Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015466-96.2024.4.03.6301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: NIVALDO RIBEIRO DO VALLE

Advogados do(a) RECORRENTE: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882-A, RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA - RS78922-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015466-96.2024.4.03.6301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: NIVALDO RIBEIRO DO VALLE

Advogados do(a) RECORRENTE: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882-A, RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA - RS78922-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015466-96.2024.4.03.6301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: NIVALDO RIBEIRO DO VALLE

Advogados do(a) RECORRENTE: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882-A, RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA - RS78922-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

VOTO-EMENTA

TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de isenção do imposto de renda pessoa física em virtude de doença grave.

2. Conforme consignado na sentença:

“Trata-se de demanda aforada por NIVALDO RIBEIRO DO VALLE em face da UNIÃO, na qual pretende a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como repetição do respectivo indébito, desde 06/07/2018 (data do diagnóstico), sob a alegação de ser pessoa portadora de doença grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.

Devidamente citada, a União apresentou contestação (id 332594671), arguindo prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, requereu a improcedência da ação.

Foi realizada perícia médica judicial nos autos (id 347367394).

É o relatório. Decido.

No concernente à prescrição, verifica-se que a presente demanda foi proposta depois do dia 09/06/2005, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05. Esta lei, em seu artigo 3º, conferiu interpretação autêntica ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional e estabeleceu que, nos tributos sujeitos à homologação, a prescrição das ações de repetição de indébito tem como termo inicial a data do pagamento da exação.

Portanto, a pretensão de reaver valores eventualmente recolhidos antes do quinquênio que antecedeu a propositura desta ação está prescrita.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.

A isenção postulada pela parte autora tem a sua regulação nas Leis nº 7.713/1988 e nº 9.250/1995, conforme se depreende dos trechos dos referidos diplomas legais. Vejamos:

Lei nº 7.713, de 1988

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

Lei nº 9.250, de 1995

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/2018) prevê que:

Art. 35.  São isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

Realizada perícia medica para avaliação da parte autora, em 26/11/2024 (id 347367394), houve a conclusão de que o autor não está acometido de doença que se enquadra naquelas elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, conforme excerto do laudo que ora colaciono:

"Trata-se de periciando que apresentou diagnóstico de doença da junção neuro-muscular, Miastenia Gravis, iniciada em 2007, comprovado pela história clínica, eletroneuromiografia e documentos médicos, submetido a tratamento cirúrgico, clínico e medicamentoso, já aposentado por invalidez, mas que no momento não apresenta déficit motor, sensitivo ou cognitivo que o incapacite para a realização de atividade laborativa.

Os documentos médicos apresentados, assim como o exame físico neurológico realizado, evidenciam boa recuperação, não demonstram alterações significativas e comprovam a atual ausência de lesão incapacitante para sua atividade laborativa habitual, tendo inclusive o autor comparecido desacompanhado ao juizado e apresentado carteira nacional de habilitação atualmente válida.

Diferentemente do que alega o patrono da parte autora na petição inicial, quando questionado, o autor negou veementemente ser portador de esclerose múltipla, assim como não apresentou qualquer documento médico, exame laboratorial ou exame radiológico que evidencie doença desmielinizante.

V. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: - É PORTADOR DE MIASTENIA GRAVIS. - NÃO É PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E INCAPACITANTE ESPECIFICADA NA LEI 7713/88. - NÃO É PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. - NÃO APRESENTA PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE."

Ressalvada prova inequívoca em sentido contrário, presume-se a veracidade das informações técnicas prestadas pelo Perito, principalmente porque o auxílio técnico é marcado pela equidistância das partes, sendo detentor da confiança do Juízo.

Com relação à impugnação apresentada pela parte autora (id 349017213), verifico não merecer prosperar a irresignação, haja vista tratar-se, na verdade, de meras alegações, sem respaldo probatório idôneo a afastar a conclusão do laudo técnico acostado aos autos. Além do mais, observa-se que o expert judicial analisou todo o quadro clínico do (a) postulante durante a perícia, emitindo parecer conclusivo acerca da inexistência de doença grave enquadrada nas hipóteses do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

Por fim, faz-se mister ressaltar que, em se tratando de outorga de isenção, deve-se interpretar literalmente a legislação tributária, nos termos do que dispõe o artigo 111, II, do CTN.

