Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001216-49.2024.4.03.6304

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: SHEILA CRISTINA CAIO

Advogados do(a) RECORRENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, GEOVANA TOFOLI CAGLIARI - SP494459-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI - SP525889-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001216-49.2024.4.03.6304 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: SHEILA CRISTINA CAIO 

Advogados do(a) RECORRENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, GEOVANA TOFOLI CAGLIARI - SP494459-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI - SP525889-A
 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

 

OUTROS PARTICIPANTES: 

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 
 

RELATÓRIO 

 
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001216-49.2024.4.03.6304

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: SHEILA CRISTINA CAIO

Advogados do(a) RECORRENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, GEOVANA TOFOLI CAGLIARI - SP494459-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI - SP525889-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.



 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001216-49.2024.4.03.6304

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: SHEILA CRISTINA CAIO

Advogados do(a) RECORRENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, GEOVANA TOFOLI CAGLIARI - SP494459-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI - SP525889-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. VALIDADE DO LAUDO PRODUZIDO POR MÉDICO GENERALISTA. INEXIGIBILIDADE DE ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Nas razões recursais, a agravante sustenta fazer jus à concessão do benefício, em razão da gravidade do seu quadro clínico, que envolveria patologia psíquica irreversível. Alega ter havido cerceamento de defesa, uma vez que o perito judicial não possuiria especialidade compatível com a enfermidade alegada. Argumenta, ainda, que o laudo pericial seria nulo por ausência de fundamentação adequada, omissão de respostas e contradição com os documentos médicos constantes dos autos. Afirma, por fim, que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e invoca o princípio do in dubio pro misero.

A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

"Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto.

No caso em tela, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado.

O laudo pericial (ID 318382803) concluiu inexistir incapacidade atual, pressuposto para a concessão do benefício, nos seguintes termos:

(...) 3. DISCUSSÃO

A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida pela Requerente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Requerido, pleiteando concessão de benefício por auxílio-doença, à luz dos conhecimentos médicos legais.

A metodologia utilizada foi a coleta do relato do periciado, exame físico, análise dos documentos médico-legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica.

Na presente avaliação, observou-se que a pericianda apresenta diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41), conforme descrito em seus relatórios médicos (em associação com sintomas depressivos) e confirmado durante o exame. Este transtorno é caracterizado por sintomas ansiosos persistentes, como apreensão, preocupações excessivas e sintomas somáticos como palpitações e tremores, os quais foram referidos pela autora no início do quadro.

No entanto, é importante destacar que, no momento da perícia, a autora se encontra clinicamente estável, sem sinais de descompensação do quadro psicopatológico. O exame psíquico realizado revelou que suas funções cognitivas, como atenção, memória e capacidade intelectual, estão preservadas dentro dos limites normais para o contexto socioeconômico em que vive. A afetividade se mostrou congruente ao humor, sem sinais de labilidade emocional ou crises de choro.

Com base na avaliação atual e nos documentos apresentados, a pericianda não apresenta, no momento, sinais de incapacidade psiquiátrica que justifiquem o afastamento das atividades laborais. A estabilidade clínica evidenciada e a ausência de acompanhamento psiquiátrico regular atual também corroboram a conclusão de que, atualmente, a pericianda não se encontra em estado de descompensação que a impeça de retomar suas atividades habituais.

4. CONCLUSÕES

Diante do exposto conclui-se que o periciando:

Não apresenta incapacidade laboral.(...)

Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção.

Indefiro, por fim, o pleito de anulação da sentença com vistas à realização de nova perícia por médico especialista.

Quanto ao ponto, observo que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.

Não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que não é o caso dos presentes autos.

Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:

"Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".

Nesses termos, a pretensão da autora não comporta provimento.

Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC."

Como se observa, a decisão agravada analisou com profundidade os argumentos expostos pela parte autora e fundamentou-se em prova técnica idônea, produzida por perito nomeado pelo juízo, cuja imparcialidade é presumida.

O laudo pericial, ao contrário do que alega a parte agravante, está devidamente motivado, com descrição clara da metodologia utilizada e análise minuciosa do quadro clínico da autora, tendo concluído, com base no exame direto e na documentação apresentada, pela ausência de incapacidade laboral no momento da perícia.

O inconformismo da parte não se apoia em argumentos técnicos concretos capazes de infirmar a validade do laudo, tampouco se demonstrou qualquer omissão relevante, contradição interna ou ausência de fundamentação que justificasse sua desconsideração.

Eventual divergência entre o laudo judicial e documentos médicos particulares não é suficiente, por si só, para infirmar a prova oficial, que se reveste de imparcialidade, objetividade e rigor técnico.

Atestados e relatórios clínicos particulares, ainda que produzidos por profissionais que acompanhem o paciente, em regra baseiam-se em declarações subjetivas da parte interessada e não observam os mesmos critérios técnicos exigidos da perícia judicial, razão pela qual não prevalecem sobre esta quando ausente fundamentação robusta e coerente em sentido contrário.

No tocante à alegada ausência de especialidade do perito, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a perícia médica judicial pode ser realizada por profissional generalista, salvo nos casos excepcionais em que a complexidade da enfermidade exija avaliação especializada – o que não se verifica no presente caso.

A invocação do princípio do in dubio pro misero, por sua vez, não pode ser utilizada para subverter o conteúdo probatório dos autos, sobretudo quando há prova técnica regular e suficientemente esclarecedora em sentido contrário ao pedido da parte autora.

Dessa forma, ausente comprovação de incapacidade, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

FLÁVIA SERIZAWA E SILVA

JUÍZA FEDERAL RELATORA


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA