RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000357-15.2024.4.03.6310
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
RECORRIDO: ALAIDE MACIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO AGOSTINHO MARTIM - SP150331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000357-15.2024.4.03.6310 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N RECORRIDO: ALAIDE MACIANO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO AGOSTINHO MARTIM - SP150331-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000357-15.2024.4.03.6310 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N RECORRIDO: ALAIDE MACIANO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO AGOSTINHO MARTIM - SP150331-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000357-15.2024.4.03.6310
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
RECORRIDO: ALAIDE MACIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO AGOSTINHO MARTIM - SP150331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS URBANOS. TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS DO EMPREGADOR. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos urbanos de 01/07/1999 a 30/06/2004 e de 01/11/2004 a 13/07/2005, averbar os períodos em gozo de auxílio doença de 14/06/2009 a 03/02/2011 e de 18/08/2011 a 18/11/2011, e reconhecer e averbar os recolhimentos efetuados nos período de 01/02/2012 a 31/12/2016 e de 01/01/2018 a 28/01/2019, e, por fim, conceder à parte autora a aposentadoria por idade almejada, desde a DER.
Alega a falta de carência quanto aos vínculos como empregada doméstica pois não há recolhimento previdenciário contemporâneo à prestação do serviço. Argumenta que, antes da LC 150/2015, era exigido, para esse tipo de vínculo, o recolhimento efetivo de ao menos uma contribuição sem atraso, conforme o art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91, combinado com o art. 33, §5º, da Lei n. 8.212/91.
Sustenta que o período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado entre períodos de atividade, mas jamais para efeito de carência. Defende que carência pressupõe contribuições efetivas, sendo conceito distinto de tempo de contribuição, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e as previsões legais (arts. 24 e 27 da Lei n. 8.213/91).
Argumenta, ainda, que as contribuições realizadas pela recorrida como segurada de baixa renda não foram homologadas na via administrativa pois ela não cumpriu os requisitos legais, como inscrição no CadÚnico, ausência de renda própria e dedicação exclusiva ao trabalho doméstico.
A r. sentença recorrida, nos pontos que interessam ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos:
Passo ao mérito.
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de períodos urbanos, para efeito de concessão de aposentadoria por idade.
Quanto aos períodos urbanos pleiteados, consta nos autos anotações na CTPS da parte autora referente aos períodos de 01/07/1999 a 30/06/2004 e de 01/11/2004 a 13/07/2005, sem rasuras.
Verifico a regularidade dos recolhimentos firmados no período de 01/02/2012 a 31/12/2016 e de 01/01/2018 a 28/01/2019. Anoto, ainda, que o período de recolhimento de 01/2017 a 12/2017 foi efetuado em valor inferior ao mínimo exigido, razão pela qual não devem ser incluídos na contagem de tempo de serviço da requerente.
Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo. Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Desta forma, considerando que restou devidamente demonstrado o contrato de trabalho, não há óbice ao reconhecimento de tempo de serviço pleiteado.
São requisitos para a obtenção da aposentadoria pleiteada a idade mínima de 65 anos para homem e 60 anos para mulher, e o cumprimento do período correspondente à carência exigida para concessão do benefício (conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
A jurisprudência dominante entende que para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos legais sejam preenchidos simultaneamente, não sendo relevante, ainda, que a requerente já tenha perdido a condição de segurado ao atingir a idade mínima.
A questão dos autos situa-se na definição do momento em que se aferirá a carência necessária.
O legislador em 1991, quando da edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, criou regra de transição para a verificação da carência mínima no artigo 42 da mencionada lei. Isto porque a nova lei amplia sobremaneira a carência mínima anteriormente exigida para a aposentadoria por idade, passando-a dos antigos 60 meses para 180 meses.
De início o legislador definiu o requerimento administrativo como marco temporal para a aplicação da tabela, contudo, após a jurisprudência pacificou-se no entendimento de que o termo seria a implementação dos requisitos, sobreveio a alteração promovida pela lei 9.035/95.
Com esta alteração, os segurados novamente bateram às portas do Poder Judiciário questionando a necessidade da qualidade de segurado ao tempo do implemento da idade.
Mais uma vez a jurisprudência inclinou-se ao entendimento favorável ao segurado afastando a necessidade de qualidade de segurado no implemento da idade.
Por fim, em 2003, o legislador através da Lei nº 10.666 adotou o entendimento supra, porém retornando definir o termo de aplicação da tabela do artigo 142, a data do requerimento administrativo.
Entendo que andou mal o legislador ao retornar o conceito já superado pela jurisprudência. Ora, como o próprio nome do benefício explicita, é a idade do requerente o elemento preponderante neste tipo de aposentadoria.
Não há sentido em definir-se de maneira diferente sob pena de ofensa ao § 1º do artigo. 201 da Constituição Federal. Veja-se que pelo critério hoje esculpido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/2003, dois requerentes com mesmo ano de nascimento e mesma quantidade de contribuições poderão aposentar-se ou não conforme sua presteza em requerer seus benefícios. Vivemos sob o princípio de que o Estado brasileiro tratará igualmente pessoas em situação idêntica.
São critérios de concessão do benefício: a idade e a carência, nos termos do artigo 48 da lei 8.213/91. A data da entrada do requerimento administrativo, portanto, é elemento estranho para a utilização da tabela do artigo 142 da mesma lei.