Portanto, não estando configurada a alegada doença grave, conforme determina a lei, a situação da parte autora não se enquadra no dispositivo legal.

Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconhecendo a prescrição quinquenal, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Defiro, ainda, a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito, conforme requerido pela parte autora, nos termos da legislação vigente, ressaltando, porém, que há diversos pedidos da mesma natureza nesta Vara. Anote-se.

Sem custas e honorários, na forma da lei.

Registrado no presente ato. Publique-se. Intimem-se.”

3. Recurso da parte autora: afirma que é portador de esclerose múltipla associada à miastenia gravis, doenças neuro musculares autoimunes que geram incapacidade e limitação funcional, desde 06/07/2018. Alega que a esclerose múltipla e a miastenia gravis são doenças neuromusculares autoimunes, ou seja, em ambas ocorre um erro no sistema imunológico, que pode fazer com que o corpo ataque certos tecidos. Sendo a principal característica da patologia do Autor a fraqueza muscular, este resta incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, bem como para a realização de atividades simples do cotidiano, sendo classificado como Pessoa com Deficiência. Portanto, ao entender que o Autor é portador de doença grave, irreversível e progressiva que lhe afetam gravemente os movimentos, se vislumbra como evidente o enquadramento do Autor no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Seu diagnóstico como portador de Miastenia Gravis, doença similar à Esclerose Múltipla, lhe confere uma condição de deficiente físico, estando sua patologia, gravidade e irreversibilidade bem claras. Assim, merece reforma a decisão recorrida, para o fim de que seja declarado o direito do Autor à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, 06/07/2018, data em que foi diagnosticado com Miastenia Gravis similar à Esclerose Múltipla, bem como seja declarado o direito à restituição de todo o imposto indevidamente pago, devidamente atualizados pela SELIC desde cada desembolso, respeitando o prazo prescricional de 05 anos do ajuizamento da ação.

4. Outrossim, estabelecem os artigos 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei nº 11.052/2004) e 30 da Lei nº 9.250/95: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...).  Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Destarte, a legislação em tela garante a isenção de IR no caso de proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças profissionais e/ou graves, desde que comprovada por conclusão da medicina especializada.

5. Posto isso, no caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que: “Trata-se de periciando que apresentou diagnóstico de doença da junção neuro-muscular, Miastenia Gravis, iniciada em 2007, comprovado pela história clínica, eletroneuromiografia e documentos médicos, submetido a tratamento cirúrgico, clínico e medicamentoso, já aposentado por invalidez, mas que no momento não apresenta déficit motor, sensitivo ou cognitivo que o incapacite para a realização de atividade laborativa. Os documentos médicos apresentados, assim como o exame físico neurológico realizado, evidenciam boa recuperação, não demonstram alterações significativas e comprovam a atual ausência de lesão incapacitante para sua atividade laborativa habitual, tendo inclusive o autor comparecido desacompanhado ao juizado e apresentado carteira nacional de habilitação atualmente válida. Diferentemente do que alega o patrono da parte autora na petição inicial, quando questionado, o autor negou veementemente ser portador de esclerose múltipla, assim como não apresentou qualquer documento médico, exame laboratorial ou exame radiológico que evidencie doença desmielinizante. V. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: - É PORTADOR DE MIASTENIA GRAVIS. - NÃO É PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E INCAPACITANTE ESPECIFICADA NA LEI 7713/88. - NÃO É PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. - NÃO APRESENTA PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.”

6. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.

7. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que o juízo de origem analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Considere-se, por oportuno, que as patologias que ensejam a isenção pretendida são taxativas, não havendo que se cogitar de leitura ampliativa. Anote-se que, a despeito da alegada gravidade da Miastenia Gravis, não se trata de esclerose múltipla, não tendo, tampouco, sido constatada paralisia irreversível e incapacitante. Assim, não demonstrado o enquadramento legal, é de rigor a improcedência do pedido formulado.

8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Juíza Federal