RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001306-37.2024.4.03.6343
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EVERALDO MARQUES DE SOUSA - SP231912-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001306-37.2024.4.03.6343 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EVERALDO MARQUES DE SOUSA - SP231912-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001306-37.2024.4.03.6343 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EVERALDO MARQUES DE SOUSA - SP231912-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado no seguinte interregno: de 02/01/1997 a 14/03/2008.
Conforme o PPP id 327591456 – p. 53/55 (mais nítido no id 327589840), emitido em 20/6/2023 pela Empresa Auto Ônibus Santo André Ltda., a parte autora esteve exposta à vibração e a ruído com nível(is) de pressão sonora de 92dB de 02/1/1997 a 31/12/2003 e de 90dB(A) NEN de 01/01/2004 a 14/3/2008, superior(es) ao(s) limite(s) vigentes, com responsável técnico legalmente habilitado de 27/4/1998 a 26/4/1999 e de 19/9/2000 a 18/9/2001, conforme art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, bem como técnicas aceitas para aferição do ruído “NR-15/NHO-01”, obrigatórias a partir de 1/1/2004, consoante Tema 174/TNU.
Quanto ao período anterior a 1/1/2004, a despeito da atual decisão da TNU (Tema 174), a Turma Recursal admite o enquadramento independentemente das técnicas NHO 01 e NR-15 (14ª TR/SP, autos 0000036-56.2015.403.6318, rel. Juíza Federal Tais Vargas F de Campos Gurgel, j. 07.03.2019; 3ª TR/SP, autos 0034923-15.2018.403.6301, S. Paulo, rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, j. 23.05.2019; e 15ª TR/SP, autos 0006194-39.2015.403.6315, rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, j. 14.05.2019).
No entanto, vê-se da procuração de id 327591456 – p. 56 que o subscritor do PPP foi constituído procurador pela Administradora Judicial da Massa Falida do Grupo Baltazar.
Para ser admitido o PPP, a parte autora deveria ter carreado aos autos o LTCAT que embasou a informação prestada tanto pelo síndico como pelo administrador judicial, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, Código de Processo Civil), sendo, no ponto, inservível o PPP apresentado. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (g. n.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP EXPEDIDO POR ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA NÃO É REGISTRO IDÔNEO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE LTCAT. RECURSO DO INSS PROVIDO. – Grifei e negritei
(2ª TR/SP, autos nº 5002602-17.2021.4.03.6338, Juiz Federal Uilton Reina Cecato, j. em 23/03/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE DE FERRAMENTEIRO. ANALOGIA A CATEGORIA PROFISSIONAL DO ITEM 2.5.2 DO DECRETO 83.080/79. RECONHECIMENTO PELA CIRCULAR INSS 15/94. FORMULÁRIO PPP EMITIDO POR ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA. IRREGULARIDADE. DESACOMPANHADO DE LAUDO TÉCNICO.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por categoria profissional e exposição a ruído e revisando o benefício pleiteado.
2. Atividade de ferramenteiro pode ser enquadrado como especial por analogia à categoria profissional do código 2.5.2 do Decreto 83.080/79, a teor da Circular 15/94 do INSS e jurisprudência da TNU.
3. Irregularidade do formulário PPP emitido por administrador judicial da massa falida, desacompanhada de laudo técnico ou outros documentos que comprovem a exposição aos agentes nocivos. Desaverbar.
[...]
(14ª TR/SP, autos nº 5000705-36.2021.4.03.6343, Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, j. em 26/09/2022).
DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - PEDIDO DE REVISÃO
A aposentadoria por idade urbana é uma das modalidades de aposentadoria programada surgidas com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, e é devida aos que completem dado tempo de contribuição e idade, além da carência de 180 contribuições.
Nesse contexto, até 12/11/2019 (dia anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), a aposentadoria por idade urbana demandava o cumprimento de 2 requisitos: (a) idade mínima de 60 anos, se mulher, e de 65 anos, se homem (art. 48, caput, da Lei n. 8.213/1991); e (b) carência de 180 contribuições (art. 25, caput, inciso II, da Lei n. 8.213/1991).
Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente, razão pela qual a perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício (art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003; e art. 13, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999).
Além disso, para os segurados filiados antes de 24/7/1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, na aposentadoria por idade, o número de meses de contribuição da referida tabela a ser exigido para efeito de carência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não se obrigando que a carência exigida seja a da DER (Súmula 44/TNU; Tema 27/TNU – PEDILEF 0500000-29.2005.4.05.8103/CE, j. 29/2/2012; e art. 199, caput, inciso I, e § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022).
Em havendo reconhecimento de tempo especial, o acréscimo de sua conversão em tempo comum não pode ser usado para fins de carência ou de cálculo do coeficiente de benefício da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, o art. 24, caput, da Lei n. 8.213/1991 conta a carência pelo número de contribuições mensais, exigindo, portanto, a efetiva contribuição do segurado. É o que se depreende do julgado que segue (g. n.):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que o período laborado sob condições especiais possa ser convertido em comum com a aplicação do fator 1,4 para fins de contagem de carência e concessão de aposentadoria por idade.
2. O pedido de uniformização deve ser conhecido e não provido.
[...]
6. Não é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de carência do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, para o preenchimento do referido requisito, exige-se efetiva contribuição pelo segurado. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016)
7. Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e não provido.
(TNU, PEDILEF 512612-09.2013.4.05.8300. Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA (Convocado). d. j. 25/5/2017).
O mesmo raciocínio se aplica em relação ao coeficiente de benefício, na medida em que o art. 50 da Lei n. 8.213/1991 o majora em 1% a cada grupo de 12 contribuições, também demandando, portanto, a efetiva contribuição do segurado. Confira-se (g. n.):
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTIGO 50 DA LEI 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/1991, é exigível a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade urbana.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.403.102/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 27/11/2014).
Todavia, nas hipóteses em que a opção pela aplicação do fator previdenciário à aposentadoria por idade se revele mais vantajosa (art. 7º da Lei n. 9.876/1999), é cabível que o acréscimo de tempo de contribuição repercuta no fator previdenciário, por constituir o tempo de contribuição elemento de cálculo expressamente adotado no art. 29, § 7º, da Lei n. 8.213/1991. Aliás, o art. 295, caput, da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, que trata da “Subseção II Da utilização da atividade especial em outros Benefícios”, expressamente prevê que “Os períodos laborados em condições especiais até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, seja por categoria profissional ou exposição a agentes prejudiciais à saúde, serão convertidos e somados ao tempo comum, em qualquer benefício, aplicando a ‘Tabela de Conversão de Atividade Especial’”.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado (g. n.):
[...]
Quanto aos períodos especiais para cômputo como carência, a Lei nº 8.213/91 estipula em seu art. 29, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, que o salário-de-benefício da aposentadoria por idade (alínea “b“ do inciso I do art. 18 da Lei 8.213/91) consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
E o cálculo do fator previdenciário leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar (art. 29, § 7º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876/99).
Ocorre que o art. 7º da Lei nº 9.876/99 garante ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário.
Dessa forma, se o segurado optar pela não aplicação do fator previdenciário, o coeficiente de cálculo da renda mensal da aposentadoria por idade será obtido nos seguintes termos do artigo 50 da Lei 8.213/91:
Artigo 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Em tal situação (não opção pelo fator previdenciário), eventual acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em comum – hipótese de tempo ficto, em que não há obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes -, não serve para fins de carência, e, logo, não pode ser computado para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana, a qual leva em conta, no caso de exclusão do fator previdenciário por opção do segurado - convém repisar -, as contribuições recolhidas e não o tempo de atividade, conforme se depreende dos arts. 24, 25, II, 48 e 50 da Lei nº 8.213/91.
Em resumo: a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo de serviço comum somente pode trazer vantagem patrimonial ao segurado, no caso da aposentadoria por idade urbana, se o fator previdenciário foi aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício; ao revés, se o segurado optou pela não incidência do fator previdenciário, a pretensão em exame não lhe ocasiona efeito financeiro.