Não fosse pela ofensa à isonomia, ainda não é possível acolher-se o critério estabelecido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/03, vez que este pode inviabilizar a consecução do benéfico através da regra de transição. Vale dizer, o requerente que possua uma diferença, entre a carência exigida e a que possui, superior a 12 contribuições, nunca preencherá os critérios do artigo 142, tendo necessariamente que efetuar as 180 contribuições ainda que, ressalte-se, possua a carência necessária ao tempo da implementação da idade.
Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.
Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço como para efeitos de carência.
No caso em tela, a parte autora completou 60 anos de idade em 19/12/2014 e deve comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180 contribuições exigidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as exigências do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91.
Conforme apurado pela Contadoria, a parte autora conta com 16 anos e 14 dias de serviço até a DER (28/01/2019) e 195 meses para efeito de carência. O tempo de serviço foi apurado com base na CTPS e no CNIS.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período urbano de 01/07/1999 a 30/06/2004 e de 01/11/2004 a 13/07/2005, reconhecer e averbar o período em gozo de auxílio doença de 14/06/2009 a 03/02/2011 e de 18/08/2011 a 18/11/2011 e reconhecer e averbar os recolhimentos efetuados no período de 01/02/2012 a 31/12/2016 e de 01/01/2018 a 28/01/2019; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria, a contagem de 16 anos e 14 dias de serviço até a DER (28/01/2019), concedendo, por conseguinte, à autora ALAIDE MACIANO DOS SANTOS o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 28/01/2019 (DER) e DIP em 01/03/2024.
Considerando a existência de benefício ativo, com a concessão da nova aposentadoria, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da DER (28/01/2019).
As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
O recurso não comporta provimento.
Não assiste razão à autarquia no tocante à pretensão de afastar a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER fixada na sentença (28/01/2019).
Conforme consta nos autos (ID 299309448), a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria por idade concedida pelo próprio INSS, tendo sido reconhecida como segurada facultativa em 2020, para fins de concessão administrativa do benefício. Esse reconhecimento, porém, somente foi realizado em momento posterior, em 2020, sem que haja nos autos qualquer justificativa plausível, por parte da autarquia, para o não reconhecimento da qualidade de segurada facultativa desde os recolhimentos válidos realizados até 28/01/2019, ora considerados pelo juízo de origem.
Ora, inexistindo, nos autos, qualquer justificativa apresentada pelo INSS para o indeferimento anterior, tampouco para o não aproveitamento dos mesmos recolhimentos na análise da primeira DER (28/01/2019), é de ser mantida a sentença quanto à retroação da DIB.
Registro, por oportuno, que a possibilidade de cômputo como carência do período do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com atividade laborativa é pacífica na jurisprudência, tendo o Supremo Tribunal Federal já se manifestado no seguinte sentido:
Tema 1.125/STF: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Ainda, acerca da alegação de que os períodos anteriores à Lei Complementar n. 150/2015 não devem ser computados para fins de carência, convém salientar que mesmo antes do advento da referida lei complementar a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária era do empregador doméstico. A respeito do tema, colaciono trecho do voto proferido pelo juiz federal Dr. Caio Moysés de Lima em processo de sua relatoria, verbis:
Cômputo da carência para o empregado doméstico
O tempo de serviço urbano ou rural de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, equivale a tempo de efetiva contribuição para efeito de carência, nos termos dos arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
É certo que os preceitos legais acima mencionados, antes da alteração introduzida pela Lei Complementar nº 150/2015, não faziam referência expressa aos empregados domésticos e que o inciso II do art. 27 e o inciso III do art. 34, pelo contrário, parecia exigir que os referidos segurados comprovassem o efetivo recolhimento das contribuições para o cômputo do tempo de serviço para efeito de carência.
Todavia, entendo que, mesmo antes do advento da Lei Complementar nº 150/2015, a interpretação sistemática da legislação previdenciária não permitia a discriminação dos empregados domésticos em relação aos demais.
Vejamos.
O art. 30, inciso V, da Lei n.º 8.212/91 atribui ao empregador doméstico, não ao empregado, a obrigação de efetuar os recolhimentos devidos à Previdência Social. À luz desse preceito, a exigência da comprovação de recolhimentos pelos empregados domésticos como condição para a concessão de benefícios resultaria em verdadeiro absurdo: exigir-se-ia da vítima da inadimplência (o empregado doméstico seria, nesse caso, a pessoa diretamente prejudicada pelo não recolhimento das contribuições por seu empregador) a prova do cumprimento da obrigação que não lhe foi atribuída por lei. (RecInoCiv 0003545-91.2021.4.03.6315, Relator Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/10/2023)
Esse tema, aliás, encontra-se pacificado perante a TNU:
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. ÔNUS DO EMPREGADOR. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão reformou a sentença de primeiro grau sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido o requisito da carência, para fins de concessão de auxílio-doença, uma vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias foram feitos em atraso. 2. Incidente de uniformização em que se pretende o reconhecimento deste requisito, tendo em vista tratar-se de empregado doméstico, cujo ônus pelo recolhimento da contribuição é do empregador. 3. Jurisprudência do STJ e desta TNU no sentido de que a responsabilidade do recolhimento da contribuição é do empregador doméstico, razão pela qual o pagamento em atraso não implica o não atendimento da carência por parte do segurado. 4. Pedido conhecido e provido.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200870500072980, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 19/12/2011.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.
É como voto.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal Relatora