
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016990-23.2023.4.03.6315
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: D. N. M.
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEYTON HONORIO SILVA - SP448245-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016990-23.2023.4.03.6315 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: D. N. M. Advogado do(a) RECORRENTE: CLEYTON HONORIO SILVA - SP448245-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016990-23.2023.4.03.6315 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: D. N. M. Advogado do(a) RECORRENTE: CLEYTON HONORIO SILVA - SP448245-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Perícia médica.
No presente caso, foi realizada perícia médica (ID 320976676), informando que o autor possui autismo infantil (CID 10: F84.0).
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito informa que o autor está incapacitado de forma parcial para o trabalho, pelo prazo mínimo de dois anos.
O perito conclui a perícia atestado o seguinte:
"Apresenta comprometimento cognitivo global, movimentos estereotipados, dificuldade intensa de interação social, dificuldade de aprendizado. É portador de deficiência, com impedimento de longo prazo, sem funções corporais acometidas, dependente para a vida econômica, trabalho e vida comunitária. Incapaz para o trabalho por período mínimo de 2 anos."
Perícia Social.
Resta analisar o critério socioeconômico. A jurisprudência consolidou a posição no sentido de que não há um critério fixo quanto à renda a ser considerado, pois os elementos do caso concreto podem apontar para a existência de miserabilidade e vulnerabilidade social ainda que a renda per capita familiar seja superior a um quarto de salário mínimo. Por outro lado, se a renda per capita familiar for razoável, o requisito não é atendido.
Realizada perícia social, a assistente social efetuou o cálculo da renda per capita considerando como componentes do grupo familiar seis pessoas, sendo o autor, a mãe, dois irmãos, uma cunhada e uma sobrinha. Nesse sentido assinalou (ID 332542025-332542026):
"Diante do estudo realizado, considerando as informações apresentadas e condição socioeconômica da família na data da realização da perícia, é possível inferir que o núcleo familiar possui dinâmica com capacidade para contribuir com o bem-estar e necessidades do autor Daniel sem o amparo do Estado. No entanto, até o mês de junho de 2024 a renda familiar era menor, visto que um dos membros (Marcos, irmão do autor) estava desempregado. No entanto, a estadia de Marcos e Luci (únicos com emprego), é temporária, logo irão morar em outra casa e a renda familiar do autor contará somente com o Programa Bolsa Família (que serão insuficientes para manter as despesas básicas para 3 entes familiares: Daniel, Marlene e Matheus). R$ 2.026,00 Conta de Água R$ 66,00 Medicamento R$ 13,00 + Aquisição via poder público Energia elétrica R$ 430,00 Empréstimo R$ 150,00 Internet/Telefone/TV."
O Decreto n. 6.214, de 2007 dispõe no art. 4º que, para o reconhecimento do direito ao benefício, considera-se renda mensal bruta familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
Com mencionado acima, o parágrafo 3º do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993 estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não impede a adoção de outros elementos para sua caracterização.
No caso concreto, o laudo pericial socioeconômico informa que a renda familiar provém do recebimento de Bolsa Família no valor de R$ 600,00, além dos salários recebidos por Marcos e Luci, nos valores de R$ 1.412,00 e R$ 2.023,00, totalizando o valor de R$ 4.038,00.
Nos termos do art. 4º, § 2º, II, do Regulamento do benefício de prestação continuada (Decreto n. 6.214, de 2007), incluído pelo Decreto n. 7.617, de 2011, “valores oriundos de programas sociais de transferência de renda”, não serão computados como renda mensal bruta familiar para fins de reconhecimento do direito ao benefício. Precedente: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002737-20.2020.4.03.6126, Relatora Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES; 7ª Turma; Dj: 28/11/2022; DJEN DATA: 02/12/2022.
Oportunizada vista às partes, o INSS se manifestou em ID 337825107, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora, por sua vez, se manifestou em ID 337300326 informando que o irmão e cunhada do autor efetivamente se mudaram da casa onde reside o autor, nos termos informados pela perícia social e que, portanto, não fariam mais parte do núcleo familiar deste. Dessa forma, a família do autor sobreviveria apenas com o recebimento do bolsa família, motivo pelo qual estaria caracterizada a sua miserabilidade.
