Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000523-39.2024.4.03.6345

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CASTRO

Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000523-39.2024.4.03.6345 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

 

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CASTRO 

Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094-A
 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 
 

RELATÓRIO 

 
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000523-39.2024.4.03.6345

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CASTRO

Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.



 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000523-39.2024.4.03.6345

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CASTRO

Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

EMENTA: Direito previdenciário. Auxílio por incapacidade temporária. Comprovação da incapacidade por laudo pericial judicial. Qualidade de segurada e cumprimento da carência. Consideração válida das contribuições facultativas após comprovação da baixa do vínculo empregatício. Recurso do INSS não provido.

RECURSO DO INSS: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 02/05/2024 a 22/06/2024.

Sustenta o INSS que a parte autora não cumpriu a carência mínima de seis contribuições na data de início da incapacidade, fixada em 24/04/2024, uma vez que teria efetuado apenas quatro recolhimentos válidos, sendo que as competências de 11/2022 e 04/2023 foram inferiores ao limite mínimo exigido.

Alega ainda que o segurado somente faria jus ao benefício a partir da data do recolhimento da complementação das contribuições, caso realizada, por se tratar de ato de natureza constitutiva. Aponta, por fim, que não houve a complementação devida nem solicitação de aproveitamento de contribuições excedentes, na forma prevista na legislação vigente.

SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos:

Analiso, por primeiro, a questão da incapacidade. Para tanto, essencial a análise da prova médica produzida nos autos.

E de acordo com o exame pericial realizado em 23/04/2024, conforme laudo anexado no Id 322773657, a demandante é portadora de fibromialgia, síndrome do manguito e doença depressiva, apresentando incapacidade temporária para o labor: “Incapacidade temporária por 60 dias a partir da perícia (23/4/24) para tratamento clínico. Houve incapacidade por 60 dias nas seguintes datas (27/2/23; 23/11/23; 17/8/21) para tratamento clínico. Refere dor em ombros há 13 anos (trabalhava no frigorífico Bertin) tratada de forma conservadora (sem cirurgia). Sintomas pioram aos esforços de flexão, elevação e ao pegar peso. Sintomas exacerbados por doença ansiosa depressiva”.

Relatou o louvado: “Ao exame apresenta amplitude de movimento a flexão, abdução e rotação de ombros em 110 graus. Supra negativo. Traz os relatos: 23/11/23- relatório- psf- fibromialgia, tendinite, bursite 17/8/21- relatório psiquiatria 27/2/23- rm ombro dir- bursite e incipiente tendinite; ombro esq- tendinite subescapular. Necessita de medicação, fisioterapia e seguimento psiquiátrico”.

De tal modo, restou demonstrada a incapacidade total e temporária da autora por períodos de 60 (sessenta) dias a partir de 17/08/2021 (Id 317715134), 27/02/2023 (Id 317715138 - Pág. 2), 23/11/2023 (Id 317715136) e 23/04/2024 (data da perícia médica).

Cumpre, pois, averiguar se nas datas da incapacidade detectada preenchia a demandante os requisitos de carência qualidade de segurada da previdência social.

Neste particular, alega o INSS em sua peça de defesa (Id 323679602) que no “início da incapacidade, em 17/08/2021, a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 15/08/2009”.

Pois bem. Da cópia da CTPS e extratos CNIS anexados aos autos, verifica-se que a autora manteve vínculos de trabalho em 1995 e entre 1998 a 09/06/2008; após, reingressou como facultativo, vertendo recolhimentos a partir de 01/01/2022 a 31/10/2022; iniciou novo contrato de trabalho no período de 21/11/2022 a 06/04/2023, retomando os recolhimentos como segurado facultativo a partir de 01/04/2023.

 Assim, após o encerramento do contrato de trabalho em 09/06/2008, a qualidade de segurada se manteve até 15/08/2010, nos termos do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, salientando ser desnecessária a obrigação de registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social da condição de desempregado, pois a própria ausência de registro de trabalho em CTPS consiste em prova inequívoca de desemprego do segurado.

Quanto aos recolhimentos efetuados entre 01/01/2022 a 31/10/2022, observa-se do extrato CNIS o indicador “PREC-FBR - Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise” em todas as competências; no entanto, à vista da informação juntada pelo INSS no Id 328025350, e considerando que na cópia da CTPS acostada aos autos houve a devida baixa no contrato de trabalho com empregador Roberto Neubern Mafud em 12/09/2002 (Id 317714588 - Pág. 8), é possível considerar os recolhimentos vertidos pela autora a partir de 02/2022 a 10/2022.

Logo, no primeiro período de incapacidade reconhecido pelo médico perito em 17/08/2021 não ostentava a autora o status de segurada da Previdência Social, o qual somente foi readquirido com o primeiro recolhimento regular efetuado em 16/02/2022, conforme se vê do extrato juntado no Id 317715119 - Pág. 7.