(TRSP, RecInoCiv – Recurso Inominado Cível 0003910-76.2020.4.03.6317/SP, 3ª Turma Recursal. Relator Juiz federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, D. J. 15/06/2022, DJEn 23/10/2022).
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TONEIRO MECÂNICO E TORNEIRO DE FERRAMENTARIA. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO NO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
[...]
Para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. Precedentes.
Nada obstante, os períodos especiais devem ser considerados na apuração do fator previdenciário, repercutindo na renda mensal inicial de aposentadoria por idade calculada com a sua incidência.
[...]
(TRF4, AC 5044298-91.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023).
Em relação aos benefícios calculados na forma do art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, é possível a majoração do coeficiente de benefício pelo acréscimo de tempo contributivo em razão de o dispositivo legal prever o aumento com base em “cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição”.
Não comprovados os períodos apontados pela parte autora e nem tendo havido a aplicação do fator previdenciário, deve prevalecer a contagem de tempo formulada pela autarquia, segundo a parte autora não tem direito à revisão da aposentadoria pretendida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.
Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se”.
3. Recurso da parte autora: aduz não ter sido intimado a apresentar a documentação exigida antes da prolação da sentença e requer a juntada dos laudos que basearam a emissão do PPP apresentado e a intimação do procurador do INSS para que apresente manifestação nos autos. Alega que as anotações feitas pelo síndico da massa falida devem ser consideradas como válidas, já que o responsável pela administração da massa falida é presumidamente idôneo. Afirma que apresentou os documentos que indicam exposição a agentes nocivos durante o período de 02/01/1997 a 14/03/2008 e demonstram a verossimilhança das suas alegações. Requer a reforma da sentença para averbar o referido período como especial e revisar sua aposentadoria por idade urbana desde a data de entrada do requerimento em 11/10/2023 ou mediante reafirmação da DER.
4. De pronto, registre-se que os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença.
5. Outrossim, com a entrada em vigor da EC 103/2019 (a partir de 14.11.2019) as regras da aposentadoria por idade (que passou a ser chamada de aposentadoria voluntária urbana) foram modificadas e, a partir de então, será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição (240 contribuições), se homem, conforme previsto no art. 19 da EC 103/2019. Em relação ao segurado que ingressou no RGPS até a data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (até 13.11.2019), os requisitos para a concessão do benefício estão previstos na regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, que estabelece que o segurado de que trata o inciso I do § 7º, do art. 201 da Constituição Federal filiado ao RGPS até a data de sua entrada em vigor (até 13.11.2019) poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 60 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem, com acréscimo, apenas para a mulher, a partir de 01.01.2020, de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade; e b) 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. O art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019 garante, por sua vez, o direito adquirido do segurado à aplicação da legislação anterior, caso preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer benefício com base nas regras existentes até a data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (até 13.11.2019). Desta forma, o segurado, de ambos os sexos, que preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária até tal data, terá a sua RMI calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, ou seja, no percentual de 70% mais 1% a cada grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100%, bem como o salário de contribuição será apurado com base nos 80% maiores salários de contribuição, descartado os 20% menores. Contudo, se os requisitos para o benefício forem preenchidos após a promulgação da EC 103/2019, o aumento do percentual da RMI será de 2% por cada ano contributivo que exceder 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem. Por sua vez, o tempo especial pode ser convertido em tempo comum se exercido até 13/11/2019, para todos os fins, conforme o art. 25, § 2º, da EC 103/2019.