Observo contudo que, embora a parte autora tenha juntado aos autos print de conversa pelo aplicativo Whatsapp enviado pela genitora do autor, datado de 21.08.2024, informando sobre a mudança de residência do irmão e cunhada do autor, não consta nos autos nenhum comprovante acerca do relatado como, por exemplo, como comprovante de endereço ou contrato de locação em nome dos referidos indivíduos.
Dessa forma, mantenho o grupo familiar do autor como sendo composto por seis membros e, nos termos das considerações acima, deixando de computar o valor percebido do bolsa família, o valor total dos rendimentos familiares perfazem R$ 573,00 acima, portanto, do critério legal objetivo para verificação da miserabilidade, estabelecido no valor de 1/4 do salário mínimo.
Assim, ausente o critério da miserabilidade, entendo que o pleito formulado pelo autor não merece acolhimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Registre-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz ter sido comprovado ser deficiente por ser portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA – CID F84.0. Comprovada também a miserabilidade, já que seu irmão Marcos e sua companheira Laci e filha Haru não podem integrar o seu grupo familiar. Além disso, a estadia de referida família deu-se de forma temporária na casa do autor. Seu irmão Marcos ingressou no mercado de trabalho em 07/2024 e no mês seguinte mudou-se para outra residência com sua família. Dessa forma, houve indevida inclusão de renda de terceiros que não compõem o seu grupo familiar.
4. Anote-se, de pronto, que os documentos anexados com o recurso não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. Ademais, ainda que assim não fosse, os documentos anexados em sede recursal apenas demonstram que o irmão do autor solicitou vaga em berçário para a filha e que sua cunhada deu entrada em compra de imóvel, documentos esses, porém, insuficientes para comprovar residência de seu irmão, cunhada e sobrinha, em local diverso do constante na perícia social.
5. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
6. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
7. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
8. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
9. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
10. CASO CONCRETO:
- Laudo Pericial Médico (ID 316893434): Consta do laudo:
“(...) Análise e Discussão dos Resultados:
Periciando apresenta Autismo – um transtorno invasivo do desenvolvimento definido pela presença de desenvolvimento anormal e/ou comprometido que se manifesta antes da idade de 3 anos e pelo tipo característico de funcionamento anormal em todas as três áreas de interação social, comunicação e comportamento restrito e repetitivo.
Seu CID10 é F 84.0 – Autismo Infantil.
Conclusões:
Apresenta comprometimento cognitivo global, movimentos estereotipados, dificuldade intensa de interação social, dificuldade de aprendizado.
É portador de deficiência, com impedimento de longo prazo, sem funções corporais acometidas, dependente para a vida econômica, trabalho e vida comunitária.
Incapaz para o trabalho por período mínimo de 2 anos.
Quesitos do juízo para perícia médica - benefício assistencial à pessoa com deficiência:
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente.
R. Sim, é portador de deficiência - Autismo infantil. Apresenta comprometimento cognitivo global, movimentos estereotipados, dificuldade intensa de interação social, dificuldade de aprendizado.
2. Há funções corporais acometidas? Quais?
R. Não.
3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Trata-se de doença ligada ao grupo etário?
R. Transtorno mental congênito.
4. A parte autora está sendo atualmente tratada? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento?
R. Sim. Utiliza Fenergan, Sertralina. Não obteve melhora.
5. Qual é a escolaridade informada pela parte autora? É possível afirmar que os problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e na qualificação profissional?
R. 1º ano colegial. O transtorno mental interferem no aproveitamento escolar e na qualificação profissional.
6. A parte autora exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a atividade habitual?
R. Não.
7. Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, considerando as funções corporais acometidas e os níveis de independência avaliados acima, indaga-se:
A parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho?
