RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000523-39.2024.4.03.6345
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CASTRO
Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000523-39.2024.4.03.6345 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000523-39.2024.4.03.6345 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000523-39.2024.4.03.6345
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CASTRO
Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
EMENTA: Direito previdenciário. Auxílio por incapacidade temporária. Comprovação da incapacidade por laudo pericial judicial. Qualidade de segurada e cumprimento da carência. Consideração válida das contribuições facultativas após comprovação da baixa do vínculo empregatício. Recurso do INSS não provido.
RECURSO DO INSS: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 02/05/2024 a 22/06/2024.
Sustenta o INSS que a parte autora não cumpriu a carência mínima de seis contribuições na data de início da incapacidade, fixada em 24/04/2024, uma vez que teria efetuado apenas quatro recolhimentos válidos, sendo que as competências de 11/2022 e 04/2023 foram inferiores ao limite mínimo exigido.
Alega ainda que o segurado somente faria jus ao benefício a partir da data do recolhimento da complementação das contribuições, caso realizada, por se tratar de ato de natureza constitutiva. Aponta, por fim, que não houve a complementação devida nem solicitação de aproveitamento de contribuições excedentes, na forma prevista na legislação vigente.
SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos:
“Analiso, por primeiro, a questão da incapacidade. Para tanto, essencial a análise da prova médica produzida nos autos.
E de acordo com o exame pericial realizado em 23/04/2024, conforme laudo anexado no Id 322773657, a demandante é portadora de fibromialgia, síndrome do manguito e doença depressiva, apresentando incapacidade temporária para o labor: “Incapacidade temporária por 60 dias a partir da perícia (23/4/24) para tratamento clínico. Houve incapacidade por 60 dias nas seguintes datas (27/2/23; 23/11/23; 17/8/21) para tratamento clínico. Refere dor em ombros há 13 anos (trabalhava no frigorífico Bertin) tratada de forma conservadora (sem cirurgia). Sintomas pioram aos esforços de flexão, elevação e ao pegar peso. Sintomas exacerbados por doença ansiosa depressiva”.
Relatou o louvado: “Ao exame apresenta amplitude de movimento a flexão, abdução e rotação de ombros em 110 graus. Supra negativo. Traz os relatos: 23/11/23- relatório- psf- fibromialgia, tendinite, bursite 17/8/21- relatório psiquiatria 27/2/23- rm ombro dir- bursite e incipiente tendinite; ombro esq- tendinite subescapular. Necessita de medicação, fisioterapia e seguimento psiquiátrico”.
De tal modo, restou demonstrada a incapacidade total e temporária da autora por períodos de 60 (sessenta) dias a partir de 17/08/2021 (Id 317715134), 27/02/2023 (Id 317715138 - Pág. 2), 23/11/2023 (Id 317715136) e 23/04/2024 (data da perícia médica).
Cumpre, pois, averiguar se nas datas da incapacidade detectada preenchia a demandante os requisitos de carência e qualidade de segurada da previdência social.
Neste particular, alega o INSS em sua peça de defesa (Id 323679602) que no “início da incapacidade, em 17/08/2021, a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 15/08/2009”.
Pois bem. Da cópia da CTPS e extratos CNIS anexados aos autos, verifica-se que a autora manteve vínculos de trabalho em 1995 e entre 1998 a 09/06/2008; após, reingressou como facultativo, vertendo recolhimentos a partir de 01/01/2022 a 31/10/2022; iniciou novo contrato de trabalho no período de 21/11/2022 a 06/04/2023, retomando os recolhimentos como segurado facultativo a partir de 01/04/2023.
Assim, após o encerramento do contrato de trabalho em 09/06/2008, a qualidade de segurada se manteve até 15/08/2010, nos termos do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, salientando ser desnecessária a obrigação de registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social da condição de desempregado, pois a própria ausência de registro de trabalho em CTPS consiste em prova inequívoca de desemprego do segurado.
Quanto aos recolhimentos efetuados entre 01/01/2022 a 31/10/2022, observa-se do extrato CNIS o indicador “PREC-FBR - Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise” em todas as competências; no entanto, à vista da informação juntada pelo INSS no Id 328025350, e considerando que na cópia da CTPS acostada aos autos houve a devida baixa no contrato de trabalho com empregador Roberto Neubern Mafud em 12/09/2002 (Id 317714588 - Pág. 8), é possível considerar os recolhimentos vertidos pela autora a partir de 02/2022 a 10/2022.
Logo, no primeiro período de incapacidade reconhecido pelo médico perito em 17/08/2021 não ostentava a autora o status de segurada da Previdência Social, o qual somente foi readquirido com o primeiro recolhimento regular efetuado em 16/02/2022, conforme se vê do extrato juntado no Id 317715119 - Pág. 7.