6. Neste passo, como visto, com o advento da EC 103/2019, há um novo requisito para a aposentadoria por idade. De fato, além da carência de 180 meses, também passou a ser exigido o requisito de 15 anos de tempo de contribuição, conforme o art. 18 da EC 103/2019 supra apontado. Ainda, considere-se que a regra do art. 26, §2º, da EC 103/2019 apenas trata como exigência a contagem de anos de contribuição para fins de majoração do coeficiente de 60%, com mais 2% a cada ano de contribuição acima dos 20 anos se homem, ou 15 anos se mulher. Desse modo, o tempo especial convertido em comum até 13/11/2019, permitido para todos os fins, conforme o art. 25, § 2º, da EC 103/2019, também pode ser computado para fins de majoração do coeficiente da aposentadoria por idade. Neste sentido, o art. 317, § 4º, da IN 128/2022:
“Art. 317. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será devida a aposentadoria por idade, cumprida a carência exigida, quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos trabalhadores rurais que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.
§ 3º O disposto no § 2º se aplica exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS.
§ 4º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V - Aposentadoria Especial deste Título.
§ 5º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233.
7. Anote-se, todavia, por oportuno, que, para a concessão da aposentadoria voluntária por idade, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorre que o tempo especial convertido em comum, antes da EC 103/2019, embora possa ser computado como tempo de contribuição, não pode ser aproveitado para fins de carência, tendo em vista a impossibilidade de contagem para carência de tempo ficto, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Portanto, antes mesmo da vigência da EC 103/2019, as 180 contribuições a título de carência devem ser preenchidas por meio de efetiva contribuição por parte do segurado. Por outro lado, admite-se a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem do tempo de contribuição (15 anos) que passou a ser exigido pela referida Emenda.
8. Posto isso, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial sedá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.
12. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
13. Período de 02/01/1997 a 14/03/2008: PPP (fls. 53/55 – ID 314223089), emitido por Empresa Auto Ônibus Santo André Ltda, em 20/06/2023, atesta a função de motorista de ônibus coletivo, com exposição a ruído de 92 dB (A) até 31/12/2003 e de 90 dB (A) no período de 01/01/2004 a 14/03/2008, bem como a vibração (VCI/VMB), nos termos do anexo 8 da NR 15. No entanto, conforme procuração anexada com o documento (fls. 56), o PPP foi subscrito por técnico de segurança do trabalho, com poderes outorgados pela administradora judicial da massa falida do grupo BJS. Não foi anexado, porém, o respectivo LTCAT, tratando-se, pois, de providência preclusa, conforme item 4 supra. Logo, correta a sentença que, portanto, fica mantida por seus próprios fundamentos neste ponto.
14. No mais, registre-se que a reafirmação de DER, na via administrativa, encontra-se, atualmente, prevista no Decreto n. 3048/1999, nos seguintes termos: “Art. 176-D: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” Por sua vez, a reafirmação da DER mediante aproveitamento de tempo de contribuição posterior ao término do processo administrativo veio a ser admitida pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do tema repetitivo n. 955, firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Dessa forma, para verificação do direito de aposentação em caso de reafirmação da DER, há que se verificar a contagem de tempo de contribuição em 3 diferentes momentos: - até a decisão administrativa, caso tenha havido expresso pedido nesse sentido, situação na qual se cuida da reafirmação da DER administrativa; - na data da citação do réu, na via judicial, para cômputo de tempo posterior à decisão administrativa; - no curso do processo judicial, na data de atingimento dos requisitos para aposentação ou em data expressamente requerida pela parte interessada. Assim sendo, a alteração de DIB, em sede judicial, após o encerramento do processo administrativo de concessão do benefício sem impugnação anterior, naquela via, da DIB fixada na via administrativa, caracteriza “desaposentação”, já que a parte autora já se encontrava em gozo de benefício quando do ajuizamento desta ação. Neste sentido: “(...) Não há que se falar de reafirmação da DER, de acordo com o assentado no Tema nº 995 do C. STJ. Aludido instituto, é possível para os benefícios ainda não deferidos, o que não é o caso dos autos. Ademais, reafirmar DIB fixada em 10/04/2006 para sua DDB, em 22/05/2009, configuraria desaposentação, o que é vedada pela legislação em regência e pelo decidido no Tema nº 503 do E. STF. 10. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002471-03.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)"
15. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
16. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.