RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5075585-57.2023.4.03.6301
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
RECORRIDO: VALDECI PEDRO DELMONDES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5075585-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N RECORRIDO: VALDECI PEDRO DELMONDES DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5075585-57.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N RECORRIDO: VALDECI PEDRO DELMONDES DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando à revisão de benefício de aposentadoria por idade, por meio do cômputo de tempo de carência não computado pelo INSS.
É o relato do necessário.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente.
Reconheço a carência de interesse processual da parte autora no que concerne ao pedido de cômputo do período de 01/07/1997 a 23/01/1998 (Apolo Construções), uma vez que ele já foi computado pelo INSS, como se depreende do Num. 320444818 - Pág. 36.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.
Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
Da averbação do tempo de serviço comum
Até o advento da Lei n. 10.403/2002 e do Decreto n. 4.079/2009, a comprovação do exercício de atividade era, em regra, de incumbência do segurado, que deveria reunir provas de haver prestado serviços cuja vinculação à Previdência Social era obrigatória. Nada obstante, tal incumbência se mantém na hipótese de não haver informações do segurado no CNIS, ou se o segurado não concordar com os registros constantes do referido cadastro.
Assim dispõe o § 5º do art. 19-B do Decreto n. 3.048/1999:
“Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.”
Ressalte-se que a prova do tempo de contribuição deve ser realizada por meio de documentação contemporânea aos fatos que se pretende comprovar.
O art. 19-B, §1º, do Decreto n. 3.048/1999 traz o rol de documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição, subsidiariamente ao CNIS.
Sobre as informações constantes da CTPS, entendo que elas gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado.
Nesse sentido, o Enunciado n. 12 da Súmula do TST estabelece que “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”.
Assim também é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (grifei):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DE NATUREZA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO.
(...) VII - Para amparar a pretensão de reconhecimento do exercício da atividade rural, o autor apresentou cópia autenticada de sua CTPS nº 12509, Série 466ª, de cuja página 10 consta ter prestado a atividade no período de 29 de abril de 1972 a 30 de junho de 1976 junto à "Fazenda Cachoeirinha", situada no Município de Altinópolis/SP.
VIII - Em atendimento a exigência formulada pelo Juízo de 1º grau, o autor apresentou nova cópia da Carteira de Trabalho, também devidamente autenticada, cujo exame revela ter sido anotado, em sua página 51, retificação da data de admissão junto à "Fazenda Cachoeirinha", para consignar a data correta de 11 de janeiro de 1969, e não 29 de abril de 1972, fato que não traz qualquer óbice ao reconhecimento da prestação do trabalho.
IX - De igual modo, não é causa, por si só, de impedimento à utilização da Carteira de Trabalho a circunstância do contrato ter sido registrado após a emissão do documento, o que ocorreu 13 de fevereiro de 1976, não sendo demais notar que o desligamento do autor ocorreu pouco depois, em 30 de junho de 1976, o que serve para indicar a inexistência de possível fraude no respectivo lançamento.
X - Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa e, embora envolvida presunção juris tantum de veracidade, que cede o passo à constatação, por elementos seguros, da falta de correspondência entre o lançamento aposto no documento em questão e o fato nele atestado, no caso o INSS não trouxe à colação qualquer fato hábil a infirmar o indigitado registro de contrato de trabalho, daí porque não há impedimento à sua admissão como verdadeiro.
XI - A exigência relativa à indenização por tempo de serviço reconhecido, veiculada na norma do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, refere-se à hipótese de contagem recíproca entre tempo de serviço prestado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no serviço público, do que não se cuida, aqui.
XII - A qualidade de empregado do autor o dispensa da prova do recolhimento de contribuição previdenciária, encargo atribuído ao empregador, a teor do que estabelece o art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91. (...)”. (TRF – 3ª Região. Nona Turma. AC n. 1999.61.02.003922-8. Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS. Julgado em 18/09/2006)
Logo, caso não haja nos autos prova inequívoca de que as anotações apostas na carteira de trabalho da parte autora não condizem com a verdade, entendo que são regulares para fins de comprovação do tempo de serviço prestado.
Ainda que não conste a anotação do vínculo junto ao CNIS, o segurado não pode ser prejudicado na apuração do tempo necessário para obtenção do benefício de aposentadoria, caso comprove efetivamente ter laborado no período pretendido.
Com efeito, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social é do empregador, no caso de filiado na qualidade de empregado.
Assim, de acordo com o art. 79 da Lei n. 3.807/1960, alterado pela Lei n. 5.890/1973, bem como a Lei n. 8.213/1991, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previamente descontadas da remuneração do autor:
“Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração.”
Por fim, acerca dos requerimentos de reconhecimento de vínculos travados na qualidade de empregada doméstica, anoto que o empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei n. 5.859/1972, houve o reconhecimento dos empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Feitas estas considerações, passo a analisar os documentos apresentados.
Do caso concreto
A parte autora requereu a revisão do benefício de aposentadoria por idade n. 41/180.642.804-8 desde a DIB, em 31/03/2017, mediante o cômputo dos seguintes períodos de serviço/contribuição:
Item | Período | Vínculo | Documentos |
A | De 01/07/1980 a 09/02/1981 | Consmar S/C Ltda. | CTPS: Num. 320444818 - Pág. 16 |
B | De 01/06/1992 a 03/06/1993 | Empreiteira MJLC S/C Ltda. – ME | CTPS: Num. 320444818 - Pág. 22 |
C | De 07/07/2012 a 14/08/2012 | Construtora e Incorporadora Kabaja Ltda. | CTPS: Num. 320444818 - Pág. 19 |
A anotação correspondente ao item “a” é contemporânea à CTPS e está localizada em ordem cronológica com os seus demais vínculos. Além disso, o vínculo está corroborado pela anotação de opção pelo FGTS constante do Num. 320444818 - Pág. 24.
Diante da curta duração do vínculo, entendo suficientes os elementos de prova da sua existência e o reconheço.
A anotação correspondente ao item “b” é contemporânea à CTPS e está localizada em ordem cronológica com os seus demais vínculos. Além disso, o vínculo está corroborado pela anotação de opção pelo FGTS constante do Num. 320444818 - Pág. 27.
Diante da curta duração do vínculo, entendo suficientes os elementos de prova da sua existência e o reconheço.
A anotação correspondente ao item “c” é contemporânea à CTPS e está localizada em ordem cronológica com os seus demais vínculos. Além disso, o vínculo foi computado pelo INSS até o dia 06/07/2012 (Num. 320444818 - Pág. 37).
Foi determinado no Num. 336267570 que a parte autora juntasse a cópia integral de sua CTPS, na medida em que havia uma observação na página 45 do documento.
Tal página se encontra no Num. 339157119 - Pág. 17, de que consta a anotação de que “a data do último dia trabalhado foi 06/07/12. Aviso prévio indenizado de 39 dias”.
Com a adição do aviso prévio indenizado, observa-se que o último dia foi o dia 14/08/2012, de modo que o período deve ser computado, nos termos do disposto no art. 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho:
“Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”
Fica o período, portanto, reconhecido.
Fixadas tais premissas, a contadoria judicial apurou que a parte autora alcançou 23 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de contribuição até a DER (31/03/2017), que corresponde a RMI, RMA e atrasados apurados nos cálculos que se encontram no Num. 353538866.
Dispositivo.
Posto isso,
sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO em relação ao pedido de averbação da atividade por ela desempenhada do período de 01/07/1997 a 23/01/1998 (Apolo Construções);
com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de averbação da atividade desempenhada pela parte autora nos seguintes períodos:
De 01/07/1980 a 09/02/1981: Consmar S/C;
De 01/06/1992 a 03/06/1993: Empreiteira MJLC; e
De 07/07/2012 a 18/08/2012: Construtora e Incorporação Kabaja; e
nos mesmos termos, julgo PROCEDENTE o pedido de REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 41/180.642.804-8 em favor da parte autora, tendo como data de início do benefício o dia 31/03/2017, com RMI, RMA e valores em atraso desde a DIB, os quais foram apurados nos cálculos que se encontram no Num. 353538866.
Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n. 10.259/2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório.
A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório.
Deixo de conceder a tutela de urgência diante da inexistência de perigo de dano irreparável no caso concreto, haja vista que a parte autora está atualmente em gozo de benefício previdenciário
O pagamento dos valores atrasados de benefício deverá ser efetuado após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.”
3. Recurso do INSS: aduz que o STJ, ao julgar o REsp 2069623/SC, vinculado ao Tema 1238 dos recursos repetitivos, definiu que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Assim, a decisão merece integral reforma.
4. Outrossim, no que tange ao aviso prévio indenizado, a TNU firmou a seguinte tese: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.” (Tema 250 da TNU - PEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013/AL – julgado em 25/2/2021). Todavia, ao julgar o Tema 1238, o Superior Tribunal de Justiça, fixou novo entendimento: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”. Desta forma, com base no entendimento do recurso repetitivo pelo STJ, o Tema 250 da TNU foi revisado para adotar a mesma tese fixada no Tema 1238/STJ. Logo, ante a alteração de entendimento acerca da matéria, assiste razão ao INSS em seu recurso, não sendo possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado, correspondente a 07/07/2012 a 18/08/2012 como tempo de contribuição.
5. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e afastar o cômputo do período de 07/07/2012 a 18/08/2012, como tempo de contribuição. Mantenho, no mais, a sentença.
6. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.