R. Sim.
7.1. Qual é a data do início da incapacidade? Justifique.
R. Transtorno mental congênito. Sempre foi incapaz.
7.2. Está incapacitada para os atos da vida civil?
R. Parcialmente.
7.3. Está incapacitada para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias como: vestir-se, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se?
R. Não.
7.4. Caso seja menor de 16 anos, a parte autora necessita de cuidados especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada?
R. Prejudicado.
8. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? Caso seja parcial, informe as restrições laborativas da parte autora.
R. Incapacidade por período mínimo de 2 anos.
9. É possível controlar ou mesmo curar a doença/deficiência mediante tratamento atualmente disponível na rede pública, a ponto de permitir a inclusão social e/ou a inserção no mercado de trabalho? É possível estimar o tempo necessário? Qual?
R. Prognóstico reservado.
10. Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício?
R. Prazo mínimo de 2 anos.(...) ”
- Laudo Pericial Socioeconômico (ID 316893444): Consta do laudo:
“(...) INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA E ENTORNO
O Bairro São Bento está situado em Zona Urbana de Sorocaba/SP. Trata-se de uma residência é de herança. Os moradores desta região contam com infraestrutura como: energia elétrica, abastecimento de água, iluminação pública, transporte público; coleta de lixo e rede pública de esgoto, ruas pavimentadas com asfalto.
Os moradores deste bairro têm acesso aos equipamentos de proteção social como: CRAS - Centro de Referência da Assistência Social, CEI – Centro de Educação Infantil, Escolas Públicas, UBS – Unidade Básica de Saúde.
O imóvel possui 4 (cinco) cômodos, sendo 3 (três) quartos, 1 (uma) sala, 1 (uma) cozinha, 3 (três) banheiros, 1 (uma) lavanderia, construção de alvenaria, teto com laje, piso de cerâmica, paredes internas e externas rebocadas e pintadas; os móveis encontram-se em bom estado de conservação.
No intuito de promover uma aproximação e contextualização da realidade vivenciada pela família e oportunizar uma sentença equânime, foi anexado ao laudo algumas fotografias das áreas de convívio previamente autorizadas pelo autor e seguindo as diretrizes dispostas no Código de Ética Profissional CAP I -
Das Relações com os/as Usuários/as no Art. 5º e conforme novo Código de Processo Civil, Art. 473, §3º.
Situação Socioeconômica do Grupo Familiar
Total de despesas fixas apresentadas: R$ 2.668,00
Total de despesas variáveis apresentadas: R$ 0,00
Renda mensal: R$ 4.038,00
Componentes do núcleo familiar: 6
Renda per capita: R$ 673,00
IV. REDE PARENTAL DE APOIO
A parte autora recebe ajuda dos irmãos e da genitora, somente.
VII. PARECER TÉCNICO
Diante do estudo realizado, considerando as informações apresentadas e condição socioeconômica da família na data da realização da perícia, é possível inferir que o núcleo familiar possui dinâmica com capacidade para contribuir com o bem-estar e necessidades do autor Daniel sem o amparo do Estado. No entanto, até o mês de junho de 2024 a renda familiar era menor, visto que um dos membros (Marcos, irmão do autor) estava desempregado. No entanto, a estadia de Marcos e Luci (únicos com emprego), é temporária, logo irão morar em outra casa e a renda familiar do autor contará somente com o Programa Bolsa Família (que serão insuficientes para manter as despesas básicas para 3 entes familiares: Daniel, Marlene e Matheus). (...)”
11. Outrossim, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações recursais, reputo que as condições de subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. O total da renda auferida tem sido suficiente para a manutenção digna do grupo familiar da parte autora. Registre-se, neste ponto, que a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009). Logo, no caso dos autos, tendo em vista as informações do laudo social, reputo possível, e necessária, a inclusão do irmão e da cunhada do autor, que com ele residem, no rol dos integrantes do núcleo familiar, bem como de sua renda no total auferido pela família. Ademais, a despeito das alegações recursais, não foi comprovado, perante o juízo de origem, que houve mudança de endereço do irmão e da cunhada. Anote-se, por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda.
12. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.