gasto com hospedagem em Curitiba, no valor de R$ 880,00 (id. 9852026 – pág. 1). No que se refere aos gastos com hospedagem em Embu das Artes, gastos com combustível e pedágios, entendo que não houve comprovação, porquanto a prova apresentada refere-se a fatura de cartão de crédito em nome de outra pessoa, o que não comprova o serviço prestado a si.
Quanto aos danos morais, aqueles que ofendem a moral e a dignidade da pessoa, entendo estão consubstanciados pelo risco do deslocamento de longa distância a que se submeteu o autor, em plena Pandemia e com alto risco de contágio que era existente, na intenção de realizar a prova que acabou cancelada inopinadamente, no dia de sua realização.
Observado o poder econômico dos réus e a condição do autor, para que não haja enriquecimento sem causa, arbitro os danos morais devidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a UFPR a indenizar o autor em dano material consistente em R$ 880,00 (02/21), a ser atualizado desde do desembolso em 02/21, e com juros desde a propositura da ação, ambos pelos índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Igualmente, condeno a UFPR a indenizar o autor em danos morais que arbitro em R$ 5.000,00, a ser atualizado desde desta sentença, e com juros desde a mesma data, ambos pelos índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná ao pagamento desta indenização, acaso a UFPR mostre-se insolvente.
Sem condenação em honorários nesta instância.
Custas na forma da lei.
Com o trânsito, dê-se início ao cumprimento do julgado.”
3. Recurso da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR: aduz que a decisão de suspensão das provas, fundamento dos pedidos indenizatórios, foram decorrentes de situação imprevista e inevitável, qual seja, o agravamento da pandemia originada pelo novo coronavírus (COVID-19). Diante da impossibilidade de garantir todas as condições de biossegurança aos candidatos e aos inúmeros colaboradores do concurso, outra não poderia ser a decisão senão a de suspender a execução do concurso. Sustenta que a alegação genérica de sofrimento moral não autoriza o deferimento de indenização. De rigor, pois o indeferimento de tal pleito. Pleiteia, ainda, a suspensão do feito uma vez que a TNU determinou o sobrestamento do PEDILEF 1008592-89.2021.4.01.3500/GO que trata de de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do adiamento das provas do concurso público da Polícia Civil do Estado do Paraná, até o julgamento final dos processos nºs. 5002621-17.2021.4.04.7010 e 0507999-53.2021.4.05.8400 que versam sobre o mesmo assunto. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de 1ª instância e julgar totalmente improcedente o pedido de dano moral, vez que, a parte autora não logrou comprovar o suposto dano moral e, ainda, porque havia previsão de suspensão de prova no edital em casos de medidas sanitárias e que nestes casos, nova data teria que ser anunciada com três dias de antecedência.
4. Recurso da parte autora: aduz que a fatura do cartão de crédito era da esposa do Recorrente, Klenya, além do mais, na mesma fatura constava também a hospedagem concedida de R$ 880,00 em Curitiba. Importante informar que o Recorrente se deslocou de Juiz de Fora a Curitiba para realização da prova. O Recorrente estava há alguns dias na residência dos pais, a fim de se concentrar melhor e se preparar para a prova em questão. Assim, saiu de Juiz de Fora no dia 19/02/2021, por volta das 10h, parando para descansar em Embu das Artes, seguindo viagem no dia seguinte, chegando a Curitiba em 20/02/2021. Desta forma, os gastos já anexados na exordial comprovam os gastos com hospedagem em Embu das Artes (R$230,00) e com combustíveis (578,43), que totalizam R$ 808,43 (oitocentos e oito reais e quarenta e três centavos). Portanto, demonstrado está que a fatura do cartão de crédito é da esposa do Autor, comprovando assim os gastos em Embu das Artes e do combustível para deslocamento até o local de realização da prova. Por todo o exposto, desde já fica requerida a reforma parcial da r. sentença, para que o Recorrido seja condenado também ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 808,43 (oitocentos e oito reais e quarenta e três centavos), consoante a peça exordial.
5. Outrossim, a despeito das alegações recursais da parte autora e da parte ré, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas em ambos os recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, apesar do alegado pela parte autora, não há comprovação, nos autos, de que as despesas apontadas no recurso, que não foram objeto da sentença, de fato se referem ao autor e à situação objeto desta ação. Por outro lado, o dano moral restou claramente configurado, conforme fundamentação da sentença, e em conformidade com o decidido pela TNU, no TEMA 313: “A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná - UFPR, organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus.” Registre-se, por oportuno, que não é caso de sobrestamento do feito, uma vez que não houve determinação neste sentido. No mais, tendo em vista os elementos constantes dos autos, bem como as circunstâncias e consequências da conduta imputada à ré, reputo correto e razoável o valor fixado a título de indenização pelos danos materiais e morais.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
(...)”
3. Em sede de análise de admissibilidade de recurso extraordinário interposto pela UFPR, foi determinada a devolução dos autos para realização de eventual juízo de retratação, em razão do Tema 1347, julgado pelo STF, nos seguintes termos:
“Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte corré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, o processo deve ser encaminhado ao órgão julgador para realização de juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
No caso concreto, a discussão levantada no recurso extraordinário refere-se ao Tema n. 1.347, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
"O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID 19 não impõe ao Estado o dever de indenizar."
Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(a) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 11, §7°, da Resolução CJF3R n. 80/2022, "encaminhados para eventual juízo de retratação, nos casos do inciso IV, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicado o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização nacional ou regional anteriormente interposto".
Intimem-se. Cumpra-se.”
4. Passo, assim, à aplicação do entendimento supra ao caso destes autos.
5. Neste sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o Estado não tem o dever de indenizar candidato pelo adiamento de prova de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia da Covid-19. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1455038 no Plenário Virtual. Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, observou que a decisão questionada contraria a jurisprudência da Corte sobre o dever de indenizar do Estado e precedentes que afirmaram a constitucionalidade de medidas restritivas durante a pandemia. No caso dos autos, Barroso frisou que motivos de biossegurança relacionados à Covid-19 impuseram o adiamento do concurso para mitigar riscos à saúde coletiva. A seu ver, a imprevisibilidade inerente à emergência sanitária afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”. Logo, ante o entendimento veiculado pelo STF, no TEMA 1347, resta superado o entendimento firmado pela TNU, no TEMA 313 e, portanto, não faz jus a parte autora à indenização pleiteada nestes autos. No mais, a alegada ilegitimidade recursal apontada pela parte autora é mero erro material na identificação da recorrente, não invalidando o recurso extraordinário interposto pela parte ré, considerando, ainda, que as razões do recurso interposto tratam exatamente do caso dos autos.
6. Ante o exposto, exercendo juízo de retratação da decisão anteriormente prolatada por esta Turma Recursal, dou provimento ao recurso da UFPR, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Mantenho o acórdão recorrido no que tange ao recurso da parte autora.