Já nos períodos entre 27/02/2023 a 28/04/2023, 23/11/2023 a 22/01/2024 e 23/04/2024 a 22/06/2024 os requisitos carência e qualidade de segurada restavam demonstrados. No entanto, o requerimento administrativo foi formulado somente em 19/01/2024 (Id 317714598), não abrangendo nenhum dos períodos consignados no laudo pericial.
Neste particular, dispõem os artigos 59 e 60 da Lei 8.213, de 1991:
“Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
“Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
(...)
§3º - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”
O art. 72, II do Decreto n. 3048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020 estabelece:
“Art. 72 - O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
(...)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias”.
Nesse contexto, é devido o pagamento do auxílio por incapacidade temporária somente a contar da citação havida nestes autos em 02/05/2024, momento em que constituído em mora o INSS, e até 22/06/2024, considerando o prazo de 60 (sessenta) dias contados do exame pericial realizado em 23/04/2024.
Outrossim, faço consignar que o pedido do INSS formulado na contestação para que o perito esclareça “se a parte autora está incapacitada para as atividades domésticas cotidianas e quais os parâmetros de tal incapacidade” não merece acolhimento. No laudo principal concluiu o experto pela incapacidade para toda e qualquer atividade, conforme resposta ao quesito 6.2. Logo, o fato de a postulante não exercer atividade remunerada não pode ser impedimento para implantação de benefício por incapacidade, considerando que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição nesse sentido. Nessa linha de entendimento transcrevo trecho do acórdão proferido pela MMª Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES na Apelação Cível nº 5053968-05.2023.4.03.9999, publicado no DJEN em 27/04/2023:
“(...) 7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 8. Irrelevante, ademais, se a parte autora exerce, ou não, atividade laboral, pois a incapacidade constatada pelo perito judicial é absoluta, situação que autoriza a concessão do benefício por incapacidade, inclusive ao segurado facultativo. Negar o benefício ao segurado facultativo, nesse caso, representaria evidente ofensa ao artigo 18 da Lei nº 8.213/91 que, diferentemente do que fez em relação ao auxílio-acidente (parágrafo 1º), não excluiu, dessa categoria de segurado, o direito aos benefícios por incapacidade, previstos nos artigos 42 e 59 da mesma lei.”
Por fim, tratando-se de valores patrimoniais pretéritos, descabe a concessão de tutela de urgência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a pagar em favor da autora MARIA DE LOURDES CASTRO o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no período de 02/05/2024 a 22/06/2024, com renda mensal inicial calculada na forma da lei."
DECISÃO: O recurso não comporta provimento.
O INSS sustenta que a parte autora não teria cumprido a carência mínima exigida, uma vez que parte das contribuições como segurada facultativa de baixa renda estaria pendente de análise devido à ausência de baixa do vínculo empregatício com a empresa Roberto Neubern Mafud e Outros.
Contudo, a parte autora apresentou documentação comprobatória da baixa do referido vínculo em 12/09/2002, conforme registro em sua Carteira de Trabalho (ID 303960877), além de menção a vínculos posteriores que reafirmam essa baixa, afastando a alegação de contagem concomitante indevida das contribuições facultativas.
O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, constatou, com base em exame clínico e histórico funcional detalhado, trouxe as seguintes informações (ID 303960866):
4.1. Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Incapacidade temporaria por 60 dias a partir da perícia(23/4/24) para tratamento clínico.
Houve incapacidade por 60 dias nas seguintes datas(27/2/23; 23/11/23; 17/8/21) para tratamento clínico. Refere dor em ombros há 13 anos(trabalhava no frigorífico Bertin) tratada de forma conservadora (sem cirurgia). Sintomas pioram aos esforços de flexão, elevação e ao pegar peso. Sintomas exacerbados por doença ansiosa depressiva.
Assim, restou demonstrada a incapacidade que justifica a concessão do benefício.
No que tange à qualidade de segurada e cumprimento da carência, o extrato CNIS e a documentação juntada aos autos, aliadas às informações prestadas pela parte autora acima elencadas, confirmam a regularidade das contribuições facultativas consideradas válidas, inclusive após o encerramento do vínculo empregatício.
Nesse ponto, adoto como razões de decidir a fundamentação constante da r. sentença, no sentido de que, em relação aos recolhimentos efetuados entre 01/01/2022 a 31/10/2022, "observa-se do extrato CNIS o indicador “PREC-FBR - Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise” em todas as competências; no entanto, à vista da informação juntada pelo INSS no Id 328025350, e considerando que na cópia da CTPS acostada aos autos houve a devida baixa no contrato de trabalho com empregador Roberto Neubern Mafud em 12/09/2002 (Id 317714588 - Pág. 8), é possível considerar os recolhimentos vertidos pela autora a partir de 02/2022 a 10/2022".
Dessa forma, os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária no período indicado na r. sentença estão preenchidos.
RESULTADO: Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.
É como voto.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal Relatora