
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004604-46.2022.4.03.6201
RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: AMANDA RODRIGUES LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004604-46.2022.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: AMANDA RODRIGUES LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Sustenta, em síntese, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, determinando-se o prosseguimento do feito, com a designação de outra data para a perícia. Pois bem. Consigno, de pronto, que o art. 46 c/c o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. Ressalto que foi proferida uma primeira sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência da parte autora à perícia judicial. Esta Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da instrução e posterior prolação de nova sentença (id 288730214). Com o retorno dos autos ao juízo de origem, foi determinada a realização de nova perícia, com a intimação pessoal da parte autora, porém, ela não foi encontrada no endereço indicado nos autos (id 315996382). Conforme bem ressaltou o juízo de origem, o art. 77, inciso V, do CPC, é dever da parte e de seus procuradores comunicar ao juízo, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, qualquer mudança de endereço. Além disso, conforme constou da sentença, a parte autora foi intimada por meio de publicação em nome dos advogados, mas não compareceu à perícia e nem justificou a sua ausência. A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.