Já nos períodos entre 27/02/2023 a 28/04/2023, 23/11/2023 a 22/01/2024 e 23/04/2024 a 22/06/2024 os requisitos carência e qualidade de segurada restavam demonstrados. No entanto, o requerimento administrativo foi formulado somente em 19/01/2024 (Id 317714598), não abrangendo nenhum dos períodos consignados no laudo pericial.

Neste particular, dispõem os artigos 59 e 60 da Lei 8.213, de 1991:

“Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

“Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

(...)

§3º - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”

O art. 72, II do Decreto n. 3048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020 estabelece:

“Art. 72 - O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

(...)

II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias”.

Nesse contexto, é devido o pagamento do auxílio por incapacidade temporária somente a contar da citação havida nestes autos em 02/05/2024, momento em que constituído em mora o INSS, e até 22/06/2024, considerando o prazo de 60 (sessenta) dias contados do exame pericial realizado em 23/04/2024.

Outrossim, faço consignar que o pedido do INSS formulado na contestação para que o perito esclareça “se a parte autora está incapacitada para as atividades domésticas cotidianas e quais os parâmetros de tal incapacidade” não merece acolhimento. No laudo principal concluiu o experto pela incapacidade para toda e qualquer atividade, conforme resposta ao quesito 6.2. Logo, o fato de a postulante não exercer atividade remunerada não pode ser impedimento para implantação de benefício por incapacidade, considerando que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição nesse sentido. Nessa linha de entendimento transcrevo trecho do acórdão proferido pela MMª Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES na Apelação Cível nº 5053968-05.2023.4.03.9999, publicado no DJEN em 27/04/2023:

“(...) 7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 8. Irrelevante, ademais, se a parte autora exerce, ou não, atividade laboral, pois a incapacidade constatada pelo perito judicial é absoluta, situação que autoriza a concessão do benefício por incapacidade, inclusive ao segurado facultativo. Negar o benefício ao segurado facultativo, nesse caso, representaria evidente ofensa ao artigo 18 da Lei nº 8.213/91 que, diferentemente do que fez em relação ao auxílio-acidente (parágrafo 1º), não excluiu, dessa categoria de segurado, o direito aos benefícios por incapacidade, previstos nos artigos 42 e 59 da mesma lei.”

Por fim, tratando-se de valores patrimoniais pretéritos, descabe a concessão de tutela de urgência.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a pagar em favor da autora MARIA DE LOURDES CASTRO o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no período de 02/05/2024 a 22/06/2024, com renda mensal inicial calculada na forma da lei."

DECISÃO: O recurso não comporta provimento.

O INSS sustenta que a parte autora não teria cumprido a carência mínima exigida, uma vez que parte das contribuições como segurada facultativa de baixa renda estaria pendente de análise devido à ausência de baixa do vínculo empregatício com a empresa Roberto Neubern Mafud e Outros.

Contudo, a parte autora apresentou documentação comprobatória da baixa do referido vínculo em 12/09/2002, conforme registro em sua Carteira de Trabalho (ID 303960877), além de menção a vínculos posteriores que reafirmam essa baixa, afastando a alegação de contagem concomitante indevida das contribuições facultativas.

O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, constatou, com base em exame clínico e histórico funcional detalhado, trouxe as seguintes informações (ID 303960866):

4.1. Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Incapacidade temporaria por 60 dias a partir da perícia(23/4/24) para tratamento clínico.

Houve incapacidade por 60 dias nas seguintes datas(27/2/23; 23/11/23; 17/8/21) para tratamento clínico. Refere dor em ombros há 13 anos(trabalhava no frigorífico Bertin) tratada de forma conservadora (sem cirurgia). Sintomas pioram aos esforços de flexão, elevação e ao pegar peso. Sintomas exacerbados por doença ansiosa depressiva.

Assim, restou demonstrada a incapacidade que justifica a concessão do benefício.

No que tange à qualidade de segurada e cumprimento da carência, o extrato CNIS e a documentação juntada aos autos, aliadas às informações prestadas pela parte autora acima elencadas, confirmam a regularidade das contribuições facultativas consideradas válidas, inclusive após o encerramento do vínculo empregatício.

Nesse ponto, adoto como razões de decidir a fundamentação constante da r. sentença, no sentido de que, em relação aos recolhimentos efetuados entre 01/01/2022 a 31/10/2022, "observa-se do extrato CNIS o indicador “PREC-FBR - Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise” em todas as competências; no entanto, à vista da informação juntada pelo INSS no Id 328025350, e considerando que na cópia da CTPS acostada aos autos houve a devida baixa no contrato de trabalho com empregador Roberto Neubern Mafud em 12/09/2002 (Id 317714588 - Pág. 8), é possível considerar os recolhimentos vertidos pela autora a partir de 02/2022 a 10/2022".

Dessa forma, os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária no período indicado na r. sentença estão preenchidos.

RESULTADO: Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Intimem-se.  

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.

É como voto.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.  

 

FLÁVIA SERIZAWA E SILVA

Juíza Federal Relatora


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA