Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000013-47.2024.4.03.6338

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: SAMUEL FERNANDES DE CASTRO

Advogado do(a) RECORRENTE: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000013-47.2024.4.03.6338

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: SAMUEL FERNANDES DE CASTRO

Advogado do(a) RECORRENTE: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000013-47.2024.4.03.6338

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: SAMUEL FERNANDES DE CASTRO

Advogado do(a) RECORRENTE: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

VOTO-EMENTA

 

CÍVEL. FIES. REVISÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

1. Pedido de renegociação de dívida referente a contrato de financiamento estudantil – FIES.

 

2. Conforme consignado na sentença:

“Trata-se de ação proposta pela parte autora em que pleiteia a REVISÃO CONTRATUAL E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA referente ao programa de financiamento estudantil - FIES.

Devidamente citadas, as rés contestaram o feito. UNIÃO FEDERAL, ID 341083444; FNDE, ID 339596737; BANCO DO BRASIL, ID 344378378. Foram alegadas preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnam pela improcedência do feito.

É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.

Fundamento e Decido

Da ilegitimidade passiva

Os recursos do FIES são da UNIÃO, razão pela qual é a União Federal legitimada passivamente, já que os efeitos da sentença podem atingir sua esfera jurídica e econômica.

Quanto as demais rés (FNDE E AGENTE FINANCEIRO), tem-se que a legitimidade passiva para a ação em que se discute contrato vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é, tanto do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, agente operador do Programa, quanto do agente financeiro que administra os respectivos recursos.

Desta feita, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva.

Passo a análise do mérito.

Cinge a controvérsia a saber se a parte autora faz jus a revisão contratual com redução da taxa de juros a zero, com base na Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES e o perdão da dívida de 77%, de acordo com a Lei nº 14.375/2022.

O contrato objeto dos autos fora firmado aos 10/04/2015.

A respeito da legislação aplicável, tem-se que a Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".

Após à celebração do contrato objeto dos autos, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).

Por sua vez, o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional".

A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação.

Não há previsão de retroatividade em nenhum dos normativos acima descritos.

Por conseguinte, o pleito de redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.

Assim, não sendo o caso de vícios ou ilegalidade no contrato, ou normativo legal que obrigue a parte ré a renegociar a dívida remanescente, entendo que deve prevalecer o pactuado entre as partes.

A alteração contratual, de forma analógica, com aproveitamento da legislação debatida não pode ser admitida, uma vez que não se observa a forma prevista em lei.

Vale destacar que o ato administrativo objeto do presente feito é de natureza vinculada.

Assim, não há falar em juízo de oportunidade ou conveniência, mas unicamente a verificação de pressupostos legais à concessão.

Evidente que a previsão legal objetiva a regularização de crédito estudantil, mediante a concessão de condições especiais para adimplemento contratual, previstos aos beneficiários que se encontrem nas situações legalmente especificadas.

Oportuno destacar que não há ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que se tratam de situações distintas, com regramentos também distintos, respeitando a posição financeira de cada contratante.

Destarte, são improcedentes os pedidos.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deferida a justiça gratuita desde que juntada aos autos declaração de hipossuficiência.

Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se.”

 

3. Recurso da parte autora: requer seja reformada a referida sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, para fim de Condenar aos Réus a constituírem em definitivo a renegociação do FIES, nos termos da Resolução nº 49, de 10 de fevereiro de 2022 e da Lei nº 14.719/2023 com o perdão da dívida prevista de 77% e conceder a redução dos juros a zero com a restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos.

 

4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.

 

5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Defiro a justiça gratuita à parte autora.

 

6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Juíza Federal