Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011047-04.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILIDIO ANTONIO RENTE PESSOA

Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

APELADO: ILIDIO ANTONIO RENTE PESSOA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011047-04.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: ILIDIO ANTONIO RENTE PESSOA

Advogado: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 319822348) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do v. Acórdão (Id. 318995539) proferido por esta E. Décima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações de ambas as partes, para reconhecer como especial o labor do autor exposto à eletricidade, inclusive em períodos posteriores a 05/03/1997, e conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição.

Sustenta a autarquia embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão. Aduz, primeiramente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 da repercussão geral (RE 1.368.225/RS), que discute o reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade. Subsidiariamente, alega que o acórdão não se pronunciou sobre a impossibilidade legal de enquadramento da exposição à eletricidade como atividade especial após a vigência do Decreto nº 2.172/97, que teria suprimido tal agente do rol de atividades nocivas. Requer o saneamento dos vícios, com a suspensão do processo ou, alternativamente, o afastamento da especialidade nos períodos controvertidos.

A parte embargada apresentou contraminuta (Id. 320597237), pugnando pela rejeição do recurso.

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011047-04.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: ILIDIO ANTONIO RENTE PESSOA

Advogado: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

 

 

V O T O

Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente pelo INSS e, portanto, presentes os pressupostos formais, conheço dos embargos de declaração, porém, não merece acolhimento.

A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado, ou erro material.

1. Do pedido de sobrestamento (Tema 1.209/STF)

A autarquia requer a suspensão do feito com base no Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225/RS), que trata do "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo". A pretensão não prospera.

A questão central do Tema 1.209 está adstrita à atividade específica de vigilante. No presente caso, a controvérsia gira em torno do reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente físico eletricidade, em tensão superior a 250 volts. Trata-se de situação fática e jurídica distinta, o que autoriza a aplicação da técnica do distinguishing.

Ademais, a matéria relativa à especialidade do labor exposto à eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, já foi objeto de pacificação pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), que firmou a tese de que o rol de atividades especiais é meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da periculosidade da exposição à eletricidade, desde que comprovada por laudo técnico.

Assim, não há que se falar em suspensão do processo, pois a matéria de fundo possui tratamento jurisprudencial vinculante próprio e diverso do tema invocado.

2. Da alegada omissão quanto à legislação de regência

O INSS alega que o acórdão foi omisso por não analisar a tese de que o Decreto nº 2.172/97 teria excluído a eletricidade do rol de agentes nocivos.

A omissão não se configura. O v. Acórdão embargado, ao reconhecer a especialidade do labor em período posterior a 05/03/1997, fundamentou sua decisão justamente na jurisprudência pacificada do STJ (Tema 534), que superou a discussão sobre o caráter taxativo do rol dos decretos regulamentadores. Ao adotar expressamente o entendimento de que o rol é exemplificativo e de que a periculosidade pela exposição à eletricidade pode ser reconhecida mediante prova técnica, o Colegiado, por via de consequência lógica, afastou a tese da autarquia.

A decisão está devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. O que se percebe é o mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo INSS.

É o voto.



 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011047-04.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: ILIDIO ANTONIO RENTE PESSOA

Advogado: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.209/STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. TEMA 534/STJ. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade do labor por exposição à eletricidade em períodos posteriores a 05/03/1997.

A autarquia alega omissão, requerendo o sobrestamento do feito com base no Tema 1.209/STF (atividade de vigilante) e, subsidiariamente, apontando ausência de manifestação sobre a suposta exclusão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a aplicabilidade do Tema 1.209/STF, que trata da atividade de vigilante, à hipótese de exposição à eletricidade, para fins de sobrestamento do processo; e (ii) a existência de omissão no acórdão que, com base em tese repetitiva, reconheceu a especialidade do labor, afastando implicitamente o argumento de taxatividade do rol de agentes nocivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

É inaplicável ao caso o Tema 1.209/STF, que trata especificamente da periculosidade na atividade de vigilante, por se tratar de situação fática e jurídica distinta da exposição ao agente físico eletricidade, o que autoriza a aplicação da técnica do distinguishing.

A possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.306.113/SC - Tema 534), que firmou a tese do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos.

Não há omissão no acórdão que, ao fundamentar sua decisão em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, afasta, por consequência lógica, o argumento de que a ausência de previsão expressa do agente nocivo no decreto regulamentador impediria o reconhecimento da especialidade. A pretensão do embargante revela mero inconformismo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração do INSS rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. O Tema 1.209 da repercussão geral do STF, que versa sobre a especialidade da atividade de vigilante, não se aplica, por distinguishing, às controvérsias sobre o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente físico eletricidade."

"2. A possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade após 05/03/1997, com fundamento na periculosidade, encontra-se pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), que assentou o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos."

"3. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão adota tese jurídica consolidada em recurso repetitivo, que é logicamente incompatível com o argumento suscitado pela parte embargante."


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 195, §5º, e 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Código de Processo Civil, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal